Detalhe do processo

5010665-32.2020.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010665-32.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: JANAINA REIS CATALDI CPF: 285.834.378-07 RÉU: MARIA APARECIDA DIAS CPF: 907.207.506-44 DECISÃO Vistos os autos. No curso do feito, após a homologação do laudo contábil, este Juízo proferiu a decisão de ID 10577753875, proferida em 10/11/2025, na qual determinou a realização de prova pericial de avaliação imobiliária e nomeou o perito GUSTAVO PIRES VALADÃO, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para as partes arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10577753875). As partes foram devidamente intimadas da referida decisão em 11/11/2025 (ID 1058643331). O perito nomeado aceitou o encargo prestado em 27/11/2025 (ID 10588160163). Em 09/03/2026, a parte requerida apresentou seus quesitos (ID 10640592448). Na mesma data de 09/03/2026, a requerente JANAINA REIS CATALDI peticionou nos autos (ID 10640679638), oportunidade em que informou expressamente que não apresentaria quesitos nem indicaria assistente técnico naquele momento, sem formular qualquer objeção ou impugnação à nomeação do perito ou à realização da prova pericial determinada. Em 29/06/2026, o perito oficial comunicou o agendamento do início dos trabalhos periciais para o dia 22/07/2026 (ID 10705492191). Ocorre que, em 07/07/2026, a requerente apresentou a petição de ID 10709663185, intitulada "Manifestação de Impugnação/Revogação da Perícia de Avaliação Imobiliária", requerendo a revogação da prova pericial e a desconstituição do perito nomeado (ID 10709663185). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão de impugnação deduzida pela parte requerente na petição de ID 10709663185 não comporta conhecimento, ante a manifesta ocorrência das preclusões temporal e consumativa. O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 465, § 1º, inciso I, a sistemática e os prazos para a manifestação das partes acerca da nomeação do perito e da determinação da prova técnica. Nesse diapasão, o diploma processual estabelece o seguinte regramento formal: Art. 465, § 1, inciso I: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; Da leitura do dispositivo legal sobredito, extrai-se que o prazo para a parte impugnar a nomeação do perito, arguir eventual impedimento, suspeição, falta de qualificação técnica ou insurgir-se contra a própria realização da prova deferida é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação. No caso concreto, a decisão que determinou a perícia de avaliação imobiliária e nomeou o engenheiro Gustavo Pires Valadão foi disponibilizada às partes em novembro de 2025 (ID 10577753875). Todavia, a requerente quedou-se inerte durante o prazo legal de 15 (quinze) dias, vindo a protocolar sua insurgência somente em 07/07/2026 (ID 10709663185), isto é, cerca de oito meses após a intimação do ato decisório e às vésperas da data designada para o início das diligências do perito. O artigo 223 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre os efeitos do decurso dos prazos processuais. Confira-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Nesse contexto, ultrapassado o prazo quadramestral fixado pelo legislador infraconstitucional sem a devida manifestação, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de nova declaração judicial. Somado a isso, verifica-se no caso em tela a concomitante ocorrência da preclusão consumativa. Isso porque a parte requerente já havia se manifestado nos autos em 09/03/2026 (ID 10640679638), ocasião em que declarou optar por não apresentar quesitos, sem deduzir qualquer irresignação quanto ao perito ou à prova deferida. Ao praticar o ato processual sem apresentar impugnação, a requerente consumou sua faculdade processual, vedando-se a posterior inovação fundamentada em mero inconformismo tardio. A proibição de rediscussão de matérias sobre as quais se operou o manto da preclusão encontra guarida inequívoca no artigo 507 do Código de Processo Civil. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por conseguinte, restando demonstrado que a parte requerente deixou escoar inalbergado o prazo legal do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil e, ademais, já havia praticado ato processual sem qualquer ressalva (ID 10640679638), a inadmissibilidade da impugnação intempestiva apresentada no ID 10709663185 é medida imperativa que se impõe, devendo a perícia agendada prosseguir regularmente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela requerente no ID 10709663185, em razão do reconhecimento da preclusão temporal e consumativa (artigos 223, 465, § 1º, e 507, todos do Código de Processo Civil). Mantenho hígida a decisão de ID 10577753875. Determino o regular prosseguimento da prova pericial de avaliação, devendo os trabalhos ser iniciados na data e horário informados pelo perito oficial no ID 10705492191. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA REIS CATALDI

Réu MARIA APARECIDA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MENEZES BIBIANO SIQUEIRA

OAB: 222586/MG

VIANEY STENIO SILVA

OAB: 108540/MG

MERCEDES FERRER DANGELO

OAB: 142106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010665-32.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: JANAINA REIS CATALDI CPF: 285.834.378-07 RÉU: MARIA APARECIDA DIAS CPF: 907.207.506-44 DECISÃO Vistos os autos. No curso do feito, após a homologação do laudo contábil, este Juízo proferiu a decisão de ID 10577753875, proferida em 10/11/2025, na qual determinou a realização de prova pericial de avaliação imobiliária e nomeou o perito GUSTAVO PIRES VALADÃO, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para as partes arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10577753875). As partes foram devidamente intimadas da referida decisão em 11/11/2025 (ID 1058643331). O perito nomeado aceitou o encargo prestado em 27/11/2025 (ID 10588160163). Em 09/03/2026, a parte requerida apresentou seus quesitos (ID 10640592448). Na mesma data de 09/03/2026, a requerente JANAINA REIS CATALDI peticionou nos autos (ID 10640679638), oportunidade em que informou expressamente que não apresentaria quesitos nem indicaria assistente técnico naquele momento, sem formular qualquer objeção ou impugnação à nomeação do perito ou à realização da prova pericial determinada. Em 29/06/2026, o perito oficial comunicou o agendamento do início dos trabalhos periciais para o dia 22/07/2026 (ID 10705492191). Ocorre que, em 07/07/2026, a requerente apresentou a petição de ID 10709663185, intitulada "Manifestação de Impugnação/Revogação da Perícia de Avaliação Imobiliária", requerendo a revogação da prova pericial e a desconstituição do perito nomeado (ID 10709663185). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão de impugnação deduzida pela parte requerente na petição de ID 10709663185 não comporta conhecimento, ante a manifesta ocorrência das preclusões temporal e consumativa. O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 465, § 1º, inciso I, a sistemática e os prazos para a manifestação das partes acerca da nomeação do perito e da determinação da prova técnica. Nesse diapasão, o diploma processual estabelece o seguinte regramento formal: Art. 465, § 1, inciso I: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; Da leitura do dispositivo legal sobredito, extrai-se que o prazo para a parte impugnar a nomeação do perito, arguir eventual impedimento, suspeição, falta de qualificação técnica ou insurgir-se contra a própria realização da prova deferida é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação. No caso concreto, a decisão que determinou a perícia de avaliação imobiliária e nomeou o engenheiro Gustavo Pires Valadão foi disponibilizada às partes em novembro de 2025 (ID 10577753875). Todavia, a requerente quedou-se inerte durante o prazo legal de 15 (quinze) dias, vindo a protocolar sua insurgência somente em 07/07/2026 (ID 10709663185), isto é, cerca de oito meses após a intimação do ato decisório e às vésperas da data designada para o início das diligências do perito. O artigo 223 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre os efeitos do decurso dos prazos processuais. Confira-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Nesse contexto, ultrapassado o prazo quadramestral fixado pelo legislador infraconstitucional sem a devida manifestação, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de nova declaração judicial. Somado a isso, verifica-se no caso em tela a concomitante ocorrência da preclusão consumativa. Isso porque a parte requerente já havia se manifestado nos autos em 09/03/2026 (ID 10640679638), ocasião em que declarou optar por não apresentar quesitos, sem deduzir qualquer irresignação quanto ao perito ou à prova deferida. Ao praticar o ato processual sem apresentar impugnação, a requerente consumou sua faculdade processual, vedando-se a posterior inovação fundamentada em mero inconformismo tardio. A proibição de rediscussão de matérias sobre as quais se operou o manto da preclusão encontra guarida inequívoca no artigo 507 do Código de Processo Civil. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por conseguinte, restando demonstrado que a parte requerente deixou escoar inalbergado o prazo legal do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil e, ademais, já havia praticado ato processual sem qualquer ressalva (ID 10640679638), a inadmissibilidade da impugnação intempestiva apresentada no ID 10709663185 é medida imperativa que se impõe, devendo a perícia agendada prosseguir regularmente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela requerente no ID 10709663185, em razão do reconhecimento da preclusão temporal e consumativa (artigos 223, 465, § 1º, e 507, todos do Código de Processo Civil). Mantenho hígida a decisão de ID 10577753875. Determino o regular prosseguimento da prova pericial de avaliação, devendo os trabalhos ser iniciados na data e horário informados pelo perito oficial no ID 10705492191. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre