5010713-68.2024.8.21.3001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5010713-68.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : MARIA DE LOURDES DEZIDERIO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de três contratos de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) descaracterização da mora em razão de suposta abusividade nos encargos da normalidade contratual; (iv) existência de dano moral decorrente dos descontos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos não apresentam discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes, afastando a abusividade, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; não constatada tal abusividade, a mora se mantém caracterizada. 4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE LOURDES DEZIDERIO DE LIMA , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 47, SENT1 , dos autos originários): Trata-se de ação de revisão ajuizada por MARIA DE LOURDES DEZIDERIO DE LIMA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes já qualificadas. Relata que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou com o requerido três contratos de empréstimo na modalidade consignado. O primeiro, n° 624347106, em 19.10.2020, no valor de R$ 2.800,32, a ser pago em 84 parcelas de R$ 69,00, com taxa de juros de 1,99% ao mês. O segundo, n° 631760240, em 08.11.2021, no valor de R$ 2.872,22, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 76,20, com taxa de juros de 2,24% ao mês. O terceiro, n° 631077432, em 30.03.2022, no valor de R$ 1.470,48, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 39,10, com taxa de juros de 2,25% ao mês. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos referidos contratos são abusivas, pois extrapolam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito da mesma natureza e período. Aponta que as taxas corretas seriam, respectivamente, de 1,62% a.m., 2,01% a.m. e 2,01% a.m., afirmando que a prática configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta pela ilegalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma diluída nas parcelas e a existência de venda casada de seguro, práticas que reputa nulas. Pede ao final a revisão das taxas de juros, a descaracterização da mora, a declaração de nulidade do seguro, a anulação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, a anulação da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a compensação/repetição do indébito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), trouxe documentos. Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ) arguindo inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não quantificou adequadamente o valor incontroverso. No mérito, defende a legalidade das contratações, afirmando que a parte autora teve pleno conhecimento e anuiu com todos os termos e encargos pactuados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda . Argumenta que as taxas de juros aplicadas nos contratos consignados observam os tetos estabelecidos por Instruções Normativas do INSS vigentes à época das contratações, sendo inaplicável o parâmetro da taxa média de mercado do BACEN para este tipo de operação, que possui regramento específico. Sustenta que, mesmo se adotado o critério da taxa média, os percentuais contratados não se mostram abusivos, pois não divergem de forma significativa do referencial. Refuta a ocorrência de cobrança de comissão de permanência ou seguro, bem como a ilegalidade na cobrança do IOF. Impugna o pedido de repetição de indébito por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Insurge-se com relação ao pleito de indenização por danos morais por inexistência de ato ilícito. Pede pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes sobre provas, nada requereram. É o relatório. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado-a ao pagamento das custas processuais e aos honorários ao patrono do requerido que vão fixados em R$ 1.200,00. Suspensa a exigibilidade da sucumbência ante o benefício da AJG. Em razões ( evento 52, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte autora defende a reforma da sentença, requerendo a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, sustentou que: (a) as taxas de juros praticadas superam a taxa média do Banco Central e merecem ser limitadas a esse referencial; (b) há capitalização irregular de juros não expressamente pactuada; (c) é abusiva a cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos moratórios; (d) a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades identificadas; (e) caberia repetição do indébito em dobro; e (f) há dano moral in re ipsa decorrente dos descontos excessivos no benefício de aposentadoria da autora, idosa e hipervulnerável. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00, a reforma da sentença em todos os pontos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 58, CONTRAZ1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de três contratos de Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Conforme se percebe, os contratos preveem ( evento 14, CONTR2 , evento 14, CONTR3 , evento 14, CONTR4 ): Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado 631760240 12.11.2021 1,77% a.m. e 23,87% a.a. 1,62% a.m. e 21,29% a.a. 631077432 31.03.2022 2,09% a.m. e 28,57% a.a. 1,96% a.m. e 26,26% a.a. 624347106 22.10.2020 1,77% a.m. e 23,80% a.a. 1,65% a.m. e 21,77% a.a. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 2 , não havendo, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, a alegada abusividade. Em convergência, colaciono os seguintes julgados, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA MÉDIA DO BACEN. FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO DOS JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INCIDÊNCIA IRREGULAR. JUROS E MULTA MORATÓRIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS : DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SUFRAGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, EM 22/10/2008, E AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, CALCULADAS SEGUNDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DESDE QUE ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA A VARIAÇÃO DOS JUROS . CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA ESTÁ AQUÉM DESTA FAIXA RAZOÁVEL NA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA, CONFORME BEM ANALISADA A SENTENÇA, QUE DEVE SER CONFIRMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS : O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE NO CASO CONCRETO TENHA HAVIDO INCIDÊNCIA DÚPLICE. JUROS DE MORA: SÃO DEVIDOS À TAXA DE 1% A.M., A PARTIR DA CITAÇÃO, COM BASE NO TEMA 27 DO E. STJ, E ART. 240 DO CPC C/C O ART. 405 DO CC. MULTA MORATÓRIA: O PERCENTUAL MÁXIMO É DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA, DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NA ESPÉCIE, A PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO ESTÁ DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE AUTORIZADO (ATÉ INFERIOR), NÃO HAVENDO, ASSIM, NULIDADE OU NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50081625320228210005, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA. - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO. - DESCABIDO O PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. - REVELA-SE LÍCITA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS , MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DEVENDO SER CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. OCORRE QUE, NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. - EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NEM HÁ QUE FALAR EM DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR CONTA DO CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50231881320218210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-04-2023) Logo, fica mantida a sentença no ponto. Capitalização de juros A capitalização mensal de juros, se expressamente pactuada, é possível nos contratos firmados a partir 31/03/2000. Nesse sentido, a posição do Eg. STJ (com meus grifos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS FIXADOS PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos de mútuo bancário não se limita ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade em comparação com os índices praticados pelo mercado. 2. In casu, verificando o Tribunal estadual a abusividade da taxa utilizada pela instituição financeira e determinando sua readequação, não cabe ao STJ rever a conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da capitalização mensal de juros, esta Corte Superior tem entendimento que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. No caso em exame, ficou assentado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que inexistiu previsão expressa no contrato de mútuo bancário celebrado entre agravante e a agravada, posicionamento que não pode ser alterado pela via especial sem que haja profundo exame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.860.665/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Gize-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente convencionada, sendo indispensável que venha contratada com todas as particularidades necessárias para informar com a máxima clareza os dados da contratação. No caso dos autos, considerando que a taxa de juros anual e a mensal estão previstas no contrato, com a sua variação respectiva, tenho como suficientemente comprovada a contratação da capitalização, sendo a mesma permitida. Ilustro: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. De mais a mais, denota-se da leitura dos contratos que a capitalização foi expressamente prevista nos pactos firmados entre as partes. Comissão de permanência A comissão de permanência é possibilitada para o período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n.º 294 do STJ 3 . Deve estar expressamente convencionada e não pode ser cumulada com correção monetária 4 , juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme julgamento do Resp. 1.058.114-RS 5 : A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui sanção pelo inadimplemento. Neste sentido, a Súmula n.º 472 do STJ, que assim dispõe: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Não obstante os ensinamentos acima, no caso dos contratos sob estudo, não há cláusula de comissão de permanênca pactuada, tendo em vista a própria data dos contratos e os termos da resolução Resolução 4.558/2017 do BACEN, que vetou a cobrança deste encargo, a partir de sua vigência. Da descaracterização da mora Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora. Confira-se (com meus grifos): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.573/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Desta maneira, não constatada a existência de encargo remuneratório abusivo, encontra-se a parte sujeita aos efeitos da mora. Dano moral Não há falar em indenização por dano moral no caso concreto, porquanto não comprovada qualquer prática de ato ilícito por parte da Instituição Financeira a ensejar a indenização pleiteada. Merece citação a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.” CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, p. 98. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso. Ante o desprovimento do recurso, e tendo em vista o disposto no §11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro os honorários para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Observe-se, no entanto, a concessão de AJG à parte autora. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 3. Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato 4. Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” 5. REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA DE LOURDES DEZIDERIO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
ADEMIR ANTONIO MARIA
OAB: 50277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5010713-68.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : MARIA DE LOURDES DEZIDERIO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de três contratos de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) descaracterização da mora em razão de suposta abusividade nos encargos da normalidade contratual; (iv) existência de dano moral decorrente dos descontos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos não apresentam discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes, afastando a abusividade, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; não constatada tal abusividade, a mora se mantém caracterizada. 4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE LOURDES DEZIDERIO DE LIMA , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 47, SENT1 , dos autos originários): Trata-se de ação de revisão ajuizada por MARIA DE LOURDES DEZIDERIO DE LIMA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes já qualificadas. Relata que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou com o requerido três contratos de empréstimo na modalidade consignado. O primeiro, n° 624347106, em 19.10.2020, no valor de R$ 2.800,32, a ser pago em 84 parcelas de R$ 69,00, com taxa de juros de 1,99% ao mês. O segundo, n° 631760240, em 08.11.2021, no valor de R$ 2.872,22, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 76,20, com taxa de juros de 2,24% ao mês. O terceiro, n° 631077432, em 30.03.2022, no valor de R$ 1.470,48, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 39,10, com taxa de juros de 2,25% ao mês. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos referidos contratos são abusivas, pois extrapolam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito da mesma natureza e período. Aponta que as taxas corretas seriam, respectivamente, de 1,62% a.m., 2,01% a.m. e 2,01% a.m., afirmando que a prática configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta pela ilegalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma diluída nas parcelas e a existência de venda casada de seguro, práticas que reputa nulas. Pede ao final a revisão das taxas de juros, a descaracterização da mora, a declaração de nulidade do seguro, a anulação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, a anulação da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a compensação/repetição do indébito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), trouxe documentos. Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ) arguindo inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não quantificou adequadamente o valor incontroverso. No mérito, defende a legalidade das contratações, afirmando que a parte autora teve pleno conhecimento e anuiu com todos os termos e encargos pactuados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda . Argumenta que as taxas de juros aplicadas nos contratos consignados observam os tetos estabelecidos por Instruções Normativas do INSS vigentes à época das contratações, sendo inaplicável o parâmetro da taxa média de mercado do BACEN para este tipo de operação, que possui regramento específico. Sustenta que, mesmo se adotado o critério da taxa média, os percentuais contratados não se mostram abusivos, pois não divergem de forma significativa do referencial. Refuta a ocorrência de cobrança de comissão de permanência ou seguro, bem como a ilegalidade na cobrança do IOF. Impugna o pedido de repetição de indébito por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Insurge-se com relação ao pleito de indenização por danos morais por inexistência de ato ilícito. Pede pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes sobre provas, nada requereram. É o relatório. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado-a ao pagamento das custas processuais e aos honorários ao patrono do requerido que vão fixados em R$ 1.200,00. Suspensa a exigibilidade da sucumbência ante o benefício da AJG. Em razões ( evento 52, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte autora defende a reforma da sentença, requerendo a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, sustentou que: (a) as taxas de juros praticadas superam a taxa média do Banco Central e merecem ser limitadas a esse referencial; (b) há capitalização irregular de juros não expressamente pactuada; (c) é abusiva a cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos moratórios; (d) a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades identificadas; (e) caberia repetição do indébito em dobro; e (f) há dano moral in re ipsa decorrente dos descontos excessivos no benefício de aposentadoria da autora, idosa e hipervulnerável. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00, a reforma da sentença em todos os pontos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 58, CONTRAZ1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de três contratos de Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Conforme se percebe, os contratos preveem ( evento 14, CONTR2 , evento 14, CONTR3 , evento 14, CONTR4 ): Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado 631760240 12.11.2021 1,77% a.m. e 23,87% a.a. 1,62% a.m. e 21,29% a.a. 631077432 31.03.2022 2,09% a.m. e 28,57% a.a. 1,96% a.m. e 26,26% a.a. 624347106 22.10.2020 1,77% a.m. e 23,80% a.a. 1,65% a.m. e 21,77% a.a. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 2 , não havendo, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, a alegada abusividade. Em convergência, colaciono os seguintes julgados, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA MÉDIA DO BACEN. FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO DOS JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INCIDÊNCIA IRREGULAR. JUROS E MULTA MORATÓRIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS : DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SUFRAGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, EM 22/10/2008, E AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, CALCULADAS SEGUNDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DESDE QUE ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA A VARIAÇÃO DOS JUROS . CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA ESTÁ AQUÉM DESTA FAIXA RAZOÁVEL NA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA, CONFORME BEM ANALISADA A SENTENÇA, QUE DEVE SER CONFIRMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS : O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE NO CASO CONCRETO TENHA HAVIDO INCIDÊNCIA DÚPLICE. JUROS DE MORA: SÃO DEVIDOS À TAXA DE 1% A.M., A PARTIR DA CITAÇÃO, COM BASE NO TEMA 27 DO E. STJ, E ART. 240 DO CPC C/C O ART. 405 DO CC. MULTA MORATÓRIA: O PERCENTUAL MÁXIMO É DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA, DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NA ESPÉCIE, A PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO ESTÁ DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE AUTORIZADO (ATÉ INFERIOR), NÃO HAVENDO, ASSIM, NULIDADE OU NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50081625320228210005, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA. - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO. - DESCABIDO O PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. - REVELA-SE LÍCITA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS , MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DEVENDO SER CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. OCORRE QUE, NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. - EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NEM HÁ QUE FALAR EM DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR CONTA DO CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50231881320218210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-04-2023) Logo, fica mantida a sentença no ponto. Capitalização de juros A capitalização mensal de juros, se expressamente pactuada, é possível nos contratos firmados a partir 31/03/2000. Nesse sentido, a posição do Eg. STJ (com meus grifos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS FIXADOS PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos de mútuo bancário não se limita ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade em comparação com os índices praticados pelo mercado. 2. In casu, verificando o Tribunal estadual a abusividade da taxa utilizada pela instituição financeira e determinando sua readequação, não cabe ao STJ rever a conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da capitalização mensal de juros, esta Corte Superior tem entendimento que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. No caso em exame, ficou assentado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que inexistiu previsão expressa no contrato de mútuo bancário celebrado entre agravante e a agravada, posicionamento que não pode ser alterado pela via especial sem que haja profundo exame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.860.665/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Gize-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente convencionada, sendo indispensável que venha contratada com todas as particularidades necessárias para informar com a máxima clareza os dados da contratação. No caso dos autos, considerando que a taxa de juros anual e a mensal estão previstas no contrato, com a sua variação respectiva, tenho como suficientemente comprovada a contratação da capitalização, sendo a mesma permitida. Ilustro: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. De mais a mais, denota-se da leitura dos contratos que a capitalização foi expressamente prevista nos pactos firmados entre as partes. Comissão de permanência A comissão de permanência é possibilitada para o período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n.º 294 do STJ 3 . Deve estar expressamente convencionada e não pode ser cumulada com correção monetária 4 , juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme julgamento do Resp. 1.058.114-RS 5 : A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui sanção pelo inadimplemento. Neste sentido, a Súmula n.º 472 do STJ, que assim dispõe: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Não obstante os ensinamentos acima, no caso dos contratos sob estudo, não há cláusula de comissão de permanênca pactuada, tendo em vista a própria data dos contratos e os termos da resolução Resolução 4.558/2017 do BACEN, que vetou a cobrança deste encargo, a partir de sua vigência. Da descaracterização da mora Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora. Confira-se (com meus grifos): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.573/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Desta maneira, não constatada a existência de encargo remuneratório abusivo, encontra-se a parte sujeita aos efeitos da mora. Dano moral Não há falar em indenização por dano moral no caso concreto, porquanto não comprovada qualquer prática de ato ilícito por parte da Instituição Financeira a ensejar a indenização pleiteada. Merece citação a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.” CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, p. 98. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso. Ante o desprovimento do recurso, e tendo em vista o disposto no §11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro os honorários para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Observe-se, no entanto, a concessão de AJG à parte autora. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 3. Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato 4. Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” 5. REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010