5010668-70.2022.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010668-70.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: TARCISIO PIO DE OLIVEIRA CPF: 207.434.326-49 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tarcísio Pio de Oliveira (ID 10702872804), com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 10697747260), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao custeio de tratamento em regime de home care, limitando, contudo, a assistência de enfermagem a 12 (doze) horas diárias e indeferindo o fornecimento de fraldas geriátricas. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, sustentando que a decisão não enfrentou os argumentos atinentes aos riscos de broncoaspiração que justificariam a enfermagem ininterrupta, deixou de delinear a responsabilidade pelo treinamento e custeio do cuidador leigo nas 12 (doze) horas remanescentes, e silenciou sobre a tese de que as fraldas geriátricas seriam insumos preventivos indispensáveis, e não meros itens de higiene. Regularmente intimada (ID 10704389764), a embargada Fundação São Francisco Xavier apresentou impugnação (ID 10710738138), rechaçando a existência de vícios no julgado e asseverando que a pretensão do autor consubstancia indevida tentativa de rediscussão do mérito probatório em via recursal estreita. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comportam provimento. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. O vício da omissão, que legitima a oposição dos aclaratórios, configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a atenta leitura da sentença embargada (ID 10697747260) revela que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, hígida e exaustivamente fundamentada, não padecendo de quaisquer dos vícios apontados. No que tange à carga horária do serviço de enfermagem e aos supostos riscos clínicos, o Juízo fundamentou expressamente sua convicção no Laudo Pericial (ID 10625900591) e nos respectivos Esclarecimentos (ID 10658561800), provas produzidas sob o crivo do contraditório. A sentença consignou de forma hialina que as metodologias técnicas aplicadas pelo perito (escalas ABEMID e NEAD) atestaram a estabilidade hemodinâmica do paciente e a suficiência do acompanhamento técnico por 12 (doze) horas diárias. O julgado destacou, com arrimo no Parecer nº 07/2023 do COFEN, que os cuidados remanescentes (mudança de decúbito, aspiração oral e higiene) não são privativos de enfermagem. Ao encampar a conclusão pericial, o Juízo implicitamente, mas de forma categórica, afastou a tese de que o risco de broncoaspiração exigiria a presença ininterrupta de profissional de saúde, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente cada insurgência leiga da parte quando o laudo técnico judicial já oferece base robusta para a tomada de decisão. Por consectário lógico, a arguição de omissão quanto à responsabilidade por disponibilizar, treinar e custear o "cuidador familiar ou leigo" resvala no absoluto despropósito processual. Ao julgar parcialmente procedente a lide para fixar o limite da obrigação da operadora de plano de saúde em 12 (doze) horas, a sentença automaticamente excluiu a responsabilidade da ré pelo período remanescente. O provimento dos cuidados diários fora da janela de internação domiciliar é obrigação imanente à solidariedade e ao amparo familiar, com lastro no artigo 229 da Constituição Federal, inexistindo qualquer dever do Estado-Juiz em delinear, no bojo de uma ação contra plano de saúde, como a família se organizará na esfera privada para prestar assistência ao seu ente. Idêntica sorte socorre o argumento atinente às fraldas geriátricas. A sentença (ID 10697747260) não foi omissa; pelo contrário, enfrentou diretamente a natureza do item, classificando-o motivadamente como material de asseio pessoal e uso comum à subsistência humana, atraindo a responsabilidade primária da família. O fato de o autor discordar da classificação jurídica conferida pelo Juízo aos insumos pleiteados não traduz omissão, mas puro inconformismo com o mérito da decisão. Resta evidente, portanto, que a parte embargante almeja, sob a roupagem da omissão, promover a rediscussão do conjunto fático-probatório e a reforma da decisão originária, finalidade que escapa à estreita via dos embargos de declaração. A pretendida modificação do julgado deve ser perseguida por meio da via recursal adequada, perante a Instância Superior. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Tarcísio Pio de Oliveira e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença proferida no ID 10697747260 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 23 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor TARCISIO PIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSIMAR DA SILVA AMORIM PASSOS
OAB: 178033/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010668-70.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: TARCISIO PIO DE OLIVEIRA CPF: 207.434.326-49 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tarcísio Pio de Oliveira (ID 10702872804), com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 10697747260), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao custeio de tratamento em regime de home care, limitando, contudo, a assistência de enfermagem a 12 (doze) horas diárias e indeferindo o fornecimento de fraldas geriátricas. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, sustentando que a decisão não enfrentou os argumentos atinentes aos riscos de broncoaspiração que justificariam a enfermagem ininterrupta, deixou de delinear a responsabilidade pelo treinamento e custeio do cuidador leigo nas 12 (doze) horas remanescentes, e silenciou sobre a tese de que as fraldas geriátricas seriam insumos preventivos indispensáveis, e não meros itens de higiene. Regularmente intimada (ID 10704389764), a embargada Fundação São Francisco Xavier apresentou impugnação (ID 10710738138), rechaçando a existência de vícios no julgado e asseverando que a pretensão do autor consubstancia indevida tentativa de rediscussão do mérito probatório em via recursal estreita. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comportam provimento. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. O vício da omissão, que legitima a oposição dos aclaratórios, configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a atenta leitura da sentença embargada (ID 10697747260) revela que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, hígida e exaustivamente fundamentada, não padecendo de quaisquer dos vícios apontados. No que tange à carga horária do serviço de enfermagem e aos supostos riscos clínicos, o Juízo fundamentou expressamente sua convicção no Laudo Pericial (ID 10625900591) e nos respectivos Esclarecimentos (ID 10658561800), provas produzidas sob o crivo do contraditório. A sentença consignou de forma hialina que as metodologias técnicas aplicadas pelo perito (escalas ABEMID e NEAD) atestaram a estabilidade hemodinâmica do paciente e a suficiência do acompanhamento técnico por 12 (doze) horas diárias. O julgado destacou, com arrimo no Parecer nº 07/2023 do COFEN, que os cuidados remanescentes (mudança de decúbito, aspiração oral e higiene) não são privativos de enfermagem. Ao encampar a conclusão pericial, o Juízo implicitamente, mas de forma categórica, afastou a tese de que o risco de broncoaspiração exigiria a presença ininterrupta de profissional de saúde, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente cada insurgência leiga da parte quando o laudo técnico judicial já oferece base robusta para a tomada de decisão. Por consectário lógico, a arguição de omissão quanto à responsabilidade por disponibilizar, treinar e custear o "cuidador familiar ou leigo" resvala no absoluto despropósito processual. Ao julgar parcialmente procedente a lide para fixar o limite da obrigação da operadora de plano de saúde em 12 (doze) horas, a sentença automaticamente excluiu a responsabilidade da ré pelo período remanescente. O provimento dos cuidados diários fora da janela de internação domiciliar é obrigação imanente à solidariedade e ao amparo familiar, com lastro no artigo 229 da Constituição Federal, inexistindo qualquer dever do Estado-Juiz em delinear, no bojo de uma ação contra plano de saúde, como a família se organizará na esfera privada para prestar assistência ao seu ente. Idêntica sorte socorre o argumento atinente às fraldas geriátricas. A sentença (ID 10697747260) não foi omissa; pelo contrário, enfrentou diretamente a natureza do item, classificando-o motivadamente como material de asseio pessoal e uso comum à subsistência humana, atraindo a responsabilidade primária da família. O fato de o autor discordar da classificação jurídica conferida pelo Juízo aos insumos pleiteados não traduz omissão, mas puro inconformismo com o mérito da decisão. Resta evidente, portanto, que a parte embargante almeja, sob a roupagem da omissão, promover a rediscussão do conjunto fático-probatório e a reforma da decisão originária, finalidade que escapa à estreita via dos embargos de declaração. A pretendida modificação do julgado deve ser perseguida por meio da via recursal adequada, perante a Instância Superior. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Tarcísio Pio de Oliveira e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença proferida no ID 10697747260 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 23 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga