Detalhe do processo

5010679-84.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível/MG Processo N° 5010679-84.2025.8.13.0672 Deyverson Robson Marcolino Portugal, Perito Judicial devidamente qualificado nos autos, venho por meio desta apresentar para ao final requerer: Manifestação sobre a Intimação N° 3011556077 I. Da Manifestação Inicialmente, este perito manifesta ciência dos quesitos apresentados pela parte autora, os quais serão devidamente analisados e integralmente respondidos por ocasião da apresentação do futuro Laudo Pericial de Documentoscopia Digital. No que se refere à intimação, este perito informa que, até o presente momento, não recebeu qualquer dos documentos questionados nos moldes e nas especificações técnicas requeridos em sua petição de aceite de ID 10723628373, permanecendo, portanto, no aguardo da respectiva remessa. Diante disso, requer a intimação da parte ré para que tome ciência e providencie o envio dos documentos questionados, em prazo a ser fixado por este Juízo, observando integralmente as condições anteriormente indicadas. Caso se verifique atraso ou descumprimento injustificado, requer a fixação de multa diária, em valor a ser arbitrado por este Juízo, como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da determinação e evitar prejuízos ao regular desenvolvimento da prova pericial. Ressalta-se que a colaboração tempestiva de todos os envolvidos é indispensável ao regular prosseguimento do feito e à observância do princípio da razoável duração do processo. Por fim, este perito reitera que permanece aguardando a remessa dos documentos questionados e à disposição deste Juízo e das partes para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Nada mais havendo a declarar e nestes termos Peço e Acredito em Vosso deferimento Deyverson Robson Marcolino Portugal Perito Judicial e Assistente técnico pericial Paraty/RJ, 25 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível/MG Processo N° 5010679-84.2025.8.13.0672 Deyverson Robson Marcolino Portugal, Perito Judicial devidamente qualificado nos autos, venho por meio desta apresentar para ao final requerer: Manifestação sobre a Intimação N° 3011556077 I. Da Manifestação Inicialmente, este perito manifesta ciência dos quesitos apresentados pela parte autora, os quais serão devidamente analisados e integralmente respondidos por ocasião da apresentação do futuro Laudo Pericial de Documentoscopia Digital. No que se refere à intimação, este perito informa que, até o presente momento, não recebeu qualquer dos documentos questionados nos moldes e nas especificações técnicas requeridos em sua petição de aceite de ID 10723628373, permanecendo, portanto, no aguardo da respectiva remessa. Diante disso, requer a intimação da parte ré para que tome ciência e providencie o envio dos documentos questionados, em prazo a ser fixado por este Juízo, observando integralmente as condições anteriormente indicadas. Caso se verifique atraso ou descumprimento injustificado, requer a fixação de multa diária, em valor a ser arbitrado por este Juízo, como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da determinação e evitar prejuízos ao regular desenvolvimento da prova pericial. Ressalta-se que a colaboração tempestiva de todos os envolvidos é indispensável ao regular prosseguimento do feito e à observância do princípio da razoável duração do processo. Por fim, este perito reitera que permanece aguardando a remessa dos documentos questionados e à disposição deste Juízo e das partes para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Nada mais havendo a declarar e nestes termos Peço e Acredito em Vosso deferimento Deyverson Robson Marcolino Portugal Perito Judicial e Assistente técnico pericial Paraty/RJ, 25 de agosto de 2026