Detalhe do processo

5010795-95.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5010795-95.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: BEATRIZ DAS DORES SILVA MORAIS CPF: 056.578.856-60 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por BEATRIZ DAS DORES SILVA MORAIS em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que residia em Brumadinho/MG quando ocorreu o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em 25/01/2019. Sustentou que, após o evento, passou a sofrer abalos de natureza psicológica e psiquiátrica, com medo, ansiedade, tristeza, alterações emocionais e comprometimento de sua qualidade de vida. Afirmou ter procurado atendimento médico em razão do quadro apresentado, juntando relatório psiquiátrico e receituário, e defendeu a existência de nexo causal entre as alterações de sua saúde mental e o rompimento da barragem. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita. Valorou e instruiu a petição inicial com os documentos de IDs.9641757480 e seguintes. A parte ré apresentou contestação de ID.10382477035, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão, a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do dano psicológico individual e do nexo causal entre o estado de saúde mental da autora e o rompimento da barragem, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação no ID.10397910539. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia médica psicológica/psiquiátrica e prova documental suplementar (ID.10406954472), enquanto a requerida também postulou a produção de prova pericial e documental (ID.10411558114). Proferida decisão por este juízo de ID.10560303581,na qual foi postergada a análise das preliminares e deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no ID.10648232907. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID.10650442099 e requereu esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia. O perito apresentou os esclarecimentos no ID. 10675359230, mantendo as conclusões do laudo inicial. A autora manifestou-se no ID.10678080368, reiterando a discordância com a conclusão pericial e requerendo que fossem considerados os demais elementos probatórios existentes nos autos. A requerida apresentou manifestação final no ID.10715251701, reiterando a inexistência de dano à saúde mental relacionado ao rompimento e requerendo a improcedência do pedido. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou regularmente, em observância ao devido processo legal, não se verificando vício cognoscível de ofício. Passo ao exame das questões cuja apreciação foi postergada pela decisão de ID.10560303581. a) Prescrição A requerida sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado do rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019. A presente demanda foi ajuizada em 27/10/2022. A pretensão deduzida, contudo, está especificamente relacionada a alegados danos à saúde mental, cuja identificação não necessariamente coincide temporalmente com o evento causador. A autora juntou relatório psiquiátrico datado de 18/03/2022, utilizado como elemento para fundamentar a alegação de ciência do dano psicológico. Nas ações que envolvem danos à saúde, a definição do termo inicial da prescrição deve considerar a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, não sendo suficiente, para o reconhecimento da prescrição, a adoção automática da data do evento como termo inicial. No caso concreto, não há demonstração segura de que, mais de três anos antes do ajuizamento, a autora já possuía ciência inequívoca da existência e extensão do dano psicológico que afirma ter sofrido e de sua possível relação com o rompimento. Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição. b) Coisa Julgada e Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta que a autora já ajuizou demandas anteriores idênticas, notadamente os processos nº 5006575-88.2021.8.13.0090 e nº 5005044-30.2022.8.13.0090. A certidão de triagem registra a existência dessas ações anteriores, bem como de outro processo distribuído perante a 2ª Vara local. Todavia, os elementos juntados demonstram que o processo nº 5006575-88.2021.8.13.0090 teve a distribuição cancelada em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, enquanto o processo nº 5005044-30.2022.8.13.0090 foi extinto sem resolução do mérito por litispendência. Nenhuma dessas hipóteses produz coisa julgada material sobre a pretensão indenizatória. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Também não subsiste falta de interesse processual apenas porque a pretensão foi anteriormente deduzida em processos extintos sem resolução do mérito. Nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha novamente a ação, observadas as exigências legais eventualmente aplicáveis. Assim, rejeito as alegações de coisa julgada e falta de interesse de agir. c) Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. A insurgência não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda e documentos relativos à sua situação laboral, informando exercer atividades domésticas e não possuir renda própria. Posteriormente, esclareceu que residia com o esposo e que não possuía conta bancária ou cartão de crédito. A gratuidade foi expressamente deferida no ID.10372140466. A requerida não apresentou elemento concreto suficiente para demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Impugnação Laudo Pericial No que se refere à impugnação ao laudo pericial, verifica-se que a parte ré limitou-se a manifestar mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem apontar vícios técnicos, inconsistências metodológicas ou omissões capazes de comprometer a confiabilidade da prova produzida. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, razão pela qual suas conclusões merecem ser prestigiadas. A simples discordância da parte em relação ao resultado da perícia não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida, tampouco justifica a realização de nova perícia ou o afastamento das conclusões apresentadas. Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Ultrapassadas as questões pendentes, passo ao exame do mérito. e) Danos morais A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 225, §3º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa da requerida. Todavia, permanece necessária a demonstração do dano individual efetivamente suportado e do nexo causal ou concausal entre a lesão alegada e o rompimento da barragem. Não se admite a presunção automática de dano moral indenizável apenas em razão da residência no Município de Brumadinho ou da repercussão coletiva da tragédia. No caso, a autora fundamenta sua pretensão especificamente na existência de abalo psicológico e psiquiátrico decorrente do rompimento. A petição inicial foi instruída com relatório psiquiátrico produzido em 18/03/2022, mais de três anos após o evento, no qual foram relatadas alterações de natureza emocional e indicada a necessidade de tratamento. Em razão da divergência existente entre as partes quanto à existência do dano e do nexo causal, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. O laudo de ID.10648232907, elaborado pelo médico psiquiatra Paulo Marcos Brasil Rocha, após análise dos documentos e exame direto da autora, concluiu que não foi possível comprovar o transtorno psiquiátrico associado ao rompimento da barragem e seus desdobramentos. Ao responder especificamente ao quesito relativo à relação de causalidade entre os fatos decorrentes do rompimento e o estado de saúde constatado, o perito assinalou “inexistência de nexo causal”. O expert esclareceu que essa conclusão não significa que a autora não tenha experimentado sofrimento, angústia ou outras repercussões emocionais diante de evento de tamanha proporção, mas que os elementos disponíveis não permitem, sob o ponto de vista técnico-pericial, comprovar a existência de transtorno psiquiátrico causalmente relacionado ao desastre. A autora impugnou o laudo, sustentando que o perito não teria considerado adequadamente os documentos médicos e as particularidades de sua história, inclusive o falecimento de seu irmão e os reflexos emocionais desse acontecimento. Foram, então, apresentados quesitos complementares. Nos esclarecimentos de ID.10675359230, o perito procedeu à reanálise dos elementos existentes e manteve integralmente as conclusões anteriores. O expert registrou que a autora apresentou queixas emocionais, mas distinguiu essas manifestações da caracterização de sintomas suficientes para diagnóstico de transtorno psiquiátrico. Consignou, ainda, que a ausência de comprovação documental dos tratamentos alegadamente realizados pelo SUS e do uso contínuo das medicações relatadas interferia na possibilidade de estabelecer tecnicamente o nexo causal. Ao final dos esclarecimentos, reafirmou expressamente que os novos quesitos não trouxeram elementos ou interpretações capazes de modificar a conclusão do laudo oficial. A autora insiste que o julgador não está vinculado à prova pericial. De fato, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juízo apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. Entretanto, o afastamento das conclusões de perícia judicial tecnicamente fundamentada exige elementos probatórios suficientemente consistentes em sentido contrário. No caso concreto, isso não ocorreu. O relatório médico particular juntado pela autora deve ser considerado, mas não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Trata-se de documento produzido fora do contraditório, mais de três anos após o rompimento, sem que os autos contenham prontuário longitudinal ou documentação suficiente que demonstre tratamento psiquiátrico ou psicológico contínuo desde o evento. A perícia judicial, por outro lado, foi realizada por médico especialista, nomeado pelo juízo, mediante análise do conjunto documental, entrevista direta e exame do estado mental, tendo sido posteriormente complementada após a impugnação da parte autora. As provas de caráter epidemiológico acerca do aumento de transtornos mentais na população de Brumadinho igualmente não são suficientes para demonstrar, por si sós, a existência de dano individual na esfera jurídica da autora. Esses estudos podem demonstrar repercussões coletivas do desastre, mas não substituem a avaliação clínica individual necessária para estabelecer diagnóstico e nexo causal no caso concreto. Também merece consideração a alegação relativa ao falecimento do irmão da autora. A ocorrência de sofrimento emocional em razão da perda de familiar constitui circunstância relevante e humanamente compreensível. Todavia, para que esse fato seja juridicamente imputado à requerida nesta demanda, seria necessária prova suficiente da cadeia causal alegada, inclusive entre o rompimento, eventual transtorno desenvolvido pelo irmão, o óbito e, posteriormente, o dano psíquico individual suportado pela autora. Os autos não contêm elementos técnicos suficientes para estabelecer essa cadeia causal. Além disso, o próprio perito, após ser instado a reexaminar todas as circunstâncias apresentadas, manteve a conclusão de inexistência de nexo causal entre o rompimento e eventual transtorno psiquiátrico da autora. Importa registrar que a inexistência de diagnóstico psiquiátrico não exclui, em abstrato, a possibilidade de dano moral. Contudo, a pretensão deduzida nesta ação foi especificamente estruturada sobre a alegação de dano psicológico e psiquiátrico individual, tendo sido requerida inclusive perícia médica para sua comprovação. A prova técnica não confirmou a existência de lesão dessa natureza causalmente relacionada ao rompimento. Sentimentos de medo, tristeza, apreensão e insegurança, embora compreensíveis diante da extrema gravidade do desastre, não bastam, isoladamente, para caracterizar dano moral individual indenizável quando não demonstrada repercussão concreta e anormal sobre os direitos da personalidade da demandante. Não havendo comprovação suficiente do dano individual e do nexo causal, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. O pedido deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora e, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se RPV/alvará para levantamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ DAS DORES SILVA MORAIS

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA

OAB: 128213/RJ

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5010795-95.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: BEATRIZ DAS DORES SILVA MORAIS CPF: 056.578.856-60 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por BEATRIZ DAS DORES SILVA MORAIS em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que residia em Brumadinho/MG quando ocorreu o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em 25/01/2019. Sustentou que, após o evento, passou a sofrer abalos de natureza psicológica e psiquiátrica, com medo, ansiedade, tristeza, alterações emocionais e comprometimento de sua qualidade de vida. Afirmou ter procurado atendimento médico em razão do quadro apresentado, juntando relatório psiquiátrico e receituário, e defendeu a existência de nexo causal entre as alterações de sua saúde mental e o rompimento da barragem. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita. Valorou e instruiu a petição inicial com os documentos de IDs.9641757480 e seguintes. A parte ré apresentou contestação de ID.10382477035, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão, a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do dano psicológico individual e do nexo causal entre o estado de saúde mental da autora e o rompimento da barragem, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação no ID.10397910539. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia médica psicológica/psiquiátrica e prova documental suplementar (ID.10406954472), enquanto a requerida também postulou a produção de prova pericial e documental (ID.10411558114). Proferida decisão por este juízo de ID.10560303581,na qual foi postergada a análise das preliminares e deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no ID.10648232907. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID.10650442099 e requereu esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia. O perito apresentou os esclarecimentos no ID. 10675359230, mantendo as conclusões do laudo inicial. A autora manifestou-se no ID.10678080368, reiterando a discordância com a conclusão pericial e requerendo que fossem considerados os demais elementos probatórios existentes nos autos. A requerida apresentou manifestação final no ID.10715251701, reiterando a inexistência de dano à saúde mental relacionado ao rompimento e requerendo a improcedência do pedido. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou regularmente, em observância ao devido processo legal, não se verificando vício cognoscível de ofício. Passo ao exame das questões cuja apreciação foi postergada pela decisão de ID.10560303581. a) Prescrição A requerida sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado do rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019. A presente demanda foi ajuizada em 27/10/2022. A pretensão deduzida, contudo, está especificamente relacionada a alegados danos à saúde mental, cuja identificação não necessariamente coincide temporalmente com o evento causador. A autora juntou relatório psiquiátrico datado de 18/03/2022, utilizado como elemento para fundamentar a alegação de ciência do dano psicológico. Nas ações que envolvem danos à saúde, a definição do termo inicial da prescrição deve considerar a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, não sendo suficiente, para o reconhecimento da prescrição, a adoção automática da data do evento como termo inicial. No caso concreto, não há demonstração segura de que, mais de três anos antes do ajuizamento, a autora já possuía ciência inequívoca da existência e extensão do dano psicológico que afirma ter sofrido e de sua possível relação com o rompimento. Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição. b) Coisa Julgada e Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta que a autora já ajuizou demandas anteriores idênticas, notadamente os processos nº 5006575-88.2021.8.13.0090 e nº 5005044-30.2022.8.13.0090. A certidão de triagem registra a existência dessas ações anteriores, bem como de outro processo distribuído perante a 2ª Vara local. Todavia, os elementos juntados demonstram que o processo nº 5006575-88.2021.8.13.0090 teve a distribuição cancelada em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, enquanto o processo nº 5005044-30.2022.8.13.0090 foi extinto sem resolução do mérito por litispendência. Nenhuma dessas hipóteses produz coisa julgada material sobre a pretensão indenizatória. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Também não subsiste falta de interesse processual apenas porque a pretensão foi anteriormente deduzida em processos extintos sem resolução do mérito. Nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha novamente a ação, observadas as exigências legais eventualmente aplicáveis. Assim, rejeito as alegações de coisa julgada e falta de interesse de agir. c) Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. A insurgência não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda e documentos relativos à sua situação laboral, informando exercer atividades domésticas e não possuir renda própria. Posteriormente, esclareceu que residia com o esposo e que não possuía conta bancária ou cartão de crédito. A gratuidade foi expressamente deferida no ID.10372140466. A requerida não apresentou elemento concreto suficiente para demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Impugnação Laudo Pericial No que se refere à impugnação ao laudo pericial, verifica-se que a parte ré limitou-se a manifestar mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem apontar vícios técnicos, inconsistências metodológicas ou omissões capazes de comprometer a confiabilidade da prova produzida. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, razão pela qual suas conclusões merecem ser prestigiadas. A simples discordância da parte em relação ao resultado da perícia não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida, tampouco justifica a realização de nova perícia ou o afastamento das conclusões apresentadas. Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Ultrapassadas as questões pendentes, passo ao exame do mérito. e) Danos morais A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 225, §3º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa da requerida. Todavia, permanece necessária a demonstração do dano individual efetivamente suportado e do nexo causal ou concausal entre a lesão alegada e o rompimento da barragem. Não se admite a presunção automática de dano moral indenizável apenas em razão da residência no Município de Brumadinho ou da repercussão coletiva da tragédia. No caso, a autora fundamenta sua pretensão especificamente na existência de abalo psicológico e psiquiátrico decorrente do rompimento. A petição inicial foi instruída com relatório psiquiátrico produzido em 18/03/2022, mais de três anos após o evento, no qual foram relatadas alterações de natureza emocional e indicada a necessidade de tratamento. Em razão da divergência existente entre as partes quanto à existência do dano e do nexo causal, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. O laudo de ID.10648232907, elaborado pelo médico psiquiatra Paulo Marcos Brasil Rocha, após análise dos documentos e exame direto da autora, concluiu que não foi possível comprovar o transtorno psiquiátrico associado ao rompimento da barragem e seus desdobramentos. Ao responder especificamente ao quesito relativo à relação de causalidade entre os fatos decorrentes do rompimento e o estado de saúde constatado, o perito assinalou “inexistência de nexo causal”. O expert esclareceu que essa conclusão não significa que a autora não tenha experimentado sofrimento, angústia ou outras repercussões emocionais diante de evento de tamanha proporção, mas que os elementos disponíveis não permitem, sob o ponto de vista técnico-pericial, comprovar a existência de transtorno psiquiátrico causalmente relacionado ao desastre. A autora impugnou o laudo, sustentando que o perito não teria considerado adequadamente os documentos médicos e as particularidades de sua história, inclusive o falecimento de seu irmão e os reflexos emocionais desse acontecimento. Foram, então, apresentados quesitos complementares. Nos esclarecimentos de ID.10675359230, o perito procedeu à reanálise dos elementos existentes e manteve integralmente as conclusões anteriores. O expert registrou que a autora apresentou queixas emocionais, mas distinguiu essas manifestações da caracterização de sintomas suficientes para diagnóstico de transtorno psiquiátrico. Consignou, ainda, que a ausência de comprovação documental dos tratamentos alegadamente realizados pelo SUS e do uso contínuo das medicações relatadas interferia na possibilidade de estabelecer tecnicamente o nexo causal. Ao final dos esclarecimentos, reafirmou expressamente que os novos quesitos não trouxeram elementos ou interpretações capazes de modificar a conclusão do laudo oficial. A autora insiste que o julgador não está vinculado à prova pericial. De fato, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juízo apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. Entretanto, o afastamento das conclusões de perícia judicial tecnicamente fundamentada exige elementos probatórios suficientemente consistentes em sentido contrário. No caso concreto, isso não ocorreu. O relatório médico particular juntado pela autora deve ser considerado, mas não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Trata-se de documento produzido fora do contraditório, mais de três anos após o rompimento, sem que os autos contenham prontuário longitudinal ou documentação suficiente que demonstre tratamento psiquiátrico ou psicológico contínuo desde o evento. A perícia judicial, por outro lado, foi realizada por médico especialista, nomeado pelo juízo, mediante análise do conjunto documental, entrevista direta e exame do estado mental, tendo sido posteriormente complementada após a impugnação da parte autora. As provas de caráter epidemiológico acerca do aumento de transtornos mentais na população de Brumadinho igualmente não são suficientes para demonstrar, por si sós, a existência de dano individual na esfera jurídica da autora. Esses estudos podem demonstrar repercussões coletivas do desastre, mas não substituem a avaliação clínica individual necessária para estabelecer diagnóstico e nexo causal no caso concreto. Também merece consideração a alegação relativa ao falecimento do irmão da autora. A ocorrência de sofrimento emocional em razão da perda de familiar constitui circunstância relevante e humanamente compreensível. Todavia, para que esse fato seja juridicamente imputado à requerida nesta demanda, seria necessária prova suficiente da cadeia causal alegada, inclusive entre o rompimento, eventual transtorno desenvolvido pelo irmão, o óbito e, posteriormente, o dano psíquico individual suportado pela autora. Os autos não contêm elementos técnicos suficientes para estabelecer essa cadeia causal. Além disso, o próprio perito, após ser instado a reexaminar todas as circunstâncias apresentadas, manteve a conclusão de inexistência de nexo causal entre o rompimento e eventual transtorno psiquiátrico da autora. Importa registrar que a inexistência de diagnóstico psiquiátrico não exclui, em abstrato, a possibilidade de dano moral. Contudo, a pretensão deduzida nesta ação foi especificamente estruturada sobre a alegação de dano psicológico e psiquiátrico individual, tendo sido requerida inclusive perícia médica para sua comprovação. A prova técnica não confirmou a existência de lesão dessa natureza causalmente relacionada ao rompimento. Sentimentos de medo, tristeza, apreensão e insegurança, embora compreensíveis diante da extrema gravidade do desastre, não bastam, isoladamente, para caracterizar dano moral individual indenizável quando não demonstrada repercussão concreta e anormal sobre os direitos da personalidade da demandante. Não havendo comprovação suficiente do dano individual e do nexo causal, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. O pedido deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora e, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se RPV/alvará para levantamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho