5010688-50.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010688-50.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Base de Cálculo] AUTOR: BANDEIRANTES IMOVEIS PROPRIOS LTDA CPF: 44.678.470/0001-84 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Bandeirantes Imóveis Próprios LTDA. e Comércio de Resíduos Bandeirante LTDA. em face do Município de Contagem, através da qual pretende fixação de novos valores do metro quadrado para a cobrança do IPTU, bem como a anulação das cobranças com base nos valores venais antigos e o direito de restituição ou compensação dos valores pagos a mais, com as devidas atualizações. A Requerente manifestou-se, requerendo a homologação da desistência da presente demanda (ID 10597635416). Conforme se depreende do ID 10607480039, foi exarado despacho, com a determinação ao requerido para que se manifestasse quanto ao pedido de desistência formulado pela Requerente. Em ID 10627027772, o Requerido a concordou com a desistência do feito, bem como alegou que os honorários devem ser suportados pela parte que requereu a desistência. O Requerente manifestou não ter pleiteado pelo rateio, informando que arcará com tais sucumbências (ID 10699824613). É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a Requerente pugnou pela fixação dos valores devido ao Perito pela prestação dos trabalhos (ID 10597635416). Após meticulosa análise das informações contidas nos autos, constatei que o expert atuou com a devida diligência, atendendo a todas as diretrizes estabelecidas no título executivo, mormente com a devida entrega do laudo pericial (ID 10535167702), não sendo constatada nenhuma irregularidade nos cálculos e trabalho realizado. Ante o exposto, FIXO o valor indicado (ID 10380878615) em R$ 6.370,00 (Seis mil, trezentos e setenta reais), porquanto adequado às peculiaridades do caso concreto. Ademais, no caso em apreço, consoante dispõe a legislação processual civil, a parte autora pode exercer a faculdade de desistência da ação independentemente da anuência da parte ré, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação. No presente caso, o procurador do Requerido manifestou anuência ao pedido de desistência. Considerando que a desistência não acarretaria prejuízo à Requerente impõe-se, como medida de rigor, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A respeito do pedido de desistência e as despesas processuais, o diploma processual impõe a Requerente o pagamento das custas processuais na seara desta situação (art. 90 CPC). Registra-se que a decisão que homologa o pedido de desistência é provida de um efeito adesivo inerente às decisões que extinguem o processo sem análise do mérito, efeito esse que mantém o juízo prolator da sentença prevento para julgar a demanda em eventual repropositura, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. À Secretaria para que realize a conversão em renda, em favor do Município de Contagem, dos valores depositados nos autos. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando a requerente para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANDEIRANTES IMOVEIS PROPRIOS LTDA
Autor COMERCIO DE RESIDUOS BANDEIRANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 75864/MG
ALEXANDRA CAROLINA VIEIRA MIRANDA
OAB: 101795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010688-50.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Base de Cálculo] AUTOR: BANDEIRANTES IMOVEIS PROPRIOS LTDA CPF: 44.678.470/0001-84 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Bandeirantes Imóveis Próprios LTDA. e Comércio de Resíduos Bandeirante LTDA. em face do Município de Contagem, através da qual pretende fixação de novos valores do metro quadrado para a cobrança do IPTU, bem como a anulação das cobranças com base nos valores venais antigos e o direito de restituição ou compensação dos valores pagos a mais, com as devidas atualizações. A Requerente manifestou-se, requerendo a homologação da desistência da presente demanda (ID 10597635416). Conforme se depreende do ID 10607480039, foi exarado despacho, com a determinação ao requerido para que se manifestasse quanto ao pedido de desistência formulado pela Requerente. Em ID 10627027772, o Requerido a concordou com a desistência do feito, bem como alegou que os honorários devem ser suportados pela parte que requereu a desistência. O Requerente manifestou não ter pleiteado pelo rateio, informando que arcará com tais sucumbências (ID 10699824613). É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a Requerente pugnou pela fixação dos valores devido ao Perito pela prestação dos trabalhos (ID 10597635416). Após meticulosa análise das informações contidas nos autos, constatei que o expert atuou com a devida diligência, atendendo a todas as diretrizes estabelecidas no título executivo, mormente com a devida entrega do laudo pericial (ID 10535167702), não sendo constatada nenhuma irregularidade nos cálculos e trabalho realizado. Ante o exposto, FIXO o valor indicado (ID 10380878615) em R$ 6.370,00 (Seis mil, trezentos e setenta reais), porquanto adequado às peculiaridades do caso concreto. Ademais, no caso em apreço, consoante dispõe a legislação processual civil, a parte autora pode exercer a faculdade de desistência da ação independentemente da anuência da parte ré, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação. No presente caso, o procurador do Requerido manifestou anuência ao pedido de desistência. Considerando que a desistência não acarretaria prejuízo à Requerente impõe-se, como medida de rigor, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A respeito do pedido de desistência e as despesas processuais, o diploma processual impõe a Requerente o pagamento das custas processuais na seara desta situação (art. 90 CPC). Registra-se que a decisão que homologa o pedido de desistência é provida de um efeito adesivo inerente às decisões que extinguem o processo sem análise do mérito, efeito esse que mantém o juízo prolator da sentença prevento para julgar a demanda em eventual repropositura, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. À Secretaria para que realize a conversão em renda, em favor do Município de Contagem, dos valores depositados nos autos. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando a requerente para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20