5010775-11.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5010775-11.2025.4.03.6105 DEPRECANTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP PARTE AUTORA: ADRIANA DEGROSSOLI PARTE RE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADRIANA DEGROSSOLI: LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008, BRUNO BERGAMO - SP384943 DESPACHO Nomeado o perito médico Dr. Luiz Henrique de Oliveira (ID 5606706530). Quesitos da autora (ID 586477302), quesitos e assistentes técnicos da UFLA (ID 584139933) e da Unifesp (ID 587157565). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 para a realização perícia médica direta na genitora e perícia indireta em relação ao genitor (ID 587532355). Em seguida, a Unifesp sugeriu que o Juízo limitasse o valor dos honorários pericias em até 5 vezes o limite máximo previsto na Tabela do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CJF, de modo a ser fixado em R$ 1.850,00 (ID 588167943). Por sua vez, a autora manifestou concordância com o valor proposto pelo perito e requereu o pagamento ao final pela parte sucumbente (ID 590979028). Decido. Segundo a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com nova redação dada pela Resolução nº 937/2025, os honorários sob o pálio da justiça gratuita podem ser arbitrados até o limite de R$ 1.086 para perícias médicas na Justiça Federal, em situações excepcionais e conforme as especificidades do caso concreto. No caso em apreço, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Apesar disso, verifico que os honorários propostos são razoáveis diante das particularidades do caso concreto, considerado que será necessário o exame pericial sobre duas pessoas, como se duas perícias fossem. Além disso, caberá ao perito apresentar resposta a vasto número de quesitos formulado pelas partes, sendo 47 quesitos ao todo. Ressalto ainda a escassez de peritos especializados em psiquiatria nesta subseção judiciária, os preços praticados na região, a concordância da parte autora e o princípio da razoável duração do processo, diante da prévia nomeação de dois outros peritos. Portanto, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Tendo em vista que a perícia foi determinada a requerimento da autora (ID 414354398, p. 6 e 414354399, p. 5-6), a ela cabe o adiantamento dos honorários periciais, sem possibilidade de pagamento apenas ao final, conforme o art. 95, caput e §1º, e o art. 465, §4º, ambos do CPC. Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito, na Caixa Econômica Federal, agência nº 2554, operação nº 635, em 15 dias. Após a comprovação nos autos do depósito no prazo assinalado, promova a CPE o agendamento da perícia médica junto ao expert, a ser realizada na sala de perícias do JEF, cientificando-o do presente despacho e do prazo de 30 dias úteis para apresentação do laudo a contar da data designada. Ficam as partes cientes de que deverão portar documento de identidade e todos os laudos, atestados e prontuários médicos pertinentes de que disponham para que o perito possa analisá-los caso entenda necessário. Com o agendamento, dê-se ciência da data designada às partes, a quem incumbirá a comunicação aos respectivos assistentes técnicos. Além disso, proceda a CPE à comunicação ao Juízo Deprecante, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, para que encaminhe toda a documentação médica referente aos periciandos, com vistas à instrução da perícia médica, conforme determinado ao ID 560670653. Com a resposta e/ou eventual juntada de documentos médicos, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DEGROSSOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5010775-11.2025.4.03.6105 DEPRECANTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP PARTE AUTORA: ADRIANA DEGROSSOLI PARTE RE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADRIANA DEGROSSOLI: LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008, BRUNO BERGAMO - SP384943 DESPACHO Nomeado o perito médico Dr. Luiz Henrique de Oliveira (ID 5606706530). Quesitos da autora (ID 586477302), quesitos e assistentes técnicos da UFLA (ID 584139933) e da Unifesp (ID 587157565). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 para a realização perícia médica direta na genitora e perícia indireta em relação ao genitor (ID 587532355). Em seguida, a Unifesp sugeriu que o Juízo limitasse o valor dos honorários pericias em até 5 vezes o limite máximo previsto na Tabela do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CJF, de modo a ser fixado em R$ 1.850,00 (ID 588167943). Por sua vez, a autora manifestou concordância com o valor proposto pelo perito e requereu o pagamento ao final pela parte sucumbente (ID 590979028). Decido. Segundo a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com nova redação dada pela Resolução nº 937/2025, os honorários sob o pálio da justiça gratuita podem ser arbitrados até o limite de R$ 1.086 para perícias médicas na Justiça Federal, em situações excepcionais e conforme as especificidades do caso concreto. No caso em apreço, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Apesar disso, verifico que os honorários propostos são razoáveis diante das particularidades do caso concreto, considerado que será necessário o exame pericial sobre duas pessoas, como se duas perícias fossem. Além disso, caberá ao perito apresentar resposta a vasto número de quesitos formulado pelas partes, sendo 47 quesitos ao todo. Ressalto ainda a escassez de peritos especializados em psiquiatria nesta subseção judiciária, os preços praticados na região, a concordância da parte autora e o princípio da razoável duração do processo, diante da prévia nomeação de dois outros peritos. Portanto, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Tendo em vista que a perícia foi determinada a requerimento da autora (ID 414354398, p. 6 e 414354399, p. 5-6), a ela cabe o adiantamento dos honorários periciais, sem possibilidade de pagamento apenas ao final, conforme o art. 95, caput e §1º, e o art. 465, §4º, ambos do CPC. Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito, na Caixa Econômica Federal, agência nº 2554, operação nº 635, em 15 dias. Após a comprovação nos autos do depósito no prazo assinalado, promova a CPE o agendamento da perícia médica junto ao expert, a ser realizada na sala de perícias do JEF, cientificando-o do presente despacho e do prazo de 30 dias úteis para apresentação do laudo a contar da data designada. Ficam as partes cientes de que deverão portar documento de identidade e todos os laudos, atestados e prontuários médicos pertinentes de que disponham para que o perito possa analisá-los caso entenda necessário. Com o agendamento, dê-se ciência da data designada às partes, a quem incumbirá a comunicação aos respectivos assistentes técnicos. Além disso, proceda a CPE à comunicação ao Juízo Deprecante, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, para que encaminhe toda a documentação médica referente aos periciandos, com vistas à instrução da perícia médica, conforme determinado ao ID 560670653. Com a resposta e/ou eventual juntada de documentos médicos, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.