Detalhe do processo

5010745-93.2020.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010745-93.2020.8.13.0525 REQUERENTE: RAFAEL DE LEON DUMONT GOMES CPF: 083.309.206-58 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CONGONHAL CPF: 18.675.967/0001-39 Vistos etc., É o breve resumo, dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. RAFAEL DE LEON DUMONT GOMES ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CONGONHAL/MG, na qual o autor, servidor público municipal admitido em 25 de novembro de 2019 no cargo de motorista, alega que desde o início do vínculo exerceu a função de motorista de ambulância, transportando pacientes para unidades de saúde, inclusive pacientes com doenças infectocontagiosas. Sustenta que jamais recebeu o adicional de insalubridade correspondente, apesar do exercício de atividade insalubre por exposição a agentes biológicos. Diz o seu pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal pelo ente municipal. Pleiteou judicialmente o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com os devidos reflexos, pugna pela procedência. O Município de Congonhal apresentou contestação, na qual confirmou o vínculo funcional, mas alegou que o pagamento do adicional de insalubridade é inviável por ausência de lei municipal regulamentadora específica que fixe percentuais e graus. Invocou o princípio da legalidade estampado no art. 37 da Constituição Federal e sustentou que o art. 57, IV, da Lei Municipal nº 940/1995 (Estatuto dos Servidores) contém apenas previsão genérica, sem regulamentação, ID 7121438017. Impugnação em ID 8515243186. Deferiu-se a prova pericial e, em decisão de declínio de competência este Juízo recebeu o feito, ID 10315109370. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ID 10357884164, que determinou a prova pericial. As partes manifestaram acerca do laudo juntado aos autos. Fundamento e Decido. Passa-se as preliminares: A competência absoluta deste Juizado já foi reconhecida pela decisão de declínio proferida pela 2ª Vara Cível desta Comarca, ratificada neste ato. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos foi deferido parcialmente, nada há a modificar quanto ao ponto. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se a ausência de lei municipal regulamentadora específica impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura o adicional de remuneração para atividades insalubres como direito social fundamental. Embora a Emenda Constitucional nº 19/1998 tenha suprimido a remissão expressa do art. 39, §3º, ao inciso XXIII do art. 7º, o direito ao adicional de insalubridade permanece incorporado ao regime jurídico dos servidores públicos quando previsto na legislação local, como é o caso de Congonhal, que o consagrou tanto na Lei Orgânica quanto no Estatuto. A previsão normativa local é, portanto, inequívoca e está em plena consonância com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). A Súmula 87 destina-se precipuamente a situações em que sequer há elementos técnicos de convicção sobre a existência da condição insalubre, ou em que a função exercida pelo servidor não está descrita em qualquer norma local como passível de gerar o direito. No caso em exame, realizou-se laudo pericial judicial. A prova técnica foi produzida por exame técnico simplificado, metodologia compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 10 da Lei 12.153/2009) e com o princípio da simplicidade que orienta o microssistema. O perito judicial, Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz, examinou os documentos acostados ao caderno processual. A fundamentação científica do laudo está lastreada em literatura médica especializada, que demonstra-se de forma consistente que trabalhadores de serviços médicos de emergência e transporte pré-hospitalar estão submetidos a risco biológico ocupacional superior ao da população geral, com exposição a agentes infecciosos em ambiente confinado de ambulância, contato com secreções, aerossóis e superfícies contaminadas. O perito destacou que o período pandêmico de COVID-19 intensificou objetivamente essa exposição. Vejamos: Elemento analisado Conclusão do perito Cargo e função Motorista de ambulância, admissão em 25/11/2019, exoneração em 11/05/2021 Agente nocivo Biológico (origem humana, transmissão respiratória, contato com secreções e superfícies contaminadas) Frequência da exposição Habitual, intermitentemente reiterada, em escala 12x36, com deslocamentos frequentes para serviços de urgência e emergência Grau de insalubridade Máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, por exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de ambulância com pacientes infectocontagiosos Eficácia dos EPIs O fornecimento de EPIs reduz o risco, mas não o neutraliza de forma absoluta, dadas as circunstâncias operacionais do transporte sanitário (ambiente fechado, urgência, repetição de atendimentos) Nexo técnico Configurado entre a atividade de motorista de ambulância com transporte de pacientes e a exposição biológica ocupacional Assim, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que a atividade de motorista de ambulância com transporte de pacientes implica exposição habitual e qualitativamente relevante a agentes biológicos de origem humana, classificando-se como insalubre por exposição a agentes biológicos, e que a mera disponibilização de EPIs reduz, mas não neutraliza absolutamente o risco inerente à atividade. Saliente-se que laudo foi submetido ao contraditório. O autor manifestou concordância expressa com suas conclusões. O Município, embora instado a se manifestar, limitou-se a reiterar seus argumentos jurídicos, sem impugnar especificamente os fundamentos técnicos da perícia. Diante da robustez metodológica do trabalho pericial, da qualificação do expert, da consistência das referências científicas e da ausência de impugnação técnica específica por parte do réu, acolhe-se as conclusões do laudo pericial, formando minha convicção no sentido de que o autor esteve exposto, de forma habitual, a agentes biológicos nocivos no exercício da função de motorista de ambulância, em condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TJMG, em casos análogos, tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade quando o laudo pericial comprova a exposição a agentes biológicos, ainda que ausente regulamentação específica superveniente, especialmente quando há norma local que, mesmo genérica, assegura a vantagem, e quando a omissão regulamentar é imputável ao próprio ente que a invoca. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - LAUDO PERICIAL - CONTATO PERMANENTE - DIREITO RECONHECIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O adicional de insalubridade devido aos servidores do Hospital Municipal Odilon Behrens encontra respaldo no art. 9º da Lei Municipal nº 9.154/2006, que remete à legislação aplicável aos servidores da Administração Direta, notadamente à Lei Municipal nº 7.169/96. - Em razão da ausência de regulamentação posterior à Lei nº 7.169/96, aplica-se ao caso o Decreto Municipal nº 2.749/75, que prevê a concessão do adicional de insalubridade aos servidores expostos, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação trabalhista vigente. - O laudo pericial judicial concluiu pela exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, com base na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo XIV, da Portaria MTE nº 3.214/78, reconhecendo o enquadramento em grau máximo de insalubridade. - A alegação da parte ré de ausência de contato permanente com pacientes em isolamento não se sustenta frente às conclusões técnicas constantes nos autos, especialmente diante da rotina de trabalho da autora em ambiente de CTI, com leitos de isolamento e exposição contínua a riscos biológicos. - Caracterizado o contato permanente com agentes nocivos durante a jornada laboral, é devida a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.077725-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Augusto de Lima com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que exerceu a função de coveiro em condições laborais insalubres. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de norma municipal regulamentadora e na impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Irresignado, o autor interpôs apelação pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade na legislação municipal impede a sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Augusto de Lima (Lei Municipal nº 577/1999) prevê de forma genérica o direito ao adicional de insalubridade, condicionando-o à regulamentação posterior por legislação específica, a qual não foi editada. 4. A ausência de regulamentação local impede a concessão judicial do adicional, pois não há critérios definidos para grau de insalubridade, percentual de cálculo ou base de incidência, elementos essenciais à definição da verba. A intervenção judicial, nessa hipótese, violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. 5. O entendimento consolidado no TJMG e no Enunciado nº 87 do Órgão Especial é no sentido de que não basta previsão abstrata da vantagem, sendo imprescindível a edição de norma regulamentadora local para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão genérica do adicional de insalubridade no estatuto dos servidores municipais não autoriza sua conces são judicial na ausência de regulamentação específica que defina critérios como base de cálculo, percentuais e atividades abrangidas. 2. O Poder Judiciário não pode substituir o ente público na função de regulamentar verba remuneratória, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303005-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Assim, a omissão legislativa do ente municipal em editar a norma regulamentadora a que se refere o art. 110, XIII, da Lei Orgânica constitui inadimplemento de dever jurídico próprio. Não pode o Município se beneficiar da própria omissão para negar direito que ele mesmo reconheceu administrativamente em parte do período e que a Constituição e a lei local garantem. Invocar a ausência de regulamentação contra o servidor, quando o dever de regulamentar era do próprio ente, configura comportamento contraditório que o ordenamento jurídico repudia. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura o adicional de remuneração para atividades insalubres como direito social fundamental, remetendo sua disciplina à lei. Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF vede o uso do salário-mínimo como indexador automático de vantagens de servidores, a situação dos autos é peculiar: não se trata de indexação automática determinada por lei, mas de omissão legislativa completa que impede a própria efetivação do direito. Nesse contexto, o uso do salário-mínimo como parâmetro não é a solução da força normativa da Constituição e da Lei Orgânica Municipal. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SABINÓPOLIS - ENFERMEIRA PSF - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PERÍCIA JUDICIAL EMPRESTADA - NULIDADE - NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - ADICIONAL DEVIDO - GRAU MÉDIO DE 20% (VINTE POR CENTO) - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FÉRIAS - DEVIDOS - TERMO INICIAL DE PAGAMENTO - DATA DA PERÍCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 3. Constatado em perícia judicial que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio ao servidor, ocupante do cargo de fiscal sanitário, em virtude de sua exposição permanente a riscos biológicos - contato permanente com resíduos animais deteriorados, carnes, glândulas, vísceras e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas -, a condenação da municipalidade a reconhecer o seu direito à vantagem pecuniária à razão de 20% do vencimento básico, consoante os termos da legislação de regência, bem como a pagar-lhe as diferenças pretéritas, são medidas que se impõem. Portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), durante todo o período em que exerceu a função de motorista de ambulância, de 25 de novembro de 2019 a 11 de maio de 2021, assegurado o abatimento dos valores já pagos e os períodos de afastamento a fim de evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovado nos autos. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do servidor para todos os fins. Sua base de cálculo repercute, portanto, nas demais verbas remuneratórias pagas ao longo do vínculo. Os referidos valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo, aplicando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados: Parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021. A correção monetária será calculada pelo IPCA-E, índice que reflete a inflação nas condenações não tributárias em geral, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão pela remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação válida, ocorrida em 22 de setembro de 2021 (ID 5890473020), nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Parcelas vencidas de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025. Sobre as parcelas vencidas nesse interregno incide exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419. A SELIC única constitucional vigorou durante todo esse período e deve ser aplicada de forma unitária e não cumulativa com outros índices. Parcelas vencidas a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório. A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, ao alterar a redação do art. 3º da EC 113/2021, suprimiu a previsão da SELIC como índice único constitucional para condenações contra a Fazenda Pública, sem, contudo, fixar índice substitutivo expresso para a fase anterior à expedição do requisitório. Diante dessa lacuna normativa, e considerando a primeira orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 2.236.270/SP, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2026), adota-se, para esse período, a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, sem correção monetária adicional. Os juros de mora, em todos os períodos, serão contados a partir da citação válida (22 de setembro de 2021). Na liquidação, deverão ser abatidos os valores já pagos ao autor e período de afastamento, atualizados pelos mesmos índices da condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Assim, julgo parcialmente os pedidos iniciais. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito para: a) Condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-base vigente à época), no período de 25 de novembro de 2019 a 11 de maio de 2021, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional (devendo ser abatido os valores já pagos e períodos de afastamento), tudo a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados acima; b) Determinar o pagamento dos honorários periciais ao Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz, CRM-MG 80143, no valor fixado pelo sistema AJ; Defiro a concessão de justiça gratuita, conforme dito acima. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. No silêncio, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. P.I. Pouso Alegre, 29 de julho de 2026 JUSSARA GLORIA URBANO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010745-93.2020.8.13.0525 REQUERENTE: RAFAEL DE LEON DUMONT GOMES CPF: 083.309.206-58 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CONGONHAL CPF: 18.675.967/0001-39 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 29 de julho de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE CONGONHAL

Autor RAFAEL DE LEON DUMONT GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA BONAMICHI SOARES

OAB: 176894/MG

ANA LUCIA DE ALMEIDA ROSA

OAB: 64322/MG

LARISSA CARLA NUNES DA SILVA SANTOS

OAB: 166721/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010745-93.2020.8.13.0525 REQUERENTE: RAFAEL DE LEON DUMONT GOMES CPF: 083.309.206-58 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CONGONHAL CPF: 18.675.967/0001-39 Vistos etc., É o breve resumo, dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. RAFAEL DE LEON DUMONT GOMES ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CONGONHAL/MG, na qual o autor, servidor público municipal admitido em 25 de novembro de 2019 no cargo de motorista, alega que desde o início do vínculo exerceu a função de motorista de ambulância, transportando pacientes para unidades de saúde, inclusive pacientes com doenças infectocontagiosas. Sustenta que jamais recebeu o adicional de insalubridade correspondente, apesar do exercício de atividade insalubre por exposição a agentes biológicos. Diz o seu pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal pelo ente municipal. Pleiteou judicialmente o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com os devidos reflexos, pugna pela procedência. O Município de Congonhal apresentou contestação, na qual confirmou o vínculo funcional, mas alegou que o pagamento do adicional de insalubridade é inviável por ausência de lei municipal regulamentadora específica que fixe percentuais e graus. Invocou o princípio da legalidade estampado no art. 37 da Constituição Federal e sustentou que o art. 57, IV, da Lei Municipal nº 940/1995 (Estatuto dos Servidores) contém apenas previsão genérica, sem regulamentação, ID 7121438017. Impugnação em ID 8515243186. Deferiu-se a prova pericial e, em decisão de declínio de competência este Juízo recebeu o feito, ID 10315109370. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ID 10357884164, que determinou a prova pericial. As partes manifestaram acerca do laudo juntado aos autos. Fundamento e Decido. Passa-se as preliminares: A competência absoluta deste Juizado já foi reconhecida pela decisão de declínio proferida pela 2ª Vara Cível desta Comarca, ratificada neste ato. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos foi deferido parcialmente, nada há a modificar quanto ao ponto. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se a ausência de lei municipal regulamentadora específica impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura o adicional de remuneração para atividades insalubres como direito social fundamental. Embora a Emenda Constitucional nº 19/1998 tenha suprimido a remissão expressa do art. 39, §3º, ao inciso XXIII do art. 7º, o direito ao adicional de insalubridade permanece incorporado ao regime jurídico dos servidores públicos quando previsto na legislação local, como é o caso de Congonhal, que o consagrou tanto na Lei Orgânica quanto no Estatuto. A previsão normativa local é, portanto, inequívoca e está em plena consonância com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). A Súmula 87 destina-se precipuamente a situações em que sequer há elementos técnicos de convicção sobre a existência da condição insalubre, ou em que a função exercida pelo servidor não está descrita em qualquer norma local como passível de gerar o direito. No caso em exame, realizou-se laudo pericial judicial. A prova técnica foi produzida por exame técnico simplificado, metodologia compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 10 da Lei 12.153/2009) e com o princípio da simplicidade que orienta o microssistema. O perito judicial, Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz, examinou os documentos acostados ao caderno processual. A fundamentação científica do laudo está lastreada em literatura médica especializada, que demonstra-se de forma consistente que trabalhadores de serviços médicos de emergência e transporte pré-hospitalar estão submetidos a risco biológico ocupacional superior ao da população geral, com exposição a agentes infecciosos em ambiente confinado de ambulância, contato com secreções, aerossóis e superfícies contaminadas. O perito destacou que o período pandêmico de COVID-19 intensificou objetivamente essa exposição. Vejamos: Elemento analisado Conclusão do perito Cargo e função Motorista de ambulância, admissão em 25/11/2019, exoneração em 11/05/2021 Agente nocivo Biológico (origem humana, transmissão respiratória, contato com secreções e superfícies contaminadas) Frequência da exposição Habitual, intermitentemente reiterada, em escala 12x36, com deslocamentos frequentes para serviços de urgência e emergência Grau de insalubridade Máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, por exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de ambulância com pacientes infectocontagiosos Eficácia dos EPIs O fornecimento de EPIs reduz o risco, mas não o neutraliza de forma absoluta, dadas as circunstâncias operacionais do transporte sanitário (ambiente fechado, urgência, repetição de atendimentos) Nexo técnico Configurado entre a atividade de motorista de ambulância com transporte de pacientes e a exposição biológica ocupacional Assim, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que a atividade de motorista de ambulância com transporte de pacientes implica exposição habitual e qualitativamente relevante a agentes biológicos de origem humana, classificando-se como insalubre por exposição a agentes biológicos, e que a mera disponibilização de EPIs reduz, mas não neutraliza absolutamente o risco inerente à atividade. Saliente-se que laudo foi submetido ao contraditório. O autor manifestou concordância expressa com suas conclusões. O Município, embora instado a se manifestar, limitou-se a reiterar seus argumentos jurídicos, sem impugnar especificamente os fundamentos técnicos da perícia. Diante da robustez metodológica do trabalho pericial, da qualificação do expert, da consistência das referências científicas e da ausência de impugnação técnica específica por parte do réu, acolhe-se as conclusões do laudo pericial, formando minha convicção no sentido de que o autor esteve exposto, de forma habitual, a agentes biológicos nocivos no exercício da função de motorista de ambulância, em condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TJMG, em casos análogos, tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade quando o laudo pericial comprova a exposição a agentes biológicos, ainda que ausente regulamentação específica superveniente, especialmente quando há norma local que, mesmo genérica, assegura a vantagem, e quando a omissão regulamentar é imputável ao próprio ente que a invoca. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - LAUDO PERICIAL - CONTATO PERMANENTE - DIREITO RECONHECIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O adicional de insalubridade devido aos servidores do Hospital Municipal Odilon Behrens encontra respaldo no art. 9º da Lei Municipal nº 9.154/2006, que remete à legislação aplicável aos servidores da Administração Direta, notadamente à Lei Municipal nº 7.169/96. - Em razão da ausência de regulamentação posterior à Lei nº 7.169/96, aplica-se ao caso o Decreto Municipal nº 2.749/75, que prevê a concessão do adicional de insalubridade aos servidores expostos, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação trabalhista vigente. - O laudo pericial judicial concluiu pela exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, com base na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo XIV, da Portaria MTE nº 3.214/78, reconhecendo o enquadramento em grau máximo de insalubridade. - A alegação da parte ré de ausência de contato permanente com pacientes em isolamento não se sustenta frente às conclusões técnicas constantes nos autos, especialmente diante da rotina de trabalho da autora em ambiente de CTI, com leitos de isolamento e exposição contínua a riscos biológicos. - Caracterizado o contato permanente com agentes nocivos durante a jornada laboral, é devida a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.077725-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Augusto de Lima com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que exerceu a função de coveiro em condições laborais insalubres. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de norma municipal regulamentadora e na impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Irresignado, o autor interpôs apelação pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade na legislação municipal impede a sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Augusto de Lima (Lei Municipal nº 577/1999) prevê de forma genérica o direito ao adicional de insalubridade, condicionando-o à regulamentação posterior por legislação específica, a qual não foi editada. 4. A ausência de regulamentação local impede a concessão judicial do adicional, pois não há critérios definidos para grau de insalubridade, percentual de cálculo ou base de incidência, elementos essenciais à definição da verba. A intervenção judicial, nessa hipótese, violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. 5. O entendimento consolidado no TJMG e no Enunciado nº 87 do Órgão Especial é no sentido de que não basta previsão abstrata da vantagem, sendo imprescindível a edição de norma regulamentadora local para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão genérica do adicional de insalubridade no estatuto dos servidores municipais não autoriza sua conces são judicial na ausência de regulamentação específica que defina critérios como base de cálculo, percentuais e atividades abrangidas. 2. O Poder Judiciário não pode substituir o ente público na função de regulamentar verba remuneratória, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303005-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Assim, a omissão legislativa do ente municipal em editar a norma regulamentadora a que se refere o art. 110, XIII, da Lei Orgânica constitui inadimplemento de dever jurídico próprio. Não pode o Município se beneficiar da própria omissão para negar direito que ele mesmo reconheceu administrativamente em parte do período e que a Constituição e a lei local garantem. Invocar a ausência de regulamentação contra o servidor, quando o dever de regulamentar era do próprio ente, configura comportamento contraditório que o ordenamento jurídico repudia. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura o adicional de remuneração para atividades insalubres como direito social fundamental, remetendo sua disciplina à lei. Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF vede o uso do salário-mínimo como indexador automático de vantagens de servidores, a situação dos autos é peculiar: não se trata de indexação automática determinada por lei, mas de omissão legislativa completa que impede a própria efetivação do direito. Nesse contexto, o uso do salário-mínimo como parâmetro não é a solução da força normativa da Constituição e da Lei Orgânica Municipal. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SABINÓPOLIS - ENFERMEIRA PSF - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PERÍCIA JUDICIAL EMPRESTADA - NULIDADE - NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - ADICIONAL DEVIDO - GRAU MÉDIO DE 20% (VINTE POR CENTO) - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FÉRIAS - DEVIDOS - TERMO INICIAL DE PAGAMENTO - DATA DA PERÍCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 3. Constatado em perícia judicial que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio ao servidor, ocupante do cargo de fiscal sanitário, em virtude de sua exposição permanente a riscos biológicos - contato permanente com resíduos animais deteriorados, carnes, glândulas, vísceras e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas -, a condenação da municipalidade a reconhecer o seu direito à vantagem pecuniária à razão de 20% do vencimento básico, consoante os termos da legislação de regência, bem como a pagar-lhe as diferenças pretéritas, são medidas que se impõem. Portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), durante todo o período em que exerceu a função de motorista de ambulância, de 25 de novembro de 2019 a 11 de maio de 2021, assegurado o abatimento dos valores já pagos e os períodos de afastamento a fim de evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovado nos autos. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do servidor para todos os fins. Sua base de cálculo repercute, portanto, nas demais verbas remuneratórias pagas ao longo do vínculo. Os referidos valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo, aplicando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados: Parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021. A correção monetária será calculada pelo IPCA-E, índice que reflete a inflação nas condenações não tributárias em geral, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão pela remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação válida, ocorrida em 22 de setembro de 2021 (ID 5890473020), nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Parcelas vencidas de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025. Sobre as parcelas vencidas nesse interregno incide exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419. A SELIC única constitucional vigorou durante todo esse período e deve ser aplicada de forma unitária e não cumulativa com outros índices. Parcelas vencidas a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório. A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, ao alterar a redação do art. 3º da EC 113/2021, suprimiu a previsão da SELIC como índice único constitucional para condenações contra a Fazenda Pública, sem, contudo, fixar índice substitutivo expresso para a fase anterior à expedição do requisitório. Diante dessa lacuna normativa, e considerando a primeira orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 2.236.270/SP, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2026), adota-se, para esse período, a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, sem correção monetária adicional. Os juros de mora, em todos os períodos, serão contados a partir da citação válida (22 de setembro de 2021). Na liquidação, deverão ser abatidos os valores já pagos ao autor e período de afastamento, atualizados pelos mesmos índices da condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Assim, julgo parcialmente os pedidos iniciais. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito para: a) Condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-base vigente à época), no período de 25 de novembro de 2019 a 11 de maio de 2021, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional (devendo ser abatido os valores já pagos e períodos de afastamento), tudo a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados acima; b) Determinar o pagamento dos honorários periciais ao Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz, CRM-MG 80143, no valor fixado pelo sistema AJ; Defiro a concessão de justiça gratuita, conforme dito acima. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. No silêncio, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. P.I. Pouso Alegre, 29 de julho de 2026 JUSSARA GLORIA URBANO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010745-93.2020.8.13.0525 REQUERENTE: RAFAEL DE LEON DUMONT GOMES CPF: 083.309.206-58 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CONGONHAL CPF: 18.675.967/0001-39 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 29 de julho de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente