Detalhe do processo

5010683-72.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5010683-72.2021.8.21.0015/RS REQUERENTE : MARCO AURELIO JACOBY ADVOGADO(A) : GABRIELA MACEDONIA PEREIRA (OAB RS066447) ADVOGADO(A) : PAULO MACEDONIA PEREIRA (OAB RS044749) REQUERENTE : CACILDO JACOBY ADVOGADO(A) : GABRIELA MACEDONIA PEREIRA (OAB RS066447) ADVOGADO(A) : PAULO MACEDONIA PEREIRA (OAB RS044749) DESPACHO/DECISÃO No evento 275, foi determinada a realização de levantamento topográfico, com rateio dos honorários periciais entre as partes, bem como a intimação do perito para esclarecer se a diligência demandaria nova perícia ou mera complementação do laudo. O perito, no evento 286, informou que o levantamento topográfico destina-se apenas à identificação da área desapropriada, não implicando, em princípio, nova avaliação do imóvel, e requereu a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos. Sobrevieram, ainda, manifestação da parte autora e impugnação do DAER quanto ao valor dos honorários e ao rateio. Mantenho a decisão proferida no evento 275, porquanto ausentes elementos novos aptos a justificar sua reconsideração. Comprovado o depósito das quotas-partes, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários complementares, para custeio das despesas iniciais da diligência. Concluído o levantamento topográfico, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das questões técnicas suscitadas pela parte autora no parecer do evento 254, esclarecendo se os elementos obtidos repercutem nas conclusões do laudo pericial e, em caso positivo, se há necessidade de sua complementação. Após, dê-se vista às partes e, na sequência, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACILDO JACOBY

Autor MARCO AURELIO JACOBY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MACEDONIA PEREIRA

OAB: 66447/RS

PAULO MACEDONIA PEREIRA

OAB: 44749/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5010683-72.2021.8.21.0015/RS REQUERENTE : MARCO AURELIO JACOBY ADVOGADO(A) : GABRIELA MACEDONIA PEREIRA (OAB RS066447) ADVOGADO(A) : PAULO MACEDONIA PEREIRA (OAB RS044749) REQUERENTE : CACILDO JACOBY ADVOGADO(A) : GABRIELA MACEDONIA PEREIRA (OAB RS066447) ADVOGADO(A) : PAULO MACEDONIA PEREIRA (OAB RS044749) DESPACHO/DECISÃO No evento 275, foi determinada a realização de levantamento topográfico, com rateio dos honorários periciais entre as partes, bem como a intimação do perito para esclarecer se a diligência demandaria nova perícia ou mera complementação do laudo. O perito, no evento 286, informou que o levantamento topográfico destina-se apenas à identificação da área desapropriada, não implicando, em princípio, nova avaliação do imóvel, e requereu a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos. Sobrevieram, ainda, manifestação da parte autora e impugnação do DAER quanto ao valor dos honorários e ao rateio. Mantenho a decisão proferida no evento 275, porquanto ausentes elementos novos aptos a justificar sua reconsideração. Comprovado o depósito das quotas-partes, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários complementares, para custeio das despesas iniciais da diligência. Concluído o levantamento topográfico, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das questões técnicas suscitadas pela parte autora no parecer do evento 254, esclarecendo se os elementos obtidos repercutem nas conclusões do laudo pericial e, em caso positivo, se há necessidade de sua complementação. Após, dê-se vista às partes e, na sequência, voltem os autos conclusos.