Detalhe do processo

5010665-49.2025.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010665-49.2025.8.21.0035/RS AUTOR : ROSEQUEL DA SILVA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320) ADVOGADO(A) : AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) RÉU : LAURA CORREA DE VARGAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) RÉU : JOSE EDUARDO RABELO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) RÉU : RONEI JOSE DE VARGAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias ajuizada por Rosequel da Silva de Siqueira em face de Ronei José de Vargas, Laura Correa de Vargas e José Eduardo Rabelo da Silva. Por meio da decisão de saneamento constante no Evento 74.1 , este Juízo delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes para que manifestassem, de forma justificada, o interesse na produção de novas provas. A parte autora apresentou manifestação no Evento 85.1 , requerendo a produção de prova pericial a ser realizada por corretor de imóveis avaliador ou engenheiro civil avaliador, com a finalidade de apurar a realização das benfeitorias no imóvel e a valorização decorrente destas intervenções. Na mesma oportunidade, pleiteou a produção de prova documental e oral. Os réus manifestaram-se em petição 87.1 , opondo-se à realização da perícia técnica por considerá-la desnecessária e protelatória, sob o argumento de que a negociação está baseada essencialmente em documentos. Por essa razão, requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as provas. É o breve relato . Defiro a produção da prova pericial requerida no Evento 85.1 . Considerando que a postulante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários serão adimplidos na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e do Ato nº 38/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para a diligência, nomeio a Sra Avaliadora de Bens Imóveis ALINE CICCONETO DE OLIVEIRA . Intime-se a Sra. Perita para, em 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo, com a ressalva de que o pagamento dos honorários será realizado conforme as previsões contidas no supramencionado Ato. Consigno que para a perícia em tela, o valor dos honorários periciais é de R$ 470,80. Em caso de aceitação, deverá o(a) Sr(a). Perito(a), ainda, atender o disposto no artigo 465, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. Indefiro , por ora, o pedido de produção de prova testemunhal, haja vista que a parte autora não especificou os fatos específicos a serem elucidados por meio da oitiva das testemunhas arroladas. Ressalta-se que o presente entendimento poderá ser reexaminado após a realização da prova pericial. Defiro às partes o prazo até a entrega do laudo pericial para a juntada de outros documentos que entenderem pertinentes ao processo. Com a juntada do laudo técnico intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE EDUARDO RABELO DA SILVA

Réu LAURA CORREA DE VARGAS

Réu RONEI JOSE DE VARGAS

Autor ROSEQUEL DA SILVA DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINA DA SILVA RAMOS

OAB: 56320/SC

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CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA

OAB: 51421/RS

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AMANDA DEMETRIO ALVES

OAB: 50369/SC

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010665-49.2025.8.21.0035/RS AUTOR : ROSEQUEL DA SILVA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320) ADVOGADO(A) : AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) RÉU : LAURA CORREA DE VARGAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) RÉU : JOSE EDUARDO RABELO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) RÉU : RONEI JOSE DE VARGAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias ajuizada por Rosequel da Silva de Siqueira em face de Ronei José de Vargas, Laura Correa de Vargas e José Eduardo Rabelo da Silva. Por meio da decisão de saneamento constante no Evento 74.1 , este Juízo delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes para que manifestassem, de forma justificada, o interesse na produção de novas provas. A parte autora apresentou manifestação no Evento 85.1 , requerendo a produção de prova pericial a ser realizada por corretor de imóveis avaliador ou engenheiro civil avaliador, com a finalidade de apurar a realização das benfeitorias no imóvel e a valorização decorrente destas intervenções. Na mesma oportunidade, pleiteou a produção de prova documental e oral. Os réus manifestaram-se em petição 87.1 , opondo-se à realização da perícia técnica por considerá-la desnecessária e protelatória, sob o argumento de que a negociação está baseada essencialmente em documentos. Por essa razão, requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as provas. É o breve relato . Defiro a produção da prova pericial requerida no Evento 85.1 . Considerando que a postulante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários serão adimplidos na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e do Ato nº 38/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para a diligência, nomeio a Sra Avaliadora de Bens Imóveis ALINE CICCONETO DE OLIVEIRA . Intime-se a Sra. Perita para, em 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo, com a ressalva de que o pagamento dos honorários será realizado conforme as previsões contidas no supramencionado Ato. Consigno que para a perícia em tela, o valor dos honorários periciais é de R$ 470,80. Em caso de aceitação, deverá o(a) Sr(a). Perito(a), ainda, atender o disposto no artigo 465, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. Indefiro , por ora, o pedido de produção de prova testemunhal, haja vista que a parte autora não especificou os fatos específicos a serem elucidados por meio da oitiva das testemunhas arroladas. Ressalta-se que o presente entendimento poderá ser reexaminado após a realização da prova pericial. Defiro às partes o prazo até a entrega do laudo pericial para a juntada de outros documentos que entenderem pertinentes ao processo. Com a juntada do laudo técnico intimem-se as partes.