Detalhe do processo

5010731-69.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5010731-69.2025.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIANA SANTOS FERREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., por meio da qual a autora visa compelir a requerida ao custeio dos tratamentos médicos que lhe foram prescritos (cirurgias reparadoras inerentes ao tratamento para combater a obesidade), bem como a lhe indenizar pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura. A inicial foi recebida no ID.10479448909, ocasião em que foi indeferida a liminar requerida. A audiência de conciliação restou sem êxito (ID.10534342537). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID.10549143166 e não alegou matéria preliminar, mas fundamentou a negativa de prestação do serviço nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e no rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS. Réplica pela parte autora no ID.10562016697, ressaltando a pertinência de seus pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré se manifestou no ID.10578576450, pugnando pela produção da prova pericial e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID.10566742447). PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. Inexistindo preliminares de mérito ou alegação de nulidade a serem dirimidas nesta fase processual, JULGO SANEADO O PROCESSO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. No que se refere à inversão do ônus da prova requerido pela parte demandante na inicial, saliento, desde já, que a relação jurídica travada entre a operadora de planos de saúde e seu beneficiário é relação de consumo, estando diretamente submetida à Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3. Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadro clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Os planos de saúde estão, pois, submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Neste sentido é a súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ainda que se trate de relação de consumo, contudo, neste caso não se justificaria a determinação genérica da inversão do ônus da prova, competindo, pois, à parte requerente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao plano de saúde requerido, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Diante do acima exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Registro que a controvérsia instaurada neste feito cinge-se à análise da existência, ou não, do dever da parte ré de autorizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial, prescrito pelo médico assistente do requerente, além de se aferir se há dano moral indenizável no particular. Desse modo, somente através da dilação probatória pericial será possível averiguar, com maior grau de credibilidade, a pertinência das alegações das partes, aferindo, especialmente, sobre o caráter reparador ou estético da intervenção cirúrgica requerida pela autora. DETERMINO, pois, produção da prova pericial técnica, nomeando, para tanto, perita, a médica cirurgiã plástica Dra. Nikole Guimarães Soares (CRM-MG 43005, e-mail: guimaraesnikole@gmail.com, tel: (31)99924-9912), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Após, DETERMINO que a secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, e intime a perita para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários. Ressalto que caberá a parte ré o custeio desta prova, uma vez que solicitada por ela, devendo efetuar o depósito do valor dos honorários em conta judicial vinculada aos autos. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em cirurgia plástica reparadora, para exercício do múnus. Aceito o encargo e apresentada a proposta pela Expert ora nomeada, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pela Perita. Faça-se, então, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários. Se requerido o parcelamento e o pedido contar com a autorização da perita, defiro-o, desde já. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação da Perita para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Caso a Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, SEM INDICAR ITENS PARA A RESPOSTA, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso. Não havendo interesse na produção de outras provas por ambas as partes, deverão, então, ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais. Nessa última hipótese, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição na 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIANA SANTOS FERREIRA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5010731-69.2025.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIANA SANTOS FERREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., por meio da qual a autora visa compelir a requerida ao custeio dos tratamentos médicos que lhe foram prescritos (cirurgias reparadoras inerentes ao tratamento para combater a obesidade), bem como a lhe indenizar pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura. A inicial foi recebida no ID.10479448909, ocasião em que foi indeferida a liminar requerida. A audiência de conciliação restou sem êxito (ID.10534342537). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID.10549143166 e não alegou matéria preliminar, mas fundamentou a negativa de prestação do serviço nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e no rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS. Réplica pela parte autora no ID.10562016697, ressaltando a pertinência de seus pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré se manifestou no ID.10578576450, pugnando pela produção da prova pericial e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID.10566742447). PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. Inexistindo preliminares de mérito ou alegação de nulidade a serem dirimidas nesta fase processual, JULGO SANEADO O PROCESSO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. No que se refere à inversão do ônus da prova requerido pela parte demandante na inicial, saliento, desde já, que a relação jurídica travada entre a operadora de planos de saúde e seu beneficiário é relação de consumo, estando diretamente submetida à Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3. Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadro clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Os planos de saúde estão, pois, submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Neste sentido é a súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ainda que se trate de relação de consumo, contudo, neste caso não se justificaria a determinação genérica da inversão do ônus da prova, competindo, pois, à parte requerente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao plano de saúde requerido, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Diante do acima exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Registro que a controvérsia instaurada neste feito cinge-se à análise da existência, ou não, do dever da parte ré de autorizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial, prescrito pelo médico assistente do requerente, além de se aferir se há dano moral indenizável no particular. Desse modo, somente através da dilação probatória pericial será possível averiguar, com maior grau de credibilidade, a pertinência das alegações das partes, aferindo, especialmente, sobre o caráter reparador ou estético da intervenção cirúrgica requerida pela autora. DETERMINO, pois, produção da prova pericial técnica, nomeando, para tanto, perita, a médica cirurgiã plástica Dra. Nikole Guimarães Soares (CRM-MG 43005, e-mail: guimaraesnikole@gmail.com, tel: (31)99924-9912), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Após, DETERMINO que a secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, e intime a perita para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários. Ressalto que caberá a parte ré o custeio desta prova, uma vez que solicitada por ela, devendo efetuar o depósito do valor dos honorários em conta judicial vinculada aos autos. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em cirurgia plástica reparadora, para exercício do múnus. Aceito o encargo e apresentada a proposta pela Expert ora nomeada, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pela Perita. Faça-se, então, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários. Se requerido o parcelamento e o pedido contar com a autorização da perita, defiro-o, desde já. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação da Perita para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Caso a Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, SEM INDICAR ITENS PARA A RESPOSTA, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso. Não havendo interesse na produção de outras provas por ambas as partes, deverão, então, ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais. Nessa última hipótese, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição na 2ª Vara Cível