Detalhe do processo

5010720-07.2025.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5010720-07.2025.8.13.0040 i CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELIZABETE DE SOUZA CPF: 033.241.156-71 RÉU: VERA LUCIA DE SOUZA CPF: 002.743.516-41 SENTENÇA I - Relatório ELIZABETE DE SOUZA ajuizou pedido de interdição de SUZI VERA LUCIA DE SOUZA, qualificadas, sob alegação de que a interditanda sofre de enfermidade psiquiátrica – transtorno afetivo bipolar, não dispondo de discernimento para os atos da vida cível. Requereu liminar para nomeação de curadora provisória. Inicialmente o pedido foi cumulado com internação, realizada emenda, prosseguiu-se o feito tão somente quanto ao pedido de Interdição (ID 10575344360). A curatela provisória foi concedida (ID 10575344360) Laudo médico apresentado no ID 10707207951. Juntadas CAC e FAC (ID 10707215558 e 10707209414). Em seu parecer final (ID 10707492329) o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. II. Fundamentação. Trata-se de pedido de interdição formulado pela irmã da interditanda ao fundamento de que ela não possui capacidade para reger a si mesma no exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto ao fato objeto da lide, apurado pela perícia médica que a interditanda é portadora de “Transtorno do neurodesenvolvimento cognitivo (Deficiência mental) de caráter leve, mas com transtorno psicótico crônico. A examinada está seriamente comprometida de todas as formas em sua capacidade executiva em partâmetros cognitivos como discernimento, comunicação e julgamento que estão seriamente afetados, É totalmente inconsequente (...)” (ID 10707207951), resultando incontroversa a situação de saúde que suprime da interditanda a plena capacidade de expressar sua vontade. Ressalte-se que a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente se encontra desprovida da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da doença detectada e em atenção às potencialidades da interditanda, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ressalte-se, por fim, que restou consignado no laudo pericial que não pode de forma alguma votar ou ser votada (ID 10707207951). Diante da idoneidade da pessoa, dispenso a curadora da prestação de caução, consoante o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. III. Dispositivo Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de VERA LUCIA DE SOUZA, privando-a da prática, sem curador, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nos moldes do artigo 1.775, §3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora, na pessoa de ELIZABETE DE SOUZA, a qual representará a interdita nos limites da curatela. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Registre-se que a alienação de bens ou levantamento de valores fica condicionada à autorização judicial, nos termos do §1º do art. 1.753 e art. 1.754 c/c 1.774, todos do Código Civil. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG, e no Órgão Oficial, por pelo menos, uma vez. Oficie-se ao Cartório Eleitoral acerca da interdição operada, nos moldes do artigo 71, inciso II, § 1º do Código Eleitoral, devendo constar no ofício o nome completo do interdito; filiação; data de nascimento; número do processo; data da decisão (Sentença). Sem custas. P.I. Araxá, 29 de julho de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN FLORENCE FARIA CORREA

OAB: 106398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5010720-07.2025.8.13.0040 i CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELIZABETE DE SOUZA CPF: 033.241.156-71 RÉU: VERA LUCIA DE SOUZA CPF: 002.743.516-41 SENTENÇA I - Relatório ELIZABETE DE SOUZA ajuizou pedido de interdição de SUZI VERA LUCIA DE SOUZA, qualificadas, sob alegação de que a interditanda sofre de enfermidade psiquiátrica – transtorno afetivo bipolar, não dispondo de discernimento para os atos da vida cível. Requereu liminar para nomeação de curadora provisória. Inicialmente o pedido foi cumulado com internação, realizada emenda, prosseguiu-se o feito tão somente quanto ao pedido de Interdição (ID 10575344360). A curatela provisória foi concedida (ID 10575344360) Laudo médico apresentado no ID 10707207951. Juntadas CAC e FAC (ID 10707215558 e 10707209414). Em seu parecer final (ID 10707492329) o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. II. Fundamentação. Trata-se de pedido de interdição formulado pela irmã da interditanda ao fundamento de que ela não possui capacidade para reger a si mesma no exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto ao fato objeto da lide, apurado pela perícia médica que a interditanda é portadora de “Transtorno do neurodesenvolvimento cognitivo (Deficiência mental) de caráter leve, mas com transtorno psicótico crônico. A examinada está seriamente comprometida de todas as formas em sua capacidade executiva em partâmetros cognitivos como discernimento, comunicação e julgamento que estão seriamente afetados, É totalmente inconsequente (...)” (ID 10707207951), resultando incontroversa a situação de saúde que suprime da interditanda a plena capacidade de expressar sua vontade. Ressalte-se que a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente se encontra desprovida da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da doença detectada e em atenção às potencialidades da interditanda, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ressalte-se, por fim, que restou consignado no laudo pericial que não pode de forma alguma votar ou ser votada (ID 10707207951). Diante da idoneidade da pessoa, dispenso a curadora da prestação de caução, consoante o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. III. Dispositivo Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de VERA LUCIA DE SOUZA, privando-a da prática, sem curador, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nos moldes do artigo 1.775, §3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora, na pessoa de ELIZABETE DE SOUZA, a qual representará a interdita nos limites da curatela. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Registre-se que a alienação de bens ou levantamento de valores fica condicionada à autorização judicial, nos termos do §1º do art. 1.753 e art. 1.754 c/c 1.774, todos do Código Civil. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG, e no Órgão Oficial, por pelo menos, uma vez. Oficie-se ao Cartório Eleitoral acerca da interdição operada, nos moldes do artigo 71, inciso II, § 1º do Código Eleitoral, devendo constar no ofício o nome completo do interdito; filiação; data de nascimento; número do processo; data da decisão (Sentença). Sem custas. P.I. Araxá, 29 de julho de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito