Detalhe do processo

5010774-26.2023.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010774-26.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANA SOARES GONCALVES CPF: 101.766.586-96 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.426.626/0001-77 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Examina-se ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciana Soares Gonçalves em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a autora na petição inicial de ID 9783150105 que, em 12/07/2012, submeteu-se a cirurgia de mamoplastia de aumento com a inclusão de implantes mamários fabricados pela ré, da linha Natrelle Inspira TSX, texturizados. Afirma que, decorridos cerca de sete anos do procedimento, passou a apresentar dores em ambas as mamas, calor local, febre, edemas e deformidade mamária, sintomas que se agravaram progressivamente. Sustenta que, em consulta realizada em 02/01/2023, foi diagnosticada com contratura capsular bilateral e dobras no elastômero (rippling) à direita, ocasião em que tomou ciência, por informação de seu médico assistente, de que os implantes que portava haviam sido objeto de recolhimento mundial (recall) anunciado pela própria fabricante em julho de 2019, em razão do risco aumentado de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante mamário (BIA-ALCL). Relata, ainda, que buscou a solução do impasse na via administrativa, tendo a ré recusado o custeio da substituição sob o argumento de expiração do prazo decenal de garantia e de cobertura restrita às hipóteses de ruptura. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré ao custeio da cirurgia de substituição das próteses, orçada em R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com documentos. Por meio da decisão de ID 9837081402, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e parcialmente deferida a tutela de urgência, para determinar à ré que providenciasse os meios necessários à substituição das próteses mamárias por outras de preço equivalente e reconhecida qualidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias. Contra essa decisão a ré interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 1.0000.23.166506-8/001 perante a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual foi negado provimento em 25/08/2023, tendo sido igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos na sequência, com trânsito em julgado certificado em 16/02/2024 (ID 10173571162). Em cumprimento à ordem liminar, a ré efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 17.800,00 (ID 9864729839), valor posteriormente levantado pela autora mediante alvará expedido no ID 9895282960, conforme comprovante de ID 9898452828. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 9893277014. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto, aduzindo que o recolhimento voluntário anunciado em 24/07/2019 teve por objeto exclusivamente os lotes de implantes ainda não implantados, em caráter meramente precaucional, sem qualquer reconhecimento de vício. Argumentou que a contratura capsular constitui reação fisiológica natural do organismo ao corpo estranho, complicação comum e prevista na literatura médica e no manual de instruções do produto, sem relação com a qualidade do implante. Ademais, alegou o integral cumprimento do dever de informação, invocando o manual do produto e os canais de atendimento disponibilizados. Ressaltou a ausência de diagnóstico ou de qualquer indício de BIA-ALCL na autora, bem como as notas oficiais da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica e da Sociedade Brasileira de Mastologia e o Alerta de Tecnovigilância nº 2927 da ANVISA, no sentido da desnecessidade de explante em pacientes assintomáticas. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência integral dos pedidos, postulando, subsidiariamente, o arbitramento moderado da indenização e a limitação dos danos materiais aos valores efetivamente comprovados. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10355422036, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Realizada a cirurgia de capsulectomia com substituição dos implantes em 22/08/2023, a autora apresentou a prestação de contas de ID 10267815229, acompanhada das notas fiscais e comprovantes de ID 10267786160 e seguintes, discriminando a integralidade da aplicação do valor levantado. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato restou infrutífero, conforme termo de ID 10344946566. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10382210433. Naquela oportunidade, este Juízo declarou a inexistência de preliminares a examinar, fixou como pontos controvertidos a indenização por danos morais e materiais e a sua extensão em relação à parte autora, indeferiu a inversão do ônus da prova por ausência de particularidade que a justificasse, mantendo a distribuição ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e aplicou à autora multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada à sessão conciliatória. Deferida a prova pericial médica, foi nomeado perito do juízo o Dr. Reinaldo Caldeira Neves, CRM/MG 19.473, RQE 16.188, especialista em Cirurgia Plástica. Apresentados quesitos por ambas as partes (ID 10620217508 e ID 10657386967) e indicada assistente técnica pela ré, realizou-se o exame pericial em 29/05/2026, com a presença da assistente técnica da requerida, sobrevindo o laudo de ID 10694636528. Intimadas as partes, a ré manifestou-se sobre o laudo no ID 10705173558, acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID 10705207734), e a autora no ID 10709332275. Encerrada a instrução probatória, foram as partes intimadas a apresentar alegações finais por memoriais, ID 10715853990 e ID 10725998440. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS Encerrada regularmente a instrução, com a produção da prova pericial deferida por este Juízo e a apresentação de memoriais por ambas as partes, o feito comporta julgamento definitivo, tendo sido integralmente observados o contraditório e a ampla defesa. A decisão de saneamento de ID 10382210433 declarou expressamente a inexistência de preliminares a examinar, não havendo, tampouco, questões de ordem pública remanescentes que obstem o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, as partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Registre-se, por relevante, que não se cogita da prescrição da pretensão, matéria cognoscível de ofício nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão fundada em fato do produto, incide o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento inequívoco do dano, do defeito e de sua autoria. No caso, a autora somente teve ciência da inclusão de seus implantes no recolhimento mundial por ocasião da consulta médica de 02/01/2023 (ID 9783153461), tendo a demanda sido ajuizada em 18/04/2023, dentro, portanto, do prazo legal. Anote-se, ainda, que a distribuição do ônus da prova permanece regida pela regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tal como definido no saneamento, questão sobre a qual não se opera qualquer revisão nesta oportunidade. Como se demonstrará adiante, a solução da lide independe de inversão, porquanto o regime probatório do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor constitui norma legal autônoma de distribuição do encargo probatório, e não inversão judicial submetida ao juízo de conveniência do magistrado. A relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza inequivocamente consumerista. A autora amolda-se ao conceito de consumidora, na condição de destinatária final do produto, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, ao passo que a ré caracteriza-se como fornecedora, por ser a pessoa jurídica responsável pelo registro perante a ANVISA, pela importação e pela comercialização dos implantes mamários no território nacional, enquadrando-se na definição do artigo 3º do mesmo diploma. Tal circunstância, aliás, restou incontroversa nos autos. A pretensão deduzida na inicial não se funda em vício de qualidade que torne o produto impróprio ao uso, mas em acidente de consumo, ou seja, em fato do produto, na medida em que se imputa ao implante a frustração da segurança que dele legitimamente se esperava, com repercussão sobre a integridade física e psíquica da consumidora. Incide, portanto, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O conceito legal de defeito, delineado no § 1º do referido artigo, é elemento nuclear para o deslinde da controvérsia. Produto defeituoso, para os fins da legislação consumerista, é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Não se exige, portanto, a demonstração de vício construtivo do exemplar individualmente considerado, tampouco a comprovação de impropriedade técnica aferível por análise de engenharia. O que a lei reclama é a verificação objetiva de que o produto ofereceu ao consumidor risco superior àquele que a sua natureza e a sua destinação autorizavam legitimamente esperar. Por fim, dispõe o § 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor que o fabricante somente se exonera da responsabilidade quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora o haja colocado, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de rol taxativo de excludentes, cuja demonstração incumbe ao fornecedor, por constituírem fatos impeditivos do direito do autor, na exata dicção do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A norma independe de qualquer provimento judicial de inversão, sendo de aplicação cogente e automática. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do conjunto probatório. É fato incontroverso nos autos, admitido expressamente pela própria ré em contestação, que em 24/07/2019 a Allergan anunciou o recolhimento mundial voluntário de suas próteses mamárias e expansores de tecido texturizados da linha Biocell, medida adotada imediatamente após solicitação da agência sanitária norte-americana (Food and Drug Administration) e motivada pela identificação de incidência incomum de linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante mamário. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária editou o Alerta de Tecnovigilância nº 2927 e a Resolução-RE nº 2.037/2019, determinando a suspensão da comercialização, distribuição, importação e uso do produto, bem como o recolhimento das unidades não implantadas (ID 9783148009, ID 9783154755, ID 9783142536 e ID 9783140370). Também restou demonstrado, e igualmente sem controvérsia relevante, que os implantes portados pela autora integravam precisamente os lotes abrangidos por essa medida. Essa constatação não decorre de mera alegação da inicial, já que foi o próprio perito do juízo quem a confirmou, ao responder ao quesito nº 18 formulado pela ré, consignando que os implantes utilizados na cirurgia de 12/07/2012 faziam parte da lista do recolhimento anunciado pela Allergan (ID 10694636528). A partir desses elementos, a conclusão que se impõe é a de que o produto implantado na autora não ofereceu a segurança que dela legitimamente se esperava. Uma consumidora que se submete a mamoplastia de aumento assume, é certo, os riscos ordinários inerentes a qualquer procedimento cirúrgico e a qualquer material implantável. Não assume, contudo, e não pode razoavelmente antever, o risco de que o dispositivo alojado em seu corpo venha a ser retirado de circulação em escala mundial, por iniciativa da própria fabricante e sob supervisão das autoridades sanitárias de diversos países, em razão de associação estatisticamente significativa com o desenvolvimento de neoplasia. Esse risco excede o padrão de normalidade e previsibilidade próprio da espécie, sendo precisamente essa desproporção que a lei consumerista qualifica como defeito. A tese defensiva de que o recolhimento teria alcançado apenas os lotes ainda não implantados, em caráter precaucional, e sem qualquer reconhecimento de vício, não infirma essa conclusão, mas antes a reforça. A circunstância de a medida sanitária ter recaído materialmente sobre o estoque não implantado é consequência lógica e inevitável da natureza do produto, pois não seria fisicamente possível recolher aquilo que já se encontra alojado no organismo de milhares de pacientes. O que releva juridicamente não é o alcance material da operação de recolhimento, mas o seu fundamento: o reconhecimento oficial de que aquela linha específica de produtos apresentava risco à saúde incompatível com a sua permanência no mercado. Ora, se o produto foi considerado perigoso demais para ser implantado, não é dado à fornecedora sustentar que ele permanece inteiramente seguro quando já implantado. A eventual ausência de recomendação sanitária de explante generalizado, invocada pela ré com apoio nas notas das sociedades médicas e no alerta da ANVISA, constitui orientação de política de saúde pública, destinada a evitar a submissão indiscriminada de pacientes assintomáticas a novo ato cirúrgico. Não se confunde, nem de longe, com declaração de inexistência de defeito, tampouco vincula o juízo de responsabilidade civil, que se rege por critérios próprios. Acresça-se que essa orientação, dirigida especificamente a pacientes assintomáticas, sequer se aplica à situação da autora, que, como se verá, era paciente sintomática e portadora de indicação cirúrgica formal, segundo o próprio laudo pericial. O laudo pericial de ID 10694636528, elaborado por médico especialista em Cirurgia Plástica nomeado por este Juízo, produzido sob o crivo do contraditório e acompanhado por assistente técnica indicada pela ré, constitui a prova de maior densidade nos autos e merece, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, valoração cuidadosa. Quanto à situação clínica da autora, o perito foi conclusivo. Confirmou que ela apresentava contratura capsular bilateral em grau III da classificação de Baker, acompanhada de dores habituais, calor local, febre, edemas e rippling na mama direita, quadro corroborado pela ultrassonografia de 25/11/2022 (ID 9783141058) e pelo relatório do cirurgião assistente de 02/01/2023 (ID 9783153461). Indagado se tal quadro configurava indicação para a cirurgia de capsulectomia com remoção e substituição dos implantes, respondeu tratar-se de indicação médica formal e justificada. Ao responder ao quesito nº 28 da própria ré, reiterou a indicação de substituição, registrando o caráter de urgência diante da dor manifesta e progressiva. Quanto à repercussão do quadro, o perito consignou que a associação da contratura severa com o rippling acarreta deformidade mamária, com impacto direto sobre o resultado estético e funcional, e que a contratura capsular foi a maior causa da dor experimentada pela autora. Reconheceu, ademais, que a condição impôs sofrimento físico limitante durante o período de espera pela cirurgia. O ponto nuclear, contudo, reside na conclusão pericial nº 10, de teor literal e inequívoco: há nexo de causalidade direto quanto à evolução para contratura capsular. A conclusão nº 7 a complementa, ao registrar que o exame anatomopatológico do tecido capsular retirado confirmou cápsula patológica em evolução para contratura, apontada como causadora de dor e de rupturas. Está, pois, tecnicamente estabelecido o liame causal entre os implantes fabricados pela ré e o dano físico suportado pela autora. Registre-se elemento de particular relevo; ao responder ao quesito nº 47 da ré, o perito consignou haver examinado, por ocasião do ato pericial, um dos implantes explantados, o qual se encontrava rompido. A circunstância assume especial significado porque a recusa administrativa oposta pela ré (ID 9783155361) condicionava expressamente a substituição pela via da garantia à ocorrência de ruptura, precisamente o estado em que o implante veio a ser encontrado. Que o perito não tenha podido determinar a origem da ruptura, dada a inexistência de análise técnica do exemplar, é circunstância que não beneficia a ré, pelas razões expostas no tópico seguinte. Sustenta a ré, com apoio nas respostas aos quesitos nºs 40, 41 e 46, que a contratura capsular constitui reação fisiológica natural do organismo ao corpo estranho, comum a implantes de qualquer fabricante, e que, por isso, não guardaria relação objetiva com impropriedade técnica do produto. O argumento não infirma a procedência do pedido, e é preciso ser preciso quanto à razão. A resposta ao quesito nº 41 responde a uma pergunta que não é a pergunta jurídica posta nestes autos. O perito afirmou inexistir relação objetiva entre a contratura e impropriedade técnica do implante, isto é, negou defeito de fabricação do exemplar. Ocorre que a causa de pedir não é a de vício construtivo da peça, mas a de defeito de segurança do produto, categoria jurídica autônoma que, como já assentado, prescinde inteiramente da demonstração de falha construtiva. A circunstância de a contratura capsular ser complicação possível em implantes de qualquer marca é irrelevante para afastar o defeito de segurança que a própria fabricante reconheceu ao promover o recolhimento mundial de sua linha, e é igualmente irrelevante para desfazer o nexo causal direto que o mesmo perito afirmou, de forma expressa e sem ressalvas, na conclusão nº 10 de seu laudo. Não há, portanto, contradição interna no laudo a ser superada: há duas respostas a duas perguntas distintas, e apenas uma delas, a da conclusão nº 10, corresponde ao objeto da causa. Também por isso é que a jurisprudência deste Tribunal, adiante transcrita, reputa a contratura capsular acompanhada de dor e de indicação médica de substituição elemento demonstrativo de risco concreto à saúde da consumidora, e não circunstância excludente da responsabilidade do fabricante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRÓTESES MAMÁRIAS - RECALL - RECOLHIMENTO DO MERCADO - RISCO ASSOCIADO DOENÇA GRAVE - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - DANO MATERIAL - SUBSTITUIÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO. [...] O fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos quanto ao produto fornecido. Se o modelo específico de prótese mamária fabricado pela ré e que foi implantado na consumidora foi objeto de recall, vindo a ser posteriormente recolhido do mercado, a nível mundial, não devendo mais ser comercializado ou utilizado por médicos cirurgiões plásticos, em razão da incidência incomum de linfoma associado ao respectivo implante, patente o defeito do produto e o seu potencial risco à saúde da consumidora, ressaindo o dever da fabricante de indenizar. Considerando que os fatos narrados extrapolam os meros dissabores do cotidiano, patente a existência de danos morais indenizáveis. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.023928-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) (grifos nossos) Em idêntico sentido, e em julgado mais recente, decidiu a 15ª Câmara Cível deste mesmo Tribunal, com formulação expressa de tese de julgamento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRÓTESE MAMÁRIA. RECALL VOLUNTÁRIO. RISCO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fabricante de próteses mamárias contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos materiais e morais decorrentes do recall de implantes mamários, determinando a indenização material e moral às consumidoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a retirada voluntária do mercado de próteses mamárias devido ao risco incomum de desenvolvimento de linfoma configura defeito do produto apto a gerar responsabilidade do fabricante, e se há direito das consumidoras à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fato do produto, independentemente da existência de culpa. O recall das próteses foi motivado pela constatação de risco incomum de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células, evidenciando falha na segurança do produto, o que caracteriza defeito nos termos do CDC. A retirada do produto do mercado e a suspensão de sua comercialização pela ANVISA reforçam o dever do fornecedor de custear a substituição dos implantes e reparar os danos suportados pelas consumidoras. O abalo psicológico decorrente do risco potencial à saúde e à vida justifica a indenização por danos morais, sendo irrelevante a efetiva manifestação da doença. O valor da indenização fixado em sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A retirada voluntária de próteses mamárias do mercado por risco elevado de desenvolvimento de linfoma configura defeito do produto nos termos do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo devida a reparação dos danos materiais e morais suportados pelas consumidoras." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.184233-5/001. (TJMG - Apelação Cível 5095200-39.2020.8.13.0024, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação em 02/04/2025) (grifos nossos) O julgado enfrenta e resolve, um a um, os mesmos pontos suscitados pela defesa nestes autos. Assentou-se ali que a natureza voluntária do recolhimento não afasta o defeito, mas ao contrário o evidencia, porquanto motivado pela constatação de risco incomum de linfoma anaplásico de grandes células; que a suspensão da comercialização pela ANVISA reforça, em vez de elidir, o dever do fornecedor de custear a substituição dos implantes; e, sobretudo, que o abalo decorrente da exposição a risco potencial à saúde e à vida basta à reparação moral, sendo irrelevante a efetiva manifestação da doença. Mais recentemente ainda, e em hipótese que reproduz com fidelidade quase integral os contornos destes autos, inclusive quanto ao diagnóstico de contratura capsular, assim decidiu a mesma 15ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRÓTESE MAMÁRIA. RECALL INTERNACIONAL. EXPOSIÇÃO A RISCO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fabricante de prótese mamária contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, determinando o custeio integral de cirurgia para substituição da prótese e fixando compensação extrapatrimonial, em virtude de recall internacional do produto associado a risco grave à saúde da consumidora. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Não há julgamento extra petita quando o pedido de ressarcimento por danos materiais abrange, de forma lógica e sistêmica, as despesas com materiais, medicamentos e pós-operatório, conforme narrado na petição inicial. 6. A responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, sendo suficiente a demonstração de defeito e exposição a risco grave à saúde do consumidor, independentemente de culpa. 7. O recall voluntário de próteses mamárias, reconhecido pela própria empresa ré e motivado pela associação com linfoma anaplásico de grandes células, evidencia falha na segurança do produto e ausência de informação adequada à época da comercialização. 8. A indicação médica para substituição das próteses, em razão de contratura capsular e dores relatadas pela autora, demonstra risco concreto à sua saúde, legitimando a pretensão de custeio da cirurgia e a indenização por dano moral. 9. A compensação extrapatrimonial arbitrada na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os abalos físicos e psíquicos vivenciados pela consumidora. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido [...]. Tese de julgamento: [...] 4. O recall de produto médico por risco grave à saúde caracteriza defeito do produto e enseja a responsabilidade objetiva do fabricante, independentemente da manifestação da doença. [...] (TJMG - Apelação Cível 5164899-83.2021.8.13.0024, Relatora: Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2026, publicação em 27/03/2026) (grifos nossos) A aderência desse precedente ao caso concreto dispensa maiores considerações. Ali, tal como aqui, tratava-se de consumidora portadora de próteses abrangidas pelo recolhimento internacional, acometida de contratura capsular e dores, com indicação médica de substituição. E ali se assentou, em termos que este Juízo adota, que a indicação médica de substituição motivada por contratura capsular e dor demonstra risco concreto à saúde da consumidora e legitima tanto o custeio da cirurgia quanto a reparação moral. Nesse mesmo sentido já se pronunciou este Egrégio Tribunal nos próprios autos deste processo. Ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.166506-8/001, interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a 13ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Newton Teixeira Carvalho, negou provimento ao recurso em 25/08/2023, reconhecendo a probabilidade do direito invocado pela autora e assentando que a alegada irreversibilidade do provimento, de natureza estritamente patrimonial, cede diante da irreversibilidade das consequências que o indeferimento acarretaria à saúde da agravada. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados nos autos nº 1.0000.23.166506-8/002, tendo a decisão transitado em julgado em 16/02/2024 (ID 10173571162). Embora proferido em cognição sumária e sem eficácia vinculante sobre o mérito, o pronunciamento revela a orientação do órgão fracionário revisor sobre a controvérsia ora decidida. Cumpre enfrentar, uma a uma, as demais alegações deduzidas pela ré em contestação e reiteradas em alegações finais, na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que concerne à ausência de remessa dos implantes explantados à análise técnica do departamento de engenharia da fabricante, circunstância registrada pelo perito na conclusão nº 6 e na resposta ao quesito nº 37, dela não se extrai a inferência pretendida pela ré. Em primeiro lugar, porque, como já assentado, a demonstração de impropriedade técnica do exemplar é desnecessária à configuração do defeito de segurança. Em segundo lugar, e sobretudo, porque a providência é de iniciativa e interesse do próprio fabricante, e não da consumidora leiga, sendo certo que foi a ré quem recusou o custeio na via administrativa e quem, ciente da realização da cirurgia desde 2023, deixou de requerer oportunamente a preservação e a remessa das peças. O silêncio probatório do fornecedor, a quem a lei atribui o ônus de demonstrar a inexistência do defeito, milita em seu desfavor, e não em seu benefício. Admitir o contrário seria converter a inércia da parte onerada em prova a seu próprio favor, subvertendo por completo o regime do artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegada observância do dever de informação, a tese igualmente não prospera. É certo que o manual de instruções do produto (ID 9893280771) contém advertências acerca da vida útil limitada dos implantes, da possibilidade de ruptura, de contratura capsular e de rippling, o que foi confirmado pelo perito ao responder aos quesitos nºs 7 a 10 da ré. Sucede que tais advertências em nada se comunicam com o vício de informação aqui relevante. Ao responder ao quesito nº 11, o perito confirmou que o linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante mamário foi reconhecido pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2016; ao responder ao quesito nº 12, confirmou que a advertência específica sobre essa patologia passou a constar do manual do produto somente após o seu reconhecimento pela comunidade médica. Do cotejo entre essas duas respostas extrai-se conclusão que se impõe: tendo a autora recebido seus implantes em julho de 2012, a advertência hoje constante do manual é necessariamente posterior à sua cirurgia, e o recolhimento mundial só viria a ser anunciado em julho de 2019. Logo, informação alguma sobre esse risco poderia ter sido prestada à consumidora à época em que ela consentiu com o procedimento, e é exatamente essa impossibilidade que caracteriza o risco do desenvolvimento, insuscetível de transferência ao consumidor e absorvido pelo fornecedor como custo inerente à sua atividade econômica. Tampouco socorre a ré a circunstância, extraída da entrevista pericial, de que a autora não teria lido integralmente o manual do produto. Além de o documento não conter, à época, a advertência ora relevante, não se pode opor à consumidora, reconhecidamente vulnerável do ponto de vista técnico, o ônus de extrair de manual técnico de dispositivo médico a compreensão de riscos que a própria comunidade científica ainda desconhecia. Nem se diga que a falha informativa seria imputável ao cirurgião assistente. Embora o perito tenha registrado, em resposta ao quesito nº 13 da ré, que a informação pré-operatória constitui dever do médico assistente por força do artigo 34 do Código de Ética Médica, e que não localizou nos autos documentação demonstrativa de seu cumprimento, a circunstância não configura a excludente do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. É que o risco ora em exame era, em 2012, desconhecido da própria comunidade científica, de modo que nenhum profissional poderia dele advertir a paciente. A omissão eventualmente verificável quanto a outros riscos, esses sim conhecidos à época, não guarda relação de causalidade com o dano que se apura nestes autos, sendo certo que a responsabilidade do fabricante por defeito de segurança do produto não se transfere ao profissional que o utilizou confiando na sua idoneidade. Igualmente não aproveita à ré a ausência de diagnóstico de BIA-ALCL. A alegação é verdadeira, e o Juízo a reconhece expressamente: o perito foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos nºs 26, 35 e 39, que não há nos autos elemento que indique suspeita, investigação ou diagnóstico de linfoma na autora, e o exame anatomopatológico de 22/08/2023 (ID 10562835241) afastou qualquer achado de malignidade. Ocorre que a causa de pedir jamais foi a de que a autora tenha desenvolvido a neoplasia. A pretensão funda-se na exposição a risco oncológico não previsto nem informado, associada ao quadro sintomático efetivamente instalado e à necessidade concreta de submissão a novo ato cirúrgico. Exigir a consumação da doença como pressuposto do dever de indenizar equivaleria a condicionar a tutela jurídica da saúde à sua própria destruição, o que se mostra incompatível com a diretriz preventiva que informa os artigos 6º, inciso I, e 8º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido é a tese de julgamento fixada pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão de relatoria do Desembargador Lúcio de Brito, acima transcrito, que reputou irrelevante, para o dever de indenizar, a efetiva manifestação da doença. Por fim, os precedentes de improcedência colacionados pela ré (ID 9893269133, ID 9893286554, ID 9893280915, ID 9893269138, ID 9893277084 e ID 9893287753) não se aplicam à espécie, impondo-se a devida distinção, na forma do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Naqueles julgados, a improcedência assentou-se em substrato fático diverso: paciente assintomática, ausência de indicação cirúrgica formal e inexistência de nexo causal reconhecido pela prova técnica. Nestes autos, ao contrário, a perícia judicial atestou contratura capsular em grau III de Baker, deformidade estética e funcional, indicação médica formal de substituição, implante roto examinado no ato pericial e, expressamente, nexo de causalidade direto. A distinção é essencial e conduz necessariamente a solução diversa. Comprovados o defeito de segurança e o nexo causal, resta apurar a extensão dos danos. O dano material está plenamente demonstrado. A cirurgia de capsulectomia com substituição dos implantes foi efetivamente realizada em 22/08/2023, conforme atestam o sumário de alta de ID 10562830189, o laudo anatomopatológico de ID 10562835241 e o registro fotográfico do explante de ID 10562844982, elementos que a ré não impugnou de forma específica. O valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), correspondente ao orçamento apresentado com a inicial (ID 9783112678), foi fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência, depositado judicialmente pela própria ré (ID 9864729839) e levantado pela autora para o custeio do procedimento. A impugnação deduzida em alegações finais, no sentido de que a autora teria juntado meras notas fiscais, sem comprovantes de efetiva quitação, não merece acolhimento. O demonstrativo de ID 10267815229 discrimina, item a item, data, natureza, prestador e valor de cada despesa, indicando, quanto ao núcleo do procedimento cirúrgico, os pagamentos à Clínica Norte Mineira de Cirurgia Plástica, no total de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais), a juntada de nota fiscal acompanhada dos respectivos comprovantes de transferência via PIX. As demais despesas estão lastreadas em notas fiscais emitidas em nome da autora, referentes a exames pré-operatórios, consultas, serviços hospitalares, anestesiologia, medicamentos e exames pós-operatórios, todas cronologicamente compatíveis com o ato cirúrgico e com ele coerentes do ponto de vista técnico. Some-se que a efetiva realização da cirurgia é fato provado por documentação médica independente, de modo que a impugnação genérica da ré não tem aptidão para infirmar a destinação do numerário. Registre-se, no ponto, que o ressarcimento dos danos materiais abrange, de forma lógica e sistêmica, as despesas com materiais, medicamentos e pós-operatório, conforme já assentado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão de relatoria da Desembargadora Ivone Guilarducci, acima transcrito. Anote-se, ademais, que a exigência de recibo autônomo de quitação, além das notas fiscais emitidas em nome da consumidora, não encontra amparo legal, sobretudo quando a realização do serviço a que se referem os documentos fiscais é fato incontroverso e independentemente comprovado nos autos. Quanto à verba de R$ 1.305,54 (mil trezentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), lançada no demonstrativo a título de honorários advocatícios contratuais, anota-se que, embora não integre o custo material do procedimento cirúrgico propriamente dito, trata-se de despesa igualmente ressarcível a título de perdas e danos, por força do disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que expressamente incluem os honorários de advogado entre as parcelas devidas pelo devedor inadimplente. Como a autora somente precisou constituir advogado porque a ré recusou o custeio na via administrativa, o dispêndio decorre diretamente da conduta da fornecedora e integra a reparação integral assegurada pelo artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Homologa-se, pois, a prestação de contas em sua integralidade. Consigne-se, por fim, que o dever de a ré suportar os custos do procedimento decorre também da própria lógica do sistema consumerista: o gasto necessário à correção de produto defeituoso é inerente ao risco da atividade empresarial e não pode ser transferido ao consumidor, sob pena de esvaziamento do direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais. Ademais, o ato cirúrgico a que se submeteu a autora não teve finalidade meramente estética, mas reparadora, destinado a extinguir quadro álgico instalado e a eliminar fonte de risco à sua saúde. Impõe-se, todavia, um esclarecimento quanto aos efeitos práticos da condenação. Considerando que a quantia de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) já foi integralmente depositada pela ré em cumprimento à tutela de urgência e já foi levantada pela autora, a condenação a esse título opera-se para tornar definitivo o provimento antecipado e para consolidar em favor da autora o valor recebido, sem que dela decorra nova obrigação de pagar. Por idêntica razão, não incidem juros de mora ou correção monetária sobre essa parcela, porquanto a autora não suportou desfalque patrimonial ao longo do processo, tendo o desembolso sido antecipado pela própria ré na data em que o prejuízo se materializaria. O dano moral, na hipótese dos autos, é manifesto e prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa, porquanto decorre da própria violação à integridade física e psíquica da consumidora. A autora conviveu por período aproximado de três anos com dor física decorrente de contratura capsular em grau III de Baker, sofrimento que o perito do juízo qualificou expressamente como limitante, acompanhada de febre, edemas, calor local e deformidade mamária reconhecida no laudo. A esse quadro somou-se o estado de inquietação imposto pela ciência de portar, no interior de seu próprio corpo, dispositivo objeto de recolhimento mundial por risco oncológico, circunstância que o próprio laudo pericial reconheceu, em resposta ao quesito nº 6 da autora, como fator clinicamente apto a desencadear estresse e sofrimento psíquico relevante. Acresça-se a submissão a novo procedimento cirúrgico invasivo, com capsulectomia e substituição dos implantes, e ao respectivo período de recuperação pós-operatória. Não menos relevante é a conduta da ré na via administrativa. Instada a solucionar o impasse extrajudicialmente, recusou o custeio invocando o decurso do prazo decenal de garantia e a limitação da cobertura às hipóteses de ruptura (ID 9783155361), compelindo a consumidora a percorrer a via judicial e a suportar a demora inerente ao processo para obter providência voltada à preservação de sua própria saúde. Registre-se a peculiaridade de que a ruptura, condição erigida pela ré como pressuposto da garantia, veio a ser efetivamente constatada pelo perito do juízo no exame do implante explantado. O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa, de forma inequívoca, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente bens jurídicos de primeira grandeza, a integridade física, a saúde e a tranquilidade psíquica, de modo que o dever de reparar se impõe. Deixa-se de examinar, por ausência de pedido, a deformidade mamária sob a rubrica autônoma de dano estético, sendo ela considerada nesta sentença exclusivamente como circunstância agravante na dosimetria da indenização por dano moral, sob pena de julgamento além do que foi postulado. No arbitramento do quantum, adota-se o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado, que aqui se revela de elevada envergadura, por dizer respeito à integridade física e à saúde da consumidora, bens indissociáveis da dignidade humana. Na segunda fase, sopesam-se as circunstâncias concretas da lide, que recomendam contenção no arbitramento. Pesam em desfavor da ré a gravidade objetiva do risco, materializada em recolhimento mundial por associação a neoplasia, o período de convivência com dor de intensidade progressiva, a necessidade de submissão a novo ato cirúrgico e a resistência oposta na esfera administrativa. Em sentido inverso, e com peso relevante, militam diversos fatores de atenuação apurados na instrução: a autora não desenvolveu a patologia oncológica que fundamentou o recolhimento, tampouco apresentou suspeita ou investigação nesse sentido; o exame anatomopatológico afastou qualquer achado de malignidade; o perito do juízo constatou, ao exame físico, bom estado geral de saúde, implantes móveis, cicatrizes de ótima qualidade e ausência de sinais de contratura, não identificando déficit funcional ou laborativo residual, na forma da resposta ao quesito nº 49; não houve demonstração de tratamento psiquiátrico ou psicológico decorrente dos fatos, conforme resposta ao quesito nº 50; e a própria autora declarou, na entrevista pericial, encontrar-se atualmente sem qualquer incômodo mamário e em bom estado psicológico. Considera-se, ademais, que o perito registrou ter a autora permanecido período considerável sem buscar solução para o quadro, formalizando a reclamação junto à fabricante somente após o décimo ano de pós-operatório, e que a ré, uma vez deferida a tutela de urgência, promoveu o depósito do valor integral do procedimento em prazo exíguo, viabilizando a pronta realização da cirurgia e obstando o agravamento do sofrimento da autora. Ponderam-se, por fim, o porte econômico da ré, integrante de grupo farmacêutico multinacional, e a necessidade de que a condenação cumpra função pedagógica e dissuasória, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa nem converter a reparação em fonte de lucro. À luz desses vetores, e considerada a efetiva extensão do dano tal como delineada pela prova pericial, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se reputa adequado e proporcional às funções compensatória e preventiva da reparação. O arbitramento em valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, dado o caráter meramente estimativo do pedido indenizatório, na forma da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a própria autora, na exordial, submeteu expressamente o montante ao prudente arbítrio deste Juízo. Postula a autora, em sede de memoriais, a reconsideração da multa de 1% sobre o valor da causa aplicada por ocasião do saneamento, com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, invocando o atestado médico de ID 10341796060 como justificativa para a ausência à sessão conciliatória. O pleito não comporta acolhimento. A questão foi expressa e fundamentadamente decidida na decisão de ID 10382210433, oportunidade em que este Juízo consignou que o atestado apresentado dizia respeito à advogada substabelecida, e não à própria parte, inexistindo nos autos qualquer elemento a justificar a ausência da autora e de sua procuradora constituída. A referida decisão não foi objeto de impugnação na via e no momento processual adequados, operando-se a preclusão sobre a matéria. Ademais, os fundamentos ora deduzidos não trazem elemento novo, limitando-se a reiterar documento já valorado. Mantém-se, pois, a penalidade nos exatos termos em que fixada. Tratando-se de responsabilidade civil por fato do produto, de natureza extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fluem desde a data do evento danoso, e não da citação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Adota-se como termo inicial a data de 02/01/2023, correspondente ao relatório médico de ID 9783153461, marco em que a autora teve conhecimento inequívoco do dano, do defeito e de sua autoria. Como o termo inicial dos juros é anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a segmentação temporal do cálculo. Até 29/08/2024, os juros de mora correspondem a 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, incide a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, advertindo-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será ela considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, isto é, da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se como índice o IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Como o arbitramento é posterior a 30/08/2024, não há segmentação a fazer quanto a esta parcela. Sobre a parcela relativa aos danos materiais não incidem juros de mora nem correção monetária, pelas razões já expostas ao exame do dano material, uma vez que o valor foi antecipadamente depositado pela ré e levantado pela autora na época própria, inexistindo desfalque patrimonial a ser recomposto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANA SOARES GONÇALVES em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de ID 9837081402 e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.166506-8/001; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), correspondente ao custeio integral da cirurgia de capsulectomia com substituição dos implantes mamários realizada em 22/08/2023, HOMOLOGANDO a prestação de contas de ID 10267815229 e DECLARANDO satisfeita a obrigação por força do depósito judicial de ID 9864729839, já levantado pela autora, razão pela qual não incidem, sobre essa parcela, juros de mora ou correção monetária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora a contar de 02/01/2023, data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), advertindo-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. MANTENHO, nos exatos termos em que aplicada na decisão de ID 10382210433, a multa de 1% sobre o valor da causa imposta à autora por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor do Estado de Minas Gerais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida. Embora o pedido de indenização por dano moral tenha sido acolhido em montante inferior ao postulado, tal circunstância não induz sucumbência recíproca, dado o caráter meramente estimativo do pedido indenizatório (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que as verbas de sucumbência recaem integralmente sobre a ré. Assim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas de atos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho, sopesada, ainda, a duração da instrução e a realização de prova pericial. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor já depositado pela ré (ID 10648711154), expedindo-se em favor do perito o competente alvará de levantamento. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

Autor LUCIANA SOARES GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE EINSFELD

OAB: 114584/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANA BRANDAO

OAB: 314371/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NATALIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA

OAB: 470921/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME CESAR MAURO PONTES

OAB: 419320/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SIMONE DE FATIMA FERREIRA SA E DIAS

OAB: 83285/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO

OAB: 137599/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010774-26.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANA SOARES GONCALVES CPF: 101.766.586-96 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.426.626/0001-77 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Examina-se ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciana Soares Gonçalves em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a autora na petição inicial de ID 9783150105 que, em 12/07/2012, submeteu-se a cirurgia de mamoplastia de aumento com a inclusão de implantes mamários fabricados pela ré, da linha Natrelle Inspira TSX, texturizados. Afirma que, decorridos cerca de sete anos do procedimento, passou a apresentar dores em ambas as mamas, calor local, febre, edemas e deformidade mamária, sintomas que se agravaram progressivamente. Sustenta que, em consulta realizada em 02/01/2023, foi diagnosticada com contratura capsular bilateral e dobras no elastômero (rippling) à direita, ocasião em que tomou ciência, por informação de seu médico assistente, de que os implantes que portava haviam sido objeto de recolhimento mundial (recall) anunciado pela própria fabricante em julho de 2019, em razão do risco aumentado de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante mamário (BIA-ALCL). Relata, ainda, que buscou a solução do impasse na via administrativa, tendo a ré recusado o custeio da substituição sob o argumento de expiração do prazo decenal de garantia e de cobertura restrita às hipóteses de ruptura. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré ao custeio da cirurgia de substituição das próteses, orçada em R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com documentos. Por meio da decisão de ID 9837081402, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e parcialmente deferida a tutela de urgência, para determinar à ré que providenciasse os meios necessários à substituição das próteses mamárias por outras de preço equivalente e reconhecida qualidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias. Contra essa decisão a ré interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 1.0000.23.166506-8/001 perante a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual foi negado provimento em 25/08/2023, tendo sido igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos na sequência, com trânsito em julgado certificado em 16/02/2024 (ID 10173571162). Em cumprimento à ordem liminar, a ré efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 17.800,00 (ID 9864729839), valor posteriormente levantado pela autora mediante alvará expedido no ID 9895282960, conforme comprovante de ID 9898452828. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 9893277014. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto, aduzindo que o recolhimento voluntário anunciado em 24/07/2019 teve por objeto exclusivamente os lotes de implantes ainda não implantados, em caráter meramente precaucional, sem qualquer reconhecimento de vício. Argumentou que a contratura capsular constitui reação fisiológica natural do organismo ao corpo estranho, complicação comum e prevista na literatura médica e no manual de instruções do produto, sem relação com a qualidade do implante. Ademais, alegou o integral cumprimento do dever de informação, invocando o manual do produto e os canais de atendimento disponibilizados. Ressaltou a ausência de diagnóstico ou de qualquer indício de BIA-ALCL na autora, bem como as notas oficiais da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica e da Sociedade Brasileira de Mastologia e o Alerta de Tecnovigilância nº 2927 da ANVISA, no sentido da desnecessidade de explante em pacientes assintomáticas. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência integral dos pedidos, postulando, subsidiariamente, o arbitramento moderado da indenização e a limitação dos danos materiais aos valores efetivamente comprovados. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10355422036, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Realizada a cirurgia de capsulectomia com substituição dos implantes em 22/08/2023, a autora apresentou a prestação de contas de ID 10267815229, acompanhada das notas fiscais e comprovantes de ID 10267786160 e seguintes, discriminando a integralidade da aplicação do valor levantado. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato restou infrutífero, conforme termo de ID 10344946566. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10382210433. Naquela oportunidade, este Juízo declarou a inexistência de preliminares a examinar, fixou como pontos controvertidos a indenização por danos morais e materiais e a sua extensão em relação à parte autora, indeferiu a inversão do ônus da prova por ausência de particularidade que a justificasse, mantendo a distribuição ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e aplicou à autora multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada à sessão conciliatória. Deferida a prova pericial médica, foi nomeado perito do juízo o Dr. Reinaldo Caldeira Neves, CRM/MG 19.473, RQE 16.188, especialista em Cirurgia Plástica. Apresentados quesitos por ambas as partes (ID 10620217508 e ID 10657386967) e indicada assistente técnica pela ré, realizou-se o exame pericial em 29/05/2026, com a presença da assistente técnica da requerida, sobrevindo o laudo de ID 10694636528. Intimadas as partes, a ré manifestou-se sobre o laudo no ID 10705173558, acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID 10705207734), e a autora no ID 10709332275. Encerrada a instrução probatória, foram as partes intimadas a apresentar alegações finais por memoriais, ID 10715853990 e ID 10725998440. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS Encerrada regularmente a instrução, com a produção da prova pericial deferida por este Juízo e a apresentação de memoriais por ambas as partes, o feito comporta julgamento definitivo, tendo sido integralmente observados o contraditório e a ampla defesa. A decisão de saneamento de ID 10382210433 declarou expressamente a inexistência de preliminares a examinar, não havendo, tampouco, questões de ordem pública remanescentes que obstem o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, as partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Registre-se, por relevante, que não se cogita da prescrição da pretensão, matéria cognoscível de ofício nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão fundada em fato do produto, incide o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento inequívoco do dano, do defeito e de sua autoria. No caso, a autora somente teve ciência da inclusão de seus implantes no recolhimento mundial por ocasião da consulta médica de 02/01/2023 (ID 9783153461), tendo a demanda sido ajuizada em 18/04/2023, dentro, portanto, do prazo legal. Anote-se, ainda, que a distribuição do ônus da prova permanece regida pela regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tal como definido no saneamento, questão sobre a qual não se opera qualquer revisão nesta oportunidade. Como se demonstrará adiante, a solução da lide independe de inversão, porquanto o regime probatório do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor constitui norma legal autônoma de distribuição do encargo probatório, e não inversão judicial submetida ao juízo de conveniência do magistrado. A relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza inequivocamente consumerista. A autora amolda-se ao conceito de consumidora, na condição de destinatária final do produto, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, ao passo que a ré caracteriza-se como fornecedora, por ser a pessoa jurídica responsável pelo registro perante a ANVISA, pela importação e pela comercialização dos implantes mamários no território nacional, enquadrando-se na definição do artigo 3º do mesmo diploma. Tal circunstância, aliás, restou incontroversa nos autos. A pretensão deduzida na inicial não se funda em vício de qualidade que torne o produto impróprio ao uso, mas em acidente de consumo, ou seja, em fato do produto, na medida em que se imputa ao implante a frustração da segurança que dele legitimamente se esperava, com repercussão sobre a integridade física e psíquica da consumidora. Incide, portanto, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O conceito legal de defeito, delineado no § 1º do referido artigo, é elemento nuclear para o deslinde da controvérsia. Produto defeituoso, para os fins da legislação consumerista, é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Não se exige, portanto, a demonstração de vício construtivo do exemplar individualmente considerado, tampouco a comprovação de impropriedade técnica aferível por análise de engenharia. O que a lei reclama é a verificação objetiva de que o produto ofereceu ao consumidor risco superior àquele que a sua natureza e a sua destinação autorizavam legitimamente esperar. Por fim, dispõe o § 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor que o fabricante somente se exonera da responsabilidade quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora o haja colocado, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de rol taxativo de excludentes, cuja demonstração incumbe ao fornecedor, por constituírem fatos impeditivos do direito do autor, na exata dicção do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A norma independe de qualquer provimento judicial de inversão, sendo de aplicação cogente e automática. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do conjunto probatório. É fato incontroverso nos autos, admitido expressamente pela própria ré em contestação, que em 24/07/2019 a Allergan anunciou o recolhimento mundial voluntário de suas próteses mamárias e expansores de tecido texturizados da linha Biocell, medida adotada imediatamente após solicitação da agência sanitária norte-americana (Food and Drug Administration) e motivada pela identificação de incidência incomum de linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante mamário. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária editou o Alerta de Tecnovigilância nº 2927 e a Resolução-RE nº 2.037/2019, determinando a suspensão da comercialização, distribuição, importação e uso do produto, bem como o recolhimento das unidades não implantadas (ID 9783148009, ID 9783154755, ID 9783142536 e ID 9783140370). Também restou demonstrado, e igualmente sem controvérsia relevante, que os implantes portados pela autora integravam precisamente os lotes abrangidos por essa medida. Essa constatação não decorre de mera alegação da inicial, já que foi o próprio perito do juízo quem a confirmou, ao responder ao quesito nº 18 formulado pela ré, consignando que os implantes utilizados na cirurgia de 12/07/2012 faziam parte da lista do recolhimento anunciado pela Allergan (ID 10694636528). A partir desses elementos, a conclusão que se impõe é a de que o produto implantado na autora não ofereceu a segurança que dela legitimamente se esperava. Uma consumidora que se submete a mamoplastia de aumento assume, é certo, os riscos ordinários inerentes a qualquer procedimento cirúrgico e a qualquer material implantável. Não assume, contudo, e não pode razoavelmente antever, o risco de que o dispositivo alojado em seu corpo venha a ser retirado de circulação em escala mundial, por iniciativa da própria fabricante e sob supervisão das autoridades sanitárias de diversos países, em razão de associação estatisticamente significativa com o desenvolvimento de neoplasia. Esse risco excede o padrão de normalidade e previsibilidade próprio da espécie, sendo precisamente essa desproporção que a lei consumerista qualifica como defeito. A tese defensiva de que o recolhimento teria alcançado apenas os lotes ainda não implantados, em caráter precaucional, e sem qualquer reconhecimento de vício, não infirma essa conclusão, mas antes a reforça. A circunstância de a medida sanitária ter recaído materialmente sobre o estoque não implantado é consequência lógica e inevitável da natureza do produto, pois não seria fisicamente possível recolher aquilo que já se encontra alojado no organismo de milhares de pacientes. O que releva juridicamente não é o alcance material da operação de recolhimento, mas o seu fundamento: o reconhecimento oficial de que aquela linha específica de produtos apresentava risco à saúde incompatível com a sua permanência no mercado. Ora, se o produto foi considerado perigoso demais para ser implantado, não é dado à fornecedora sustentar que ele permanece inteiramente seguro quando já implantado. A eventual ausência de recomendação sanitária de explante generalizado, invocada pela ré com apoio nas notas das sociedades médicas e no alerta da ANVISA, constitui orientação de política de saúde pública, destinada a evitar a submissão indiscriminada de pacientes assintomáticas a novo ato cirúrgico. Não se confunde, nem de longe, com declaração de inexistência de defeito, tampouco vincula o juízo de responsabilidade civil, que se rege por critérios próprios. Acresça-se que essa orientação, dirigida especificamente a pacientes assintomáticas, sequer se aplica à situação da autora, que, como se verá, era paciente sintomática e portadora de indicação cirúrgica formal, segundo o próprio laudo pericial. O laudo pericial de ID 10694636528, elaborado por médico especialista em Cirurgia Plástica nomeado por este Juízo, produzido sob o crivo do contraditório e acompanhado por assistente técnica indicada pela ré, constitui a prova de maior densidade nos autos e merece, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, valoração cuidadosa. Quanto à situação clínica da autora, o perito foi conclusivo. Confirmou que ela apresentava contratura capsular bilateral em grau III da classificação de Baker, acompanhada de dores habituais, calor local, febre, edemas e rippling na mama direita, quadro corroborado pela ultrassonografia de 25/11/2022 (ID 9783141058) e pelo relatório do cirurgião assistente de 02/01/2023 (ID 9783153461). Indagado se tal quadro configurava indicação para a cirurgia de capsulectomia com remoção e substituição dos implantes, respondeu tratar-se de indicação médica formal e justificada. Ao responder ao quesito nº 28 da própria ré, reiterou a indicação de substituição, registrando o caráter de urgência diante da dor manifesta e progressiva. Quanto à repercussão do quadro, o perito consignou que a associação da contratura severa com o rippling acarreta deformidade mamária, com impacto direto sobre o resultado estético e funcional, e que a contratura capsular foi a maior causa da dor experimentada pela autora. Reconheceu, ademais, que a condição impôs sofrimento físico limitante durante o período de espera pela cirurgia. O ponto nuclear, contudo, reside na conclusão pericial nº 10, de teor literal e inequívoco: há nexo de causalidade direto quanto à evolução para contratura capsular. A conclusão nº 7 a complementa, ao registrar que o exame anatomopatológico do tecido capsular retirado confirmou cápsula patológica em evolução para contratura, apontada como causadora de dor e de rupturas. Está, pois, tecnicamente estabelecido o liame causal entre os implantes fabricados pela ré e o dano físico suportado pela autora. Registre-se elemento de particular relevo; ao responder ao quesito nº 47 da ré, o perito consignou haver examinado, por ocasião do ato pericial, um dos implantes explantados, o qual se encontrava rompido. A circunstância assume especial significado porque a recusa administrativa oposta pela ré (ID 9783155361) condicionava expressamente a substituição pela via da garantia à ocorrência de ruptura, precisamente o estado em que o implante veio a ser encontrado. Que o perito não tenha podido determinar a origem da ruptura, dada a inexistência de análise técnica do exemplar, é circunstância que não beneficia a ré, pelas razões expostas no tópico seguinte. Sustenta a ré, com apoio nas respostas aos quesitos nºs 40, 41 e 46, que a contratura capsular constitui reação fisiológica natural do organismo ao corpo estranho, comum a implantes de qualquer fabricante, e que, por isso, não guardaria relação objetiva com impropriedade técnica do produto. O argumento não infirma a procedência do pedido, e é preciso ser preciso quanto à razão. A resposta ao quesito nº 41 responde a uma pergunta que não é a pergunta jurídica posta nestes autos. O perito afirmou inexistir relação objetiva entre a contratura e impropriedade técnica do implante, isto é, negou defeito de fabricação do exemplar. Ocorre que a causa de pedir não é a de vício construtivo da peça, mas a de defeito de segurança do produto, categoria jurídica autônoma que, como já assentado, prescinde inteiramente da demonstração de falha construtiva. A circunstância de a contratura capsular ser complicação possível em implantes de qualquer marca é irrelevante para afastar o defeito de segurança que a própria fabricante reconheceu ao promover o recolhimento mundial de sua linha, e é igualmente irrelevante para desfazer o nexo causal direto que o mesmo perito afirmou, de forma expressa e sem ressalvas, na conclusão nº 10 de seu laudo. Não há, portanto, contradição interna no laudo a ser superada: há duas respostas a duas perguntas distintas, e apenas uma delas, a da conclusão nº 10, corresponde ao objeto da causa. Também por isso é que a jurisprudência deste Tribunal, adiante transcrita, reputa a contratura capsular acompanhada de dor e de indicação médica de substituição elemento demonstrativo de risco concreto à saúde da consumidora, e não circunstância excludente da responsabilidade do fabricante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRÓTESES MAMÁRIAS - RECALL - RECOLHIMENTO DO MERCADO - RISCO ASSOCIADO DOENÇA GRAVE - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - DANO MATERIAL - SUBSTITUIÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO. [...] O fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos quanto ao produto fornecido. Se o modelo específico de prótese mamária fabricado pela ré e que foi implantado na consumidora foi objeto de recall, vindo a ser posteriormente recolhido do mercado, a nível mundial, não devendo mais ser comercializado ou utilizado por médicos cirurgiões plásticos, em razão da incidência incomum de linfoma associado ao respectivo implante, patente o defeito do produto e o seu potencial risco à saúde da consumidora, ressaindo o dever da fabricante de indenizar. Considerando que os fatos narrados extrapolam os meros dissabores do cotidiano, patente a existência de danos morais indenizáveis. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.023928-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) (grifos nossos) Em idêntico sentido, e em julgado mais recente, decidiu a 15ª Câmara Cível deste mesmo Tribunal, com formulação expressa de tese de julgamento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRÓTESE MAMÁRIA. RECALL VOLUNTÁRIO. RISCO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fabricante de próteses mamárias contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos materiais e morais decorrentes do recall de implantes mamários, determinando a indenização material e moral às consumidoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a retirada voluntária do mercado de próteses mamárias devido ao risco incomum de desenvolvimento de linfoma configura defeito do produto apto a gerar responsabilidade do fabricante, e se há direito das consumidoras à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fato do produto, independentemente da existência de culpa. O recall das próteses foi motivado pela constatação de risco incomum de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células, evidenciando falha na segurança do produto, o que caracteriza defeito nos termos do CDC. A retirada do produto do mercado e a suspensão de sua comercialização pela ANVISA reforçam o dever do fornecedor de custear a substituição dos implantes e reparar os danos suportados pelas consumidoras. O abalo psicológico decorrente do risco potencial à saúde e à vida justifica a indenização por danos morais, sendo irrelevante a efetiva manifestação da doença. O valor da indenização fixado em sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A retirada voluntária de próteses mamárias do mercado por risco elevado de desenvolvimento de linfoma configura defeito do produto nos termos do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo devida a reparação dos danos materiais e morais suportados pelas consumidoras." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.184233-5/001. (TJMG - Apelação Cível 5095200-39.2020.8.13.0024, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação em 02/04/2025) (grifos nossos) O julgado enfrenta e resolve, um a um, os mesmos pontos suscitados pela defesa nestes autos. Assentou-se ali que a natureza voluntária do recolhimento não afasta o defeito, mas ao contrário o evidencia, porquanto motivado pela constatação de risco incomum de linfoma anaplásico de grandes células; que a suspensão da comercialização pela ANVISA reforça, em vez de elidir, o dever do fornecedor de custear a substituição dos implantes; e, sobretudo, que o abalo decorrente da exposição a risco potencial à saúde e à vida basta à reparação moral, sendo irrelevante a efetiva manifestação da doença. Mais recentemente ainda, e em hipótese que reproduz com fidelidade quase integral os contornos destes autos, inclusive quanto ao diagnóstico de contratura capsular, assim decidiu a mesma 15ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRÓTESE MAMÁRIA. RECALL INTERNACIONAL. EXPOSIÇÃO A RISCO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fabricante de prótese mamária contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, determinando o custeio integral de cirurgia para substituição da prótese e fixando compensação extrapatrimonial, em virtude de recall internacional do produto associado a risco grave à saúde da consumidora. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Não há julgamento extra petita quando o pedido de ressarcimento por danos materiais abrange, de forma lógica e sistêmica, as despesas com materiais, medicamentos e pós-operatório, conforme narrado na petição inicial. 6. A responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, sendo suficiente a demonstração de defeito e exposição a risco grave à saúde do consumidor, independentemente de culpa. 7. O recall voluntário de próteses mamárias, reconhecido pela própria empresa ré e motivado pela associação com linfoma anaplásico de grandes células, evidencia falha na segurança do produto e ausência de informação adequada à época da comercialização. 8. A indicação médica para substituição das próteses, em razão de contratura capsular e dores relatadas pela autora, demonstra risco concreto à sua saúde, legitimando a pretensão de custeio da cirurgia e a indenização por dano moral. 9. A compensação extrapatrimonial arbitrada na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os abalos físicos e psíquicos vivenciados pela consumidora. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido [...]. Tese de julgamento: [...] 4. O recall de produto médico por risco grave à saúde caracteriza defeito do produto e enseja a responsabilidade objetiva do fabricante, independentemente da manifestação da doença. [...] (TJMG - Apelação Cível 5164899-83.2021.8.13.0024, Relatora: Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2026, publicação em 27/03/2026) (grifos nossos) A aderência desse precedente ao caso concreto dispensa maiores considerações. Ali, tal como aqui, tratava-se de consumidora portadora de próteses abrangidas pelo recolhimento internacional, acometida de contratura capsular e dores, com indicação médica de substituição. E ali se assentou, em termos que este Juízo adota, que a indicação médica de substituição motivada por contratura capsular e dor demonstra risco concreto à saúde da consumidora e legitima tanto o custeio da cirurgia quanto a reparação moral. Nesse mesmo sentido já se pronunciou este Egrégio Tribunal nos próprios autos deste processo. Ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.166506-8/001, interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a 13ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Newton Teixeira Carvalho, negou provimento ao recurso em 25/08/2023, reconhecendo a probabilidade do direito invocado pela autora e assentando que a alegada irreversibilidade do provimento, de natureza estritamente patrimonial, cede diante da irreversibilidade das consequências que o indeferimento acarretaria à saúde da agravada. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados nos autos nº 1.0000.23.166506-8/002, tendo a decisão transitado em julgado em 16/02/2024 (ID 10173571162). Embora proferido em cognição sumária e sem eficácia vinculante sobre o mérito, o pronunciamento revela a orientação do órgão fracionário revisor sobre a controvérsia ora decidida. Cumpre enfrentar, uma a uma, as demais alegações deduzidas pela ré em contestação e reiteradas em alegações finais, na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que concerne à ausência de remessa dos implantes explantados à análise técnica do departamento de engenharia da fabricante, circunstância registrada pelo perito na conclusão nº 6 e na resposta ao quesito nº 37, dela não se extrai a inferência pretendida pela ré. Em primeiro lugar, porque, como já assentado, a demonstração de impropriedade técnica do exemplar é desnecessária à configuração do defeito de segurança. Em segundo lugar, e sobretudo, porque a providência é de iniciativa e interesse do próprio fabricante, e não da consumidora leiga, sendo certo que foi a ré quem recusou o custeio na via administrativa e quem, ciente da realização da cirurgia desde 2023, deixou de requerer oportunamente a preservação e a remessa das peças. O silêncio probatório do fornecedor, a quem a lei atribui o ônus de demonstrar a inexistência do defeito, milita em seu desfavor, e não em seu benefício. Admitir o contrário seria converter a inércia da parte onerada em prova a seu próprio favor, subvertendo por completo o regime do artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegada observância do dever de informação, a tese igualmente não prospera. É certo que o manual de instruções do produto (ID 9893280771) contém advertências acerca da vida útil limitada dos implantes, da possibilidade de ruptura, de contratura capsular e de rippling, o que foi confirmado pelo perito ao responder aos quesitos nºs 7 a 10 da ré. Sucede que tais advertências em nada se comunicam com o vício de informação aqui relevante. Ao responder ao quesito nº 11, o perito confirmou que o linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante mamário foi reconhecido pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2016; ao responder ao quesito nº 12, confirmou que a advertência específica sobre essa patologia passou a constar do manual do produto somente após o seu reconhecimento pela comunidade médica. Do cotejo entre essas duas respostas extrai-se conclusão que se impõe: tendo a autora recebido seus implantes em julho de 2012, a advertência hoje constante do manual é necessariamente posterior à sua cirurgia, e o recolhimento mundial só viria a ser anunciado em julho de 2019. Logo, informação alguma sobre esse risco poderia ter sido prestada à consumidora à época em que ela consentiu com o procedimento, e é exatamente essa impossibilidade que caracteriza o risco do desenvolvimento, insuscetível de transferência ao consumidor e absorvido pelo fornecedor como custo inerente à sua atividade econômica. Tampouco socorre a ré a circunstância, extraída da entrevista pericial, de que a autora não teria lido integralmente o manual do produto. Além de o documento não conter, à época, a advertência ora relevante, não se pode opor à consumidora, reconhecidamente vulnerável do ponto de vista técnico, o ônus de extrair de manual técnico de dispositivo médico a compreensão de riscos que a própria comunidade científica ainda desconhecia. Nem se diga que a falha informativa seria imputável ao cirurgião assistente. Embora o perito tenha registrado, em resposta ao quesito nº 13 da ré, que a informação pré-operatória constitui dever do médico assistente por força do artigo 34 do Código de Ética Médica, e que não localizou nos autos documentação demonstrativa de seu cumprimento, a circunstância não configura a excludente do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. É que o risco ora em exame era, em 2012, desconhecido da própria comunidade científica, de modo que nenhum profissional poderia dele advertir a paciente. A omissão eventualmente verificável quanto a outros riscos, esses sim conhecidos à época, não guarda relação de causalidade com o dano que se apura nestes autos, sendo certo que a responsabilidade do fabricante por defeito de segurança do produto não se transfere ao profissional que o utilizou confiando na sua idoneidade. Igualmente não aproveita à ré a ausência de diagnóstico de BIA-ALCL. A alegação é verdadeira, e o Juízo a reconhece expressamente: o perito foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos nºs 26, 35 e 39, que não há nos autos elemento que indique suspeita, investigação ou diagnóstico de linfoma na autora, e o exame anatomopatológico de 22/08/2023 (ID 10562835241) afastou qualquer achado de malignidade. Ocorre que a causa de pedir jamais foi a de que a autora tenha desenvolvido a neoplasia. A pretensão funda-se na exposição a risco oncológico não previsto nem informado, associada ao quadro sintomático efetivamente instalado e à necessidade concreta de submissão a novo ato cirúrgico. Exigir a consumação da doença como pressuposto do dever de indenizar equivaleria a condicionar a tutela jurídica da saúde à sua própria destruição, o que se mostra incompatível com a diretriz preventiva que informa os artigos 6º, inciso I, e 8º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido é a tese de julgamento fixada pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão de relatoria do Desembargador Lúcio de Brito, acima transcrito, que reputou irrelevante, para o dever de indenizar, a efetiva manifestação da doença. Por fim, os precedentes de improcedência colacionados pela ré (ID 9893269133, ID 9893286554, ID 9893280915, ID 9893269138, ID 9893277084 e ID 9893287753) não se aplicam à espécie, impondo-se a devida distinção, na forma do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Naqueles julgados, a improcedência assentou-se em substrato fático diverso: paciente assintomática, ausência de indicação cirúrgica formal e inexistência de nexo causal reconhecido pela prova técnica. Nestes autos, ao contrário, a perícia judicial atestou contratura capsular em grau III de Baker, deformidade estética e funcional, indicação médica formal de substituição, implante roto examinado no ato pericial e, expressamente, nexo de causalidade direto. A distinção é essencial e conduz necessariamente a solução diversa. Comprovados o defeito de segurança e o nexo causal, resta apurar a extensão dos danos. O dano material está plenamente demonstrado. A cirurgia de capsulectomia com substituição dos implantes foi efetivamente realizada em 22/08/2023, conforme atestam o sumário de alta de ID 10562830189, o laudo anatomopatológico de ID 10562835241 e o registro fotográfico do explante de ID 10562844982, elementos que a ré não impugnou de forma específica. O valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), correspondente ao orçamento apresentado com a inicial (ID 9783112678), foi fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência, depositado judicialmente pela própria ré (ID 9864729839) e levantado pela autora para o custeio do procedimento. A impugnação deduzida em alegações finais, no sentido de que a autora teria juntado meras notas fiscais, sem comprovantes de efetiva quitação, não merece acolhimento. O demonstrativo de ID 10267815229 discrimina, item a item, data, natureza, prestador e valor de cada despesa, indicando, quanto ao núcleo do procedimento cirúrgico, os pagamentos à Clínica Norte Mineira de Cirurgia Plástica, no total de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais), a juntada de nota fiscal acompanhada dos respectivos comprovantes de transferência via PIX. As demais despesas estão lastreadas em notas fiscais emitidas em nome da autora, referentes a exames pré-operatórios, consultas, serviços hospitalares, anestesiologia, medicamentos e exames pós-operatórios, todas cronologicamente compatíveis com o ato cirúrgico e com ele coerentes do ponto de vista técnico. Some-se que a efetiva realização da cirurgia é fato provado por documentação médica independente, de modo que a impugnação genérica da ré não tem aptidão para infirmar a destinação do numerário. Registre-se, no ponto, que o ressarcimento dos danos materiais abrange, de forma lógica e sistêmica, as despesas com materiais, medicamentos e pós-operatório, conforme já assentado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão de relatoria da Desembargadora Ivone Guilarducci, acima transcrito. Anote-se, ademais, que a exigência de recibo autônomo de quitação, além das notas fiscais emitidas em nome da consumidora, não encontra amparo legal, sobretudo quando a realização do serviço a que se referem os documentos fiscais é fato incontroverso e independentemente comprovado nos autos. Quanto à verba de R$ 1.305,54 (mil trezentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), lançada no demonstrativo a título de honorários advocatícios contratuais, anota-se que, embora não integre o custo material do procedimento cirúrgico propriamente dito, trata-se de despesa igualmente ressarcível a título de perdas e danos, por força do disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que expressamente incluem os honorários de advogado entre as parcelas devidas pelo devedor inadimplente. Como a autora somente precisou constituir advogado porque a ré recusou o custeio na via administrativa, o dispêndio decorre diretamente da conduta da fornecedora e integra a reparação integral assegurada pelo artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Homologa-se, pois, a prestação de contas em sua integralidade. Consigne-se, por fim, que o dever de a ré suportar os custos do procedimento decorre também da própria lógica do sistema consumerista: o gasto necessário à correção de produto defeituoso é inerente ao risco da atividade empresarial e não pode ser transferido ao consumidor, sob pena de esvaziamento do direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais. Ademais, o ato cirúrgico a que se submeteu a autora não teve finalidade meramente estética, mas reparadora, destinado a extinguir quadro álgico instalado e a eliminar fonte de risco à sua saúde. Impõe-se, todavia, um esclarecimento quanto aos efeitos práticos da condenação. Considerando que a quantia de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) já foi integralmente depositada pela ré em cumprimento à tutela de urgência e já foi levantada pela autora, a condenação a esse título opera-se para tornar definitivo o provimento antecipado e para consolidar em favor da autora o valor recebido, sem que dela decorra nova obrigação de pagar. Por idêntica razão, não incidem juros de mora ou correção monetária sobre essa parcela, porquanto a autora não suportou desfalque patrimonial ao longo do processo, tendo o desembolso sido antecipado pela própria ré na data em que o prejuízo se materializaria. O dano moral, na hipótese dos autos, é manifesto e prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa, porquanto decorre da própria violação à integridade física e psíquica da consumidora. A autora conviveu por período aproximado de três anos com dor física decorrente de contratura capsular em grau III de Baker, sofrimento que o perito do juízo qualificou expressamente como limitante, acompanhada de febre, edemas, calor local e deformidade mamária reconhecida no laudo. A esse quadro somou-se o estado de inquietação imposto pela ciência de portar, no interior de seu próprio corpo, dispositivo objeto de recolhimento mundial por risco oncológico, circunstância que o próprio laudo pericial reconheceu, em resposta ao quesito nº 6 da autora, como fator clinicamente apto a desencadear estresse e sofrimento psíquico relevante. Acresça-se a submissão a novo procedimento cirúrgico invasivo, com capsulectomia e substituição dos implantes, e ao respectivo período de recuperação pós-operatória. Não menos relevante é a conduta da ré na via administrativa. Instada a solucionar o impasse extrajudicialmente, recusou o custeio invocando o decurso do prazo decenal de garantia e a limitação da cobertura às hipóteses de ruptura (ID 9783155361), compelindo a consumidora a percorrer a via judicial e a suportar a demora inerente ao processo para obter providência voltada à preservação de sua própria saúde. Registre-se a peculiaridade de que a ruptura, condição erigida pela ré como pressuposto da garantia, veio a ser efetivamente constatada pelo perito do juízo no exame do implante explantado. O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa, de forma inequívoca, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente bens jurídicos de primeira grandeza, a integridade física, a saúde e a tranquilidade psíquica, de modo que o dever de reparar se impõe. Deixa-se de examinar, por ausência de pedido, a deformidade mamária sob a rubrica autônoma de dano estético, sendo ela considerada nesta sentença exclusivamente como circunstância agravante na dosimetria da indenização por dano moral, sob pena de julgamento além do que foi postulado. No arbitramento do quantum, adota-se o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado, que aqui se revela de elevada envergadura, por dizer respeito à integridade física e à saúde da consumidora, bens indissociáveis da dignidade humana. Na segunda fase, sopesam-se as circunstâncias concretas da lide, que recomendam contenção no arbitramento. Pesam em desfavor da ré a gravidade objetiva do risco, materializada em recolhimento mundial por associação a neoplasia, o período de convivência com dor de intensidade progressiva, a necessidade de submissão a novo ato cirúrgico e a resistência oposta na esfera administrativa. Em sentido inverso, e com peso relevante, militam diversos fatores de atenuação apurados na instrução: a autora não desenvolveu a patologia oncológica que fundamentou o recolhimento, tampouco apresentou suspeita ou investigação nesse sentido; o exame anatomopatológico afastou qualquer achado de malignidade; o perito do juízo constatou, ao exame físico, bom estado geral de saúde, implantes móveis, cicatrizes de ótima qualidade e ausência de sinais de contratura, não identificando déficit funcional ou laborativo residual, na forma da resposta ao quesito nº 49; não houve demonstração de tratamento psiquiátrico ou psicológico decorrente dos fatos, conforme resposta ao quesito nº 50; e a própria autora declarou, na entrevista pericial, encontrar-se atualmente sem qualquer incômodo mamário e em bom estado psicológico. Considera-se, ademais, que o perito registrou ter a autora permanecido período considerável sem buscar solução para o quadro, formalizando a reclamação junto à fabricante somente após o décimo ano de pós-operatório, e que a ré, uma vez deferida a tutela de urgência, promoveu o depósito do valor integral do procedimento em prazo exíguo, viabilizando a pronta realização da cirurgia e obstando o agravamento do sofrimento da autora. Ponderam-se, por fim, o porte econômico da ré, integrante de grupo farmacêutico multinacional, e a necessidade de que a condenação cumpra função pedagógica e dissuasória, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa nem converter a reparação em fonte de lucro. À luz desses vetores, e considerada a efetiva extensão do dano tal como delineada pela prova pericial, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se reputa adequado e proporcional às funções compensatória e preventiva da reparação. O arbitramento em valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, dado o caráter meramente estimativo do pedido indenizatório, na forma da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a própria autora, na exordial, submeteu expressamente o montante ao prudente arbítrio deste Juízo. Postula a autora, em sede de memoriais, a reconsideração da multa de 1% sobre o valor da causa aplicada por ocasião do saneamento, com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, invocando o atestado médico de ID 10341796060 como justificativa para a ausência à sessão conciliatória. O pleito não comporta acolhimento. A questão foi expressa e fundamentadamente decidida na decisão de ID 10382210433, oportunidade em que este Juízo consignou que o atestado apresentado dizia respeito à advogada substabelecida, e não à própria parte, inexistindo nos autos qualquer elemento a justificar a ausência da autora e de sua procuradora constituída. A referida decisão não foi objeto de impugnação na via e no momento processual adequados, operando-se a preclusão sobre a matéria. Ademais, os fundamentos ora deduzidos não trazem elemento novo, limitando-se a reiterar documento já valorado. Mantém-se, pois, a penalidade nos exatos termos em que fixada. Tratando-se de responsabilidade civil por fato do produto, de natureza extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fluem desde a data do evento danoso, e não da citação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Adota-se como termo inicial a data de 02/01/2023, correspondente ao relatório médico de ID 9783153461, marco em que a autora teve conhecimento inequívoco do dano, do defeito e de sua autoria. Como o termo inicial dos juros é anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a segmentação temporal do cálculo. Até 29/08/2024, os juros de mora correspondem a 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, incide a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, advertindo-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será ela considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, isto é, da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se como índice o IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Como o arbitramento é posterior a 30/08/2024, não há segmentação a fazer quanto a esta parcela. Sobre a parcela relativa aos danos materiais não incidem juros de mora nem correção monetária, pelas razões já expostas ao exame do dano material, uma vez que o valor foi antecipadamente depositado pela ré e levantado pela autora na época própria, inexistindo desfalque patrimonial a ser recomposto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANA SOARES GONÇALVES em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de ID 9837081402 e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.166506-8/001; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), correspondente ao custeio integral da cirurgia de capsulectomia com substituição dos implantes mamários realizada em 22/08/2023, HOMOLOGANDO a prestação de contas de ID 10267815229 e DECLARANDO satisfeita a obrigação por força do depósito judicial de ID 9864729839, já levantado pela autora, razão pela qual não incidem, sobre essa parcela, juros de mora ou correção monetária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora a contar de 02/01/2023, data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), advertindo-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. MANTENHO, nos exatos termos em que aplicada na decisão de ID 10382210433, a multa de 1% sobre o valor da causa imposta à autora por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor do Estado de Minas Gerais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida. Embora o pedido de indenização por dano moral tenha sido acolhido em montante inferior ao postulado, tal circunstância não induz sucumbência recíproca, dado o caráter meramente estimativo do pedido indenizatório (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que as verbas de sucumbência recaem integralmente sobre a ré. Assim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas de atos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho, sopesada, ainda, a duração da instrução e a realização de prova pericial. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor já depositado pela ré (ID 10648711154), expedindo-se em favor do perito o competente alvará de levantamento. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros