5010713-83.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010713-83.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NILO SHIRAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Nilo Shiraiva em face da União Federal, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com a cessação dos descontos de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos do INSS, NB 125.483.917-5, e de aposentadoria complementar percebidos junto à SPPREV. Recebida a inicial, o Juízo reconheceu a incompetência para processar e julgar o pedido relativo os proventos de aposentadoria complementar recebidos da SPPREV e deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos pagos pelo INSS. A União apresentou manifestação, requerendo, preliminarmente, fosse pronunciada a prescrição dos valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, aduziu que não contestaria a necessidade de emissão de laudo pericial por serviço médico oficial, desde que valorada a prova da moléstia, juntada pela parte autora, por meio do sistema de livre convencimento motivado ou persuasão racional e reconhecida a parte como portadora de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O autor se manifestou sobre a matéria de defesa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria pagos pelo INSS, NB 125.483.917-5, e reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. Ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Em apelação, sustenta a União a existência de reconhecimento do pedido, sendo de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02 (com redação dada pela Lei 12.844/2013), e a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, ou seja, nas hipóteses em que capítulo algum seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. A respeito do tema, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do autor, motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 6/3/2024.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). 3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002. 4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016). 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento." (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 437958 2013.03.89775-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2019 ..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios lá fixados em 10% sobre o valor repetível." (STJ, AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585663 2016.00.42512-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/05/2017) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido formulado pelo contribuinte. 2. No caso dos autos, a Fazenda Nacional, ao apresentar contestação condicionando a ausência de objeção à avaliação judicial dos bens e efetivação de penhora, impôs resistência ao pleito de oferecimento de caução para fins de expedição de CND. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1433458 2014.00.22310-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014) Assim, a não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame, conforme se depreende da atenta leitura da manifestação apresentada pela União, que condicionou a não impugnação à existência de julgamento de mérito sobre a procedência do pedido. Dessarte, não se há falar em afastamento da condenação da União Federal, nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1% (um por cento). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NILO SHIRAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA
OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010713-83.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NILO SHIRAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Nilo Shiraiva em face da União Federal, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com a cessação dos descontos de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos do INSS, NB 125.483.917-5, e de aposentadoria complementar percebidos junto à SPPREV. Recebida a inicial, o Juízo reconheceu a incompetência para processar e julgar o pedido relativo os proventos de aposentadoria complementar recebidos da SPPREV e deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos pagos pelo INSS. A União apresentou manifestação, requerendo, preliminarmente, fosse pronunciada a prescrição dos valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, aduziu que não contestaria a necessidade de emissão de laudo pericial por serviço médico oficial, desde que valorada a prova da moléstia, juntada pela parte autora, por meio do sistema de livre convencimento motivado ou persuasão racional e reconhecida a parte como portadora de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O autor se manifestou sobre a matéria de defesa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria pagos pelo INSS, NB 125.483.917-5, e reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. Ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Em apelação, sustenta a União a existência de reconhecimento do pedido, sendo de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02 (com redação dada pela Lei 12.844/2013), e a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, ou seja, nas hipóteses em que capítulo algum seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. A respeito do tema, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do autor, motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 6/3/2024.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). 3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002. 4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016). 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento." (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 437958 2013.03.89775-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2019 ..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios lá fixados em 10% sobre o valor repetível." (STJ, AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585663 2016.00.42512-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/05/2017) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido formulado pelo contribuinte. 2. No caso dos autos, a Fazenda Nacional, ao apresentar contestação condicionando a ausência de objeção à avaliação judicial dos bens e efetivação de penhora, impôs resistência ao pleito de oferecimento de caução para fins de expedição de CND. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1433458 2014.00.22310-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014) Assim, a não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame, conforme se depreende da atenta leitura da manifestação apresentada pela União, que condicionou a não impugnação à existência de julgamento de mérito sobre a procedência do pedido. Dessarte, não se há falar em afastamento da condenação da União Federal, nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1% (um por cento). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado