Detalhe do processo

5010684-14.2025.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5010684-14.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TEREZA MARIA CPF: 058.861.866-70 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Autora em ID.10557760516 (10/10/2025). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.10557760516 (10/10/2025). DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA No tocante a preliminar de prioridade de tramitação suscitada pela Autora, verifica-se que o mesmo conta com idade superior a 60 (sessenta) anos, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, comprovada a condição de pessoa idosa, impõe-se o deferimento da tramitação prioritária do feito, com a devida anotação nos autos, a fim de assegurar maior celeridade no andamento processual, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Por todo o exposto, concedo a preliminar pleiteada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a licitude do faturamento acumulado por ausência de leitura presencial em imóvel rural, a exigibilidade do débito de R$ 1.305,30 (hum mil, trezentos e cinco reais e trinta centavos) frente aos deveres de informação e razoabilidade da concessionária, e a configuração de danos morais indenizáveis pelo sobressalto financeiro e ameaça de suspensão do serviço público essencial. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Autora, em ID.10687355629 (27/05/2026), requereu a produção de prova documental suplementar e testemunhal. A Ré, em ID.10687472118 (27/05/2026), manifestou seu desinteresse na produção de provas, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova documental suplementar, com fulcro no art. 435 do CPC, para a juntada de documentos novos relevantes à elucidação dos fatos. A medida é pertinente para permitir o pleno exercício do contraditório e enriquecer o acervo probatório quanto aos históricos recentes de consumo. Indefiro a prova testemunhal postulada, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, por revelá-la inútil ao deslinde da causa. A controvérsia restringe-se à regularidade técnica e formal do faturamento acumulado, matéria puramente documental e pericial passível de apuração objetiva, sendo a oitiva oral manifestamente irrelevante. Determino de ofício a realização de perícia técnica engenharia/eletrotécnica no medidor de energia, nos termos do art. 370, caput, do CPC. A medida mostra-se indispensável para aferir a higidez técnica do equipamento, a existência de eventual anomalia na medição e a adequação do faturamento aos normativos da ANEEL. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a ocorrência e justificativa da ausência de leitura presencial nos meses de março e abril de 2025, a existência de falha ou anomalia técnica no medidor capaz de gerar a cobrança atípica de 1.267\text{ kWh} em maio de 2025, e a demonstração de efetivo abalo psíquico ou prejuízo concreto apto a ensejar a reparação por danos morais. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito cirurgião dentista especializado em perícia de engenharia elétrica, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, a distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício, vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais, sendo que o da Autora, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deve ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor TEREZA MARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

JOAO CESAR DA SILVA

OAB: 217290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5010684-14.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TEREZA MARIA CPF: 058.861.866-70 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Autora em ID.10557760516 (10/10/2025). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.10557760516 (10/10/2025). DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA No tocante a preliminar de prioridade de tramitação suscitada pela Autora, verifica-se que o mesmo conta com idade superior a 60 (sessenta) anos, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, comprovada a condição de pessoa idosa, impõe-se o deferimento da tramitação prioritária do feito, com a devida anotação nos autos, a fim de assegurar maior celeridade no andamento processual, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Por todo o exposto, concedo a preliminar pleiteada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a licitude do faturamento acumulado por ausência de leitura presencial em imóvel rural, a exigibilidade do débito de R$ 1.305,30 (hum mil, trezentos e cinco reais e trinta centavos) frente aos deveres de informação e razoabilidade da concessionária, e a configuração de danos morais indenizáveis pelo sobressalto financeiro e ameaça de suspensão do serviço público essencial. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Autora, em ID.10687355629 (27/05/2026), requereu a produção de prova documental suplementar e testemunhal. A Ré, em ID.10687472118 (27/05/2026), manifestou seu desinteresse na produção de provas, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova documental suplementar, com fulcro no art. 435 do CPC, para a juntada de documentos novos relevantes à elucidação dos fatos. A medida é pertinente para permitir o pleno exercício do contraditório e enriquecer o acervo probatório quanto aos históricos recentes de consumo. Indefiro a prova testemunhal postulada, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, por revelá-la inútil ao deslinde da causa. A controvérsia restringe-se à regularidade técnica e formal do faturamento acumulado, matéria puramente documental e pericial passível de apuração objetiva, sendo a oitiva oral manifestamente irrelevante. Determino de ofício a realização de perícia técnica engenharia/eletrotécnica no medidor de energia, nos termos do art. 370, caput, do CPC. A medida mostra-se indispensável para aferir a higidez técnica do equipamento, a existência de eventual anomalia na medição e a adequação do faturamento aos normativos da ANEEL. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a ocorrência e justificativa da ausência de leitura presencial nos meses de março e abril de 2025, a existência de falha ou anomalia técnica no medidor capaz de gerar a cobrança atípica de 1.267\text{ kWh} em maio de 2025, e a demonstração de efetivo abalo psíquico ou prejuízo concreto apto a ensejar a reparação por danos morais. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito cirurgião dentista especializado em perícia de engenharia elétrica, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, a distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício, vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais, sendo que o da Autora, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deve ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena