5010775-96.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010775-96.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CIRLENE RODRIGUES AFONSO CPF: 762.430.286-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATEIRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por CIRLENE RODRIGUES AFONSO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10581237422. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10650981434. Da inversão do ônus da prova. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser ação de trato consumerista e ser parte hipossuficiente da lide. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar se houve ou não contratação de tais empréstimos pela parte autora, juntando aos autos o contrato do referido empréstimo. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. Da Ausência de Interesse de Agir. Alega a parte requerida que tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurando os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial. Sustenta ainda que não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica. Nesse sentido, assim decidiu o e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DE VALORES. Para o ajuizamento de demanda judicial, não é necessária a comprovação do exaurimento da via administrativa para se obter a solução do conflito, porquanto o direito de ação é constitucionalmente garantido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo realizados descontos de parte significativa dos proventos percebidos pela parte, evidencia-se o comprometimento de sua subsistência e, em consequência, as atribulações suportadas com redução de sua renda. A fixação da indenização por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Os valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria da parte autora devem ser restituídos em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396900-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) Em assim sendo, INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir. Da prescrição trienal. De acordo com o réu a presente ação encontra-se prescrita. Conforme consta na petição inicial, o contrato objeto da lide foi firmado em 13/11/2020, o ajuizamento da ação ocorreu em 05/09/2025. Argumenta que o prazo prescricional para reparação de danos é de 3 anos. Considerando que a ação trata-se de prestações sucessivas, não há que se falar em prescrição da suposta reparação, tendo em vista que o termo inicial opera-se mensalmente a cada vez que ocorrer os descontos. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 05/09/2025., não há que se falar em prescrição da ação, quanto a legalidade do contrato nos últimos 5 anos. Nesse sentido, entende o egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR AFASTADA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA - ART.178, II CC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Manifestado o intuito da Apelante de ver reformada a decisão de primeiro grau, sendo pertinentes e correlatos os motivos do inconformismo, não há falar em dissociação das razões recursais. II - Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no contracheque da autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação III - É possível a anulação do negócio jurídico quando ocorre "erro substancial" (art.171, II Código Civil), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico IV - Pretendida pela parte autora a anulação do negócio jurídico e não a revisão das cláusulas contratuais, aplica-se o prazo decadencial de 04 anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ainda que alegada a ciência posterior das condições contratuais, não se olvida que o recebimento e o uso do cartão de crédito, que não seria objeto da contratação, revelam a ciência da consumidora acerca do alegado erro substancial que fundamenta o pedido de nulidade, dando inicio à fluência do prazo decadencial. (TJMG- Apelação Cível 1.0188.17.012079-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019) Ante o exposto rejeito a preliminar de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. A parte ré não possui mais provas a produzir. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de prova apresentado pela parte autora, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. A parte autora requereu a expedição de ofício à instituição financeira recebedora. Contudo, não informou qual instituição bancária deverá ser oficiada, tampouco indicou os dados necessários à expedição do ofício. Assim, fica consignado que a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome da instituição financeira e os demais dados pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CIRLENE RODRIGUES AFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JUNQUEIRA FONSECA MOURAO
OAB: 234693/SP
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
INACIO TOUS SAINT PARISH VIEIRA
OAB: 56504/BA
LUCIANA PARISH VIEIRA
OAB: 25324/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010775-96.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CIRLENE RODRIGUES AFONSO CPF: 762.430.286-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATEIRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por CIRLENE RODRIGUES AFONSO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10581237422. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10650981434. Da inversão do ônus da prova. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser ação de trato consumerista e ser parte hipossuficiente da lide. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar se houve ou não contratação de tais empréstimos pela parte autora, juntando aos autos o contrato do referido empréstimo. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. Da Ausência de Interesse de Agir. Alega a parte requerida que tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurando os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial. Sustenta ainda que não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica. Nesse sentido, assim decidiu o e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DE VALORES. Para o ajuizamento de demanda judicial, não é necessária a comprovação do exaurimento da via administrativa para se obter a solução do conflito, porquanto o direito de ação é constitucionalmente garantido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo realizados descontos de parte significativa dos proventos percebidos pela parte, evidencia-se o comprometimento de sua subsistência e, em consequência, as atribulações suportadas com redução de sua renda. A fixação da indenização por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Os valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria da parte autora devem ser restituídos em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396900-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) Em assim sendo, INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir. Da prescrição trienal. De acordo com o réu a presente ação encontra-se prescrita. Conforme consta na petição inicial, o contrato objeto da lide foi firmado em 13/11/2020, o ajuizamento da ação ocorreu em 05/09/2025. Argumenta que o prazo prescricional para reparação de danos é de 3 anos. Considerando que a ação trata-se de prestações sucessivas, não há que se falar em prescrição da suposta reparação, tendo em vista que o termo inicial opera-se mensalmente a cada vez que ocorrer os descontos. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 05/09/2025., não há que se falar em prescrição da ação, quanto a legalidade do contrato nos últimos 5 anos. Nesse sentido, entende o egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR AFASTADA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA - ART.178, II CC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Manifestado o intuito da Apelante de ver reformada a decisão de primeiro grau, sendo pertinentes e correlatos os motivos do inconformismo, não há falar em dissociação das razões recursais. II - Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no contracheque da autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação III - É possível a anulação do negócio jurídico quando ocorre "erro substancial" (art.171, II Código Civil), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico IV - Pretendida pela parte autora a anulação do negócio jurídico e não a revisão das cláusulas contratuais, aplica-se o prazo decadencial de 04 anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ainda que alegada a ciência posterior das condições contratuais, não se olvida que o recebimento e o uso do cartão de crédito, que não seria objeto da contratação, revelam a ciência da consumidora acerca do alegado erro substancial que fundamenta o pedido de nulidade, dando inicio à fluência do prazo decadencial. (TJMG- Apelação Cível 1.0188.17.012079-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019) Ante o exposto rejeito a preliminar de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. A parte ré não possui mais provas a produzir. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de prova apresentado pela parte autora, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. A parte autora requereu a expedição de ofício à instituição financeira recebedora. Contudo, não informou qual instituição bancária deverá ser oficiada, tampouco indicou os dados necessários à expedição do ofício. Assim, fica consignado que a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome da instituição financeira e os demais dados pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima