5010734-64.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010734-64.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JESUS PEREIRA SANTOS CPF: 106.908.826-96 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Vistos etc. O Sr. Perito Frederico Augusto Noronha de Avelar, em atendimento ao despacho de ID 10706357289, manifestou-se no ID 10716526463 acerca da petição da parte ré de ID 10701784045, na qual esta sustentou a suficiência da documentação já disponibilizada para a realização da perícia grafodocumentoscópica. O Perito esclareceu que, das cinco contratações objeto do exame, apenas uma foi instruída com o respectivo instrumento contratual em arquivo digital, permanecendo as demais quatro documentadas somente por dossiês de auditoria resumidos, com referência aos contratos por meio de links, sem que os arquivos digitais correspondentes lhe tenham sido efetivamente encaminhados. Diante da divergência entre a posição da parte ré e a avaliação técnica do Perito quanto à necessidade dos instrumentos contratuais originais para a realização do exame, e considerando que a completude da base documental é pressuposto de confiabilidade do laudo pericial, acolho a alternativa formulada no item “b” da manifestação de ID 10716526463. Determino que o Banco Santander (Brasil) S.A. encaminhe diretamente ao endereço eletrônico profissional do Perito (pericia.avelar@gmail.com) os arquivos digitais originais dos cinco contratos objeto da perícia, acompanhados das respectivas trilhas de auditoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a perícia prosseguir com a documentação já disponível nos autos, com as ressalvas técnicas que o Perito reputar cabíveis no laudo. Comprovado o envio ou decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, o prazo para apresentação do laudo pericial passa a fluir a partir da intimação da presente decisão ou do efetivo recebimento, pelo Perito, da documentação faltante, o que primeiro ocorrer, conforme requerido no ID 10716526463. Intime-se a parte ré para cumprimento no prazo assinalado. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação do laudo pericial. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA JESUS PEREIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010734-64.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JESUS PEREIRA SANTOS CPF: 106.908.826-96 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Vistos etc. O Sr. Perito Frederico Augusto Noronha de Avelar, em atendimento ao despacho de ID 10706357289, manifestou-se no ID 10716526463 acerca da petição da parte ré de ID 10701784045, na qual esta sustentou a suficiência da documentação já disponibilizada para a realização da perícia grafodocumentoscópica. O Perito esclareceu que, das cinco contratações objeto do exame, apenas uma foi instruída com o respectivo instrumento contratual em arquivo digital, permanecendo as demais quatro documentadas somente por dossiês de auditoria resumidos, com referência aos contratos por meio de links, sem que os arquivos digitais correspondentes lhe tenham sido efetivamente encaminhados. Diante da divergência entre a posição da parte ré e a avaliação técnica do Perito quanto à necessidade dos instrumentos contratuais originais para a realização do exame, e considerando que a completude da base documental é pressuposto de confiabilidade do laudo pericial, acolho a alternativa formulada no item “b” da manifestação de ID 10716526463. Determino que o Banco Santander (Brasil) S.A. encaminhe diretamente ao endereço eletrônico profissional do Perito (pericia.avelar@gmail.com) os arquivos digitais originais dos cinco contratos objeto da perícia, acompanhados das respectivas trilhas de auditoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a perícia prosseguir com a documentação já disponível nos autos, com as ressalvas técnicas que o Perito reputar cabíveis no laudo. Comprovado o envio ou decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, o prazo para apresentação do laudo pericial passa a fluir a partir da intimação da presente decisão ou do efetivo recebimento, pelo Perito, da documentação faltante, o que primeiro ocorrer, conforme requerido no ID 10716526463. Intime-se a parte ré para cumprimento no prazo assinalado. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação do laudo pericial. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim