Detalhe do processo

5010665-32.2020.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010665-32.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANAINA REIS CATALDI CPF: 285.834.378-07 MARIA APARECIDA DIAS CPF: 907.207.506-44 Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão de id nº 10739633506 e do Laudo Pericial apresentado. JOELMA GISELE DE SOUSA PRADO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA REIS CATALDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MENEZES BIBIANO SIQUEIRA

OAB: 222586/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MERCEDES FERRER DANGELO

OAB: 142106/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VIANEY STENIO SILVA

OAB: 108540/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010665-32.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANAINA REIS CATALDI CPF: 285.834.378-07 MARIA APARECIDA DIAS CPF: 907.207.506-44 Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão de id nº 10739633506 e do Laudo Pericial apresentado. JOELMA GISELE DE SOUSA PRADO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010665-32.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANAINA REIS CATALDI CPF: 285.834.378-07 MARIA APARECIDA DIAS CPF: 907.207.506-44 Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão de id nº 10739633506 e do Laudo Pericial apresentado. JOELMA GISELE DE SOUSA PRADO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010665-32.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: JANAINA REIS CATALDI CPF: 285.834.378-07 RÉU: MARIA APARECIDA DIAS CPF: 907.207.506-44 DECISÃO Vistos os autos. No curso do feito, após a homologação do laudo contábil, este Juízo proferiu a decisão de ID 10577753875, proferida em 10/11/2025, na qual determinou a realização de prova pericial de avaliação imobiliária e nomeou o perito GUSTAVO PIRES VALADÃO, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para as partes arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10577753875). As partes foram devidamente intimadas da referida decisão em 11/11/2025 (ID 1058643331). O perito nomeado aceitou o encargo prestado em 27/11/2025 (ID 10588160163). Em 09/03/2026, a parte requerida apresentou seus quesitos (ID 10640592448). Na mesma data de 09/03/2026, a requerente JANAINA REIS CATALDI peticionou nos autos (ID 10640679638), oportunidade em que informou expressamente que não apresentaria quesitos nem indicaria assistente técnico naquele momento, sem formular qualquer objeção ou impugnação à nomeação do perito ou à realização da prova pericial determinada. Em 29/06/2026, o perito oficial comunicou o agendamento do início dos trabalhos periciais para o dia 22/07/2026 (ID 10705492191). Ocorre que, em 07/07/2026, a requerente apresentou a petição de ID 10709663185, intitulada "Manifestação de Impugnação/Revogação da Perícia de Avaliação Imobiliária", requerendo a revogação da prova pericial e a desconstituição do perito nomeado (ID 10709663185). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão de impugnação deduzida pela parte requerente na petição de ID 10709663185 não comporta conhecimento, ante a manifesta ocorrência das preclusões temporal e consumativa. O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 465, § 1º, inciso I, a sistemática e os prazos para a manifestação das partes acerca da nomeação do perito e da determinação da prova técnica. Nesse diapasão, o diploma processual estabelece o seguinte regramento formal: Art. 465, § 1, inciso I: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; Da leitura do dispositivo legal sobredito, extrai-se que o prazo para a parte impugnar a nomeação do perito, arguir eventual impedimento, suspeição, falta de qualificação técnica ou insurgir-se contra a própria realização da prova deferida é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação. No caso concreto, a decisão que determinou a perícia de avaliação imobiliária e nomeou o engenheiro Gustavo Pires Valadão foi disponibilizada às partes em novembro de 2025 (ID 10577753875). Todavia, a requerente quedou-se inerte durante o prazo legal de 15 (quinze) dias, vindo a protocolar sua insurgência somente em 07/07/2026 (ID 10709663185), isto é, cerca de oito meses após a intimação do ato decisório e às vésperas da data designada para o início das diligências do perito. O artigo 223 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre os efeitos do decurso dos prazos processuais. Confira-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Nesse contexto, ultrapassado o prazo quadramestral fixado pelo legislador infraconstitucional sem a devida manifestação, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de nova declaração judicial. Somado a isso, verifica-se no caso em tela a concomitante ocorrência da preclusão consumativa. Isso porque a parte requerente já havia se manifestado nos autos em 09/03/2026 (ID 10640679638), ocasião em que declarou optar por não apresentar quesitos, sem deduzir qualquer irresignação quanto ao perito ou à prova deferida. Ao praticar o ato processual sem apresentar impugnação, a requerente consumou sua faculdade processual, vedando-se a posterior inovação fundamentada em mero inconformismo tardio. A proibição de rediscussão de matérias sobre as quais se operou o manto da preclusão encontra guarida inequívoca no artigo 507 do Código de Processo Civil. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por conseguinte, restando demonstrado que a parte requerente deixou escoar inalbergado o prazo legal do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil e, ademais, já havia praticado ato processual sem qualquer ressalva (ID 10640679638), a inadmissibilidade da impugnação intempestiva apresentada no ID 10709663185 é medida imperativa que se impõe, devendo a perícia agendada prosseguir regularmente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela requerente no ID 10709663185, em razão do reconhecimento da preclusão temporal e consumativa (artigos 223, 465, § 1º, e 507, todos do Código de Processo Civil). Mantenho hígida a decisão de ID 10577753875. Determino o regular prosseguimento da prova pericial de avaliação, devendo os trabalhos ser iniciados na data e horário informados pelo perito oficial no ID 10705492191. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre