Detalhe do processo

5010682-29.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010682-29.2026.4.03.6100 AUTOR: FABIO GOUVEIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522 DECISÃO Trata-se de ação, de procedimento comum, movida por FÁBIO GOUVEIA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO GESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL para a anulação de questões (questões 35 e 39 do Bloco 4 – Gabarito Tipo 1, da questão 4 da prova da manhã – Gabarito Tipo 1, das questões 16, 19, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde – Gabarito Tipo 2) formuladas na prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CNU) para provimento de cargos do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, promovido pelo Edital 04/2024, por ocorrência de erro grosseiro, com mais de uma alternativa correta e exigência de conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. Em contestação (Id 578881246, foi arguida pela União a preliminar de ilegitimidade passiva. Intimadas as partes para a especificação de mais provas (Id 585699625), a autora . A parte autora (id 588966676) requereu o recebimento como prova emprestada o Laudo Pericial produzido nos autos da ação n.º 0800535-82.2024.4.05.8404 para a análise das mesmas questões tratadas nesta ação, bem como a produção de prova pericial para comprova a existência de falhas gravas na formulação das questões. A parte ré (ids 585699625 e 590000488), por sua vez, não especificaram outras provas. É o relatório, decido. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela União Federal, confunde-se com o mérito e com ele será analisada, por ocasião da sentença. Analisando os autos, verifico que a controvérsia versa sobre a existência de erro grosseiro nas questões objetivas do certame, seja em razão da suposta existência de mais de uma alternativa correta, seja em razão da alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital. Trata-se de matéria cuja apreciação demanda o exame do edital, do conteúdo programático, das questões impugnadas, dos gabaritos oficiais e das justificativas apresentadas pela banca examinadora, elementos estes já constantes dos autos ou passíveis de juntada pelas partes. Nesse contexto, a realização de perícia mostra-se desnecessária, motivo pelo qual a indefiro. Quanto à prova emprestada, dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No tocante ao objeto da prova emprestada, exige-se que ela se refira ao mesmo fato que se pretende demonstrar no processo em que será utilizada. No caso dos autos, verifico que o laudo pericial produzido na ação nº 0800535-82.2024.4.05.8404, juntado pela autora no id 574744666, possui como objeto de análise as mesmas questões (nºs 35 e 39 do Bloco 4) discutidas na presente demanda, motivo pelo qual defiro o pedido da autora. Dê-se ciência à parte ré do laudos pericial juntados no id 574744666 para que se manifestem no prazo de 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THABATA THOME DE DEUS

OAB: 210230/RJ

BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA

OAB: 228522/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010682-29.2026.4.03.6100 AUTOR: FABIO GOUVEIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522 DECISÃO Trata-se de ação, de procedimento comum, movida por FÁBIO GOUVEIA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO GESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL para a anulação de questões (questões 35 e 39 do Bloco 4 – Gabarito Tipo 1, da questão 4 da prova da manhã – Gabarito Tipo 1, das questões 16, 19, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde – Gabarito Tipo 2) formuladas na prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CNU) para provimento de cargos do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, promovido pelo Edital 04/2024, por ocorrência de erro grosseiro, com mais de uma alternativa correta e exigência de conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. Em contestação (Id 578881246, foi arguida pela União a preliminar de ilegitimidade passiva. Intimadas as partes para a especificação de mais provas (Id 585699625), a autora . A parte autora (id 588966676) requereu o recebimento como prova emprestada o Laudo Pericial produzido nos autos da ação n.º 0800535-82.2024.4.05.8404 para a análise das mesmas questões tratadas nesta ação, bem como a produção de prova pericial para comprova a existência de falhas gravas na formulação das questões. A parte ré (ids 585699625 e 590000488), por sua vez, não especificaram outras provas. É o relatório, decido. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela União Federal, confunde-se com o mérito e com ele será analisada, por ocasião da sentença. Analisando os autos, verifico que a controvérsia versa sobre a existência de erro grosseiro nas questões objetivas do certame, seja em razão da suposta existência de mais de uma alternativa correta, seja em razão da alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital. Trata-se de matéria cuja apreciação demanda o exame do edital, do conteúdo programático, das questões impugnadas, dos gabaritos oficiais e das justificativas apresentadas pela banca examinadora, elementos estes já constantes dos autos ou passíveis de juntada pelas partes. Nesse contexto, a realização de perícia mostra-se desnecessária, motivo pelo qual a indefiro. Quanto à prova emprestada, dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No tocante ao objeto da prova emprestada, exige-se que ela se refira ao mesmo fato que se pretende demonstrar no processo em que será utilizada. No caso dos autos, verifico que o laudo pericial produzido na ação nº 0800535-82.2024.4.05.8404, juntado pela autora no id 574744666, possui como objeto de análise as mesmas questões (nºs 35 e 39 do Bloco 4) discutidas na presente demanda, motivo pelo qual defiro o pedido da autora. Dê-se ciência à parte ré do laudos pericial juntados no id 574744666 para que se manifestem no prazo de 15 dias. Int.