Detalhe do processo

5010679-59.2025.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010679-59.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal (ID 474727201). Narra a denúncia, em suma, que em datas anteriores e próximas ao dia 05 de fevereiro de 2020, nesta Capital, o denunciado e Jefferson Fernandes Teixeira subtraíram, para si ou para outrem, com abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em objetos postais, em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Os autos do inquérito foram declinados pela Justiça do Estado de São Paulo em favor da Justiça Federal, ante a natureza do delito apurado. A inicial foi instruída com as peças do IPL 2059198 na Justiça Estadual e pelo IPL 2021.0076900-SR/PF/SP, instaurado pela DELEPAT após remessa à justiça federal. Nos autos originais de nº 5007095-23.2021.4.03.6181, foi celebrado acordo de ANPP com o denunciado, que foi rescindido pelo seu descumprimento, ocasião em que o MPF ofereceu denúncia em face de LÚCIO e os autos foram desmembrados e encaminhados para livre distribuição para prosseguimento do feito, tendo aportado nesta vara. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2025 (ID 476544483). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 537362151). Em audiência de instrução em 15 de abril de 2026 (ata – ID 576891147), foram inquiridas as testemunhas Ricardo Jacinto Da Silva, Washington Aparecido Bueno, Wanderley Batista Braga, Jefferson Fernandes Teixeira (ouvido como informante), e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares pelas partes. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 577669862; a defesa, no ID 582273895. O julgamento foi convertido em diligência para manifestação do MPF sobre o pedido preliminar da defesa do réu em alegações finais para a retomada do ANPP, anteriormente rescindido por descumprimento. ID 588212777: O MPF se manifesta contrariamente ao pedido de retomada do ANPP e requer o julgamento do feito. ID 589420726: A defesa reitera o pedido para que seja aplicada a teoria do adimplemento substancial quanto ao cumprimento parcial do ANPP. É o relatório. Decido. I. MÉRITO De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Aprecio, a seguir, as preliminares arguidas pela defesa técnica. O descumprimento das condições estipuladas no ANPP autoriza a sua rescisão e o regular prosseguimento da persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo certo que a revalidação do acordo após sua rescisão não constitui direito subjetivo do acusado, sobretudo quando inexistente justificativa apresentada no momento oportuno para o inadimplemento das obrigações assumidas. Como se depreende dos autos, o acusado à época não apresentou qualquer justificativa sobre o inadimplemento (ID 474727215, p. 28), e mesmo após ser intimado não apresentou manifestação nos autos (ID 474727209). Assim, indefiro o pedido da defesa para retomada do ANPP, e determino o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de furto qualificado, pela subtração, para si ou para outrem, com abuso de confiança, de coisa alheia móvel, consistente em objetos postais, em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria do fato foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade do fato foi comprovada, em especial, pelo (1) Boletim de ocorrência nº 14/2020 (ID 474727357, p. 2); (2) termo de interrogatório de Jefferson em sede policial (ID 474727357, p. 8); (3) termo de depoimento Washington Aparecido Bueno (ID 474727357, p. 17); (4) Termo de depoimento de Ricardo Jacinto da Silva (ID 474727357, p. 18); (5) termo de declaração de Wanderlei Batista (ID 474727357, p. 66); (6) termo de ocorrência com imagens e informações dos objetos furtados (ID 474727345, p. 1-7); (7) Laudo de perícia com a dinâmica dos fatos no dia 04/02/2020 (ID 474727331, p. 1-9); (8) termo de declarações de Maria da Conceição Ramalho de Jesus e Marlo Anezio de Jesus Pereira de Souza (ID 474727325, p. 27-28); (9) relatório com o total dos danos sofridos (ID 474727302, p. 37-38); e (10) depoimentos em juízo das testemunhas e confissão do acusado; além dos demais elementos probatórios e indícios angariados. Tais elementos de prova também comprovam a qualificadora do furto, referente ao abuso de confiança, pois devidamente comprovado que o acusado era funcionário terceirizado dos Correios, o que lhe garantia livre acesso às mercadorias, aproveitando-se dessa circunstância para subtrair os aparelhos celulares. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Note-se que o setor de segurança dos Correios comunicou à autoridade policial sobre a existência de furtos ocorridos na CTE da Saúde (ID 474727357, p. 2). Foi informado ainda que os delitos teriam sido praticados pelos funcionários terceirizados Jefferson Fernandes Teixeira e LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS após eles terem sido identificados por imagens capturadas pelo circuito de monitoramento. Ao comparecer à agência, os policiais conversaram com Jefferson, que confessou o furto dos celulares, confissão esta que também se deu em sede policial (ID 474727357, p. 8), ocasião em que ele também afirmou que praticava os furtos junto com LUCIO. A autoria dos fatos também foi corroborada pelo laudo pericial nº 2307/2022, que descreve parte da dinâmica da empreitada criminosa em imagens captadas no dia 04/02/2020 (ID 474727331, p. 1-9). As imagens indicam o momento em que algumas encomendas são separadas do fluxo regular, ocultadas nas roupas do acusado e de outro (Jefferson), que se encaminham para o banheiro, onde seriam armazenadas para posterior subtração. Ademais, os Correios encaminharam no ID 244829461 uma listagem contendo 24 (vinte e quatro) invólucros vazios que foram encontrados em uma coluna do banheiro masculino do local dos fatos no dia 04 de fevereiro de 2020, ou seja, na mesma data das imagens capturadas pelas câmeras de segurança. Nos autos do inquérito o policial civil Washington Aparecido Bueno prestou o seguinte depoimento (ID 474727357, p. 17): “Que, na data dos fatos, sua equipe foi acionada nesta Unidade Policial pelo setor de segurança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios, sendo informado que estava havendo furtos na agência CTE- Saúde; QUE, no local foram recepcionados pelo Gerente da Agência, Sr. Wanderlei, o qual informou que há tempos vem constatando a subtração de enormes quantidades de encomendas, que, na data de 05/02/20 conseguiu identificar os envolvidos nos furtos por meio de imagens capturadas pelo circuito de monitoramento da empresa; como sendo os funcionários JEFFERSON FERNANDES TEIXEIRA e LÚCIO DOMINGOS DOS SATNOS, como autores das subtrações das mercadorias; Que, JEFFERSON confessou a autoria dos furtos, sendo localizado na posse do mesmo um aparelho celular da marca Samsung, de seu uso que também foi objeto de furto em outra ocasião passada; Que, diante do ocorrido, foi JEFFERSON conduzido a esta Unidade Policial para as providências pertinentes; Que, foi informado ainda pelo representando da empresa vítima, que os acusados armazenavam os produtos subtraídos nos banheiros e vestuários de funcionários da empresa, ora apreendidos e diversas encomendas foram violadas; Que, quanto ao funcionário LUCIO, não foi localizado porque faltou ao serviço na data dos fatos.” O policiai foi inquirido como testemunha na audiência de instrução e ratificou as declarações prestadas em solo policial. Afirmou que foram acionados pelos Correios porque a empresa estaria sendo vítima de vários furtos praticados por alguns funcionários que estavam lotados no setor de distribuição de mercadorias. Diz que foram até à agência e encontraram o gerente da agência, que havia identificado os funcionários pelas imagens do circuito de monitoramento e indicou os funcionários autores dos delitos, mas naquele dia somente Jefferson estava no local (Lucio havia faltado ao serviço). Relata que ao ser questionado, Jefferson confessou os furtos e que teria outro funcionário que também participava das ações, que se chamava Lucio. O seu depoimento também foi corroborado pelo seu colega de farda, Ricardo Jacinto da Silva, policial civil, que relatou que foram acionados pela segurança dos Correios sobre furto de celulares. Ao comparecerem ao local foram informados pelo gerente que tinham identificado através das imagens do circuito de monitoramento que a subtração dos aparelhos havia sido realizada por prestadores de serviço que lá trabalhavam e que ao indagar um dos funcionários acusados ele confessou a autoria. Afirma que foram exibidas as imagens do circuito de segurança dos Correios no qual apareciam os funcionários e que o gerente não tinha dúvidas em relação a autoria imputada ao outro funcionário (Lúcio). O gerente de segurança dos correios, Wanderley Batista Braga, afirmou que não se lembra exatamente das pessoas desses autos, mas esclarece que quando as câmeras detectam um ilícito é feita a identificação dos funcionários por vídeo de monitoramento, ocasião em que a área de segurança é acionada, e conforme for a polícia também é acionada. Veja-se, assim, que as testemunhas narraram os fatos ocorridos e as suas circunstâncias de forma coesa e harmônica entre si. Cumpre enfatizar, aliás, que os depoimentos de policiais sobre os atos de ofício por eles praticados no exercício da função revestem-se de inegável valor probatório, em razão da fé pública de que gozam esses agentes públicos, especialmente quando compatíveis com as demais provas dos autos, tal como se verifica no caso presente. Além disso, não se colhe dos autos nenhum elemento apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade dos policiais. Além disso, foi comprovado que um dos aparelhos furtados (01 caixa de smartphone – modelo REDMI NOTE 8 (01 cabo usb e tomada) IMEI1:861312041129229) foi adquirido por Marlos, que disse ter adquirido o aparelho de Elaine, esposa de LUCIO, conforme consta do depoimento em solo policial do próprio Marlos (ID 474727325, p. 28). O depoimento do informante Jefferson também há de ser considerado, tendo em vista que complementa outras provas já demonstradas e é coerente com os demais elementos de prova constante dos autos. Em audiência, ele confirma seu depoimento prestado em solo policial e esclarece como se dava a dinâmica da empreitada criminosa. Afirmou que trabalhou com o réu na agência dos Correios na Saúde, através de uma empresa terceirizada, e que surgiu uma oportunidade de subtração de mercadorias. A dinâmica da empreitada se dava quando eles identificavam que se tratava de encomenda contendo aparelho celular previamente identificada pelo formato e tamanho da caixa, então levavam o produto ao banheiro, rasgavam as caixas e guardavam em um lugar específico, e depois saiam na hora do almoço com eles como se os aparelhos fossem próprios. Declarou também que cada um ficava com o celular que subtraía e que ele e o acusado tinham a mesma função de descarregar as encomendas dos caminhões e passar na máquina. Por fim, afirmou que revendia os aparelhos que subtraía, mas não sabe dizer o que LUCIO fazia com os aparelho por ele furtados. Ressalta-se que o esclarecimento de como os furtos foram efetivados vai ao encontro das provas constantes dos autos, como se verifica no laudo de Perícia Criminal Federal (ID 474727331) e termo de ocorrência 01 GCOPE/2020 (ID 474727345). De mais a mais, no interrogatório judicial, o réu confessou integralmente a prática delitiva, reconhecendo a autoria do furto. Afirma que conheceu Jefferson nos próprios Correios e ele lhe informou o que havia dentro das caixas. Diz que eles identificavam que a mercadoria continha aparelho celular pela estrutura das caixas, e que levavam as encomendas para o banheiro para abrir e confirmar que se tratava de aparelho celular. Para consumar o furto, eles saíam com o aparelho na mão, como se fosse de uso deles, esclarecendo que furtavam os celulares de forma individual, não havendo prévio ajuste entre eles. Confirmou que chegou a vender alguns dos celulares, inclusive um deles para Marlos Anésio, por preço abaixo do mercado. Por fim, declara que atuava com Jefferson tão somente para empurrar os objetos para longe das câmeras, conforme visto nas imagens. Como se vê, a confissão do acusado foi coesa e coerente e está em consonância com o relatado pelas testemunhas e as demais provas do processo. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo, o que foi demonstrado à saciedade nestes autos. O dolo é elemento subjetivo acessível apenas ao próprio autor da conduta e, como tal, raramente se revela por prova direta; não obstante, a prova do dolo normalmente pode ser deduzida de circunstâncias externas à ação indicativas do estado mental do acusado, especialmente o seu comportamento antes, durante e após a prática delitiva. Assim, se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. Neste panorama, cotejando-se os depoimentos das testemunhas e a confissão do acusado, e confrontando-os com os demais elementos probatórios e informativos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que LÚCIO DOMINGOS DOS SANTOS, em datas anteriores e próximas ao dia 05 de fevereiro de 2020, nesta Capital, subtraiu, para si ou para outrem, com abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em objetos postais, em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Logo, a conduta do acusado é típica, porque se subsume com precisão ao tipo penal do art. 155 do Código Penal, na modalidade "subtrair", e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que o acusado é imputável, pois detinha, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Também tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabia claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiu em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhe era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. O réu, dessa forma, é culpável. Trata-se, logo, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado às sanções do tipo penal é medida de rigor. II. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). A pena prevista para a infração capitulada no art. 155, § 4º, II, do Código Penal é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social da conduta, mostra-se ínsita ao tipo, porque a intensidade do dolo não se afigura acentuada ao ponto de ensejar maior reprovabilidade da conduta. O réu não tem maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não vejo razão para elevação da pena acima do mínimo legal, pelo que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o acusado confessou a sua responsabilidade criminal, de forma espontânea, elemento este que foi utilizado para a formação da convicção do Juízo, motivo pelo qual, em atenção à Súmula 545 do STJ, em sua versão revisada ("A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador") ou mesmo do tema repetitivo 1.194/STJ, primeira tese ("A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos"), aplico diminuição de 1/6 (um sexto). Todavia, em razão da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, consoante o tema repetitivo 190/STJ ("O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal") e o tema com repercussão geral 158/STF ("Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), além da súmula 231/STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Demais disposições sobre as penas Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, dada a hipossuficiência econômica do réu (art. 60 do Código Penal). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada inferior a 4 anos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: por força do art. 44 do Código Penal, tendo em vista (i) a quantidade de pena aplicada, (ii) que o réu é primário e que (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não o desautorizam SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal; b) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, cuja forma de pagamento deverá ser deliberada junto ao Juízo da execução; Inaplicável o pedido da defesa de detração pelo cumprimento parcial do ANPP, tendo em vista que as condições impostas no acordo não são consideradas penas, mas sim um acordo voluntário firmado para evitar o processo penal e o art. 42 do Código Penal, que rege a detração, limita-se ao abatimento de restrições de liberdade (prisão provisória, administrativa ou internação). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o acusado LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS, brasileiro, CPF nº 391038848-56, filho de Emília Batista dos Santos Rocha e João Domingos da Rocha, nascido em 06/09/1988, natural de Teófilo Otoni/MG, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo por 2 (duas) penas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, e no pagamento de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, em favor da União (art. 45, § 1º do CP) e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV. OUTRAS DELIBERAÇÕES O réu respondeu ao processo solto, pelo que poderá apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Fixo o valor de R$ 4.165,62 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) - metade dos danos efetivamente sofridos -, como o mínimo de indenização para a reparação dos danos causados pela infração ao ofendido Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento (art. 387, IV, CPP). V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se o MPF e a defesa, e pessoalmente o acusado, porquanto representado pela DPU. 2. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade vai suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, dada a sua hipossuficiência econômica e por estar representado pela Defensoria Pública da União (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP); (IV) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (V) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (VI) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruída com as peças necessárias, para remessa ao juízo competente para a execução de pena em regime aberto; e (VII) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010679-59.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal (ID 474727201). Narra a denúncia, em suma, que em datas anteriores e próximas ao dia 05 de fevereiro de 2020, nesta Capital, o denunciado e Jefferson Fernandes Teixeira subtraíram, para si ou para outrem, com abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em objetos postais, em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Os autos do inquérito foram declinados pela Justiça do Estado de São Paulo em favor da Justiça Federal, ante a natureza do delito apurado. A inicial foi instruída com as peças do IPL 2059198 na Justiça Estadual e pelo IPL 2021.0076900-SR/PF/SP, instaurado pela DELEPAT após remessa à justiça federal. Nos autos originais de nº 5007095-23.2021.4.03.6181, foi celebrado acordo de ANPP com o denunciado, que foi rescindido pelo seu descumprimento, ocasião em que o MPF ofereceu denúncia em face de LÚCIO e os autos foram desmembrados e encaminhados para livre distribuição para prosseguimento do feito, tendo aportado nesta vara. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2025 (ID 476544483). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 537362151). Em audiência de instrução em 15 de abril de 2026 (ata – ID 576891147), foram inquiridas as testemunhas Ricardo Jacinto Da Silva, Washington Aparecido Bueno, Wanderley Batista Braga, Jefferson Fernandes Teixeira (ouvido como informante), e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares pelas partes. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 577669862; a defesa, no ID 582273895. O julgamento foi convertido em diligência para manifestação do MPF sobre o pedido preliminar da defesa do réu em alegações finais para a retomada do ANPP, anteriormente rescindido por descumprimento. ID 588212777: O MPF se manifesta contrariamente ao pedido de retomada do ANPP e requer o julgamento do feito. ID 589420726: A defesa reitera o pedido para que seja aplicada a teoria do adimplemento substancial quanto ao cumprimento parcial do ANPP. É o relatório. Decido. I. MÉRITO De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Aprecio, a seguir, as preliminares arguidas pela defesa técnica. O descumprimento das condições estipuladas no ANPP autoriza a sua rescisão e o regular prosseguimento da persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo certo que a revalidação do acordo após sua rescisão não constitui direito subjetivo do acusado, sobretudo quando inexistente justificativa apresentada no momento oportuno para o inadimplemento das obrigações assumidas. Como se depreende dos autos, o acusado à época não apresentou qualquer justificativa sobre o inadimplemento (ID 474727215, p. 28), e mesmo após ser intimado não apresentou manifestação nos autos (ID 474727209). Assim, indefiro o pedido da defesa para retomada do ANPP, e determino o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de furto qualificado, pela subtração, para si ou para outrem, com abuso de confiança, de coisa alheia móvel, consistente em objetos postais, em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria do fato foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade do fato foi comprovada, em especial, pelo (1) Boletim de ocorrência nº 14/2020 (ID 474727357, p. 2); (2) termo de interrogatório de Jefferson em sede policial (ID 474727357, p. 8); (3) termo de depoimento Washington Aparecido Bueno (ID 474727357, p. 17); (4) Termo de depoimento de Ricardo Jacinto da Silva (ID 474727357, p. 18); (5) termo de declaração de Wanderlei Batista (ID 474727357, p. 66); (6) termo de ocorrência com imagens e informações dos objetos furtados (ID 474727345, p. 1-7); (7) Laudo de perícia com a dinâmica dos fatos no dia 04/02/2020 (ID 474727331, p. 1-9); (8) termo de declarações de Maria da Conceição Ramalho de Jesus e Marlo Anezio de Jesus Pereira de Souza (ID 474727325, p. 27-28); (9) relatório com o total dos danos sofridos (ID 474727302, p. 37-38); e (10) depoimentos em juízo das testemunhas e confissão do acusado; além dos demais elementos probatórios e indícios angariados. Tais elementos de prova também comprovam a qualificadora do furto, referente ao abuso de confiança, pois devidamente comprovado que o acusado era funcionário terceirizado dos Correios, o que lhe garantia livre acesso às mercadorias, aproveitando-se dessa circunstância para subtrair os aparelhos celulares. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Note-se que o setor de segurança dos Correios comunicou à autoridade policial sobre a existência de furtos ocorridos na CTE da Saúde (ID 474727357, p. 2). Foi informado ainda que os delitos teriam sido praticados pelos funcionários terceirizados Jefferson Fernandes Teixeira e LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS após eles terem sido identificados por imagens capturadas pelo circuito de monitoramento. Ao comparecer à agência, os policiais conversaram com Jefferson, que confessou o furto dos celulares, confissão esta que também se deu em sede policial (ID 474727357, p. 8), ocasião em que ele também afirmou que praticava os furtos junto com LUCIO. A autoria dos fatos também foi corroborada pelo laudo pericial nº 2307/2022, que descreve parte da dinâmica da empreitada criminosa em imagens captadas no dia 04/02/2020 (ID 474727331, p. 1-9). As imagens indicam o momento em que algumas encomendas são separadas do fluxo regular, ocultadas nas roupas do acusado e de outro (Jefferson), que se encaminham para o banheiro, onde seriam armazenadas para posterior subtração. Ademais, os Correios encaminharam no ID 244829461 uma listagem contendo 24 (vinte e quatro) invólucros vazios que foram encontrados em uma coluna do banheiro masculino do local dos fatos no dia 04 de fevereiro de 2020, ou seja, na mesma data das imagens capturadas pelas câmeras de segurança. Nos autos do inquérito o policial civil Washington Aparecido Bueno prestou o seguinte depoimento (ID 474727357, p. 17): “Que, na data dos fatos, sua equipe foi acionada nesta Unidade Policial pelo setor de segurança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios, sendo informado que estava havendo furtos na agência CTE- Saúde; QUE, no local foram recepcionados pelo Gerente da Agência, Sr. Wanderlei, o qual informou que há tempos vem constatando a subtração de enormes quantidades de encomendas, que, na data de 05/02/20 conseguiu identificar os envolvidos nos furtos por meio de imagens capturadas pelo circuito de monitoramento da empresa; como sendo os funcionários JEFFERSON FERNANDES TEIXEIRA e LÚCIO DOMINGOS DOS SATNOS, como autores das subtrações das mercadorias; Que, JEFFERSON confessou a autoria dos furtos, sendo localizado na posse do mesmo um aparelho celular da marca Samsung, de seu uso que também foi objeto de furto em outra ocasião passada; Que, diante do ocorrido, foi JEFFERSON conduzido a esta Unidade Policial para as providências pertinentes; Que, foi informado ainda pelo representando da empresa vítima, que os acusados armazenavam os produtos subtraídos nos banheiros e vestuários de funcionários da empresa, ora apreendidos e diversas encomendas foram violadas; Que, quanto ao funcionário LUCIO, não foi localizado porque faltou ao serviço na data dos fatos.” O policiai foi inquirido como testemunha na audiência de instrução e ratificou as declarações prestadas em solo policial. Afirmou que foram acionados pelos Correios porque a empresa estaria sendo vítima de vários furtos praticados por alguns funcionários que estavam lotados no setor de distribuição de mercadorias. Diz que foram até à agência e encontraram o gerente da agência, que havia identificado os funcionários pelas imagens do circuito de monitoramento e indicou os funcionários autores dos delitos, mas naquele dia somente Jefferson estava no local (Lucio havia faltado ao serviço). Relata que ao ser questionado, Jefferson confessou os furtos e que teria outro funcionário que também participava das ações, que se chamava Lucio. O seu depoimento também foi corroborado pelo seu colega de farda, Ricardo Jacinto da Silva, policial civil, que relatou que foram acionados pela segurança dos Correios sobre furto de celulares. Ao comparecerem ao local foram informados pelo gerente que tinham identificado através das imagens do circuito de monitoramento que a subtração dos aparelhos havia sido realizada por prestadores de serviço que lá trabalhavam e que ao indagar um dos funcionários acusados ele confessou a autoria. Afirma que foram exibidas as imagens do circuito de segurança dos Correios no qual apareciam os funcionários e que o gerente não tinha dúvidas em relação a autoria imputada ao outro funcionário (Lúcio). O gerente de segurança dos correios, Wanderley Batista Braga, afirmou que não se lembra exatamente das pessoas desses autos, mas esclarece que quando as câmeras detectam um ilícito é feita a identificação dos funcionários por vídeo de monitoramento, ocasião em que a área de segurança é acionada, e conforme for a polícia também é acionada. Veja-se, assim, que as testemunhas narraram os fatos ocorridos e as suas circunstâncias de forma coesa e harmônica entre si. Cumpre enfatizar, aliás, que os depoimentos de policiais sobre os atos de ofício por eles praticados no exercício da função revestem-se de inegável valor probatório, em razão da fé pública de que gozam esses agentes públicos, especialmente quando compatíveis com as demais provas dos autos, tal como se verifica no caso presente. Além disso, não se colhe dos autos nenhum elemento apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade dos policiais. Além disso, foi comprovado que um dos aparelhos furtados (01 caixa de smartphone – modelo REDMI NOTE 8 (01 cabo usb e tomada) IMEI1:861312041129229) foi adquirido por Marlos, que disse ter adquirido o aparelho de Elaine, esposa de LUCIO, conforme consta do depoimento em solo policial do próprio Marlos (ID 474727325, p. 28). O depoimento do informante Jefferson também há de ser considerado, tendo em vista que complementa outras provas já demonstradas e é coerente com os demais elementos de prova constante dos autos. Em audiência, ele confirma seu depoimento prestado em solo policial e esclarece como se dava a dinâmica da empreitada criminosa. Afirmou que trabalhou com o réu na agência dos Correios na Saúde, através de uma empresa terceirizada, e que surgiu uma oportunidade de subtração de mercadorias. A dinâmica da empreitada se dava quando eles identificavam que se tratava de encomenda contendo aparelho celular previamente identificada pelo formato e tamanho da caixa, então levavam o produto ao banheiro, rasgavam as caixas e guardavam em um lugar específico, e depois saiam na hora do almoço com eles como se os aparelhos fossem próprios. Declarou também que cada um ficava com o celular que subtraía e que ele e o acusado tinham a mesma função de descarregar as encomendas dos caminhões e passar na máquina. Por fim, afirmou que revendia os aparelhos que subtraía, mas não sabe dizer o que LUCIO fazia com os aparelho por ele furtados. Ressalta-se que o esclarecimento de como os furtos foram efetivados vai ao encontro das provas constantes dos autos, como se verifica no laudo de Perícia Criminal Federal (ID 474727331) e termo de ocorrência 01 GCOPE/2020 (ID 474727345). De mais a mais, no interrogatório judicial, o réu confessou integralmente a prática delitiva, reconhecendo a autoria do furto. Afirma que conheceu Jefferson nos próprios Correios e ele lhe informou o que havia dentro das caixas. Diz que eles identificavam que a mercadoria continha aparelho celular pela estrutura das caixas, e que levavam as encomendas para o banheiro para abrir e confirmar que se tratava de aparelho celular. Para consumar o furto, eles saíam com o aparelho na mão, como se fosse de uso deles, esclarecendo que furtavam os celulares de forma individual, não havendo prévio ajuste entre eles. Confirmou que chegou a vender alguns dos celulares, inclusive um deles para Marlos Anésio, por preço abaixo do mercado. Por fim, declara que atuava com Jefferson tão somente para empurrar os objetos para longe das câmeras, conforme visto nas imagens. Como se vê, a confissão do acusado foi coesa e coerente e está em consonância com o relatado pelas testemunhas e as demais provas do processo. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo, o que foi demonstrado à saciedade nestes autos. O dolo é elemento subjetivo acessível apenas ao próprio autor da conduta e, como tal, raramente se revela por prova direta; não obstante, a prova do dolo normalmente pode ser deduzida de circunstâncias externas à ação indicativas do estado mental do acusado, especialmente o seu comportamento antes, durante e após a prática delitiva. Assim, se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. Neste panorama, cotejando-se os depoimentos das testemunhas e a confissão do acusado, e confrontando-os com os demais elementos probatórios e informativos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que LÚCIO DOMINGOS DOS SANTOS, em datas anteriores e próximas ao dia 05 de fevereiro de 2020, nesta Capital, subtraiu, para si ou para outrem, com abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em objetos postais, em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Logo, a conduta do acusado é típica, porque se subsume com precisão ao tipo penal do art. 155 do Código Penal, na modalidade "subtrair", e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que o acusado é imputável, pois detinha, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Também tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabia claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiu em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhe era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. O réu, dessa forma, é culpável. Trata-se, logo, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado às sanções do tipo penal é medida de rigor. II. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). A pena prevista para a infração capitulada no art. 155, § 4º, II, do Código Penal é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social da conduta, mostra-se ínsita ao tipo, porque a intensidade do dolo não se afigura acentuada ao ponto de ensejar maior reprovabilidade da conduta. O réu não tem maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não vejo razão para elevação da pena acima do mínimo legal, pelo que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o acusado confessou a sua responsabilidade criminal, de forma espontânea, elemento este que foi utilizado para a formação da convicção do Juízo, motivo pelo qual, em atenção à Súmula 545 do STJ, em sua versão revisada ("A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador") ou mesmo do tema repetitivo 1.194/STJ, primeira tese ("A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos"), aplico diminuição de 1/6 (um sexto). Todavia, em razão da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, consoante o tema repetitivo 190/STJ ("O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal") e o tema com repercussão geral 158/STF ("Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), além da súmula 231/STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Demais disposições sobre as penas Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, dada a hipossuficiência econômica do réu (art. 60 do Código Penal). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada inferior a 4 anos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: por força do art. 44 do Código Penal, tendo em vista (i) a quantidade de pena aplicada, (ii) que o réu é primário e que (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não o desautorizam SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal; b) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, cuja forma de pagamento deverá ser deliberada junto ao Juízo da execução; Inaplicável o pedido da defesa de detração pelo cumprimento parcial do ANPP, tendo em vista que as condições impostas no acordo não são consideradas penas, mas sim um acordo voluntário firmado para evitar o processo penal e o art. 42 do Código Penal, que rege a detração, limita-se ao abatimento de restrições de liberdade (prisão provisória, administrativa ou internação). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o acusado LUCIO DOMINGOS DOS SANTOS, brasileiro, CPF nº 391038848-56, filho de Emília Batista dos Santos Rocha e João Domingos da Rocha, nascido em 06/09/1988, natural de Teófilo Otoni/MG, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo por 2 (duas) penas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, e no pagamento de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, em favor da União (art. 45, § 1º do CP) e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV. OUTRAS DELIBERAÇÕES O réu respondeu ao processo solto, pelo que poderá apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Fixo o valor de R$ 4.165,62 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) - metade dos danos efetivamente sofridos -, como o mínimo de indenização para a reparação dos danos causados pela infração ao ofendido Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento (art. 387, IV, CPP). V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se o MPF e a defesa, e pessoalmente o acusado, porquanto representado pela DPU. 2. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade vai suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, dada a sua hipossuficiência econômica e por estar representado pela Defensoria Pública da União (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP); (IV) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (V) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (VI) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruída com as peças necessárias, para remessa ao juízo competente para a execução de pena em regime aberto; e (VII) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto