Detalhe do processo

5010699-90.2023.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010699-90.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILEI DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 027.798.806-35 e outros RAYNE LUCIA CARDOSO CPF: 105.279.086-06 e outros Intimadas as partes para ciência e manifestação acerca da juntada do laudo pericial complementar em ID.10739242938. PEDRO HENRIQUE MARCHIORI São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO AURELIO DE SOUZA FERNANDES

Réu RAYNE LUCIA CARDOSO

Réu ROSIE LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA

Autor ROSILEI DOS SANTOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLARA DO SACRAMENTO SANTOS

OAB: 219783/MG

FABIANO ZANZONI SANTOS MONTEIRO

OAB: 107649/MG

EDSON PEREIRA RAMOS

OAB: 39263/MG

ANTONIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 141001/MG

FERNANDA DANTAS BELO

OAB: 222949/MG

THIAGO DA SILVA BARROS

OAB: 221217/MG

EDNALDO SACRAMENTO SANDIM

OAB: 199651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010699-90.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILEI DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 027.798.806-35 e outros RAYNE LUCIA CARDOSO CPF: 105.279.086-06 e outros Intimadas as partes para ciência e manifestação acerca da juntada do laudo pericial complementar em ID.10739242938. PEDRO HENRIQUE MARCHIORI São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010699-90.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Acessão] AUTOR: ROSILEI DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 027.798.806-35 e outros RÉU: RAYNE LUCIA CARDOSO CPF: 105.279.086-06 e outros DECISÃO Vistos os autos do processo em epígrafe. Cuida-se de ação anulatória de negócios jurídicos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais movida por ROSILEI DOS SANTOS RIBEIRO em face de Marco AURELIO DE SOUZA FERNANDES, ROSIE LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA e RAYNE LUCIA CARDOSO, atribuindo à causa o valor de R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil reais) (ID 10139096614). Narra a petição inicial que o requerente vendeu ao primeiro demandado o seu imóvel rural de 7,08 hectares localizado na Lavra de SANTA CRUZ, distrito de Arcângelo, em São João del-Rei, pelo preço ajustado de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) (ID 10139096614). Informa que esse montante foi diretamente direcionado à aquisição do imóvel rural denominado Sítio Pedacinho do Céu, na Fazenda da Biriboca, no Município de Piedade do Rio Grande, de propriedade da segunda e terceira demandadas, figurando no instrumento contratual a dimensão de 12,8 hectares (ID 10139096614). Sustenta o autor que a gleba adquirida possui apenas 10,85 hectares e valor mercadológico inferior, estimado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) conforme parecer técnico de avaliação mercadológica particular (ID 10139142610). Aduz ser analfabeto e portador de dependência alcoólica grave (CID-10 F10.2), defendendo a nulidade das avenças por incapacidade civil e vício de consentimento, além de pleitear indenização por danos morais de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) (ID 10139096614). Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (ID 10141372970), os litigantes compareceram à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual, estando presentes todas as partes acompanhadas de seus respectivos advogados, restou frustrada a autocomposição (ID 10216424761). Apresentadas as contestações, o primeiro requerido sustentou a plena higidez e autonomia dos negócios, destacando o comparecimento pessoal do autor perante o Cartório de Registro Civil e Notas de Madre de Deus de Minas para abertura de ficha de firma e reconhecimento de assinatura, o histórico de múltiplos contratos pretéritos e laudos unilaterais de avaliação que estimaram as terras do autor em patamar inferior (R$ 277.029,00 e R$ 248.200,00) e o imóvel adquirido em patamar equivalente (R$ 389.000,00 e R$ 351.625,00) (ID 10231511124). As corrés, por sua vez, alegaram alienação na modalidade ad corpus e ausência de qualquer vício, formulando reconvenção para reparação moral (ID 10231556062). Homologada a desistência da reconvenção após o indeferimento da gratuidade de justiça às reconvintes mantido em sede recursal (IDs 10393069106, 10458609003 e 10506444958), sobreveio a decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade do autor e deferiu a produção de prova pericial psiquiátrica e testemunhal (ID 10521168311). Apresentado o laudo pericial psiquiátrico elaborado pelo perito oficial nomeado (ID 10708554236), atestou-se que o requerente é portador de Síndrome de Dependência de Álcool (CID-10 F10.2) de longa evolução, com sintomas psicóticos e indicação de curatela atual, ressalvando-se limitações metodológicas para a fixação categórica da incapacidade civil pretérita em 06/07/2023 em razão da ausência de registros médicos contemporâneos que lhe tivessem sido disponibilizados (ID 10708554236). Instado a esclarecer os questionamentos formulados pelos litigantes (IDs 10719474026, 10720972801 e 10721356836), o perito judicial expressamente informou que os documentos médicos que instruíram a petição inicial, consubstanciados no Relatório Médico Psiquiátrico emitido pelo Dr. Marcio Reis Botelho Botelho em 18/10/2023 e nos receituários e solicitações de exames correlatos (IDs 10139145563, 10139122020, 10139142318, 10139164784 e 10139143417), não integraram o acervo documental a ele disponibilizado pela serventia judicial por ocasião da elaboração do laudo pericial (ID 10722955200). Diante disso, o perito colocou-se expressamente à disposição do Juízo para a análise técnica direta de tais documentos e complementação pericial, caso haja determinação e remessa formal (ID 10722955200). Manifestou-se o demandante requerendo a remessa formal dos referidos documentos médicos ao perito oficial para emissão de laudo complementar e resposta aos quesitos de esclarecimento, prevenindo nulidade por cerceamento de defesa (IDs 10723021696 e 10725163801). O primeiro requerido, por sua vez, não se opôs à análise complementar pelo perito e apresentou quesitos específicos para delimitar a relevância técnica de tais relatórios quanto à data de celebração do negócio jurídico, pugnando pela preservação da prova testemunhal deferida (ID 10735342560). Examinando a dinâmica processual e o acervo probatório coligido, impõe-se fixar os próximos passos da marcha procedimental com vistas a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica do futuro pronunciamento de mérito e a razoável duração do processo, na forma dos artigos 139, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil. Registra-se, no que concerne à conciliação, que a sessão perante o CEJUSC já ocorreu de maneira regular em 26/04/2024, com a presença de todos os litigantes e procuradores, sem alcance de composição (ID 10216424761). Como não há consenso ou manifestação conjunta superveniente para nova tentativa perante o órgão de conciliação, e com a finalidade de não dilatar desnecessariamente o andamento da fase instrutória, não se justifica a reiteração de remessa ao CEJUSC neste momento, permanecendo resguardada a possibilidade de composição na abertura da audiência de instrução e julgamento perante o Juízo natural. Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que as avaliações mercadológicas acostadas pelo autor (ID 10139142610) e pelos requeridos (IDs 10231482098 e 10231473893) constituem documentos particulares e unilaterais, cujo valor probante deve ser sopesado em conjunto com as circunstâncias negociais, os contratos e a escrituração cartorária. De igual modo, a certidão notarial e os instrumentos particulares de compra e venda (IDs 10139143412, 10139162783 e 10231560440) comprovam a formalização externa do ato jurídico, mas não elidem por si sós a necessidade de averiguação aprofundada quanto à integridade volitiva do declarante. Nesse cenário, a prova pericial médica psiquiátrica ganha papel determinante para esclarecer se o autor possuía higidez mental e discernimento no instante em que firmou as declarações de vontade. Verifica-se que o perito judicial justificou a conclusão de mera plausibilidade retrospectiva com base na suposta falta de registros médicos contemporâneos ao ano de 2023 (ID 10708554236). Ocorre que o autor instruiu a petição inicial com documentos médicos especializados emitidos em 18/10/2023 pelo psiquiatra Dr. Marcio Reis Botelho Botelho, CRM-MG 48064 (IDs 10139145563, 10139122020, 10139142318, 10139164784 e 10139143417), os quais foram confeccionados aproximadamente três meses após a assinatura dos contratos impugnados e trazem expressas considerações sobre o quadro psiquiátrico do paciente e sua capacidade de realizar negociações. Reconhecido pelo próprio perito oficial que esses elementos médicos pré-existentes não lhe foram disponibilizados para a realização do primeiro laudo, e tendo o profissional se colocado à disposição para analisá-los (ID 10722955200), a determinação de complementação pericial é medida de rigor técnico indispensável. O julgamento da causa sem a apreciação direta pelo perito dos documentos médicos contemporâneos geraria grave risco de nulidade por cerceamento de defesa e fragilizaria a cognição judicial. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade de complementação da perícia judicial para esclarecimento de pontos fundamentais e análise de documentos pertinentes suscitados pelos litigantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - PRELIMINAR - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, CPC, apresentado o laudo pericial, sendo suscitadas dúvidas ou divergências pelas partes quanto ao conteúdo da prova, deve o perito do juízo prestar os esclarecimentos sobre os pontos levantados. 2. Configura cerceamento do direito de defesa a ausência dos esclarecimentos sobre aspectos do laudo pericial impugnados pelas partes, relevantes para o julgamento da causa. 3. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.390948-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a amplitude dos poderes instrutórios do magistrado e o dever de saneamento e complementação da prova técnica necessária ao esclarecimento integral dos fatos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, reconheceu cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação judicial sobre impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos, desconstituiu a sentença e determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos, bem como a realização de nova perícia, com base nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que se tratava de contrato de grande monta, que a perícia produzida se mostrou insuficiente e inconclusiva, com quesitos não respondidos de forma adequada, e que a controvérsia envolvia matéria fática a ser elucidada, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para complementação e renovação da prova técnica. 3. No agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar fundamentos da sentença que tornariam inútil a complementação da perícia e em esclarecer a alegada contradição de se determinar simultaneamente esclarecimentos pela mesma perita e nova perícia por outro expert. Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, consistente em definir se as medidas previstas nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC podem ser deferidas de forma concomitante ou se guardam relação de subsidiariedade, alegando não incidir o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração; e (ii) saber se a determinação de esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia, com fundamento nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, pode ser revista em recurso especial, ou se tal providência encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz dos poderes instrutórios do magistrado e da inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a insuficiência e inconclusividade da perícia, a existência de quesitos não adequadamente respondidos e a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois explicita que a lide não envolve apenas matéria de direito, mas controvérsia fática dependente de prova pericial, tornando necessária a cassação da sentença proferida sem apreciação da última manifestação da parte e sem a intimação da perita para prestar esclarecimentos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, de modo que os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender essenciais ao esclarecimento dos fatos e à justa composição da lide. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar esclarecimentos periciais e nova perícia com base nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, harmoniza-se com a orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 9. A análise da suficiência do laudo, da necessidade de esclarecimentos e da conveniência da realização de nova perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. As teses da agravante, no agravo interno, limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.988.762/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Conclui-se que a complementação do laudo pericial psiquiátrico deve preceder a realização da audiência de instrução e julgamento, propiciando que as partes tenham pleno conhecimento do panorama técnico definitivo antes da colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, conferindo maior utilidade e eficiência aos atos orais. Determino, pois, a intimação do perito judicial, Dr. PEDRO LUIZ TEODORO DUTRA, via sistema e por correio eletrônico institucional, com a disponibilização e remessa expressa dos arquivos correspondentes aos IDs 10139145563, 10139122020, 10139142318, 10139164784 e 10139143417, para que elabore laudo pericial complementar no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. Deverá o ilustre perito, na complementação técnica, responder de forma fundamentada aos quesitos de esclarecimento apresentados pelo autor (ID 10720972801) e aos quesitos complementares formulados pelo primeiro réu (ID 10735342560), esclarecendo pontualmente: se os relatórios, receituários e pedidos de exames de 18/10/2023 alteram ou mitigam a limitação metodológica antes apontada; qual a repercussão clínica e temporal de tais achados sobre a capacidade de discernimento e manifestação de vontade do periciando na data de 06/07/2023; e se é possível, à luz desses documentos, infirmar ou corroborar a hipótese de período de lucidez durante o ato negocial. Juntado o laudo pericial complementar aos autos, intimem-se as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de manifestação sobre a perícia e restando superadas eventuais dúvidas técnicas, intimem-se as partes autorizadas, quais sejam o autor e o primeiro requerido, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositem seus respectivos róis de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observando-se a preclusão já pronunciada na decisão de saneamento quanto à indicação de rol pelas corrés (ID 10521168311), sem prejuízo de sua participação na audiência e inquirição das testemunhas arroladas pelas demais partes. Apresentados os róis ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos imediatamente para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e inquirição das testemunhas tempestivamente qualificadas. Intimem-se as partes e cumpra-se com celeridade e prioridade de tramitação.