5010800-27.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010800-27.2025.4.03.6201 AUTOR: EVANIR DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 30 de julho de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a).FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - OAB MS15140. Representado pela União Federal Dra. Arina Lívia Fioravante. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Camila Andressa Nascimento. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ( )Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. As quais aduziram: Em seu depoimento a parte Autora informou: que Alicio de Barros; que era maquinista da ferroviária; que são 6 filhas, única solteira; que a genitora faleceu há 5 anos; que só tem 1 filha, trabalha na prefeitura de Aquidauana; que não casou com o pai da filha; que ficou 1 ano com o pai da filha, não foi morar junto, sempre morou na sua própria casa; que passou para o nome da filha; que a autora mora com a filha, neta e irmãos; que a casa ficou com a autora e o irmão; que não morou na chácara; que Nelson praticamente ainda é namorado; que estão nesse relacionamento por volta de 15 anos; que moram em casa separadas, ele Anastacio e a autora Aquidauana; que quando é perguntada responde ser namorado; que ficou sabendo da inclusão no cadúnico depois que tinha sido feito; que nunca teria sido apresentado como esposa para ninguém pelo Nelson; que se encontram no final de semana; que é professora; que dá aula Cipolandia; que vem para Aquidauana ou Anastácio só no final de semana; AGU, que considera mais família e sua filha. A testemunha VALTER SOUZA DA SILVA, devidamente compromissada em juízo relatou: que conhece a autora da mesma cidade de Aquidauana; que mudou da cidade em 2015; que morava perto; que mudou para Campo Grande ministra aula na Uems; que não dava aula com a autora; que a autora mora em Aquidauana; que não recordo da autora ter comentado sobre namoro; que em algum momento ficou sabendo do namoro, mas não lembra o nome; que não encontrou a autora com o namorado ou onde mora o namorado; que nunca viu o namorado da autora em sua casa em Aquidauana; que nunca os viu junto; que as pessoas próximas à Autora indicada pela testemunha são sua irmã e filha; que autora mora com a filha e neta; A testemunha MICHELI DOS SANTOS PINTO, devidamente compromissada em juízo aduziu: que conhece a autora há 2 anos, pois trabalharam juntas na escola Pantaneira; que atualmente não dá mais aula, ano passado deu aula na Santana; que não saiam no final; que não fez nenhum programa com a autora fora do trabalho; que é divorciada; que está solteira; que a autora namorava; que não recorda o nome do namorado; que não moravam juntos; que a autora morava com a irmã; que a autora morava em Aquidauana; que não falava onde o namorado morava; que não comentava tanto por causa da escola; que nunca mencionou sobre casamento ou intenção de constituir família; que não usou a palavra marido para tratar do Nelson. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por EVANIR DA SILVA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte de servidor público e o pagamento das parcelas vencidas. A autora narra, na (ID 437388861), que era beneficiária de pensão temporária instituída por seu genitor, Alício Rodrigues de Barros, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, por preencher o requisito de filha maior solteira. Afirma que, em setembro de 2025, o benefício foi suspenso e, posteriormente, cancelado, sob a alegação de que teria constituído união estável com o Sr. Nelson Lima de Moura. Sustenta que tal alegação é inverídica, pois o relacionamento com o referido senhor se limitou a um namoro, sem coabitação, dependência econômica ou o ânimo de constituir família. O cancelamento teria se baseado unicamente em uma declaração unilateral prestada pelo Sr. Nelson no Cadastro Único (CadÚnico), a qual, inclusive, foi posteriormente retificada. Pugna pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência da ação para restabelecer o benefício e condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados. Citada, a União Federal contestou, defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a suspensão do benefício decorreu de apuração do Tribunal de Contas da União (TCU), que identificou, por meio de cruzamento de dados, a existência de indícios de união estável, notadamente o registro no CadÚnico. Sustenta que a jurisprudência equipara a união estável ao casamento para fins de cancelamento da pensão prevista na Lei nº 3.373/1958, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões prévias Da Justiça Gratuita Não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.475,55, de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.390,22, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda superior a R$ 3.390,22 e que não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não a permitir arcar com as custas processuais, de modo que revogo/indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se, contudo, que não haverá prejuízo no trâmite do feito nesta instância, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. II.2 - Do mérito Superas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Do Direito à Pensão por Morte e da Aplicação da Lei no Tempo A pensão por morte é um benefício previdenciário regido pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o benefício da autora foi concedido com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, que assegurava à filha solteira, maior de 21 anos, o direito à pensão temporária, desde que não ocupasse cargo público permanente. Embora a referida lei tenha sido revogada, a situação jurídica da autora consolidou-se sob sua égide, tratando-se de direito adquirido, cuja manutenção, contudo, submete-se a uma condição resolutiva: a conservação do estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. A controvérsia, portanto, não reside na aplicação da lei, mas na ocorrência do fato que, segundo a União, teria implementado a condição resolutiva: a constituição de união estável pela autora. É pacífico na jurisprudência pátria que a união estável, por ser constitucionalmente equiparada ao casamento para fins de proteção do Estado (art. 226, § 3º, da CF), acarreta a perda da condição de "solteira" e, consequentemente, a extinção do direito à pensão em tela. Do Caso Concreto: Análise Probatória da Suposta União Estável A questão central a ser dirimida é eminentemente fática: verificar se a autora, de fato, constituiu união estável. A União fundamentou o cancelamento do benefício em um único elemento: a informação constante no Cadastro Único (CadÚnico), apontada em auditoria do TCU ((ID 437396414)), na qual a autora figurava como companheira do Sr. Nelson Lima de Moura. Ocorre que, para a configuração da união estável, a legislação e a jurisprudência exigem prova da presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (affectio maritalis). A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, podendo configurar, no máximo, um namoro qualificado. O registro no CadÚnico, embora seja um documento oficial, constitui indício. Sua força probatória é relativa, especialmente quando se trata de declaração unilateral, como alegado pela autora desde a via administrativa. Ademais, a própria autora demonstrou que houve a posterior retificação de tal cadastro, o que fragiliza ainda mais o único pilar que sustentava a decisão administrativa. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva existência da união estável. A União, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. Ao contrário, a instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório judicial favoreceu amplamente a tese da autora. Os documentos juntados, como a declaração de imposto de renda ((ID 437388886)), na qual a autora se declara solteira e sem cônjuge ou companheiro, e os comprovantes de residência em endereços distintos, corroboram a versão da inicial. De forma decisiva, a prova oral produzida em audiência foi unânime e segura em afastar a existência da união estável. As testemunhas ouvidas confirmaram, de maneira coesa e isenta de dúvidas, que a autora sempre residiu apenas com sua filha, que o relacionamento com o Sr. Nelson Lima de Moura nunca ultrapassou os limites de um namoro e que não havia reconhecimento social do casal como uma entidade familiar. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o ato administrativo de cancelamento da pensão foi ilegal, pois se baseou em um indício isolado e frágil, que não foi confirmado por outros meios de prova e, ao final, foi veementemente rechaçado pela prova testemunhal produzida em juízo. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. Impõe-se, assim, a procedência da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de pensão por morte pago à autora EVANIR DA SILVA SANTOS. CONDENAR a UNIÃO FEDERAL na obrigação de pagar as parcelas vencidas do referido benefício, desde a data da cessação indevida (setembro de 2025) até a data do efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Diante da tutela concedida, devera a União Federal comprovar nos autos o restabelecimento do beneficio no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021 e Tema de Repercussão Geral nº 1.396). V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANIR DA SILVA BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR
OAB: 15140/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010800-27.2025.4.03.6201 AUTOR: EVANIR DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 30 de julho de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a).FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - OAB MS15140. Representado pela União Federal Dra. Arina Lívia Fioravante. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Camila Andressa Nascimento. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ( )Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. As quais aduziram: Em seu depoimento a parte Autora informou: que Alicio de Barros; que era maquinista da ferroviária; que são 6 filhas, única solteira; que a genitora faleceu há 5 anos; que só tem 1 filha, trabalha na prefeitura de Aquidauana; que não casou com o pai da filha; que ficou 1 ano com o pai da filha, não foi morar junto, sempre morou na sua própria casa; que passou para o nome da filha; que a autora mora com a filha, neta e irmãos; que a casa ficou com a autora e o irmão; que não morou na chácara; que Nelson praticamente ainda é namorado; que estão nesse relacionamento por volta de 15 anos; que moram em casa separadas, ele Anastacio e a autora Aquidauana; que quando é perguntada responde ser namorado; que ficou sabendo da inclusão no cadúnico depois que tinha sido feito; que nunca teria sido apresentado como esposa para ninguém pelo Nelson; que se encontram no final de semana; que é professora; que dá aula Cipolandia; que vem para Aquidauana ou Anastácio só no final de semana; AGU, que considera mais família e sua filha. A testemunha VALTER SOUZA DA SILVA, devidamente compromissada em juízo relatou: que conhece a autora da mesma cidade de Aquidauana; que mudou da cidade em 2015; que morava perto; que mudou para Campo Grande ministra aula na Uems; que não dava aula com a autora; que a autora mora em Aquidauana; que não recordo da autora ter comentado sobre namoro; que em algum momento ficou sabendo do namoro, mas não lembra o nome; que não encontrou a autora com o namorado ou onde mora o namorado; que nunca viu o namorado da autora em sua casa em Aquidauana; que nunca os viu junto; que as pessoas próximas à Autora indicada pela testemunha são sua irmã e filha; que autora mora com a filha e neta; A testemunha MICHELI DOS SANTOS PINTO, devidamente compromissada em juízo aduziu: que conhece a autora há 2 anos, pois trabalharam juntas na escola Pantaneira; que atualmente não dá mais aula, ano passado deu aula na Santana; que não saiam no final; que não fez nenhum programa com a autora fora do trabalho; que é divorciada; que está solteira; que a autora namorava; que não recorda o nome do namorado; que não moravam juntos; que a autora morava com a irmã; que a autora morava em Aquidauana; que não falava onde o namorado morava; que não comentava tanto por causa da escola; que nunca mencionou sobre casamento ou intenção de constituir família; que não usou a palavra marido para tratar do Nelson. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por EVANIR DA SILVA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte de servidor público e o pagamento das parcelas vencidas. A autora narra, na (ID 437388861), que era beneficiária de pensão temporária instituída por seu genitor, Alício Rodrigues de Barros, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, por preencher o requisito de filha maior solteira. Afirma que, em setembro de 2025, o benefício foi suspenso e, posteriormente, cancelado, sob a alegação de que teria constituído união estável com o Sr. Nelson Lima de Moura. Sustenta que tal alegação é inverídica, pois o relacionamento com o referido senhor se limitou a um namoro, sem coabitação, dependência econômica ou o ânimo de constituir família. O cancelamento teria se baseado unicamente em uma declaração unilateral prestada pelo Sr. Nelson no Cadastro Único (CadÚnico), a qual, inclusive, foi posteriormente retificada. Pugna pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência da ação para restabelecer o benefício e condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados. Citada, a União Federal contestou, defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a suspensão do benefício decorreu de apuração do Tribunal de Contas da União (TCU), que identificou, por meio de cruzamento de dados, a existência de indícios de união estável, notadamente o registro no CadÚnico. Sustenta que a jurisprudência equipara a união estável ao casamento para fins de cancelamento da pensão prevista na Lei nº 3.373/1958, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões prévias Da Justiça Gratuita Não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.475,55, de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.390,22, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda superior a R$ 3.390,22 e que não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não a permitir arcar com as custas processuais, de modo que revogo/indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se, contudo, que não haverá prejuízo no trâmite do feito nesta instância, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. II.2 - Do mérito Superas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Do Direito à Pensão por Morte e da Aplicação da Lei no Tempo A pensão por morte é um benefício previdenciário regido pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o benefício da autora foi concedido com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, que assegurava à filha solteira, maior de 21 anos, o direito à pensão temporária, desde que não ocupasse cargo público permanente. Embora a referida lei tenha sido revogada, a situação jurídica da autora consolidou-se sob sua égide, tratando-se de direito adquirido, cuja manutenção, contudo, submete-se a uma condição resolutiva: a conservação do estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. A controvérsia, portanto, não reside na aplicação da lei, mas na ocorrência do fato que, segundo a União, teria implementado a condição resolutiva: a constituição de união estável pela autora. É pacífico na jurisprudência pátria que a união estável, por ser constitucionalmente equiparada ao casamento para fins de proteção do Estado (art. 226, § 3º, da CF), acarreta a perda da condição de "solteira" e, consequentemente, a extinção do direito à pensão em tela. Do Caso Concreto: Análise Probatória da Suposta União Estável A questão central a ser dirimida é eminentemente fática: verificar se a autora, de fato, constituiu união estável. A União fundamentou o cancelamento do benefício em um único elemento: a informação constante no Cadastro Único (CadÚnico), apontada em auditoria do TCU ((ID 437396414)), na qual a autora figurava como companheira do Sr. Nelson Lima de Moura. Ocorre que, para a configuração da união estável, a legislação e a jurisprudência exigem prova da presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (affectio maritalis). A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, podendo configurar, no máximo, um namoro qualificado. O registro no CadÚnico, embora seja um documento oficial, constitui indício. Sua força probatória é relativa, especialmente quando se trata de declaração unilateral, como alegado pela autora desde a via administrativa. Ademais, a própria autora demonstrou que houve a posterior retificação de tal cadastro, o que fragiliza ainda mais o único pilar que sustentava a decisão administrativa. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva existência da união estável. A União, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. Ao contrário, a instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório judicial favoreceu amplamente a tese da autora. Os documentos juntados, como a declaração de imposto de renda ((ID 437388886)), na qual a autora se declara solteira e sem cônjuge ou companheiro, e os comprovantes de residência em endereços distintos, corroboram a versão da inicial. De forma decisiva, a prova oral produzida em audiência foi unânime e segura em afastar a existência da união estável. As testemunhas ouvidas confirmaram, de maneira coesa e isenta de dúvidas, que a autora sempre residiu apenas com sua filha, que o relacionamento com o Sr. Nelson Lima de Moura nunca ultrapassou os limites de um namoro e que não havia reconhecimento social do casal como uma entidade familiar. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o ato administrativo de cancelamento da pensão foi ilegal, pois se baseou em um indício isolado e frágil, que não foi confirmado por outros meios de prova e, ao final, foi veementemente rechaçado pela prova testemunhal produzida em juízo. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. Impõe-se, assim, a procedência da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de pensão por morte pago à autora EVANIR DA SILVA SANTOS. CONDENAR a UNIÃO FEDERAL na obrigação de pagar as parcelas vencidas do referido benefício, desde a data da cessação indevida (setembro de 2025) até a data do efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Diante da tutela concedida, devera a União Federal comprovar nos autos o restabelecimento do beneficio no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021 e Tema de Repercussão Geral nº 1.396). V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.