Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010696-84.2024.8.21.0009/RS AUTOR : PEDRO MUNIZ SOBRINHO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) ADVOGADO(A) : CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RS SICREDI TRADICAO RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sicredi Tradição RS ( evento 141, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no evento 131, DESPADEC1 . A embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de exclusão do polo passivo formulado nas petições de Eventos 26, 58 e 127, sob o argumento de que o autor não possui débitos com a cooperativa, tratando-se de adiantamento de décimo terceiro salário a ser liquidado em parcela única no vencimento. O autor apresentou contrarrazões no evento 131, DESPADEC1 , pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a decisão embargada não contém vícios e de que a pretensão de exclusão do polo passivo demanda análise de mérito incompatível com a via dos embargos declaratórios. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante tem razão ao apontar que a decisão do Evento 131 não enfrentou expressamente o pedido de exclusão do polo passivo formulado no Evento 127. Cabe, assim, integrar a decisão com a manifestação devida. Conforme noticiado nas petições de Eventos 26, 58 e 127, a Sicredi Tradição RS informa que o contrato existente com o autor corresponde a um adiantamento de décimo terceiro salário, caracterizado como crédito rotativo, com vencimento previsto para 20/12, data em que seria liquidado pelo pagamento do décimo terceiro salário pelo Governo do Estado. Ocorre que a afirmação unilateral da cooperativa, no sentido de que o crédito seria liquidado pelo décimo terceiro salário, não elide, por si só, a necessidade de análise pericial sobre a real situação financeira do devedor e sobre os contratos que integram o seu passivo total. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabelece que o juiz convocará os credores para a audiência de conciliação, sendo que a legitimidade passiva na ação de superendividamento alcança todos os credores com contratos em vigor com o consumidor, especialmente aqueles cujas obrigações interferem na apuração do mínimo existencial e na construção do plano de pagamento. Nesse contexto, eventual exclusão da Sicredi Tradição RS do polo passivo somente poderá ser apreciada após a perícia contábil em andamento (Evento 144), com a verificação da real situação dos contratos e da liquidação ou não do crédito apontado. Referida análise deve compor o parecer do administrador judicial, nos termos da decisão do Evento 131. A exclusão prematura de credor do polo passivo, antes da conclusão da instrução, poderia comprometer a integridade do plano de pagamento e a própria viabilidade do procedimento, especialmente considerando que os créditos consignados em folha integram o cômputo da margem disponível do devedor. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração para integrar a decisão do Evento 131 e, no mérito, REJEITO o pedido de exclusão da Sicredi Tradição RS do polo passivo neste momento processual, reservando a apreciação definitiva para quando concluída a perícia e apresentado o plano de pagamento, momento em que se terá visão completa dos passivos do autor e da situação de cada contrato. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RS SICREDI TRADICAO RS
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor PEDRO MUNIZ SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANE SANTOS RODRIGUES
OAB: 128835/RS
CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA
OAB: 84425/RS
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB: 29675/SC
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 99221A/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010696-84.2024.8.21.0009/RS AUTOR : PEDRO MUNIZ SOBRINHO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) ADVOGADO(A) : CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RS SICREDI TRADICAO RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sicredi Tradição RS ( evento 141, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no evento 131, DESPADEC1 . A embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de exclusão do polo passivo formulado nas petições de Eventos 26, 58 e 127, sob o argumento de que o autor não possui débitos com a cooperativa, tratando-se de adiantamento de décimo terceiro salário a ser liquidado em parcela única no vencimento. O autor apresentou contrarrazões no evento 131, DESPADEC1 , pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a decisão embargada não contém vícios e de que a pretensão de exclusão do polo passivo demanda análise de mérito incompatível com a via dos embargos declaratórios. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante tem razão ao apontar que a decisão do Evento 131 não enfrentou expressamente o pedido de exclusão do polo passivo formulado no Evento 127. Cabe, assim, integrar a decisão com a manifestação devida. Conforme noticiado nas petições de Eventos 26, 58 e 127, a Sicredi Tradição RS informa que o contrato existente com o autor corresponde a um adiantamento de décimo terceiro salário, caracterizado como crédito rotativo, com vencimento previsto para 20/12, data em que seria liquidado pelo pagamento do décimo terceiro salário pelo Governo do Estado. Ocorre que a afirmação unilateral da cooperativa, no sentido de que o crédito seria liquidado pelo décimo terceiro salário, não elide, por si só, a necessidade de análise pericial sobre a real situação financeira do devedor e sobre os contratos que integram o seu passivo total. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabelece que o juiz convocará os credores para a audiência de conciliação, sendo que a legitimidade passiva na ação de superendividamento alcança todos os credores com contratos em vigor com o consumidor, especialmente aqueles cujas obrigações interferem na apuração do mínimo existencial e na construção do plano de pagamento. Nesse contexto, eventual exclusão da Sicredi Tradição RS do polo passivo somente poderá ser apreciada após a perícia contábil em andamento (Evento 144), com a verificação da real situação dos contratos e da liquidação ou não do crédito apontado. Referida análise deve compor o parecer do administrador judicial, nos termos da decisão do Evento 131. A exclusão prematura de credor do polo passivo, antes da conclusão da instrução, poderia comprometer a integridade do plano de pagamento e a própria viabilidade do procedimento, especialmente considerando que os créditos consignados em folha integram o cômputo da margem disponível do devedor. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração para integrar a decisão do Evento 131 e, no mérito, REJEITO o pedido de exclusão da Sicredi Tradição RS do polo passivo neste momento processual, reservando a apreciação definitiva para quando concluída a perícia e apresentado o plano de pagamento, momento em que se terá visão completa dos passivos do autor e da situação de cada contrato. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. Agendadas intimações eletrônicas.