Detalhe do processo

5010786-50.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010786-50.2019.4.03.6105 AUTOR: ELISABETH CRISTIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por ELISABETH CRISTIANE DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 20688607). Não houve manifestação da autora. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 29101548). A parte autora interpôs apelação (Id 31545163). Antes da remessa ao Tribunal, a sentença foi inicialmente mantida por este Juízo, sendo determinada a citação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 41343224). A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por necessidade de requerimento administrativo prévio, e a ilegitimidade passiva da CEF. No mérito pugnou pela improcedência da pretensão formulada (id 45768563) Houve reconsideração da sentença proferida e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação da ré (id 55443377). Réplica (id 252103468). A construtora Emccamp Residencial S/A compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua inclusão no polo passivo da ação como litisconsorte da ré (id 248274603), o que foi deferido por este Juízo (id 272533528). Arguiu, ainda, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; indícios de litigância predatória; ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da ação; falta de interesse de agir quanto ao pedido ressarcitório; inexistência de tentativa de resolução pela via administrativa; carência de ação; decadência e prescrição. Réplica (id 275366326). Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e nomeando perito para a realização da perícia técnica (id 306557455). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 308302979, id 309101648 e id 309190056). O perito apresentou proposta de honorários (Id 318132446). Foram fixados os honorários periciais (id 361394899) e a CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários do perito (Id 363439387). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 368046245), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 368773454 e 372604280). O perito do Juízo informou que a perícia técnica não foi realizada pois não teve acesso ao imóvel, sendo que a autora vendeu o bem (id 422962172). As rés apresentaram manifestação sobre a informação do perito (id 426820146 e id 427057326). A autora requereu a desistência da ação (id 430129281), pedido com o qual a construtora concordou (id 574863015) e a CEF não concordou (id 575838667). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Parte das preliminares arguidas já foi rechaçada na decisão de Id 306557455, à qual me reporto. No mais, segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . A Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil) . Os apelados conheceram do alegado vício de construção em fevereiro de 2015 e propuseram a ação em fevereiro de 2016. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição decenal prevista artigo 205, do Código Civil. Para que exista o direito à indenização, é imprescindível a demonstração da existência de dano e que este prejuízo seja atribuível a vícios na construção do imóvel. Apesar de demonstrada a ocorrência do dano – a existência de mofo no imóvel – não está devidamente caracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelos apelantes, nem tampouco houve a adequada demonstração de nexo causal entre o ato ilícito alegado pelos apelados e o dano demonstrado . Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 00014556520164036128, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024). Destaquei. Quanto à advocacia predatória alegada, entendo que não pode ser aferida tão somente pela "generalidade" da petição inicial, como alegado pela construtura ré - que, aliás, também indica a ocorrência de tal advocacia por uma petição genérica e desconectada com o caso concreto. Seguindo, o autor requereu a desistência da ação, após o perito do Juízo informar que a perícia foi prejudicada porque não teve acesso ao imóvel. Não havendo concordância da CEF com o pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova no sentido da demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Insuficientes, aliás, para demonstração do alegado pela autora, os documentos de Id 20596782 e Id 20596790, pois, além de produzidos unilateralmente, não identificam adequadamente a unidade autônoma da requerente nem estabelecem o necessário nexo causal entre eventual ato ilícito das requeridas e os defeitos registrados. Assim, inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, defiro o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito do Juízo (id 422962171), bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

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BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

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DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA

OAB: 148496/SP

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LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

OAB: 17488/BA

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LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

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MARCELO HERNANDO ARTUNI

OAB: 297319/SP

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JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010786-50.2019.4.03.6105 AUTOR: ELISABETH CRISTIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por ELISABETH CRISTIANE DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 20688607). Não houve manifestação da autora. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 29101548). A parte autora interpôs apelação (Id 31545163). Antes da remessa ao Tribunal, a sentença foi inicialmente mantida por este Juízo, sendo determinada a citação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 41343224). A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por necessidade de requerimento administrativo prévio, e a ilegitimidade passiva da CEF. No mérito pugnou pela improcedência da pretensão formulada (id 45768563) Houve reconsideração da sentença proferida e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação da ré (id 55443377). Réplica (id 252103468). A construtora Emccamp Residencial S/A compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua inclusão no polo passivo da ação como litisconsorte da ré (id 248274603), o que foi deferido por este Juízo (id 272533528). Arguiu, ainda, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; indícios de litigância predatória; ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da ação; falta de interesse de agir quanto ao pedido ressarcitório; inexistência de tentativa de resolução pela via administrativa; carência de ação; decadência e prescrição. Réplica (id 275366326). Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e nomeando perito para a realização da perícia técnica (id 306557455). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 308302979, id 309101648 e id 309190056). O perito apresentou proposta de honorários (Id 318132446). Foram fixados os honorários periciais (id 361394899) e a CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários do perito (Id 363439387). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 368046245), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 368773454 e 372604280). O perito do Juízo informou que a perícia técnica não foi realizada pois não teve acesso ao imóvel, sendo que a autora vendeu o bem (id 422962172). As rés apresentaram manifestação sobre a informação do perito (id 426820146 e id 427057326). A autora requereu a desistência da ação (id 430129281), pedido com o qual a construtora concordou (id 574863015) e a CEF não concordou (id 575838667). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Parte das preliminares arguidas já foi rechaçada na decisão de Id 306557455, à qual me reporto. No mais, segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . A Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil) . Os apelados conheceram do alegado vício de construção em fevereiro de 2015 e propuseram a ação em fevereiro de 2016. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição decenal prevista artigo 205, do Código Civil. Para que exista o direito à indenização, é imprescindível a demonstração da existência de dano e que este prejuízo seja atribuível a vícios na construção do imóvel. Apesar de demonstrada a ocorrência do dano – a existência de mofo no imóvel – não está devidamente caracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelos apelantes, nem tampouco houve a adequada demonstração de nexo causal entre o ato ilícito alegado pelos apelados e o dano demonstrado . Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 00014556520164036128, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024). Destaquei. Quanto à advocacia predatória alegada, entendo que não pode ser aferida tão somente pela "generalidade" da petição inicial, como alegado pela construtura ré - que, aliás, também indica a ocorrência de tal advocacia por uma petição genérica e desconectada com o caso concreto. Seguindo, o autor requereu a desistência da ação, após o perito do Juízo informar que a perícia foi prejudicada porque não teve acesso ao imóvel. Não havendo concordância da CEF com o pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova no sentido da demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Insuficientes, aliás, para demonstração do alegado pela autora, os documentos de Id 20596782 e Id 20596790, pois, além de produzidos unilateralmente, não identificam adequadamente a unidade autônoma da requerente nem estabelecem o necessário nexo causal entre eventual ato ilícito das requeridas e os defeitos registrados. Assim, inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, defiro o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito do Juízo (id 422962171), bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010786-50.2019.4.03.6105 AUTOR: ELISABETH CRISTIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por ELISABETH CRISTIANE DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 20688607). Não houve manifestação da autora. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 29101548). A parte autora interpôs apelação (Id 31545163). Antes da remessa ao Tribunal, a sentença foi inicialmente mantida por este Juízo, sendo determinada a citação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 41343224). A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por necessidade de requerimento administrativo prévio, e a ilegitimidade passiva da CEF. No mérito pugnou pela improcedência da pretensão formulada (id 45768563) Houve reconsideração da sentença proferida e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação da ré (id 55443377). Réplica (id 252103468). A construtora Emccamp Residencial S/A compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua inclusão no polo passivo da ação como litisconsorte da ré (id 248274603), o que foi deferido por este Juízo (id 272533528). Arguiu, ainda, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; indícios de litigância predatória; ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da ação; falta de interesse de agir quanto ao pedido ressarcitório; inexistência de tentativa de resolução pela via administrativa; carência de ação; decadência e prescrição. Réplica (id 275366326). Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e nomeando perito para a realização da perícia técnica (id 306557455). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 308302979, id 309101648 e id 309190056). O perito apresentou proposta de honorários (Id 318132446). Foram fixados os honorários periciais (id 361394899) e a CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários do perito (Id 363439387). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 368046245), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 368773454 e 372604280). O perito do Juízo informou que a perícia técnica não foi realizada pois não teve acesso ao imóvel, sendo que a autora vendeu o bem (id 422962172). As rés apresentaram manifestação sobre a informação do perito (id 426820146 e id 427057326). A autora requereu a desistência da ação (id 430129281), pedido com o qual a construtora concordou (id 574863015) e a CEF não concordou (id 575838667). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Parte das preliminares arguidas já foi rechaçada na decisão de Id 306557455, à qual me reporto. No mais, segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . A Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil) . Os apelados conheceram do alegado vício de construção em fevereiro de 2015 e propuseram a ação em fevereiro de 2016. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição decenal prevista artigo 205, do Código Civil. Para que exista o direito à indenização, é imprescindível a demonstração da existência de dano e que este prejuízo seja atribuível a vícios na construção do imóvel. Apesar de demonstrada a ocorrência do dano – a existência de mofo no imóvel – não está devidamente caracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelos apelantes, nem tampouco houve a adequada demonstração de nexo causal entre o ato ilícito alegado pelos apelados e o dano demonstrado . Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 00014556520164036128, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024). Destaquei. Quanto à advocacia predatória alegada, entendo que não pode ser aferida tão somente pela "generalidade" da petição inicial, como alegado pela construtura ré - que, aliás, também indica a ocorrência de tal advocacia por uma petição genérica e desconectada com o caso concreto. Seguindo, o autor requereu a desistência da ação, após o perito do Juízo informar que a perícia foi prejudicada porque não teve acesso ao imóvel. Não havendo concordância da CEF com o pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova no sentido da demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Insuficientes, aliás, para demonstração do alegado pela autora, os documentos de Id 20596782 e Id 20596790, pois, além de produzidos unilateralmente, não identificam adequadamente a unidade autônoma da requerente nem estabelecem o necessário nexo causal entre eventual ato ilícito das requeridas e os defeitos registrados. Assim, inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, defiro o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito do Juízo (id 422962171), bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010786-50.2019.4.03.6105 AUTOR: ELISABETH CRISTIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por ELISABETH CRISTIANE DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 20688607). Não houve manifestação da autora. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 29101548). A parte autora interpôs apelação (Id 31545163). Antes da remessa ao Tribunal, a sentença foi inicialmente mantida por este Juízo, sendo determinada a citação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 41343224). A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por necessidade de requerimento administrativo prévio, e a ilegitimidade passiva da CEF. No mérito pugnou pela improcedência da pretensão formulada (id 45768563) Houve reconsideração da sentença proferida e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação da ré (id 55443377). Réplica (id 252103468). A construtora Emccamp Residencial S/A compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua inclusão no polo passivo da ação como litisconsorte da ré (id 248274603), o que foi deferido por este Juízo (id 272533528). Arguiu, ainda, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; indícios de litigância predatória; ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da ação; falta de interesse de agir quanto ao pedido ressarcitório; inexistência de tentativa de resolução pela via administrativa; carência de ação; decadência e prescrição. Réplica (id 275366326). Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e nomeando perito para a realização da perícia técnica (id 306557455). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 308302979, id 309101648 e id 309190056). O perito apresentou proposta de honorários (Id 318132446). Foram fixados os honorários periciais (id 361394899) e a CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários do perito (Id 363439387). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 368046245), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 368773454 e 372604280). O perito do Juízo informou que a perícia técnica não foi realizada pois não teve acesso ao imóvel, sendo que a autora vendeu o bem (id 422962172). As rés apresentaram manifestação sobre a informação do perito (id 426820146 e id 427057326). A autora requereu a desistência da ação (id 430129281), pedido com o qual a construtora concordou (id 574863015) e a CEF não concordou (id 575838667). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Parte das preliminares arguidas já foi rechaçada na decisão de Id 306557455, à qual me reporto. No mais, segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . A Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil) . Os apelados conheceram do alegado vício de construção em fevereiro de 2015 e propuseram a ação em fevereiro de 2016. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição decenal prevista artigo 205, do Código Civil. Para que exista o direito à indenização, é imprescindível a demonstração da existência de dano e que este prejuízo seja atribuível a vícios na construção do imóvel. Apesar de demonstrada a ocorrência do dano – a existência de mofo no imóvel – não está devidamente caracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelos apelantes, nem tampouco houve a adequada demonstração de nexo causal entre o ato ilícito alegado pelos apelados e o dano demonstrado . Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 00014556520164036128, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024). Destaquei. Quanto à advocacia predatória alegada, entendo que não pode ser aferida tão somente pela "generalidade" da petição inicial, como alegado pela construtura ré - que, aliás, também indica a ocorrência de tal advocacia por uma petição genérica e desconectada com o caso concreto. Seguindo, o autor requereu a desistência da ação, após o perito do Juízo informar que a perícia foi prejudicada porque não teve acesso ao imóvel. Não havendo concordância da CEF com o pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova no sentido da demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Insuficientes, aliás, para demonstração do alegado pela autora, os documentos de Id 20596782 e Id 20596790, pois, além de produzidos unilateralmente, não identificam adequadamente a unidade autônoma da requerente nem estabelecem o necessário nexo causal entre eventual ato ilícito das requeridas e os defeitos registrados. Assim, inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, defiro o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito do Juízo (id 422962171), bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta