Detalhe do processo

5010756-20.2025.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010756-20.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: E. E. F. P. CPF: 167.070.536-63 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO, ajuizada por EULER EDUARDO FERREIRA PIRES, representado por sua genitora, ALESSANDRA APARECIDA FERREIRA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando à reparação de prejuízos alegadamente decorrentes de falha na prestação dos serviços públicos de urgência e emergência após acidente ocorrido em escola pública estadual. Sustenta a parte autora, em síntese, que, no dia 02 de maio de 2023, o adolescente praticava atividade física na quadra da Escola Estadual Maria Elizabeth quando sofreu uma queda e grave lesão no joelho direito, passando a apresentar dor intensa e impossibilidade de locomoção. Alega que foram realizados contatos com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por meio do número 193, e com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, pelo número 192, mas que ambos os serviços teriam inicialmente recusado o atendimento, sob a justificativa de que o quadro não caracterizava situação emergencial. Relata que o adolescente teria permanecido por várias horas nas dependências da escola até a chegada das equipes de socorro, sendo posteriormente encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de Sabará e, em seguida, ao Hospital João XXIII, onde foi constatada grave luxação do joelho direito, com lesões ligamentares, comprometimento do nervo fibular e necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas. Afirma que a demora no atendimento contribuiu para o agravamento do quadro clínico, para o prolongamento da dor e para o aparecimento de limitações funcionais, cicatrizes e sequelas permanentes, com potencial comprometimento de sua futura capacidade laborativa. Requereu a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.440,00, correspondente a cuidados particulares de enfermagem, indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 100.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 e pensionamento mensal proporcional à eventual redução da capacidade laborativa, a ser apurada por perícia médica. A petição inicial foi instruída com boletins de ocorrência, relatório de atendimento pré-hospitalar, prontuários, laudos, exames, fotografias, receitas médicas e recibos referentes aos cuidados de enfermagem, conforme documentos de IDs 10568799353, 10568798206, 10568804379, 10568797052, 10568794370, 10568798265, 10568799713, 10568802392, 10568798259, 10568797512 e 10568796966. A justiça gratuita foi deferida conforme decisão de ID 10605676136. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10649232001, oportunidade em que sustentou, em apertada síntese, inexistência de conduta comissiva ou omissiva atribuível aos agentes estaduais, ausência de culpa administrativa e inexistência de nexo causal entre o tempo de atendimento e as lesões apresentadas pelo adolescente. Afirmou que o grave quadro clínico decorreu diretamente da queda e do trauma sofrido na escola, inexistindo prova técnica de que eventual demora tenha provocado agravamento orgânico ou contribuído para as sequelas posteriores. Impugnou os danos materiais, ao argumento de que os cuidados particulares de enfermagem decorreram de escolha da família, uma vez que serviços de acompanhamento e reabilitação seriam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Contestou, ainda, a existência de danos morais e estéticos indenizáveis e a possibilidade de pensionamento sem prova concreta de redução permanente da capacidade laborativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10661616297. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu, no ID 10664215458, a realização de perícia médica, a produção de prova testemunhal e a obtenção de documentos complementares referentes aos atendimentos de emergência, apresentando, ainda, quesitos periciais. O Estado de Minas Gerais, no ID 10665379824, informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos, ressalvando o direito de se manifestar caso novos documentos fossem juntados. Em razão do interesse de incapaz, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, conforme despacho de ID 10685483855. O Ministério Público, no ID 10690318628, declarou-se ciente do processado, nada requereu naquele momento e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de sua intimação para os demais atos processuais. É a síntese do relatório. DECIDO. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O Estado de Minas Gerais não arguiu preliminares em sua contestação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Passo a análise dos requerimentos de provas. I. DAS PROVAS I.1 Da prova documental Quanto a produção de prova documental, conforme previsão contida no art. 435 e parágrafo único do CPC, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal. Senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º. Do exposto, defiro o requerimento de produção de prova documental, devendo a parte autora carreá-los aos autos no prazo de 05 dias, comprovando que se tratam de documentos novos, ou justificando a impossibilidade de juntada no momento oportuno, qual seja, com a petição inicial Após, conclusos para análise. I.2 Da prova pericial A parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise da gravidade inicial das lesões, à necessidade de atendimento imediato, à possível influência do tempo de resposta, às sequelas, à limitação funcional, à futura capacidade laborativa, ao dano estético e à necessidade de tratamentos e assistência de terceiros, a produção de prova pericial médica se mostra indispensável para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. Do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando que a parte requerente encontra-se sob o pálio da gratuidade judiciária, DETERMINO que proceda o senhor Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito judicial médico ortopedista para prestar serviços nestes autos, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos. Desde já, FIXO os honorários para o perito judicial no valor da tabela do atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado os quesitos, INTIME-SE o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, e, após, ao MP. I.3. Da prova oral Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente em oitiva de testemunhas. Todavia, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, após a realização da perícia médica, momento em que a parte autora deverá ser intimada para informar se insiste na produção de prova oral. Intimem-se as partes e o MP da presente decisão. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA APARECIDA FERREIRA

Autor EULER EDUARDO FERREIRA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO FERREIRA HAMACEK

OAB: 122607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010756-20.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: E. E. F. P. CPF: 167.070.536-63 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO, ajuizada por EULER EDUARDO FERREIRA PIRES, representado por sua genitora, ALESSANDRA APARECIDA FERREIRA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando à reparação de prejuízos alegadamente decorrentes de falha na prestação dos serviços públicos de urgência e emergência após acidente ocorrido em escola pública estadual. Sustenta a parte autora, em síntese, que, no dia 02 de maio de 2023, o adolescente praticava atividade física na quadra da Escola Estadual Maria Elizabeth quando sofreu uma queda e grave lesão no joelho direito, passando a apresentar dor intensa e impossibilidade de locomoção. Alega que foram realizados contatos com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por meio do número 193, e com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, pelo número 192, mas que ambos os serviços teriam inicialmente recusado o atendimento, sob a justificativa de que o quadro não caracterizava situação emergencial. Relata que o adolescente teria permanecido por várias horas nas dependências da escola até a chegada das equipes de socorro, sendo posteriormente encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de Sabará e, em seguida, ao Hospital João XXIII, onde foi constatada grave luxação do joelho direito, com lesões ligamentares, comprometimento do nervo fibular e necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas. Afirma que a demora no atendimento contribuiu para o agravamento do quadro clínico, para o prolongamento da dor e para o aparecimento de limitações funcionais, cicatrizes e sequelas permanentes, com potencial comprometimento de sua futura capacidade laborativa. Requereu a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.440,00, correspondente a cuidados particulares de enfermagem, indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 100.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 e pensionamento mensal proporcional à eventual redução da capacidade laborativa, a ser apurada por perícia médica. A petição inicial foi instruída com boletins de ocorrência, relatório de atendimento pré-hospitalar, prontuários, laudos, exames, fotografias, receitas médicas e recibos referentes aos cuidados de enfermagem, conforme documentos de IDs 10568799353, 10568798206, 10568804379, 10568797052, 10568794370, 10568798265, 10568799713, 10568802392, 10568798259, 10568797512 e 10568796966. A justiça gratuita foi deferida conforme decisão de ID 10605676136. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10649232001, oportunidade em que sustentou, em apertada síntese, inexistência de conduta comissiva ou omissiva atribuível aos agentes estaduais, ausência de culpa administrativa e inexistência de nexo causal entre o tempo de atendimento e as lesões apresentadas pelo adolescente. Afirmou que o grave quadro clínico decorreu diretamente da queda e do trauma sofrido na escola, inexistindo prova técnica de que eventual demora tenha provocado agravamento orgânico ou contribuído para as sequelas posteriores. Impugnou os danos materiais, ao argumento de que os cuidados particulares de enfermagem decorreram de escolha da família, uma vez que serviços de acompanhamento e reabilitação seriam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Contestou, ainda, a existência de danos morais e estéticos indenizáveis e a possibilidade de pensionamento sem prova concreta de redução permanente da capacidade laborativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10661616297. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu, no ID 10664215458, a realização de perícia médica, a produção de prova testemunhal e a obtenção de documentos complementares referentes aos atendimentos de emergência, apresentando, ainda, quesitos periciais. O Estado de Minas Gerais, no ID 10665379824, informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos, ressalvando o direito de se manifestar caso novos documentos fossem juntados. Em razão do interesse de incapaz, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, conforme despacho de ID 10685483855. O Ministério Público, no ID 10690318628, declarou-se ciente do processado, nada requereu naquele momento e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de sua intimação para os demais atos processuais. É a síntese do relatório. DECIDO. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O Estado de Minas Gerais não arguiu preliminares em sua contestação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Passo a análise dos requerimentos de provas. I. DAS PROVAS I.1 Da prova documental Quanto a produção de prova documental, conforme previsão contida no art. 435 e parágrafo único do CPC, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal. Senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º. Do exposto, defiro o requerimento de produção de prova documental, devendo a parte autora carreá-los aos autos no prazo de 05 dias, comprovando que se tratam de documentos novos, ou justificando a impossibilidade de juntada no momento oportuno, qual seja, com a petição inicial Após, conclusos para análise. I.2 Da prova pericial A parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise da gravidade inicial das lesões, à necessidade de atendimento imediato, à possível influência do tempo de resposta, às sequelas, à limitação funcional, à futura capacidade laborativa, ao dano estético e à necessidade de tratamentos e assistência de terceiros, a produção de prova pericial médica se mostra indispensável para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. Do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando que a parte requerente encontra-se sob o pálio da gratuidade judiciária, DETERMINO que proceda o senhor Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito judicial médico ortopedista para prestar serviços nestes autos, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos. Desde já, FIXO os honorários para o perito judicial no valor da tabela do atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado os quesitos, INTIME-SE o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, e, após, ao MP. I.3. Da prova oral Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente em oitiva de testemunhas. Todavia, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, após a realização da perícia médica, momento em que a parte autora deverá ser intimada para informar se insiste na produção de prova oral. Intimem-se as partes e o MP da presente decisão. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará