Detalhe do processo

5010707-54.2024.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010707-54.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SONIA MARIA GALINHARES CPF: 640.196.326-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0088-42 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP com pedido de indenização por danos materiais proposta por Sônia Maria Galinhares contra o Banco do Brasil S/A. A parte autora alegou que efetuou o saque de sua conta vinculada ao PASEP em novembro de 2017 no valor de R$ 313,00, valor muito inferior ao que teria direito segundo os índices legais de correção e rendimentos, estimado em R$ 2.905,60. Sustentou que a diferença devida, atualizada até o ajuizamento da ação, alcançou o valor de R$ 7.151,38. Apontou falha na gestão da conta pelo banco requerido, o qual teria deixado de aplicar corretamente os rendimentos legais. Alegou ainda que o processo anterior, ajuizado perante o Juizado Especial, foi extinto sem julgamento do mérito por necessidade de prova pericial. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada na conta PASEP (ID 10363654127). Gratuidade de justiça deferida no ID 10372058314. Audiência de conciliação realizada em 18/2/2025, sem acordo (ID 10394939310). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação e alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao dizer que atua apenas como agente operacional do fundo, sem ingerência sobre os índices de atualização ou gestão do PASEP, cuja responsabilidade caberia ao Conselho Diretor vinculado à União. Arguiu também preliminares de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora por ausência de comprovação da hipossuficiência, impugnação ao valor da causa e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Apontou prejudicial de mérito relativa à prescrição, ao sustentar que a parte autora teve ciência do valor supostamente irrisório no momento do saque efetuado em 2000, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de nexo causal, correta conversão monetária dos valores da conta e impossibilidade de condenação com base em cálculos unilaterais da parte autora. Requereu improcedência dos pedidos, além de tramitação do feito em segredo de justiça (ID 10410326297). A parte autora apresentou impugnação à contestação. Refutou a alegação de prescrição com base no entendimento do STJ firmado no Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional é decenal e o termo inicial é a data da ciência dos desfalques. Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva à luz da mesma tese repetitiva, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviço vinculada à conta PASEP. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça por ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência (ID 10420634802). A decisão de saneamento rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito e deferiu a produção de prova pericial (ID 10459412855). Laudo pericial apresentado no ID 10670234781. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 10694955139). Manifestação da parte autora no ID 10701721821. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise da prejudicial de mérito. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.150, fixou, nos termos do art. 205 do CC, prazo decenal para a pretensão de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Ao julgar o REsp n. 2.214.864/PE, o STJ refinou o termo inicial dessa pretensão e firmou tese no Tema n. 1.387 de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, a razão de decidir do Tema n. 1.387 afasta a tese de que somente a entrega posterior de extratos ou a elaboração de análise técnica iniciaria o prazo prescricional. O STJ assentou que, no momento do saque integral, o participante tomou ciência de que, para o Banco do Brasil, aquele era o valor devido, sem expectativa legítima de complementação espontânea futura. Também registrou que não se exige conhecimento técnico especializado para percepção da possível lesão, pois o participante, ainda que leigo, pode perceber que a conta foi encerrada ou zerada e que eventual inconformismo deveria ser exercido dentro do prazo decenal. No caso concreto, a parte ré apontou que a parte autora realizou o saque integral das cotas do Pasep em 30/06/1999 conforme extrato de ID 10410327651. A parte autora não afastou esse marco por prova idônea, mas limitou-se a alegar ciência posterior, após obtenção de extratos e análise técnica, argumento que não prevalece após a fixação da tese repetitiva n. 1.387. Assim, o prazo prescricional de dez anos teve início em 30/06/1999 e encerrou-se em 30/06/2009. A demanda foi proposta em 2024, mais de quinze anos após o termo final do prazo decenal. A pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos do Pasep está, portanto, prescrita. Saliente-se, por fim, que a rejeição da prescrição na decisão de saneamento não impede o reconhecimento de sua ocorrência neste momento, tendo em vista que o novo entendimento decorre de precedente vinculante. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, declara-se a prescrição da pretensão formulada pela parte autora e, por consequência, nos termos do art. 487, II do CPC, extingue-se o feito com resolução de mérito. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitada a presente em julgado, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SONIA MARIA GALINHARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA HERCILIA MARTINS

OAB: 147551/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010707-54.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SONIA MARIA GALINHARES CPF: 640.196.326-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0088-42 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP com pedido de indenização por danos materiais proposta por Sônia Maria Galinhares contra o Banco do Brasil S/A. A parte autora alegou que efetuou o saque de sua conta vinculada ao PASEP em novembro de 2017 no valor de R$ 313,00, valor muito inferior ao que teria direito segundo os índices legais de correção e rendimentos, estimado em R$ 2.905,60. Sustentou que a diferença devida, atualizada até o ajuizamento da ação, alcançou o valor de R$ 7.151,38. Apontou falha na gestão da conta pelo banco requerido, o qual teria deixado de aplicar corretamente os rendimentos legais. Alegou ainda que o processo anterior, ajuizado perante o Juizado Especial, foi extinto sem julgamento do mérito por necessidade de prova pericial. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada na conta PASEP (ID 10363654127). Gratuidade de justiça deferida no ID 10372058314. Audiência de conciliação realizada em 18/2/2025, sem acordo (ID 10394939310). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação e alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao dizer que atua apenas como agente operacional do fundo, sem ingerência sobre os índices de atualização ou gestão do PASEP, cuja responsabilidade caberia ao Conselho Diretor vinculado à União. Arguiu também preliminares de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora por ausência de comprovação da hipossuficiência, impugnação ao valor da causa e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Apontou prejudicial de mérito relativa à prescrição, ao sustentar que a parte autora teve ciência do valor supostamente irrisório no momento do saque efetuado em 2000, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de nexo causal, correta conversão monetária dos valores da conta e impossibilidade de condenação com base em cálculos unilaterais da parte autora. Requereu improcedência dos pedidos, além de tramitação do feito em segredo de justiça (ID 10410326297). A parte autora apresentou impugnação à contestação. Refutou a alegação de prescrição com base no entendimento do STJ firmado no Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional é decenal e o termo inicial é a data da ciência dos desfalques. Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva à luz da mesma tese repetitiva, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviço vinculada à conta PASEP. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça por ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência (ID 10420634802). A decisão de saneamento rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito e deferiu a produção de prova pericial (ID 10459412855). Laudo pericial apresentado no ID 10670234781. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 10694955139). Manifestação da parte autora no ID 10701721821. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise da prejudicial de mérito. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.150, fixou, nos termos do art. 205 do CC, prazo decenal para a pretensão de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Ao julgar o REsp n. 2.214.864/PE, o STJ refinou o termo inicial dessa pretensão e firmou tese no Tema n. 1.387 de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, a razão de decidir do Tema n. 1.387 afasta a tese de que somente a entrega posterior de extratos ou a elaboração de análise técnica iniciaria o prazo prescricional. O STJ assentou que, no momento do saque integral, o participante tomou ciência de que, para o Banco do Brasil, aquele era o valor devido, sem expectativa legítima de complementação espontânea futura. Também registrou que não se exige conhecimento técnico especializado para percepção da possível lesão, pois o participante, ainda que leigo, pode perceber que a conta foi encerrada ou zerada e que eventual inconformismo deveria ser exercido dentro do prazo decenal. No caso concreto, a parte ré apontou que a parte autora realizou o saque integral das cotas do Pasep em 30/06/1999 conforme extrato de ID 10410327651. A parte autora não afastou esse marco por prova idônea, mas limitou-se a alegar ciência posterior, após obtenção de extratos e análise técnica, argumento que não prevalece após a fixação da tese repetitiva n. 1.387. Assim, o prazo prescricional de dez anos teve início em 30/06/1999 e encerrou-se em 30/06/2009. A demanda foi proposta em 2024, mais de quinze anos após o termo final do prazo decenal. A pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos do Pasep está, portanto, prescrita. Saliente-se, por fim, que a rejeição da prescrição na decisão de saneamento não impede o reconhecimento de sua ocorrência neste momento, tendo em vista que o novo entendimento decorre de precedente vinculante. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, declara-se a prescrição da pretensão formulada pela parte autora e, por consequência, nos termos do art. 487, II do CPC, extingue-se o feito com resolução de mérito. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitada a presente em julgado, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova