5010710-06.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Fórum Doutor Pedro Aleixo, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010710-06.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAYMON PATRIC GOMES ALVES CPF: 159.626.636-83 e outros DECISÃO (e) Vistos, etc. 1. Quanto ao pedido formulado no item 3 da petição de ID 10712864493, indefiro-o. O ofício de ID 10706866829 esclareceu que as viaturas envolvidas não dispõem de Sistema de Localização Automática de Veículos (LAV) ou Sistema de Posicionamento Global (GPS), registrando apenas os horários de liberação para circulação e de retorno à unidade. O referido expediente também informa os registros de saída e entrada das viaturas nos dias 21 e 22/04/2026, inexistindo outras informações a serem requisitadas. 2. Quanto ao item 2 da petição de ID 10712864493 e ao item I da petição de ID 10723531127, oficie-se à unidade prisional para que encaminhe, SE HOUVER, eventuais gravações referentes ao período compreendido entre 17h e 18h do dia 21/04/2026, no prazo de 15 (quinze) dias. a) da câmera de segurança da Guarita G12; b) de eventuais câmeras instaladas nas viaturas utilizadas na diligência. Registro que o pedido da defesa foi reanalisado quanto ao intervalo temporal pretendido (das 16h às 20h). Considerando que, conforme registrado no boletim de ocorrência, como os fatos ocorreram por volta das 17h10, mostra-se suficiente a requisição das imagens compreendidas entre 17h e 18h, inexistindo justificativa para a obtenção de gravações referentes a período mais amplo. 3. Se decorrido o prazo assinado no ofício anteriormente expedido sem resposta, oficie-se novamente à autoridade policial para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do novo laudo pericial referente à substância descrita como "16,64 g de crack", em razão do resultado constante do laudo pericial de ID 10690634745. Após, juntado o laudo, dê-se vista às partes. 4. Indefiro o pedido formulado no item III da petição de ID 10723531127, relativo à participação do réu SAYMON, por videoconferência, na audiência designada, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID 10722380793. 5. Intimem-se as partes para ciência das FAVs juntadas sob o ID 10713852826 e do ofício de ID 10718409884. 6. Mantenho a audiência designada. Contagem, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VENÂNCIO DE MIRANDA NETO Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO GUSTAVO GOMES DA PAIXAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE JONAI GOMES DE LEMOS
OAB: 95331/MG
FERNANDA LOPES DE MIRANDA
OAB: 121069/MG
JESSICA NAIARA GARCIA VIEIRA
OAB: 226370/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Fórum Doutor Pedro Aleixo, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010710-06.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAYMON PATRIC GOMES ALVES CPF: 159.626.636-83 e outros DECISÃO (e) Vistos, etc. 1. Quanto ao pedido formulado no item 3 da petição de ID 10712864493, indefiro-o. O ofício de ID 10706866829 esclareceu que as viaturas envolvidas não dispõem de Sistema de Localização Automática de Veículos (LAV) ou Sistema de Posicionamento Global (GPS), registrando apenas os horários de liberação para circulação e de retorno à unidade. O referido expediente também informa os registros de saída e entrada das viaturas nos dias 21 e 22/04/2026, inexistindo outras informações a serem requisitadas. 2. Quanto ao item 2 da petição de ID 10712864493 e ao item I da petição de ID 10723531127, oficie-se à unidade prisional para que encaminhe, SE HOUVER, eventuais gravações referentes ao período compreendido entre 17h e 18h do dia 21/04/2026, no prazo de 15 (quinze) dias. a) da câmera de segurança da Guarita G12; b) de eventuais câmeras instaladas nas viaturas utilizadas na diligência. Registro que o pedido da defesa foi reanalisado quanto ao intervalo temporal pretendido (das 16h às 20h). Considerando que, conforme registrado no boletim de ocorrência, como os fatos ocorreram por volta das 17h10, mostra-se suficiente a requisição das imagens compreendidas entre 17h e 18h, inexistindo justificativa para a obtenção de gravações referentes a período mais amplo. 3. Se decorrido o prazo assinado no ofício anteriormente expedido sem resposta, oficie-se novamente à autoridade policial para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do novo laudo pericial referente à substância descrita como "16,64 g de crack", em razão do resultado constante do laudo pericial de ID 10690634745. Após, juntado o laudo, dê-se vista às partes. 4. Indefiro o pedido formulado no item III da petição de ID 10723531127, relativo à participação do réu SAYMON, por videoconferência, na audiência designada, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID 10722380793. 5. Intimem-se as partes para ciência das FAVs juntadas sob o ID 10713852826 e do ofício de ID 10718409884. 6. Mantenho a audiência designada. Contagem, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VENÂNCIO DE MIRANDA NETO Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem