5010739-14.2018.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010739-14.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LUCAS ALMEIDA DE CARVALHO CPF: 095.489.296-86 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Lucas Almeida de Carvalho, incapaz, representado e curatelado por sua genitora, e Liliane Almeida Pinto, em nome próprio, ajuizaram Ação de Reparação de Danos em face da Fundação São Francisco Xavier (Hospital Márcio Cunha), do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga (ID 52876732). Os autores relataram que a segunda requerente teve gestação gemelar e realizou o acompanhamento pré-natal regularmente. Afirmaram que, na trigésima semana gestacional, exame de ultrassonografia constatou o óbito intrauterino de um dos fetos, sendo a paciente encaminhada para internação no Hospital Márcio Cunha em 03/12/2003 para corticoterapia de maturação pulmonar do feto sobrevivente. O parto cesáreo foi realizado em 05/12/2003, com idade gestacional de 34 semanas. Sustentaram que o recém-nascido Lucas nasceu com boa vitalidade, alcançando índices de Apgar 8 e 9, mas permaneceu desassistido pela equipe médica e de enfermagem por dez horas consecutivas na unidade intermediária neonatal, além de ter o suporte ventilatório de CPAP nasal retirado prematuramente na madrugada de 06/12/2003. Alegaram que essa negligência hospitalar causou anóxia neonatal e resultou no desenvolvimento de paralisia cerebral com tetraplegia mista e severo atraso neuropsicomotor permanente. Ao final, postularam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de: a) indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 em favor de Lucas; b) indenização por danos morais de R$ 50.000,00 em favor de Liliane; c) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para Lucas a partir dos 14 anos de idade; d) ressarcimento e custeio vitalício do tratamento na Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); e e) ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 2.948,24 em favor de Liliane pelas despesas já efetuadas. Atribuíram à causa o valor de R$ 214.388,24 e requereram a concessão da gratuidade de justiça (ID 52876732). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos autores (ID 58304275). A Fundação São Francisco Xavier apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição em relação à genitora Liliane. No mérito, sustentou que o atendimento seguiu estritamente os protocolos obstétricos e pediátricos diante de uma gestação de alto risco gemelar, com óbito fetal intrauterino e prematuridade. Destacou que o recém-nascido recebeu assistência contínua e monitorização ininterrupta, conforme anotações de enfermagem do plantão noturno. Afirmou que a paralisia cerebral decorre de fatores multifatoriais inerentes à gestação de risco e à prematuridade, inexistindo culpa médica, falha de serviço hospitalar ou nexo causal (ID 63012605). O Estado de Minas Gerais contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal pelo Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a ausência de conduta culposa do corpo clínico, a inexistência de nexo causal à luz da teoria do risco administrativo e a falta de comprovação dos danos materiais (ID 63690566). O Município de Ipatinga apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição quinquenal quanto à pretensão da genitora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços universais do SUS, a ausência de erro médico e a inocorrência de nexo de causalidade (ID 64020319). A parte autora ofertou réplicas impugnando as preliminares e prejudiciais e reiterando os pedidos da inicial (IDs 72816246, 72816248 e 72816252). Foi proferida sentença em 05/09/2023 (ID 9911111536), a qual foi desconstituída pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.066621-6/002 (ID 10250248015), em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau perante interesse de incapaz. Com o retorno dos autos à origem, a representação processual foi regularizada com a juntada da certidão de curatela definitiva de Lucas (ID 10255332166). O Ministério Público interveio e requereu a realização de nova perícia médica judicial (ID 10280310567), o que foi deferido (ID 10314933577). O laudo pericial oficial foi elaborado pela médica perita nomeada, Dra. Juliana Andressa Lopes Silva (ID 10434385913), e complementado com esclarecimentos técnicos (ID 10620305493). As partes declararam a ausência de interesse em outras provas, com expressa desistência da prova oral (IDs 10663033889, 10663219505 e 10684079058), e apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 10663033889, 10695998332 e 10706974251). O Ministério Público apresentou parecer final de mérito opinando pela rejeição das preliminares e prejudiciais e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10739092286). Decide-se. O processo encontra-se em ordem, com regularidade formal e observância estrita do contraditório e da ampla defesa, com a intervenção indispensável do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, não havendo nulidades a sanar. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Carência de Ação Os réus Estado de Minas Gerais e Município de Ipatinga suscitaram preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva, alegando ausência de ingerência direta sobre a entidade hospitalar privada conveniada na época dos fatos. A preliminar não merece acolhida. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual se imputa falha em procedimento de saúde custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em unidade credenciada. A competência material para a garantia, planejamento e fiscalização dos serviços públicos de saúde ostenta natureza solidária entre os entes federativos, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 198 da Constituição da República. Saber se houve ou não conduta lesiva individual imputável a cada requerido constitui matéria concernente ao mérito. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Prejudiciais de Mérito (Prescrição) Quanto ao autor Lucas Almeida de Carvalho, a prejudicial de prescrição invocada pelos requeridos deve ser integralmente rejeitada. Com efeito, o autor contava com 14 anos de idade no momento da propositura da ação em 30/09/2018 (nascido em 05/12/2003), incidindo a regra imperativa do artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes, premissa reforçada por sua incapacidade civil permanente reconhecida em procedimento de interdição (ID 10255332166). Por outro lado, quanto à pretensão deduzida pela genitora Liliane Almeida Pinto em nome próprio (indenização por danos morais próprios e ressarcimento de despesas materiais decorrentes do acompanhamento do filho), o desfecho é diverso. A genitora é pessoa plenamente capaz e formulou pretensão indenizatória própria decorrente de fatos ocorridos em dezembro de 2003, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 30/09/2018 (ID 52876732), após o transcurso de quase 15 anos. A pretensão indenizatória de direito comum contra a entidade privada sujeita-se ao prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. De igual modo, a pretensão em face das pessoas jurídicas de direito público e delegatárias de serviço público sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Não prospera a tese de dano contínuo renovador do prazo para a genitora, pois o fato gerador da alegada ofensa moral reflexa e do dever de assistência ocorreu no parto e internação neonatal de 2003. Decorrido período superior aos lapsos trienal e quinquenal legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto aos pleitos formulados exclusivamente por Liliane Almeida Pinto. Regime Jurídico Aplicável e da Responsabilidade Civil no SUS Tratando-se de atendimento médico-hospitalar prestado nas dependências de entidade filantrópica credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por recursos públicos e acessível universalmente aos cidadãos, não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificaram o entendimento de que a assistência médica prestada pelo SUS constitui serviço público indivisível e universal (uti universi), disciplinado pelas normas de direito público, afastando-se o regime consumerista. A responsabilidade civil dos entes federativos e do hospital conveniado rege-se pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Embora a pessoa jurídica prestadora de serviço público responda pelos danos causados por seus agentes, a caracterização da responsabilidade civil não dispensa a demonstração do dano e do nexo de causalidade direto e imediato entre o ato assistencial e o resultado lesivo. Tratando-se de ato médico técnico, a obrigação é de meio e não de resultado, exigindo-se a comprovação de que a equipe profissional atuou em desconformidade com a boa técnica médica ou cometeu falta de serviço relevante. Exame do Conjunto Fático-Probatório A controvérsia central reside em verificar se o quadro de paralisia cerebral com tetraplegia e atraso cognitivo apresentado pelo autor Lucas decorreu de falha técnica, negligência ou omissão assistencial cometida pela equipe médica e hospitalar do Hospital Márcio Cunha durante o parto cesáreo e a internação na unidade intermediária neonatal em dezembro de 2003. A instrução probatória foi ampla e contou com laudo pericial detalhado (ID 10434385913) e esclarecimentos complementares (ID 10620305493), elaborados pela médica perita do juízo, Dra. Juliana Andressa Lopes Silva. Quanto à condução obstétrica, a prova técnica demonstrou que a autora Liliane apresentava gestação gemelar de alto risco, na qual ocorreu o óbito intrauterino espontâneo de um dos fetos (confirmado por ultrassonografia na 30ª/32ª semana). A conduta adotada pelos médicos assistentes ao internar a gestante por dois dias para administração de corticoterapia visando à maturação pulmonar do prematuro tardio antes da realização da cesariana foi considerada absolutamente adequada e indicada pela literatura médica especializada. Não foi apontada qualquer falha no planejamento e na execução do parto cesáreo. No que se refere à alegação de desassistência neonatal por dez horas consecutivas (entre as 16h15 de 05/12/2003 e as 02h00 de 06/12/2003) e retirada inadequada do CPAP nasal, os documentos hospitalares e a perícia judicial infirmaram categoricamente a tese autoral. A perita esclareceu que a folha avulsa de anotações de enfermagem do mesmo plantão noturno (ID 52882809) comprova visitas, aferições e acompanhamento contínuo nos horários de 18h00, 20h00, 21h00 e 00h00, evidenciando que o infante esteve sob constante vigilância profissional. O manejo do suporte ventilatório por CPAP nasal e sua suspensão seguiram a evolução clínica do recém-nascido, que apresentou boa resposta ventilatória após o suporte inicial. No que concerne aos tremores apresentados pelo recém-nascido, a perícia esclareceu que a equipe médica investigou causas metabólicas, identificando nível de magnésio sérico limítrofe (1,7 mg/dL) e prescrevendo pronta reposição medicamentosa intramuscular de sulfato de magnésio em 07/12/2003. A perita consignou que os tremores não se acompanharam de crises convulsivas francas, depressão neurológica ou rebaixamento de consciência, mostrando-se dispensável a realização imediata de eletroencefalograma naquele momento. O exame de ultrassonografia transfontanelar realizado no 6º dia de vida (11/12/2003) apresentou resultado inteiramente normal, inexistindo qualquer evidência de hemorragia intracraniana ou de encefalopatia hipóxico-isquêmica aguda. Além disso, os índices de Apgar 8 e 9 atribuídos ao nascimento retratam adequada adaptação fisiológica imediata, não havendo necessidade de manobras de reanimação avançada ou intubação orotraqueal em sala de parto. Ao concluir o trabalho pericial, a médica perita atestou com clareza a ausência de nexo causal entre o ato assistencial médico-hospitalar e o quadro neurológico diagnosticado tardiamente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO COM USO DE FÓRCEPS. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Helena Aparecida Viana da Paixão contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado contra o Hospital Wilkinson de Souza Meirelles e o médico Rubens Soares da Costa, sob alegação de erro médico durante o parto com uso de fórceps, que teria causado lesão cerebral em seu filho, levando-o a óbito aos sete meses de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o hospital e o médico são responsáveis pelos danos decorrentes do atendimento prestado à apelante e a seu filho; e (ii) estabelecer se há nexo causal entre o parto com uso de fórceps e a doença que acometeu o recém-nascido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o hospital demandado é conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), prestando serviço público universal e indivisível. 2. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS por atos comissivos é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, a responsabilidade pela conduta do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 3. O prontuário médico indica que a gestante deu entrada no hospital já em trabalho de parto, sem evidência de que houvesse cesariana previamente agendada. O parto transcorreu sem intercorrências e o recém-nascido apresentou índice de Apgar normal. 4. O laudo pericial concluiu que não há comprovação de erro médico nem de nexo causal entre o uso de fórceps e a hipotonia generalizada da criança, ressaltando os registros de atendimentos médicos nos primeiros meses de vida eram essenciais pa ra determinar a origem da condição. 5. A perícia indicou que o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor do menor poderia ter múltiplas causas, inclusive genéticas, e que a ausência de acompanhamento pediátrico adequado após o nascimento dificultou a avaliação da evolução clínica. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a apelante poderia ter apresentado os prontuários médicos do filho e requerido a juntada do inquérito policial já instaurado, mas permaneceu inerte quando intimada para especificação de provas. 6. Diante da ausência de prova de erro médico e de nexo causal, não há fundamento para responsabilizar os recorridos pelo falecimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a serviços médicos prestados por hospitais conveniados ao SUS. 2. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS por atos comissivos é objetiva, mas a responsabilidade pela conduta médica é subjetiva, exigindo comprovação de culpa. 3. A ausência de nexo causal entre o parto com uso de fórceps e a lesão neuromotora do recém-nascido afasta o dever de indenizar. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar documentos aos quais somente ela tem acesso e que eram essenciais para comprovação do alegado erro médico. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1771169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020; STJ, REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/03/2023; STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.406506-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MATERIAL - DANO MORAL POR RICOCHETE - AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIAR DE PACIENTE IDOSO FALECIDO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO APÓS TER SIDO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER ESOFÁGICO EM ESTÁGIO AVANÇADO. 'CAUSA MORTIS' DECLARADA NO LAUDO DE NECROPSIA - MULTIPLICIDADE DE CONCAUSAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A OMISSÃO DANOSA DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ('FAUTE DU SÉRVICE') NÃO EVIDENCIADO(A)(S) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Independentemente da modalidade de responsabilização civil aplicável ao Estado, tanto a objetiva, decorrente de comportamento ativo, quanto a subjetiva, derivada de sua inação, porventura ausente ou não demonstrado o nexo de causalidade, não há caracterização de dever reparatório. 4. Sob a perspectiva da Teoria da Causalidade Adequada, aplicável ao Direito Privado e Administrativo, dentre as várias possíveis causas concorrentes para determinado resultado, existe apenas uma, a adequada, que se considera como aquela essencial à sua produção, não obstante possível contribuição de outras. 3. Não havendo nos autos prova bastante acerca de comportamento omissivo do Poder Público no que diz respeito à disponibilização de tratamento médico adequado ao paciente, que possa ter determinado, por si só, o evento morte deste - o que deveria ter sido providenciado pela parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, improcede a pretensão de reparação civil por danos - material e moral - movida por familiar do falecido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.044925-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) Conforme destacado no laudo oficial e no parecer ministerial (ID 10739092286), a paralisia cerebral decorre de etiologia multifatorial complexa, associada aos severos fatores de risco gestacionais preexistentes e concomitantes, quais sejam, a gestação gemelar, a ocorrência de óbito intrauterino do feto coirmão, episódios de hipertensão materna e a prematuridade tardia de 34 semanas com baixo peso ao nascer (1.775g, percentil 10 da curva de Fenton). Não havendo prova de negligência, imperícia ou imprudência na atuação dos profissionais de saúde, nem comprovação de defeito na infraestrutura hospitalar, e estando cabalmente rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a patologia do autor, impõe-se a improcedência integral dos pedidos condenatórios. Ante o exposto: ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida em face da autora Liliane Almeida Pinto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos por ela formulados em nome próprio (danos morais próprios e ressarcimento de danos materiais suportados), com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor Lucas Almeida de Carvalho, representado e curatelado por sua genitora, resolvendo o mérito da lide com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os procuradores da Fundação São Francisco Xavier, do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor LILIANE ALMEIDA PINTO
Autor LUCAS ALMEIDA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB: 81755/MG
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010739-14.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LUCAS ALMEIDA DE CARVALHO CPF: 095.489.296-86 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Lucas Almeida de Carvalho, incapaz, representado e curatelado por sua genitora, e Liliane Almeida Pinto, em nome próprio, ajuizaram Ação de Reparação de Danos em face da Fundação São Francisco Xavier (Hospital Márcio Cunha), do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga (ID 52876732). Os autores relataram que a segunda requerente teve gestação gemelar e realizou o acompanhamento pré-natal regularmente. Afirmaram que, na trigésima semana gestacional, exame de ultrassonografia constatou o óbito intrauterino de um dos fetos, sendo a paciente encaminhada para internação no Hospital Márcio Cunha em 03/12/2003 para corticoterapia de maturação pulmonar do feto sobrevivente. O parto cesáreo foi realizado em 05/12/2003, com idade gestacional de 34 semanas. Sustentaram que o recém-nascido Lucas nasceu com boa vitalidade, alcançando índices de Apgar 8 e 9, mas permaneceu desassistido pela equipe médica e de enfermagem por dez horas consecutivas na unidade intermediária neonatal, além de ter o suporte ventilatório de CPAP nasal retirado prematuramente na madrugada de 06/12/2003. Alegaram que essa negligência hospitalar causou anóxia neonatal e resultou no desenvolvimento de paralisia cerebral com tetraplegia mista e severo atraso neuropsicomotor permanente. Ao final, postularam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de: a) indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 em favor de Lucas; b) indenização por danos morais de R$ 50.000,00 em favor de Liliane; c) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para Lucas a partir dos 14 anos de idade; d) ressarcimento e custeio vitalício do tratamento na Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); e e) ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 2.948,24 em favor de Liliane pelas despesas já efetuadas. Atribuíram à causa o valor de R$ 214.388,24 e requereram a concessão da gratuidade de justiça (ID 52876732). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos autores (ID 58304275). A Fundação São Francisco Xavier apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição em relação à genitora Liliane. No mérito, sustentou que o atendimento seguiu estritamente os protocolos obstétricos e pediátricos diante de uma gestação de alto risco gemelar, com óbito fetal intrauterino e prematuridade. Destacou que o recém-nascido recebeu assistência contínua e monitorização ininterrupta, conforme anotações de enfermagem do plantão noturno. Afirmou que a paralisia cerebral decorre de fatores multifatoriais inerentes à gestação de risco e à prematuridade, inexistindo culpa médica, falha de serviço hospitalar ou nexo causal (ID 63012605). O Estado de Minas Gerais contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal pelo Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a ausência de conduta culposa do corpo clínico, a inexistência de nexo causal à luz da teoria do risco administrativo e a falta de comprovação dos danos materiais (ID 63690566). O Município de Ipatinga apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição quinquenal quanto à pretensão da genitora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços universais do SUS, a ausência de erro médico e a inocorrência de nexo de causalidade (ID 64020319). A parte autora ofertou réplicas impugnando as preliminares e prejudiciais e reiterando os pedidos da inicial (IDs 72816246, 72816248 e 72816252). Foi proferida sentença em 05/09/2023 (ID 9911111536), a qual foi desconstituída pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.066621-6/002 (ID 10250248015), em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau perante interesse de incapaz. Com o retorno dos autos à origem, a representação processual foi regularizada com a juntada da certidão de curatela definitiva de Lucas (ID 10255332166). O Ministério Público interveio e requereu a realização de nova perícia médica judicial (ID 10280310567), o que foi deferido (ID 10314933577). O laudo pericial oficial foi elaborado pela médica perita nomeada, Dra. Juliana Andressa Lopes Silva (ID 10434385913), e complementado com esclarecimentos técnicos (ID 10620305493). As partes declararam a ausência de interesse em outras provas, com expressa desistência da prova oral (IDs 10663033889, 10663219505 e 10684079058), e apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 10663033889, 10695998332 e 10706974251). O Ministério Público apresentou parecer final de mérito opinando pela rejeição das preliminares e prejudiciais e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10739092286). Decide-se. O processo encontra-se em ordem, com regularidade formal e observância estrita do contraditório e da ampla defesa, com a intervenção indispensável do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, não havendo nulidades a sanar. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Carência de Ação Os réus Estado de Minas Gerais e Município de Ipatinga suscitaram preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva, alegando ausência de ingerência direta sobre a entidade hospitalar privada conveniada na época dos fatos. A preliminar não merece acolhida. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual se imputa falha em procedimento de saúde custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em unidade credenciada. A competência material para a garantia, planejamento e fiscalização dos serviços públicos de saúde ostenta natureza solidária entre os entes federativos, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 198 da Constituição da República. Saber se houve ou não conduta lesiva individual imputável a cada requerido constitui matéria concernente ao mérito. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Prejudiciais de Mérito (Prescrição) Quanto ao autor Lucas Almeida de Carvalho, a prejudicial de prescrição invocada pelos requeridos deve ser integralmente rejeitada. Com efeito, o autor contava com 14 anos de idade no momento da propositura da ação em 30/09/2018 (nascido em 05/12/2003), incidindo a regra imperativa do artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes, premissa reforçada por sua incapacidade civil permanente reconhecida em procedimento de interdição (ID 10255332166). Por outro lado, quanto à pretensão deduzida pela genitora Liliane Almeida Pinto em nome próprio (indenização por danos morais próprios e ressarcimento de despesas materiais decorrentes do acompanhamento do filho), o desfecho é diverso. A genitora é pessoa plenamente capaz e formulou pretensão indenizatória própria decorrente de fatos ocorridos em dezembro de 2003, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 30/09/2018 (ID 52876732), após o transcurso de quase 15 anos. A pretensão indenizatória de direito comum contra a entidade privada sujeita-se ao prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. De igual modo, a pretensão em face das pessoas jurídicas de direito público e delegatárias de serviço público sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Não prospera a tese de dano contínuo renovador do prazo para a genitora, pois o fato gerador da alegada ofensa moral reflexa e do dever de assistência ocorreu no parto e internação neonatal de 2003. Decorrido período superior aos lapsos trienal e quinquenal legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto aos pleitos formulados exclusivamente por Liliane Almeida Pinto. Regime Jurídico Aplicável e da Responsabilidade Civil no SUS Tratando-se de atendimento médico-hospitalar prestado nas dependências de entidade filantrópica credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por recursos públicos e acessível universalmente aos cidadãos, não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificaram o entendimento de que a assistência médica prestada pelo SUS constitui serviço público indivisível e universal (uti universi), disciplinado pelas normas de direito público, afastando-se o regime consumerista. A responsabilidade civil dos entes federativos e do hospital conveniado rege-se pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Embora a pessoa jurídica prestadora de serviço público responda pelos danos causados por seus agentes, a caracterização da responsabilidade civil não dispensa a demonstração do dano e do nexo de causalidade direto e imediato entre o ato assistencial e o resultado lesivo. Tratando-se de ato médico técnico, a obrigação é de meio e não de resultado, exigindo-se a comprovação de que a equipe profissional atuou em desconformidade com a boa técnica médica ou cometeu falta de serviço relevante. Exame do Conjunto Fático-Probatório A controvérsia central reside em verificar se o quadro de paralisia cerebral com tetraplegia e atraso cognitivo apresentado pelo autor Lucas decorreu de falha técnica, negligência ou omissão assistencial cometida pela equipe médica e hospitalar do Hospital Márcio Cunha durante o parto cesáreo e a internação na unidade intermediária neonatal em dezembro de 2003. A instrução probatória foi ampla e contou com laudo pericial detalhado (ID 10434385913) e esclarecimentos complementares (ID 10620305493), elaborados pela médica perita do juízo, Dra. Juliana Andressa Lopes Silva. Quanto à condução obstétrica, a prova técnica demonstrou que a autora Liliane apresentava gestação gemelar de alto risco, na qual ocorreu o óbito intrauterino espontâneo de um dos fetos (confirmado por ultrassonografia na 30ª/32ª semana). A conduta adotada pelos médicos assistentes ao internar a gestante por dois dias para administração de corticoterapia visando à maturação pulmonar do prematuro tardio antes da realização da cesariana foi considerada absolutamente adequada e indicada pela literatura médica especializada. Não foi apontada qualquer falha no planejamento e na execução do parto cesáreo. No que se refere à alegação de desassistência neonatal por dez horas consecutivas (entre as 16h15 de 05/12/2003 e as 02h00 de 06/12/2003) e retirada inadequada do CPAP nasal, os documentos hospitalares e a perícia judicial infirmaram categoricamente a tese autoral. A perita esclareceu que a folha avulsa de anotações de enfermagem do mesmo plantão noturno (ID 52882809) comprova visitas, aferições e acompanhamento contínuo nos horários de 18h00, 20h00, 21h00 e 00h00, evidenciando que o infante esteve sob constante vigilância profissional. O manejo do suporte ventilatório por CPAP nasal e sua suspensão seguiram a evolução clínica do recém-nascido, que apresentou boa resposta ventilatória após o suporte inicial. No que concerne aos tremores apresentados pelo recém-nascido, a perícia esclareceu que a equipe médica investigou causas metabólicas, identificando nível de magnésio sérico limítrofe (1,7 mg/dL) e prescrevendo pronta reposição medicamentosa intramuscular de sulfato de magnésio em 07/12/2003. A perita consignou que os tremores não se acompanharam de crises convulsivas francas, depressão neurológica ou rebaixamento de consciência, mostrando-se dispensável a realização imediata de eletroencefalograma naquele momento. O exame de ultrassonografia transfontanelar realizado no 6º dia de vida (11/12/2003) apresentou resultado inteiramente normal, inexistindo qualquer evidência de hemorragia intracraniana ou de encefalopatia hipóxico-isquêmica aguda. Além disso, os índices de Apgar 8 e 9 atribuídos ao nascimento retratam adequada adaptação fisiológica imediata, não havendo necessidade de manobras de reanimação avançada ou intubação orotraqueal em sala de parto. Ao concluir o trabalho pericial, a médica perita atestou com clareza a ausência de nexo causal entre o ato assistencial médico-hospitalar e o quadro neurológico diagnosticado tardiamente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO COM USO DE FÓRCEPS. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Helena Aparecida Viana da Paixão contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado contra o Hospital Wilkinson de Souza Meirelles e o médico Rubens Soares da Costa, sob alegação de erro médico durante o parto com uso de fórceps, que teria causado lesão cerebral em seu filho, levando-o a óbito aos sete meses de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o hospital e o médico são responsáveis pelos danos decorrentes do atendimento prestado à apelante e a seu filho; e (ii) estabelecer se há nexo causal entre o parto com uso de fórceps e a doença que acometeu o recém-nascido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o hospital demandado é conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), prestando serviço público universal e indivisível. 2. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS por atos comissivos é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, a responsabilidade pela conduta do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 3. O prontuário médico indica que a gestante deu entrada no hospital já em trabalho de parto, sem evidência de que houvesse cesariana previamente agendada. O parto transcorreu sem intercorrências e o recém-nascido apresentou índice de Apgar normal. 4. O laudo pericial concluiu que não há comprovação de erro médico nem de nexo causal entre o uso de fórceps e a hipotonia generalizada da criança, ressaltando os registros de atendimentos médicos nos primeiros meses de vida eram essenciais pa ra determinar a origem da condição. 5. A perícia indicou que o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor do menor poderia ter múltiplas causas, inclusive genéticas, e que a ausência de acompanhamento pediátrico adequado após o nascimento dificultou a avaliação da evolução clínica. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a apelante poderia ter apresentado os prontuários médicos do filho e requerido a juntada do inquérito policial já instaurado, mas permaneceu inerte quando intimada para especificação de provas. 6. Diante da ausência de prova de erro médico e de nexo causal, não há fundamento para responsabilizar os recorridos pelo falecimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a serviços médicos prestados por hospitais conveniados ao SUS. 2. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS por atos comissivos é objetiva, mas a responsabilidade pela conduta médica é subjetiva, exigindo comprovação de culpa. 3. A ausência de nexo causal entre o parto com uso de fórceps e a lesão neuromotora do recém-nascido afasta o dever de indenizar. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar documentos aos quais somente ela tem acesso e que eram essenciais para comprovação do alegado erro médico. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1771169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020; STJ, REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/03/2023; STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.406506-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MATERIAL - DANO MORAL POR RICOCHETE - AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIAR DE PACIENTE IDOSO FALECIDO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO APÓS TER SIDO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER ESOFÁGICO EM ESTÁGIO AVANÇADO. 'CAUSA MORTIS' DECLARADA NO LAUDO DE NECROPSIA - MULTIPLICIDADE DE CONCAUSAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A OMISSÃO DANOSA DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ('FAUTE DU SÉRVICE') NÃO EVIDENCIADO(A)(S) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Independentemente da modalidade de responsabilização civil aplicável ao Estado, tanto a objetiva, decorrente de comportamento ativo, quanto a subjetiva, derivada de sua inação, porventura ausente ou não demonstrado o nexo de causalidade, não há caracterização de dever reparatório. 4. Sob a perspectiva da Teoria da Causalidade Adequada, aplicável ao Direito Privado e Administrativo, dentre as várias possíveis causas concorrentes para determinado resultado, existe apenas uma, a adequada, que se considera como aquela essencial à sua produção, não obstante possível contribuição de outras. 3. Não havendo nos autos prova bastante acerca de comportamento omissivo do Poder Público no que diz respeito à disponibilização de tratamento médico adequado ao paciente, que possa ter determinado, por si só, o evento morte deste - o que deveria ter sido providenciado pela parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, improcede a pretensão de reparação civil por danos - material e moral - movida por familiar do falecido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.044925-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) Conforme destacado no laudo oficial e no parecer ministerial (ID 10739092286), a paralisia cerebral decorre de etiologia multifatorial complexa, associada aos severos fatores de risco gestacionais preexistentes e concomitantes, quais sejam, a gestação gemelar, a ocorrência de óbito intrauterino do feto coirmão, episódios de hipertensão materna e a prematuridade tardia de 34 semanas com baixo peso ao nascer (1.775g, percentil 10 da curva de Fenton). Não havendo prova de negligência, imperícia ou imprudência na atuação dos profissionais de saúde, nem comprovação de defeito na infraestrutura hospitalar, e estando cabalmente rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a patologia do autor, impõe-se a improcedência integral dos pedidos condenatórios. Ante o exposto: ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida em face da autora Liliane Almeida Pinto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos por ela formulados em nome próprio (danos morais próprios e ressarcimento de danos materiais suportados), com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor Lucas Almeida de Carvalho, representado e curatelado por sua genitora, resolvendo o mérito da lide com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os procuradores da Fundação São Francisco Xavier, do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito