Detalhe do processo

5010667-47.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5010667-47.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: RONALDO VIEIRA FREIRE CPF: 076.207.316-01 e outros RÉU: A ASSOCIACAO DE AMIGOS E PROTETORES DE ANIMAIS CPF: 00.840.121/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos, etc … Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). Todavia, há latente nos autos, a ser conhecida, questão de ordem pública (e bem por isto seria a qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 485, § 3°, do Código de Processo Civil) em razão da complexidade fático – técnica no caso em tela, após análise mais detida dos autos. Não obstante, no Juizado Especial, deva-se tratar com parcimônia (cum grano salis, como diriam os latinos) as formalidades processuais, não podem ser dispensadas aquelas que minimamente fazem com que se cumpra postulados impostergáveis do processo, como a cláusula do due process e as que são seu corolário: as do contraditório e ampla defesa. Além disto, os princípios processuais infraconstitucionais da especificação do (s) pedido (s) e da adstrição da sentença àquele (s) são inarredáveis (Código de Processo Civil, arts. 2º, 128, 459 e 460. Lei dos Juizados Especiais, art. 14, §1º e incisos, e 38 e parágrafo único). Aqui, por mais esforço que se faça para forjar espaço à aplicação dos princípios da Lei dos Juizados Especiais, não é possível a superação do vício diante da evidente incompetência deste Juízo. Isso porque, à primeira vista, os documentos e alegações carreados aos autos demonstram não ser suficiente para a elucidação dos fatos a simples prova documental ou oral, e ser imprescindível a realização de perícia técnica, o que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais, e no caso, tal necessidade não pode ser suprida pelo art. 35 da Lei 9.099/95, sabendo-se: “Limita-se a Lei n.º 9.099/95 no art. 35 ao seguinte: ‘Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico’. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de ‘inquirição’ de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica ...” (Joel Dias Figueira Junior, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1.997, pp. 103-104) O caso em tela não se mostra singelo, há aqui complexidade fático-técnica que demanda diligências que transcendem a competência deste Juízo, o que só poderá se dar por meio de perícia formal, ressaltando ser imprescindível a apuração se houve algum tipo de erro na qualidade do serviço prestado pela parte ré, além de apurar se os danos alegados pela parte autora possuem relação com a qualidade do serviço prestado, se ocorridos por sua culpa exclusiva, ou decorrentes de suposto abandono ou retardamento do necessário tratamento. Com efeito, a controvérsia instaurada versa sobre a apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico-veterinário e falha no dever de informação e cuidados pós-operatórios imputados à ré Associação de Amigos e Protetores de Animais – AAPA durante os atendimentos prestados à gata Zoe (ID 10479567212, p. 1-3; ID 10478709132, p. 1-8 ), diagnosticada com recidiva de sarcoma de partes moles grau II (ID 10478718031, p. 1; ID 10535002262, p. 1 ), a qual veio a óbito na madrugada seguinte à realização de intervenção cirúrgica de amputação de membro e eletroquimioterapia ocorrida em 28/05/2025 (ID 10479567212, p. 2; ID 10478725003, p. 1-2 ). De outro lado, a ré sustentou a higidez do ato cirúrgico e dos procedimentos clínicos adotados, aduzindo a gravidade prévia do quadro de saúde do animal – que apresentava icterícia acentuada, desidratação, perda de massa muscular, hepatopatia e pancreatite (ID 10534983524, p. 2-4; ID 10534994168, p. 1-2; ID 10534978185, p. 1; ID 10534993707, p. 1-3 ), bem como a inexistência de autorização em seu alvará para internação e a expressa orientação para transferência a unidade especializada (ID 10534983524, p. 4; ID 10612844691, p. 2-3 ), formulando inclusive pedido contraposto para recebimento dos valores cobrados (ID 10534983524, p. 6 ). Gratia argumentandi, não se vislumbra nos autos dados suficientes, e os que subsistem, além de conflitantes, por serem de produção unilateral, não podem ser utilizados com presunção absoluta de veracidade e sem o conhecimento técnico específico, tudo a necessitar de perícia formal. A verificação da adequação dos protocolos clínicos, da conduta cirúrgica e anestésica, da oportunidade dos exames e do nexo de causalidade entre o manejo veterinário e o evento morte escapa à cognição sumária e simplificada do rito especial (ID 10683128706, p. 1-2; ID 10684611694, p. 2-3 ). Assim, incontestável a incompetência deste JESP, já que os pedidos deduzidos somente poderão ser analisados após a realização de perícia ou outra prova técnica. Dessa forma, deveria se valer a parte autora das vias ordinárias, até mesmo porque somente aí é que se poderia desenvolver eventual atividade pericial (mesmo indireta…) ou outra que o valha para se chegar à procedência ou improcedência da sua pretensão, na medida exata. Nesse cenário, para um julgamento mais adequado, seria necessária a realização de uma perícia veterinária para verificar o procedimento realizado pela parte ré no animal, avaliando se foram cumpridos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Neste sentido, cito ementa de julgado prolatado pela eg. Turma Recursal: REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIO NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCESSO EXTINTO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (…) A sentença, evento 22, julgou extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo por entender pela necessidade de realização de perícia para aferir se os medicamentos utilizados por um e outro estabelecimento estariam de acordo com a necessidade do caso, o prazo necessário para efeito dos medicamentos e se o prazo que o animal esteve na primeira clínica seria suficiente para a cura completa da enfermidade, e como se trata de matéria específica relacionada à ciência veterinária, não há como apurar se houve falha na prestação do serviço. (TJ-MG 90317811120198130024 MG, Relator.: MARIANA DE LIMA ANDRADE, Turmas Recursais, Data de Publicação: Data da publicação: 11/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO VETERINÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PERÍCIA TÉCNICA - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA APURADAS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade da clínica veterinária é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14 do referido Diploma Legal. - Por outro lado, a obrigação assumida pelo médico veterinário é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração de culpa do profissional. - Restando provado nos autos que o falecimento do animal submetido a cirurgia de castração decorreu da conduta culposa do veterinário, este deve ser compelido a indenizar o tutor pelos danos materiais e morais que lhe impôs. - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). - Provado o valor do dano material suportado, a parte ré deve restituí-lo, devidamente atualizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.243346-6/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu esse mesmo entendimento ao julgar IRDR sobre o tema: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma que a necessidade de dilação probatória pericial afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PERICIA MÉDICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Nos moldes do entendimento firmado pela 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal", adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.370184-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026) Enfim, na via sumaríssima e do modo como foram deduzidos, os pedidos não podem ter trânsito. Isso posto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei dos Juizados Especiais, c/c art. 485, X, e 337, II, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, contudo, os efeitos das decisões dos IDs 10481105414 e 10516321076 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a eventual análise do feito pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º do CPC. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na (s) pessoa (s) do (a, s) advogado (a, s) ou pessoalmente, se for o caso. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas - 04
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A ASSOCIACAO DE AMIGOS E PROTETORES DE ANIMAIS

Réu BANCO INTER S.A

Autor RONALDO VIEIRA FREIRE

Autor ROSANGELA VIEIRA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO DGIORGIO SILVA

OAB: 118643/MG

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KATHLEEN FIORITO MELO

OAB: 224937/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5010667-47.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: RONALDO VIEIRA FREIRE CPF: 076.207.316-01 e outros RÉU: A ASSOCIACAO DE AMIGOS E PROTETORES DE ANIMAIS CPF: 00.840.121/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos, etc … Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). Todavia, há latente nos autos, a ser conhecida, questão de ordem pública (e bem por isto seria a qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 485, § 3°, do Código de Processo Civil) em razão da complexidade fático – técnica no caso em tela, após análise mais detida dos autos. Não obstante, no Juizado Especial, deva-se tratar com parcimônia (cum grano salis, como diriam os latinos) as formalidades processuais, não podem ser dispensadas aquelas que minimamente fazem com que se cumpra postulados impostergáveis do processo, como a cláusula do due process e as que são seu corolário: as do contraditório e ampla defesa. Além disto, os princípios processuais infraconstitucionais da especificação do (s) pedido (s) e da adstrição da sentença àquele (s) são inarredáveis (Código de Processo Civil, arts. 2º, 128, 459 e 460. Lei dos Juizados Especiais, art. 14, §1º e incisos, e 38 e parágrafo único). Aqui, por mais esforço que se faça para forjar espaço à aplicação dos princípios da Lei dos Juizados Especiais, não é possível a superação do vício diante da evidente incompetência deste Juízo. Isso porque, à primeira vista, os documentos e alegações carreados aos autos demonstram não ser suficiente para a elucidação dos fatos a simples prova documental ou oral, e ser imprescindível a realização de perícia técnica, o que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais, e no caso, tal necessidade não pode ser suprida pelo art. 35 da Lei 9.099/95, sabendo-se: “Limita-se a Lei n.º 9.099/95 no art. 35 ao seguinte: ‘Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico’. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de ‘inquirição’ de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica ...” (Joel Dias Figueira Junior, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1.997, pp. 103-104) O caso em tela não se mostra singelo, há aqui complexidade fático-técnica que demanda diligências que transcendem a competência deste Juízo, o que só poderá se dar por meio de perícia formal, ressaltando ser imprescindível a apuração se houve algum tipo de erro na qualidade do serviço prestado pela parte ré, além de apurar se os danos alegados pela parte autora possuem relação com a qualidade do serviço prestado, se ocorridos por sua culpa exclusiva, ou decorrentes de suposto abandono ou retardamento do necessário tratamento. Com efeito, a controvérsia instaurada versa sobre a apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico-veterinário e falha no dever de informação e cuidados pós-operatórios imputados à ré Associação de Amigos e Protetores de Animais – AAPA durante os atendimentos prestados à gata Zoe (ID 10479567212, p. 1-3; ID 10478709132, p. 1-8 ), diagnosticada com recidiva de sarcoma de partes moles grau II (ID 10478718031, p. 1; ID 10535002262, p. 1 ), a qual veio a óbito na madrugada seguinte à realização de intervenção cirúrgica de amputação de membro e eletroquimioterapia ocorrida em 28/05/2025 (ID 10479567212, p. 2; ID 10478725003, p. 1-2 ). De outro lado, a ré sustentou a higidez do ato cirúrgico e dos procedimentos clínicos adotados, aduzindo a gravidade prévia do quadro de saúde do animal – que apresentava icterícia acentuada, desidratação, perda de massa muscular, hepatopatia e pancreatite (ID 10534983524, p. 2-4; ID 10534994168, p. 1-2; ID 10534978185, p. 1; ID 10534993707, p. 1-3 ), bem como a inexistência de autorização em seu alvará para internação e a expressa orientação para transferência a unidade especializada (ID 10534983524, p. 4; ID 10612844691, p. 2-3 ), formulando inclusive pedido contraposto para recebimento dos valores cobrados (ID 10534983524, p. 6 ). Gratia argumentandi, não se vislumbra nos autos dados suficientes, e os que subsistem, além de conflitantes, por serem de produção unilateral, não podem ser utilizados com presunção absoluta de veracidade e sem o conhecimento técnico específico, tudo a necessitar de perícia formal. A verificação da adequação dos protocolos clínicos, da conduta cirúrgica e anestésica, da oportunidade dos exames e do nexo de causalidade entre o manejo veterinário e o evento morte escapa à cognição sumária e simplificada do rito especial (ID 10683128706, p. 1-2; ID 10684611694, p. 2-3 ). Assim, incontestável a incompetência deste JESP, já que os pedidos deduzidos somente poderão ser analisados após a realização de perícia ou outra prova técnica. Dessa forma, deveria se valer a parte autora das vias ordinárias, até mesmo porque somente aí é que se poderia desenvolver eventual atividade pericial (mesmo indireta…) ou outra que o valha para se chegar à procedência ou improcedência da sua pretensão, na medida exata. Nesse cenário, para um julgamento mais adequado, seria necessária a realização de uma perícia veterinária para verificar o procedimento realizado pela parte ré no animal, avaliando se foram cumpridos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Neste sentido, cito ementa de julgado prolatado pela eg. Turma Recursal: REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIO NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCESSO EXTINTO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (…) A sentença, evento 22, julgou extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo por entender pela necessidade de realização de perícia para aferir se os medicamentos utilizados por um e outro estabelecimento estariam de acordo com a necessidade do caso, o prazo necessário para efeito dos medicamentos e se o prazo que o animal esteve na primeira clínica seria suficiente para a cura completa da enfermidade, e como se trata de matéria específica relacionada à ciência veterinária, não há como apurar se houve falha na prestação do serviço. (TJ-MG 90317811120198130024 MG, Relator.: MARIANA DE LIMA ANDRADE, Turmas Recursais, Data de Publicação: Data da publicação: 11/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO VETERINÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PERÍCIA TÉCNICA - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA APURADAS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade da clínica veterinária é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14 do referido Diploma Legal. - Por outro lado, a obrigação assumida pelo médico veterinário é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração de culpa do profissional. - Restando provado nos autos que o falecimento do animal submetido a cirurgia de castração decorreu da conduta culposa do veterinário, este deve ser compelido a indenizar o tutor pelos danos materiais e morais que lhe impôs. - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). - Provado o valor do dano material suportado, a parte ré deve restituí-lo, devidamente atualizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.243346-6/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu esse mesmo entendimento ao julgar IRDR sobre o tema: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma que a necessidade de dilação probatória pericial afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PERICIA MÉDICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Nos moldes do entendimento firmado pela 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal", adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.370184-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026) Enfim, na via sumaríssima e do modo como foram deduzidos, os pedidos não podem ter trânsito. Isso posto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei dos Juizados Especiais, c/c art. 485, X, e 337, II, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, contudo, os efeitos das decisões dos IDs 10481105414 e 10516321076 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a eventual análise do feito pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º do CPC. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na (s) pessoa (s) do (a, s) advogado (a, s) ou pessoalmente, se for o caso. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas - 04