Detalhe do processo

5010748-61.2025.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010748-61.2025.8.21.0004/RS AUTOR : ADIR SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO RES.MPAS/MS 2.998/01 AG:0034", ou seja, ocorreu em uma agência do Banco do Brasil ( evento 24, EXTR2 ). Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao réu , quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante disso, DEFIRO a prova pericial contábil, conforme requerido pela parte ré ( evento 37, PET1 ). 1) Nomeio perito(a) JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. 2) Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e a pretensão honorária. 4) Com a resposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré, em caso de aceitação, realizar o depósito em 15 dias. 5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. 6) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 dias. 7 ) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 8) Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. 9) Ressalto que o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. 10) Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIR SOARES FERREIRA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEONILDA JUSTINA COPETTI

OAB: 26853/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010748-61.2025.8.21.0004/RS AUTOR : ADIR SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO RES.MPAS/MS 2.998/01 AG:0034", ou seja, ocorreu em uma agência do Banco do Brasil ( evento 24, EXTR2 ). Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao réu , quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante disso, DEFIRO a prova pericial contábil, conforme requerido pela parte ré ( evento 37, PET1 ). 1) Nomeio perito(a) JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. 2) Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e a pretensão honorária. 4) Com a resposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré, em caso de aceitação, realizar o depósito em 15 dias. 5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. 6) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 dias. 7 ) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 8) Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. 9) Ressalto que o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. 10) Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Intimações eletrônicas agendadas.