Detalhe do processo

5010798-69.2025.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010798-69.2025.8.13.0470/MG AUTOR : VICTOR CESAR ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : JANETE EULÁLIA DE SOUSA (OAB MG111381) RÉU : PEDRO STEFANO FRANCOSO ADVOGADO(A) : ILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG059164) ADVOGADO(A) : SAMUEL ROCHA ALVES (OAB MG231317) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Victor Cesar Almeida Barbosa em face da sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em desfavor de Pedro Stefano Francoso . Em suas razões recursais, sustenta a parte autora/embargante a ocorrência de vícios no julgado, alegando, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, o missão do Juízo quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e apresentação da superveniente de informação de que o veículo automotor objeto da lide já se encontra devidamente reparado. Tempestivos e preenchidos os demais pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conhelo dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, contudo, as teses suscitadas pelo embargante não merecem acolhimento. Inicialmente, rechaça-se a alegação de ocorrência de julgamento ultra petita . O vício de julgamento ultra petita configura-se estritamente quando o provimento jurisdicional concede à parte prestação quantitativamente superior àquela delimitada na petição inicial, extrapolando os limites objetivos da lide e violando o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). O referido instituto não se amolda à hipótese sob julgamento. No feito em tela, a sentença acolheu a pretensão autoral, reconhecendo o dever de indenizar do réu decorrente do sinistro de trânsito. A adequação procedida pelo julgador prestou-se apenas a ajustar a obrigação às reais circunstâncias fáticas demonstradas e comprovadas nos autos ao longo da instrução probatória. Adequar a tutela jurídica aos fatos efetivamente provados não traduz concessão de prestação em excesso, mas sim o reto e indispensável enquadramento jurisdicional da causa de pedir ao pedido deduzido. Tampouco subsiste a aventada omissão no tocante à forma de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A omissão sanável pela via dos embargos declaratórios exige que o órgão julgador tenha deixado de apreciar ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte (artigo 1.022, inciso II, do CPC). Na espécie, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos possui amplo e expresso respaldo na legislação processual civil vigente (arts. 499 e 816 do CPC). A obrigação de fazer imposta na sentença consistia no conserto do veículo nos exatos limites dos danos causados pela conduta do réu, individualizados e comprovados pelas fotografias, laudo pericial e documentos anexados aos autos, de modo a retornar o bem à situação anterior ao acidente. Ocorre que a parte autora não demonstrou durante toda a fase de instrução processual que havia promovido os reparos no veículo por conta própria. A notícia de que o automóvel já se encontra consertado constitui fato novo e superveniente, apresentado aos autos tão somente após a prolação da sentença de mérito. Inexiste qualquer omissão imputável ao Juízo, tendo em vista que a prestação jurisdicional é prestada com base nos elementos probatórios constantes dos autos ao tempo do julgamento. Inexistindo nos autos a informação do conserto prévio à época da prolatação do julgado, inviável falar-se em omissão judicial. Ademais, diante da comunicação de que o veículo já foi consertado, a discussão acerca do cumprimento in natura da obrigação de fazer perdeu seu objeto no plano prático. A sentença de mérito proferida deve ser integralmente mantida. Todavia, considerando que o veículo já foi efetivamente reparado, a obrigação converter-se-á em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença. Na referida oportunidade, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a parte autora poderá apresentar os comprovantes e recibos idôneos dos valores efetivamente desembolsados para o conserto do bem, ocasião em que a parte ré poderá se manifestar e discutir fundamentadamente os montantes cobrados, viabilizando o correto acerto de contas. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Victor Cesar Almeida Barbosa e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO STEFANO FRANCOSO

Autor VICTOR CESAR ALMEIDA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL ROCHA ALVES

OAB: 231317/MG

JANETE EULÁLIA DE SOUSA

OAB: 111381/MG

ILTON DE OLIVEIRA CAMPOS

OAB: 59164/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010798-69.2025.8.13.0470/MG AUTOR : VICTOR CESAR ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : JANETE EULÁLIA DE SOUSA (OAB MG111381) RÉU : PEDRO STEFANO FRANCOSO ADVOGADO(A) : ILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG059164) ADVOGADO(A) : SAMUEL ROCHA ALVES (OAB MG231317) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Victor Cesar Almeida Barbosa em face da sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em desfavor de Pedro Stefano Francoso . Em suas razões recursais, sustenta a parte autora/embargante a ocorrência de vícios no julgado, alegando, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, o missão do Juízo quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e apresentação da superveniente de informação de que o veículo automotor objeto da lide já se encontra devidamente reparado. Tempestivos e preenchidos os demais pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conhelo dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, contudo, as teses suscitadas pelo embargante não merecem acolhimento. Inicialmente, rechaça-se a alegação de ocorrência de julgamento ultra petita . O vício de julgamento ultra petita configura-se estritamente quando o provimento jurisdicional concede à parte prestação quantitativamente superior àquela delimitada na petição inicial, extrapolando os limites objetivos da lide e violando o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). O referido instituto não se amolda à hipótese sob julgamento. No feito em tela, a sentença acolheu a pretensão autoral, reconhecendo o dever de indenizar do réu decorrente do sinistro de trânsito. A adequação procedida pelo julgador prestou-se apenas a ajustar a obrigação às reais circunstâncias fáticas demonstradas e comprovadas nos autos ao longo da instrução probatória. Adequar a tutela jurídica aos fatos efetivamente provados não traduz concessão de prestação em excesso, mas sim o reto e indispensável enquadramento jurisdicional da causa de pedir ao pedido deduzido. Tampouco subsiste a aventada omissão no tocante à forma de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A omissão sanável pela via dos embargos declaratórios exige que o órgão julgador tenha deixado de apreciar ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte (artigo 1.022, inciso II, do CPC). Na espécie, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos possui amplo e expresso respaldo na legislação processual civil vigente (arts. 499 e 816 do CPC). A obrigação de fazer imposta na sentença consistia no conserto do veículo nos exatos limites dos danos causados pela conduta do réu, individualizados e comprovados pelas fotografias, laudo pericial e documentos anexados aos autos, de modo a retornar o bem à situação anterior ao acidente. Ocorre que a parte autora não demonstrou durante toda a fase de instrução processual que havia promovido os reparos no veículo por conta própria. A notícia de que o automóvel já se encontra consertado constitui fato novo e superveniente, apresentado aos autos tão somente após a prolação da sentença de mérito. Inexiste qualquer omissão imputável ao Juízo, tendo em vista que a prestação jurisdicional é prestada com base nos elementos probatórios constantes dos autos ao tempo do julgamento. Inexistindo nos autos a informação do conserto prévio à época da prolatação do julgado, inviável falar-se em omissão judicial. Ademais, diante da comunicação de que o veículo já foi consertado, a discussão acerca do cumprimento in natura da obrigação de fazer perdeu seu objeto no plano prático. A sentença de mérito proferida deve ser integralmente mantida. Todavia, considerando que o veículo já foi efetivamente reparado, a obrigação converter-se-á em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença. Na referida oportunidade, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a parte autora poderá apresentar os comprovantes e recibos idôneos dos valores efetivamente desembolsados para o conserto do bem, ocasião em que a parte ré poderá se manifestar e discutir fundamentadamente os montantes cobrados, viabilizando o correto acerto de contas. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Victor Cesar Almeida Barbosa e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.