Detalhe do processo

5010735-91.2025.8.21.0059

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010735-91.2025.8.21.0059/RS AUTOR : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares Da impugnação ao valor da causa Em breve síntese, o réu refere que a parte autora atribuiu à causa valor em patamar excessivo, eis que a presente trata-se de ação declaratória c/c indenizatória e não exigirá dilação probatória, merecendo ser revista pelo Poder Judiciário, mormente pelo fato de gozar do benefício da Justiça Gratuita. Em réplica, a parte autora manifestou-se, dizendo que não prospera a impugnação ao valor da causa postulada pelo impugnante, visto que atribuída conforme o valor da indenização que postula a requerente, o que não entende excessivo dentro da natureza e das peculiaridades da demanda. Pois bem, o valor atribuído à causa deve refletir monetariamente, com a possível exatidão, o benefício econômico buscado pela parte mediante processo, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao da soma de todos eles, nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. No caso ora em apreciação, a pretensão veiculada na inicial consiste na declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e no arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial. Desse modo, à causa, portanto, foi atribuído corretamente o valor correspondente à soma dessas pretensões. Frise-se que esse valor da causa é provisório até a prolação da sentença, e caso haja alguma condenação por danos morais em favor da autora esse valor será revisto de acordo com o quantum devidamente arbitrado, para mais ou para menos. Impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida a parte autora Indefiro a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, visto que compete ao demandado demonstrar que a parte contrária não é merecedora do benefício, o que não restou comprovado nos autos. Falta de interesse de agir mesmo sem tentativa de solução extrajudicial A parte ré pede a extinção do processo, alegando ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida. O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional, surgindo quando a há resistência da parte a cumprir algo determinado pela lei ou pelo contrato. Se não houvesse pretensão resistida, não haveria interesse de agir, e então o processo seria extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não se exige que a parte autora busque, antes de ingressar com a ação, a solução da lide de forma extrajudicial. Embora esta providência seja recomendável, não há lei que a exija. Posição em sentido contrário afrontaria o direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV. Ademais, a alegação é contraditória, na medida em que foi apresentada contestação onde se verifica a discordância quanto ao pedido apresentado, sendo evidente, portanto, a existência de pretensão resistida e, assim, o interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Suspensão Tema Repetitivo N.º 1.264/STJ A parte ré, em suas manifestações, pugnou pela suspensão do presente feito, com fundamento na decisão de afetação proferida no Recurso Especial n.º 2.092.190/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.264 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, n.º 2.121.593/SP e n.º 2.122.017/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1264, tendo como questão submetida a julgamento: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." . A controvérsia central da presente ação não versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A parte autora fundamenta seu pedido, primordialmente, na inexistência do próprio débito. O autor alega que "nada deve à demandada, onde não contratou com a requerida, portanto desconhece a dívida ora cobrada" . Dessa forma, a questão a ser dirimida neste processo é a efetiva existência e validade da relação jurídica que teria originado o débito. Há distinção em relação ao repetitivo. Rejeito o pedido de suspensão do feito. II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. III. Dilação probatória Da prova oral I ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal , pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. Da prova pericial - autenticidade de documento Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira , Julgado em: 19-02-2016). Embora concorde que a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, é caso de impor ao réu as despesas com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, uma vez invertido o ônus probatorio, caso o requerido não opte pela perícia de autenticidade, fica decretada a perda da prova . Caso o requerido opte pela perícia, defiro, desde já, a realização de prova pericial no contrato, restando o cartório autorizado a nomear perito dentre os profissionais cadastrados no eproc , o(a) qual deverá ser intimado(a) a dizer, em 5 dias , se aceita o encargo, o valor de seus honorários periciais e quais os documentos necessários para realização da perícia. Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Designada a data para a realização das perícias, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Por fim , intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Autor JOAO CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BAZZAN CESARINO

OAB: 131550/RS

VITOR RENATO NUNES MACHADO

OAB: 125223/RS

JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

OAB: 86269A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010735-91.2025.8.21.0059/RS AUTOR : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares Da impugnação ao valor da causa Em breve síntese, o réu refere que a parte autora atribuiu à causa valor em patamar excessivo, eis que a presente trata-se de ação declaratória c/c indenizatória e não exigirá dilação probatória, merecendo ser revista pelo Poder Judiciário, mormente pelo fato de gozar do benefício da Justiça Gratuita. Em réplica, a parte autora manifestou-se, dizendo que não prospera a impugnação ao valor da causa postulada pelo impugnante, visto que atribuída conforme o valor da indenização que postula a requerente, o que não entende excessivo dentro da natureza e das peculiaridades da demanda. Pois bem, o valor atribuído à causa deve refletir monetariamente, com a possível exatidão, o benefício econômico buscado pela parte mediante processo, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao da soma de todos eles, nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. No caso ora em apreciação, a pretensão veiculada na inicial consiste na declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e no arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial. Desse modo, à causa, portanto, foi atribuído corretamente o valor correspondente à soma dessas pretensões. Frise-se que esse valor da causa é provisório até a prolação da sentença, e caso haja alguma condenação por danos morais em favor da autora esse valor será revisto de acordo com o quantum devidamente arbitrado, para mais ou para menos. Impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida a parte autora Indefiro a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, visto que compete ao demandado demonstrar que a parte contrária não é merecedora do benefício, o que não restou comprovado nos autos. Falta de interesse de agir mesmo sem tentativa de solução extrajudicial A parte ré pede a extinção do processo, alegando ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida. O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional, surgindo quando a há resistência da parte a cumprir algo determinado pela lei ou pelo contrato. Se não houvesse pretensão resistida, não haveria interesse de agir, e então o processo seria extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não se exige que a parte autora busque, antes de ingressar com a ação, a solução da lide de forma extrajudicial. Embora esta providência seja recomendável, não há lei que a exija. Posição em sentido contrário afrontaria o direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV. Ademais, a alegação é contraditória, na medida em que foi apresentada contestação onde se verifica a discordância quanto ao pedido apresentado, sendo evidente, portanto, a existência de pretensão resistida e, assim, o interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Suspensão Tema Repetitivo N.º 1.264/STJ A parte ré, em suas manifestações, pugnou pela suspensão do presente feito, com fundamento na decisão de afetação proferida no Recurso Especial n.º 2.092.190/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.264 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, n.º 2.121.593/SP e n.º 2.122.017/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1264, tendo como questão submetida a julgamento: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." . A controvérsia central da presente ação não versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A parte autora fundamenta seu pedido, primordialmente, na inexistência do próprio débito. O autor alega que "nada deve à demandada, onde não contratou com a requerida, portanto desconhece a dívida ora cobrada" . Dessa forma, a questão a ser dirimida neste processo é a efetiva existência e validade da relação jurídica que teria originado o débito. Há distinção em relação ao repetitivo. Rejeito o pedido de suspensão do feito. II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. III. Dilação probatória Da prova oral I ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal , pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. Da prova pericial - autenticidade de documento Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira , Julgado em: 19-02-2016). Embora concorde que a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, é caso de impor ao réu as despesas com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, uma vez invertido o ônus probatorio, caso o requerido não opte pela perícia de autenticidade, fica decretada a perda da prova . Caso o requerido opte pela perícia, defiro, desde já, a realização de prova pericial no contrato, restando o cartório autorizado a nomear perito dentre os profissionais cadastrados no eproc , o(a) qual deverá ser intimado(a) a dizer, em 5 dias , se aceita o encargo, o valor de seus honorários periciais e quais os documentos necessários para realização da perícia. Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Designada a data para a realização das perícias, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Por fim , intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.