5010735-64.2023.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5010735-64.2023.8.21.0026/RS AUTOR : SIGILO ACUSADO : SIGILO ADVOGADO(A) : MATEUS PORTO (OAB RS053019) ACUSADO : SIGILO ADVOGADO(A) : MARISANGELA MINUZZI MELLO (DPE) ADVOGADO(A) : LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE) Local: Santa Cruz do Sul Data: 20/07/2026 EDITAL Nº 10110794861 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL PRAZO DO EDITAL : 90 (NOVENTA) dias OBJETO : Intimação do(a)(s) réu(ré)(s) TATIANE DA SILVA , nos termos do art. 392, § 1º, do CPP, da sentença proferida em 17/04/2026, bem como do prazo de 05 (cinco) dias a contar do prazo deste edital, para apelar, querendo. Sentença proferida: (...) “EX POSITIS”, REJEITO a matéria preliminar suscitada pela defesa e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para o fim de : b) CONDENAR a ré TATIANE DA SILVA , como incursa nas sanções do art. 33, "caput", c/c o § 4º do mesmo dispositivop, e nas do art. 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, "caput", do CP; e ABSOLVÊ-LA das demais imputações a ela direcionadas na presente ação penal, forte no art. 386, inciso VII, do CPP. (...) b) Em relação à ré TATIANE DA SILVA : A culpabilidade com que se houve a ré foi de nível mediano, não indicando conduta de maior censurabilidade e reprovação. Tecnicamente, primária, diante das certidões acostadas ao feito. Sua conduta e personalidade, sem elementos para aferição, presumindo-se normais. Os motivos dos delitos e as circunstâncias em que ocorreram são os comuns à espécie. As consequências concretas dos crimes não foram apuradas. O comportamento das vítimas, ou seja, num primeiro plano as pessoas viciadas e, num segundo, toda a sociedade, não pode ser considerado como fator contributivo da prática delituosa, pois o viciado somente adquire drogas porque o traficante lhe fornece, inclusive mediante colaboração de terceiros. Considerando o conjunto de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base , para o delito de tráfico de drogas, em cinco (05) anos de reclusão e, para o delito de associação para o tráfico, em três (03) anos de reclusão . Considerando, ainda, que a ré é primária e que não há prova que se dedique, com exclusividade, às atividades criminosas, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuo a pena do delito de tráfico em metade (½), patamar esse que entendo proporcional à conduta delitiva em análise, fixando a pena privativa da liberdade a tal delito, de forma definitiva , à míngua de outras causas modificadoras, em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão. Considerando que os delitos de tráfico e de associação para o tráfico, foram praticados mediante mais de uma ação, com base no art. 69, “caput”, do CP, cumulo as penas a eles aplicadas, por soma, fixando a pena total, de forma definitiva , à míngua de outras causas modificadoras, em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Fixo a pena pecuniária, na qual também condeno a ré, em quinhentos (500) dias-multa, no valor, cada um, de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato , em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes. Porém, feita a dedução correspondente à metade, em face da minorante do § 4º do artigo 33, resta a sanção pecuniária definitivamente fixada em duzentos e cinquenta (250) dias-multa . Observando o art. 72 do CP, fixo a pena pecuniária total, na qual também condeno a ré, em novecentos e cinquenta (950) dias-multa (250 dias-multa para o tráfico, 700 dias-multa para a associação), no valor, cada um, de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos , consideradas a gravidade dos delitos e a situação econômica de pobreza da ré, forte nos arts. 49 e 60, "caput", ambos do CP, bem ainda art. 43 da Lei nº 11.343/06. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de metade (1/2) das custas processuais. Tendo em vista a análise anteriormente realizada quanto à possibilidade, em tese, do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mister análise de sua incidência, no caso em exame. Entretanto, entendo inviável a substituição no caso concreto , pois a pena aplicada é superior a quatro anos, não implementando o requisito do art. 44, inciso I, do CP. Fixo o regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto , consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, pena essa que deverá ser cumprida junto ao Presídio Regional de Santa Cruz do Sul ou na casa prisional onde já estiver a ré cumprindo outras condenações. Tratando-se de ré primária, e não se verificando, neste momento, a necessidade de sua custódia cautelar, faculto-lhe recorrer em liberdade. Reconheço a ré o direito à detração do período em que esteve provisoriamente presa . Por fim, oficie-se ao IGP, autorizando a destruição da amostra da droga remetida para realização de laudo pericial. No que pertine aos demais objetos eventualmente apreendidos no IP, com o trânsito em julgado, deverão ser encaminhados à destruição/reciclagem/doação, devendo a autoridade policial ser oficiada neste sentido. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, através da emissão das fichas PJ-30 eletrônicas; b) Formem-se os PECs definitivos. Dispensada a comunicação ao TRE/RS, em face do teor do Ofício-Circular n.º 624/09 – CGJ. Publicação eletrônica. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por ASSIS LEANDRO MACHADO, Juiz de Direito". Caso não tenha(m) condições financeiras para constituir advogado particular, deverá(ão), antes do término do prazo para recurso, comparecer na sede da Defensoria Pública do Estado, situada na Rua Fernando Abott, 664, Centro, fone (51) 3711-7332, nesta cidade, levando documentos pessoais e cópia do presente edital. Santa Cruz do Sul, RS, 20/07/2026 SERVIDOR: Elisabete Barboza, Diretora de Secretaria. JUIZ: Assis Leandro Machado.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIGILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA ROCHA FERREIRA CAON
OAB: 21085/SC
MATEUS PORTO
OAB: 53019/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5010735-64.2023.8.21.0026/RS AUTOR : SIGILO ACUSADO : SIGILO ADVOGADO(A) : MATEUS PORTO (OAB RS053019) ACUSADO : SIGILO ADVOGADO(A) : MARISANGELA MINUZZI MELLO (DPE) ADVOGADO(A) : LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE) Local: Santa Cruz do Sul Data: 20/07/2026 EDITAL Nº 10110794861 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL PRAZO DO EDITAL : 90 (NOVENTA) dias OBJETO : Intimação do(a)(s) réu(ré)(s) TATIANE DA SILVA , nos termos do art. 392, § 1º, do CPP, da sentença proferida em 17/04/2026, bem como do prazo de 05 (cinco) dias a contar do prazo deste edital, para apelar, querendo. Sentença proferida: (...) “EX POSITIS”, REJEITO a matéria preliminar suscitada pela defesa e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para o fim de : b) CONDENAR a ré TATIANE DA SILVA , como incursa nas sanções do art. 33, "caput", c/c o § 4º do mesmo dispositivop, e nas do art. 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, "caput", do CP; e ABSOLVÊ-LA das demais imputações a ela direcionadas na presente ação penal, forte no art. 386, inciso VII, do CPP. (...) b) Em relação à ré TATIANE DA SILVA : A culpabilidade com que se houve a ré foi de nível mediano, não indicando conduta de maior censurabilidade e reprovação. Tecnicamente, primária, diante das certidões acostadas ao feito. Sua conduta e personalidade, sem elementos para aferição, presumindo-se normais. Os motivos dos delitos e as circunstâncias em que ocorreram são os comuns à espécie. As consequências concretas dos crimes não foram apuradas. O comportamento das vítimas, ou seja, num primeiro plano as pessoas viciadas e, num segundo, toda a sociedade, não pode ser considerado como fator contributivo da prática delituosa, pois o viciado somente adquire drogas porque o traficante lhe fornece, inclusive mediante colaboração de terceiros. Considerando o conjunto de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base , para o delito de tráfico de drogas, em cinco (05) anos de reclusão e, para o delito de associação para o tráfico, em três (03) anos de reclusão . Considerando, ainda, que a ré é primária e que não há prova que se dedique, com exclusividade, às atividades criminosas, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuo a pena do delito de tráfico em metade (½), patamar esse que entendo proporcional à conduta delitiva em análise, fixando a pena privativa da liberdade a tal delito, de forma definitiva , à míngua de outras causas modificadoras, em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão. Considerando que os delitos de tráfico e de associação para o tráfico, foram praticados mediante mais de uma ação, com base no art. 69, “caput”, do CP, cumulo as penas a eles aplicadas, por soma, fixando a pena total, de forma definitiva , à míngua de outras causas modificadoras, em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Fixo a pena pecuniária, na qual também condeno a ré, em quinhentos (500) dias-multa, no valor, cada um, de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato , em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes. Porém, feita a dedução correspondente à metade, em face da minorante do § 4º do artigo 33, resta a sanção pecuniária definitivamente fixada em duzentos e cinquenta (250) dias-multa . Observando o art. 72 do CP, fixo a pena pecuniária total, na qual também condeno a ré, em novecentos e cinquenta (950) dias-multa (250 dias-multa para o tráfico, 700 dias-multa para a associação), no valor, cada um, de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos , consideradas a gravidade dos delitos e a situação econômica de pobreza da ré, forte nos arts. 49 e 60, "caput", ambos do CP, bem ainda art. 43 da Lei nº 11.343/06. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de metade (1/2) das custas processuais. Tendo em vista a análise anteriormente realizada quanto à possibilidade, em tese, do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mister análise de sua incidência, no caso em exame. Entretanto, entendo inviável a substituição no caso concreto , pois a pena aplicada é superior a quatro anos, não implementando o requisito do art. 44, inciso I, do CP. Fixo o regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto , consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, pena essa que deverá ser cumprida junto ao Presídio Regional de Santa Cruz do Sul ou na casa prisional onde já estiver a ré cumprindo outras condenações. Tratando-se de ré primária, e não se verificando, neste momento, a necessidade de sua custódia cautelar, faculto-lhe recorrer em liberdade. Reconheço a ré o direito à detração do período em que esteve provisoriamente presa . Por fim, oficie-se ao IGP, autorizando a destruição da amostra da droga remetida para realização de laudo pericial. No que pertine aos demais objetos eventualmente apreendidos no IP, com o trânsito em julgado, deverão ser encaminhados à destruição/reciclagem/doação, devendo a autoridade policial ser oficiada neste sentido. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, através da emissão das fichas PJ-30 eletrônicas; b) Formem-se os PECs definitivos. Dispensada a comunicação ao TRE/RS, em face do teor do Ofício-Circular n.º 624/09 – CGJ. Publicação eletrônica. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por ASSIS LEANDRO MACHADO, Juiz de Direito". Caso não tenha(m) condições financeiras para constituir advogado particular, deverá(ão), antes do término do prazo para recurso, comparecer na sede da Defensoria Pública do Estado, situada na Rua Fernando Abott, 664, Centro, fone (51) 3711-7332, nesta cidade, levando documentos pessoais e cópia do presente edital. Santa Cruz do Sul, RS, 20/07/2026 SERVIDOR: Elisabete Barboza, Diretora de Secretaria. JUIZ: Assis Leandro Machado.