Detalhe do processo

5010791-72.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010791-72.2019.4.03.6105 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ERIKA RIBEIRO QUARESMA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ERIKA RIBEIRO QUARESMA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ERIKA RIBEIRO QUARESMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação e de prévio requerimento administrativo, circunstâncias consideradas caracterizadoras da falta de interesse processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (ID 141136675). A autora interpôs recurso de apelação (ID 141136677), ao qual a CEF apresentou contrarrazões (ID 141136683). Por acórdão, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 158202852). Retomado o processamento na origem, a CEF apresentou contestação (ID 345922278), sobre a qual a autora se manifestou em réplica (ID 345922332). A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 345922336). Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da CEF, bem como indeferida a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR no polo passivo. De outro lado, foi deferida a denunciação da lide à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., determinando-se sua inclusão no polo passivo, tendo sido considerada suprida a citação em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 345922348). A autora apresentou réplica à contestação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ID 345922349). Deferida a produção de prova técnica simplificada (ID 345922352), sobreveio o laudo pericial de ID 345922370, acerca do qual se manifestaram a construtora e a autora (IDs 345922373 e 345922378, respectivamente). A CEF, por sua vez, impugnou o laudo (ID 345922379). Após regular processamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para condenar a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos descritos no laudo pericial de ID 345922370, compreendendo a troca do revestimento cerâmico da cozinha/lavanderia, dos dormitórios 1 e 2 e do banheiro; a troca dos rodapés dos dormitórios 1 e 2; a troca dos azulejos da cozinha/lavanderia e do banheiro; a vedação das esquadrias dos dormitórios 1 e 2; e a pintura integral dos cômodos danificados por infiltração, correspondentes aos dormitórios 1 e 2. Determinou-se que os reparos fossem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, e concluídos em até 30 (trinta) dias após o seu início. Estabeleceu-se, ainda, que, em caso de descumprimento pela construtora, a CEF ficaria responsável pela execução da obrigação, em razão da solidariedade reconhecida nos autos, assegurado o direito de regresso pelos valores desembolsados. As corrés deveriam, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços, juntar documentos e fotografias comprobatórios do cumprimento da obrigação. As rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à autora, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Em razão da sucumbência parcial, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das corrés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de danos morais, distribuídos em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID 345922391). Contra a sentença, a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e a autora interpuseram recursos de apelação (IDs 345922393 e 345922396, respectivamente). A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. suscita, preliminarmente, a decadência do direito da autora, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de vícios construtivos, afirmando que as anomalias constatadas decorreram da ausência de manutenção preventiva e periódica do imóvel, de responsabilidade da proprietária. Impugna, ainda, as conclusões do laudo pericial, sob o argumento de que não foram adequadamente investigadas as causas das irregularidades nem demonstrado o nexo causal entre os danos verificados e eventual falha construtiva. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A autora, por sua vez, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, no valor indicado no laudo apresentado com a petição inicial ou, subsidiariamente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, ao argumento de que o imóvel se encontra integralmente quitado e de que a medida lhe permitiria contratar profissional de sua confiança. Sustenta, ainda, que a imposição da obrigação de fazer configura julgamento extra petita, por divergir do pedido indenizatório formulado na petição inicial. Requer também a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, postula a imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, bem como a incidência de juros de mora desde a citação. Foram apresentadas contrarrazões pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., pela autora e pela CEF, nas quais se requer o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes adversas (IDs 345922400, 345922401 e 345922403). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3- 2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência da decadência; (ii) a existência dos vícios construtivos e a responsabilidade da EMCCAMP por sua reparação; (iii) a possibilidade de substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária; (iv) a configuração de danos morais; (v) o cabimento de multa diária e de juros de mora; e (vi) a base de cálculo dos honorários advocatícios. Sobre a questão da prescrição e decadência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor/responsável, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02, que substituiu o anterior prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 e do qual trata a Súmula 194 do STJ. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) A jurisprudência desse Tribunal, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 2. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 3. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 4. No tocante ao ônus da prova, é de se destacar que a simples distribuição dinâmica do ônus da prova já seria suficiente para impor à CEF, enquanto ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Com efeito, ao apontar a existência de danos oriundos de vícios de construção, passa a ser ônus da CEF provar que não tem responsabilidade pelos mesmos, o que é feito corriqueiramente pela produção de prova técnico-pericial submetida ao crivo do contraditório, e pela análise dos termos dos contratos firmados entre as partes e das leis que regem a política pública em comento. 6. Por fim, em julgado recente (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que a parte autora busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008649-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) (grifos acrescidos) No caso concreto, o imóvel foi entregue em 28/7/2015 e a presente ação foi ajuizada em 12/8/2019. Ainda que se considere como termo inicial a data da entrega da unidade habitacional, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, a pretensão deduzida não se limita à redibição do negócio ou ao abatimento do preço, mas busca a reparação dos prejuízos decorrentes de alegados vícios construtivos, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser afastada a prejudicial de decadência suscitada pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Quanto ao mérito, o laudo pericial concluiu que “o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, do material empregado e da ausência ou falha de projeto, ou seja, vícios construtivos” (ID 345922370). A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. sustenta que as anomalias constatadas no imóvel decorreriam da falta de manutenção ou do uso inadequado pela moradora, impugnando, ainda, o nexo causal reconhecido pelo perito judicial. A alegação não merece acolhimento. As conclusões periciais indicam, de forma clara e fundamentada, que as anomalias decorrem de falhas construtivas, afastando a alegação de que teriam sido causadas exclusivamente pelo uso inadequado ou pela ausência de manutenção do imóvel. Segundo o laudo, são necessárias a troca do revestimento cerâmico da cozinha/lavanderia, dos dormitórios e do banheiro; a substituição dos rodapés dos dormitórios; a troca dos azulejos da cozinha/lavanderia e do banheiro; a correção da estanqueidade das esquadrias dos dormitórios; e a pintura dos cômodos atingidos pela infiltração. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova ou fundamento técnico apto a desconstituir o parecer do perito judicial. Diante disso, impõe-se ao julgador o dever de prestigiar a prova técnica produzida, salvo na presença de elementos robustos em sentido contrário, o que, evidentemente, não se verifica no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em repetição da prova por outro profissional. Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da construtora pela reparação dos vícios apurados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) - grifos acrescidos. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido da autora de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a fim de que possa contratar profissional de sua confiança para a realização dos reparos. O pedido não comporta acolhimento. Embora a autora tenha requerido indenização em pecúnia para custear os reparos, as circunstâncias dos autos recomendam a manutenção da tutela específica determinada na sentença. O laudo pericial identificou os vícios construtivos e delimitou os serviços necessários à sua correção, sem apontar qualquer impossibilidade técnica para a execução das obras pelas responsáveis. Tal providência não caracteriza julgamento extra petita, porquanto constitui mera adequação da tutela jurisdicional ao resultado prático equivalente perseguido pela parte autora, preservando-se a mesma causa de pedir e o bem jurídico tutelado. Com efeito, a obrigação de reparar os vícios construtivos revela-se mais consentânea com a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado à concretização do direito fundamental à moradia, especialmente em relação a famílias de baixa renda, assegurando-lhes a efetiva recuperação do imóvel e a manutenção da segurança e da habitabilidade da unidade habitacional, em substituição ao simples ressarcimento pecuniário. A circunstância de o imóvel estar quitado, assim como a preferência da autora pela contratação de profissional de sua confiança, não demonstra, por si só, a inadequação ou a inviabilidade da obrigação de fazer. Do mesmo modo, o orçamento apresentado unilateralmente pela parte não se sobrepõe às conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, deve ser mantida a condenação nos termos estabelecidos na sentença, incumbindo à construtora a realização dos reparos especificados no laudo pericial e, em caso de descumprimento, à CEF o cumprimento da obrigação, assegurado o respectivo direito de regresso. Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. A condenação das requeridas à obrigação de fazer de correção dos vícios nas áreas de uso comum identificados no laudo pericial, com conversão em perdas e danos somente se não cumprido o prazo fixado, revela que o acórdão embargado concluiu suficiente tal solução para assegurar o direito violado, consistindo provimento jurisdicional de parcial procedência da pretensão, em perfeita adstrição com o pedido, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 5. No mais, as alegações de insuficiência do prazo fixado, inaplicabilidade na espécie da conversão da obrigação em perdas e danos ou contrariedade à sucumbência honorária fixada revelam, em verdade, erro de julgamento, concernindo, pois, o vício a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição ou omissão cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/2/2024, DJEN DATA: 4/3/2024) - Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/8/2025, DJEN DATA: 21/8/2025) - Grifos acrescidos. Com relação ao pedido de dano moral, merece ser mantida a r sentença. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). No âmbito da jurisprudência, o C. Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa dispôs que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). No caso dos autos, conforme constatação pelas fotos anexadas à perícia judicial elaborada, não se constata grande falta de segurança, ou outros elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Os danos ou abalo psíquico à parte autora, ora Apelante não estão suficientemente comprovados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, a parte autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido principal de reparação dos vícios construtivos, mediante o cumprimento de obrigação de fazer pelas rés, mas sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou as corrés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, distribuindo o encargo à razão de 50% para cada uma, mas postergou o arbitramento da verba para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. A autora requer que os honorários advocatícios devidos pelas rés aos seus patronos sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pedido comporta parcial acolhimento. O entendimento do C. STJ é no sentido de que o art. 85 estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de critérios para a fixação dos honorários, a saber: a condenação ou o proveito econômico obtido e, somente no caso de não ser possível a mensuração deste, o valor da causa. Tratando-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação. Neste sentido, é o posicionamento do C. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recorrente praticou ato ilícito ao levar a duplicata a protesto, sem que houvesse causa subjacente. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nestes aspectos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Pretório. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, § 2º), como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1679291/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, embora não seja cabível a adoção do valor da causa como base de cálculo, mostra-se possível o parcial acolhimento da pretensão recursal, a fim de fixar, desde logo, os honorários advocatícios devidos pelas rés aos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a proporção estabelecida na sentença, de 50% (cinquenta por cento) para cada corré. Em razão do desprovimento integral da apelação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., majoro exclusivamente a parcela dos honorários de sua responsabilidade, de modo que a verba honorária total passa a corresponder a 11% (onze por cento) sobre o valor econômico da obrigação, sendo 5% (cinco por cento) de responsabilidade da CEF e 6% (seis por cento) de responsabilidade da EMCCAMP. De outro lado, permanece a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das corrés, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Não incide majoração recursal em relação ao recurso da autora, diante de seu parcial provimento. Deve, portanto, ser afastada a prejudicial de decadência, e mantida parcialmente a sentença, exceto no que tange, exclusivamente, à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelas rés no montante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão do desprovimento integral da apelação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, sendo 5% (cinco por cento) de responsabilidade da CEF e 6% (seis por cento) de responsabilidade da EMCCAMP, mantida, no mais, a sentença recorrida. É o suficiente. Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, nego provimento à apelação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010791-72.2019.4.03.6105 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ERIKA RIBEIRO QUARESMA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ERIKA RIBEIRO QUARESMA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ERIKA RIBEIRO QUARESMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação e de prévio requerimento administrativo, circunstâncias consideradas caracterizadoras da falta de interesse processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (ID 141136675). A autora interpôs recurso de apelação (ID 141136677), ao qual a CEF apresentou contrarrazões (ID 141136683). Por acórdão, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 158202852). Retomado o processamento na origem, a CEF apresentou contestação (ID 345922278), sobre a qual a autora se manifestou em réplica (ID 345922332). A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 345922336). Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da CEF, bem como indeferida a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR no polo passivo. De outro lado, foi deferida a denunciação da lide à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., determinando-se sua inclusão no polo passivo, tendo sido considerada suprida a citação em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 345922348). A autora apresentou réplica à contestação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ID 345922349). Deferida a produção de prova técnica simplificada (ID 345922352), sobreveio o laudo pericial de ID 345922370, acerca do qual se manifestaram a construtora e a autora (IDs 345922373 e 345922378, respectivamente). A CEF, por sua vez, impugnou o laudo (ID 345922379). Após regular processamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para condenar a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos descritos no laudo pericial de ID 345922370, compreendendo a troca do revestimento cerâmico da cozinha/lavanderia, dos dormitórios 1 e 2 e do banheiro; a troca dos rodapés dos dormitórios 1 e 2; a troca dos azulejos da cozinha/lavanderia e do banheiro; a vedação das esquadrias dos dormitórios 1 e 2; e a pintura integral dos cômodos danificados por infiltração, correspondentes aos dormitórios 1 e 2. Determinou-se que os reparos fossem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, e concluídos em até 30 (trinta) dias após o seu início. Estabeleceu-se, ainda, que, em caso de descumprimento pela construtora, a CEF ficaria responsável pela execução da obrigação, em razão da solidariedade reconhecida nos autos, assegurado o direito de regresso pelos valores desembolsados. As corrés deveriam, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços, juntar documentos e fotografias comprobatórios do cumprimento da obrigação. As rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à autora, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Em razão da sucumbência parcial, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das corrés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de danos morais, distribuídos em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID 345922391). Contra a sentença, a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e a autora interpuseram recursos de apelação (IDs 345922393 e 345922396, respectivamente). A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. suscita, preliminarmente, a decadência do direito da autora, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de vícios construtivos, afirmando que as anomalias constatadas decorreram da ausência de manutenção preventiva e periódica do imóvel, de responsabilidade da proprietária. Impugna, ainda, as conclusões do laudo pericial, sob o argumento de que não foram adequadamente investigadas as causas das irregularidades nem demonstrado o nexo causal entre os danos verificados e eventual falha construtiva. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A autora, por sua vez, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, no valor indicado no laudo apresentado com a petição inicial ou, subsidiariamente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, ao argumento de que o imóvel se encontra integralmente quitado e de que a medida lhe permitiria contratar profissional de sua confiança. Sustenta, ainda, que a imposição da obrigação de fazer configura julgamento extra petita, por divergir do pedido indenizatório formulado na petição inicial. Requer também a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, postula a imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, bem como a incidência de juros de mora desde a citação. Foram apresentadas contrarrazões pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., pela autora e pela CEF, nas quais se requer o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes adversas (IDs 345922400, 345922401 e 345922403). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3- 2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência da decadência; (ii) a existência dos vícios construtivos e a responsabilidade da EMCCAMP por sua reparação; (iii) a possibilidade de substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária; (iv) a configuração de danos morais; (v) o cabimento de multa diária e de juros de mora; e (vi) a base de cálculo dos honorários advocatícios. Sobre a questão da prescrição e decadência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor/responsável, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02, que substituiu o anterior prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 e do qual trata a Súmula 194 do STJ. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) A jurisprudência desse Tribunal, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 2. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 3. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 4. No tocante ao ônus da prova, é de se destacar que a simples distribuição dinâmica do ônus da prova já seria suficiente para impor à CEF, enquanto ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Com efeito, ao apontar a existência de danos oriundos de vícios de construção, passa a ser ônus da CEF provar que não tem responsabilidade pelos mesmos, o que é feito corriqueiramente pela produção de prova técnico-pericial submetida ao crivo do contraditório, e pela análise dos termos dos contratos firmados entre as partes e das leis que regem a política pública em comento. 6. Por fim, em julgado recente (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que a parte autora busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008649-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) (grifos acrescidos) No caso concreto, o imóvel foi entregue em 28/7/2015 e a presente ação foi ajuizada em 12/8/2019. Ainda que se considere como termo inicial a data da entrega da unidade habitacional, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, a pretensão deduzida não se limita à redibição do negócio ou ao abatimento do preço, mas busca a reparação dos prejuízos decorrentes de alegados vícios construtivos, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser afastada a prejudicial de decadência suscitada pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Quanto ao mérito, o laudo pericial concluiu que “o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, do material empregado e da ausência ou falha de projeto, ou seja, vícios construtivos” (ID 345922370). A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. sustenta que as anomalias constatadas no imóvel decorreriam da falta de manutenção ou do uso inadequado pela moradora, impugnando, ainda, o nexo causal reconhecido pelo perito judicial. A alegação não merece acolhimento. As conclusões periciais indicam, de forma clara e fundamentada, que as anomalias decorrem de falhas construtivas, afastando a alegação de que teriam sido causadas exclusivamente pelo uso inadequado ou pela ausência de manutenção do imóvel. Segundo o laudo, são necessárias a troca do revestimento cerâmico da cozinha/lavanderia, dos dormitórios e do banheiro; a substituição dos rodapés dos dormitórios; a troca dos azulejos da cozinha/lavanderia e do banheiro; a correção da estanqueidade das esquadrias dos dormitórios; e a pintura dos cômodos atingidos pela infiltração. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova ou fundamento técnico apto a desconstituir o parecer do perito judicial. Diante disso, impõe-se ao julgador o dever de prestigiar a prova técnica produzida, salvo na presença de elementos robustos em sentido contrário, o que, evidentemente, não se verifica no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em repetição da prova por outro profissional. Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da construtora pela reparação dos vícios apurados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) - grifos acrescidos. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido da autora de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a fim de que possa contratar profissional de sua confiança para a realização dos reparos. O pedido não comporta acolhimento. Embora a autora tenha requerido indenização em pecúnia para custear os reparos, as circunstâncias dos autos recomendam a manutenção da tutela específica determinada na sentença. O laudo pericial identificou os vícios construtivos e delimitou os serviços necessários à sua correção, sem apontar qualquer impossibilidade técnica para a execução das obras pelas responsáveis. Tal providência não caracteriza julgamento extra petita, porquanto constitui mera adequação da tutela jurisdicional ao resultado prático equivalente perseguido pela parte autora, preservando-se a mesma causa de pedir e o bem jurídico tutelado. Com efeito, a obrigação de reparar os vícios construtivos revela-se mais consentânea com a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado à concretização do direito fundamental à moradia, especialmente em relação a famílias de baixa renda, assegurando-lhes a efetiva recuperação do imóvel e a manutenção da segurança e da habitabilidade da unidade habitacional, em substituição ao simples ressarcimento pecuniário. A circunstância de o imóvel estar quitado, assim como a preferência da autora pela contratação de profissional de sua confiança, não demonstra, por si só, a inadequação ou a inviabilidade da obrigação de fazer. Do mesmo modo, o orçamento apresentado unilateralmente pela parte não se sobrepõe às conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, deve ser mantida a condenação nos termos estabelecidos na sentença, incumbindo à construtora a realização dos reparos especificados no laudo pericial e, em caso de descumprimento, à CEF o cumprimento da obrigação, assegurado o respectivo direito de regresso. Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. A condenação das requeridas à obrigação de fazer de correção dos vícios nas áreas de uso comum identificados no laudo pericial, com conversão em perdas e danos somente se não cumprido o prazo fixado, revela que o acórdão embargado concluiu suficiente tal solução para assegurar o direito violado, consistindo provimento jurisdicional de parcial procedência da pretensão, em perfeita adstrição com o pedido, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 5. No mais, as alegações de insuficiência do prazo fixado, inaplicabilidade na espécie da conversão da obrigação em perdas e danos ou contrariedade à sucumbência honorária fixada revelam, em verdade, erro de julgamento, concernindo, pois, o vício a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição ou omissão cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/2/2024, DJEN DATA: 4/3/2024) - Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/8/2025, DJEN DATA: 21/8/2025) - Grifos acrescidos. Com relação ao pedido de dano moral, merece ser mantida a r sentença. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). No âmbito da jurisprudência, o C. Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa dispôs que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). No caso dos autos, conforme constatação pelas fotos anexadas à perícia judicial elaborada, não se constata grande falta de segurança, ou outros elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Os danos ou abalo psíquico à parte autora, ora Apelante não estão suficientemente comprovados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, a parte autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido principal de reparação dos vícios construtivos, mediante o cumprimento de obrigação de fazer pelas rés, mas sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou as corrés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, distribuindo o encargo à razão de 50% para cada uma, mas postergou o arbitramento da verba para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. A autora requer que os honorários advocatícios devidos pelas rés aos seus patronos sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pedido comporta parcial acolhimento. O entendimento do C. STJ é no sentido de que o art. 85 estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de critérios para a fixação dos honorários, a saber: a condenação ou o proveito econômico obtido e, somente no caso de não ser possível a mensuração deste, o valor da causa. Tratando-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação. Neste sentido, é o posicionamento do C. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recorrente praticou ato ilícito ao levar a duplicata a protesto, sem que houvesse causa subjacente. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nestes aspectos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Pretório. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, § 2º), como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1679291/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, embora não seja cabível a adoção do valor da causa como base de cálculo, mostra-se possível o parcial acolhimento da pretensão recursal, a fim de fixar, desde logo, os honorários advocatícios devidos pelas rés aos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a proporção estabelecida na sentença, de 50% (cinquenta por cento) para cada corré. Em razão do desprovimento integral da apelação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., majoro exclusivamente a parcela dos honorários de sua responsabilidade, de modo que a verba honorária total passa a corresponder a 11% (onze por cento) sobre o valor econômico da obrigação, sendo 5% (cinco por cento) de responsabilidade da CEF e 6% (seis por cento) de responsabilidade da EMCCAMP. De outro lado, permanece a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das corrés, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Não incide majoração recursal em relação ao recurso da autora, diante de seu parcial provimento. Deve, portanto, ser afastada a prejudicial de decadência, e mantida parcialmente a sentença, exceto no que tange, exclusivamente, à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelas rés no montante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão do desprovimento integral da apelação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, sendo 5% (cinco por cento) de responsabilidade da CEF e 6% (seis por cento) de responsabilidade da EMCCAMP, mantida, no mais, a sentença recorrida. É o suficiente. Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, nego provimento à apelação da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal