5010663-67.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010663-67.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ELCIO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE LEHMEN (OAB RS085058) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK (OAB RS108259) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELCIO GONÇALVES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A . O autor alega ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e sustenta que a instituição financeira ré promoveu a má gestão dos valores depositados em sua conta, deixando de aplicar corretamente os índices legais de atualização monetária e os rendimentos devidos ao longo do período de administração. Afirma que, ao realizar o saque do saldo em 28/06/2016, recebeu a quantia de R$ 929,47, embora, segundo os cálculos que instruiu a inicial, o montante devido corresponderia a R$ 17.497,25, considerada a incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, bem como a correta aplicação dos juros e demais critérios de atualização previstos para a conta PASEP. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço (ev. 1.1 ). Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ev. 5.1 ), sendo determinada a citação da parte ré. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial em razão do suposto equívoco no valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio necessário com a União Federal, incompetência da Justiça Estadual e suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de irregularidades na administração da conta PASEP e impugnando os cálculos apresentados pelo autor. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil (ev. 13.2 ). O autor apresentou réplica (ev. 18.1 ) Intimadas para especificação de provas, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e renovou o requerimento de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ (ev. 25.1 ). Sobreveio decisão afastando o sobrestamento anteriormente requerido (ev. 33.1 ), determinando nova manifestação das partes acerca da produção probatória. Na sequência, o Banco do Brasil informou não possuir interesse na produção de outras provas (ev. 38.1 ), enquanto a parte autora declarou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ev. 39.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar prevista no art. 351 do Código de Processo Civil e, embora as partes tenham, na última oportunidade em que intimadas para especificação de provas, dispensado a produção de outras provas, a parte requerida anteriormente requereu a produção de prova pericial. Passo, assim, ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. I. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu suscita a inépcia da petição inicial, sustentando que o valor atribuído à causa não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, comprometendo a regular delimitação da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses não admitidas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos que embasam a pretensão, os fundamentos jurídicos invocados, os pedidos formulados e os documentos que os instruem. A insurgência da parte ré, em verdade, restringe-se à discordância quanto ao valor atribuído à causa, matéria que não se confunde com eventual inépcia da inicial. Assim, eventual inadequação do valor da causa constitui questão processual própria, passível de apreciação específica, não sendo apta, por si só, a comprometer a regularidade da petição inicial. Rejeito , portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando que inexistiriam elementos suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica da decisão proferida no evento 5.1 , o benefício foi deferido com fundamento na documentação apresentada pelo autor e na declaração de insuficiência de recursos constante dos autos. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante produzir prova apta a afastar essa presunção. No caso concreto, o réu limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem apresentar elementos concretos que demonstrem alteração de sua situação financeira ou evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Desse modo, inexistindo prova idônea capaz de infirmar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Rejeito , portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como operador do Fundo PIS-PASEP, cabendo exclusivamente à União Federal a responsabilidade pelos critérios de atualização das contas individuais. A preliminar não merece acolhimento. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foi fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tema Repetitivo nº 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese dos autos, a parte autora não impugna, em abstrato, os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a alegada falha do Banco do Brasil na administração de sua conta individual, sustentando que os rendimentos efetivamente creditados foram inferiores aos devidos. Trata-se, portanto, de situação que se amolda exatamente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal pressupõe a participação da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação processual, hipótese que não se verifica no presente caso. Como anteriormente consignado, a controvérsia limita-se à alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo pretensão voltada à revisão dos critérios normativos estabelecidos pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas dessa natureza, circunstância que afasta a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da denunciação da lide e do litisconsórcio necessário com a União Federal O réu requer a denunciação da lide ou, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio necessário com a União Federal. O pedido não merece acolhimento. A denunciação da lide exige a existência de relação jurídica que autorize eventual direito de regresso entre denunciante e denunciado, hipótese que não foi demonstrada pela instituição financeira. De igual modo, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a controvérsia pode ser integralmente solucionada entre as partes atualmente integrantes da relação processual, sendo desnecessária a participação da União para que a decisão produza plenamente seus efeitos. Rejeito , portanto, o pedido de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio necessário com a União Federal. Do pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ O réu requer a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido não merece acolhimento. A suspensão dos processos determinada por ocasião da afetação do referido tema tinha por finalidade aguardar a fixação da tese repetitiva acerca da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. Ocorre que o Tema Repetitivo nº 1300 já foi definitivamente julgado, com fixação da respectiva tese e posterior trânsito em julgado, inexistindo fundamento para a suspensão do presente feito. A controvérsia relativa ao ônus da prova deverá ser apreciada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da organização da instrução processual. Rejeito o pedido de suspensão do processo. Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, sustentando que não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que o autor atribuiu à causa valor correspondente ao montante cuja condenação pretende obter, calculado com base na diferença entre o saldo efetivamente recebido quando do saque da conta PASEP e aquele que entende devido, conforme memória de cálculo que instrui a petição inicial. Assim, mostra-se observado o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, inexistindo motivo para alteração do valor atribuído à causa nesta fase processual. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, verifica-se que a controvérsia envolve a alegada falha na administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incumbindo a este Juízo delimitar a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300. Nesse contexto, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações em que o participante contesta movimentações em conta individualizada do PASEP, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Tema Repetitivo nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A correta aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices legais de atualização monetária e dos rendimentos incidentes sobre a conta individual PASEP do autor durante todo o período de sua administração. Fato 2 – A regularidade dos lançamentos a débito registrados na conta individual do autor, especialmente aqueles referentes ao pagamento de rendimentos em folha e demais movimentações que reduziram o saldo disponível. Fato 3 – A efetiva ocorrência e regularidade dos saques registrados na conta individual do autor, inclusive quanto aos valores considerados na evolução do saldo. Fato 4 – A correta incorporação, ou não, dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I na atualização da conta individual do autor. Fato 5 – A existência de diferença entre o saldo efetivamente recebido pelo autor quando do saque da conta PASEP e o valor que eventualmente lhe seria devido em razão da alegada falha na administração da conta. Fato 6 – A extensão do eventual prejuízo patrimonial suportado pelo autor, caso constatada irregularidade na administração da conta individual. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. A controvérsia dos autos envolve a análise da regularidade da administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especialmente quanto aos lançamentos realizados, à atualização do saldo e aos rendimentos incidentes sobre a conta. Neste momento processual, não se mostra necessária a determinação de exibição específica de documentos, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria, caso sobrevenha a necessidade de complementação da prova documental no curso da instrução. IV - Da necessidade de perícia técnica – Art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC. No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia contábil mostra-se necessária para o deslinde dos fatos. A controvérsia envolve a reconstituição da evolução da conta individual vinculada ao PASEP ao longo de diversas décadas, mediante análise da aplicação dos índices legais de atualização monetária, rendimentos, lançamentos a débito, expurgos inflacionários e demais critérios de valorização incidentes sobre o saldo da conta, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, extrapolando o conhecimento ordinário do Juízo. Desse modo, nomeio como perito judicial o Sr. ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado para manifestar seu aceite ao encargo, informando seus dados profissionais e apresentando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte requerida, a fixação dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito da presente nomeação para manifestar aceite ao encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes. Caberá à parte requerida promover o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por ter requerido a produção da prova técnica. Quanto à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventual responsabilidade pelo pagamento observará as disposições legais pertinentes, sem prejuízo da responsabilidade final decorrente da sucumbência. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá o perito observar que o laudo pericial conterá: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica realizada; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando tratar-se de metodologia tecnicamente aceita; IV – resposta fundamentada e conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O laudo deverá apresentar fundamentação clara, objetiva e em linguagem acessível, demonstrando o caminho lógico adotado para a formação das conclusões, nos termos do art. 473, §1º, do Código de Processo Civil. É vedado ao perito extrapolar os limites da perícia ou emitir opiniões pessoais estranhas ao objeto da prova técnica, conforme dispõe o art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Para o desempenho de suas atribuições, poderá o perito utilizar todos os meios necessários à realização do trabalho técnico, inclusive solicitar documentos às partes, obter informações complementares e instruir o laudo com planilhas, demonstrativos, cálculos, gráficos e demais elementos indispensáveis ao adequado esclarecimento da controvérsia, na forma do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Durante a realização da perícia, poderão as partes apresentar quesitos suplementares, observando-se o disposto no art. 469 do Código de Processo Civil. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local de eventual diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos o respectivo acompanhamento, na forma do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo, ressalvada a hipótese prevista no art. 476 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Objeto da perícia A perícia deverá apurar: a) se os índices legais de atualização monetária e os rendimentos incidentes sobre a conta individual PASEP do autor foram corretamente aplicados durante todo o período de administração pelo Banco do Brasil; b) a regularidade dos lançamentos a débito registrados na conta individual do autor e a existência de documentação que os ampare; c) se os expurgos inflacionários alegados na petição inicial foram ou não considerados na evolução do saldo da conta; d) se existe diferença entre o saldo efetivamente recebido pelo autor quando do saque da conta PASEP e aquele que seria devido, indicando, em caso positivo, o respectivo valor, acompanhado da memória de cálculo utilizada. V – Da prova oral. A prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnico-contábil, sendo a prova pericial deferida suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Além disso, as partes manifestaram desinteresse na produção de prova testemunhal, inexistindo fatos cuja demonstração dependa de instrução oral. Desse modo, indefiro a produção de prova oral. Ante o exposto , DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Defiro a realização de perícia contábil, nos termos da fundamentação, nomeando como perito judicial o Sr. Adair Feistler , observando-se as providências e os prazos fixados no item IV desta decisão. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELCIO GONCALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FELIPE LEHMEN
OAB: 85058/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK
OAB: 108259/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010663-67.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ELCIO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE LEHMEN (OAB RS085058) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK (OAB RS108259) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELCIO GONÇALVES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A . O autor alega ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e sustenta que a instituição financeira ré promoveu a má gestão dos valores depositados em sua conta, deixando de aplicar corretamente os índices legais de atualização monetária e os rendimentos devidos ao longo do período de administração. Afirma que, ao realizar o saque do saldo em 28/06/2016, recebeu a quantia de R$ 929,47, embora, segundo os cálculos que instruiu a inicial, o montante devido corresponderia a R$ 17.497,25, considerada a incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, bem como a correta aplicação dos juros e demais critérios de atualização previstos para a conta PASEP. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço (ev. 1.1 ). Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ev. 5.1 ), sendo determinada a citação da parte ré. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial em razão do suposto equívoco no valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio necessário com a União Federal, incompetência da Justiça Estadual e suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de irregularidades na administração da conta PASEP e impugnando os cálculos apresentados pelo autor. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil (ev. 13.2 ). O autor apresentou réplica (ev. 18.1 ) Intimadas para especificação de provas, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e renovou o requerimento de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ (ev. 25.1 ). Sobreveio decisão afastando o sobrestamento anteriormente requerido (ev. 33.1 ), determinando nova manifestação das partes acerca da produção probatória. Na sequência, o Banco do Brasil informou não possuir interesse na produção de outras provas (ev. 38.1 ), enquanto a parte autora declarou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ev. 39.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar prevista no art. 351 do Código de Processo Civil e, embora as partes tenham, na última oportunidade em que intimadas para especificação de provas, dispensado a produção de outras provas, a parte requerida anteriormente requereu a produção de prova pericial. Passo, assim, ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. I. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu suscita a inépcia da petição inicial, sustentando que o valor atribuído à causa não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, comprometendo a regular delimitação da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses não admitidas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos que embasam a pretensão, os fundamentos jurídicos invocados, os pedidos formulados e os documentos que os instruem. A insurgência da parte ré, em verdade, restringe-se à discordância quanto ao valor atribuído à causa, matéria que não se confunde com eventual inépcia da inicial. Assim, eventual inadequação do valor da causa constitui questão processual própria, passível de apreciação específica, não sendo apta, por si só, a comprometer a regularidade da petição inicial. Rejeito , portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando que inexistiriam elementos suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica da decisão proferida no evento 5.1 , o benefício foi deferido com fundamento na documentação apresentada pelo autor e na declaração de insuficiência de recursos constante dos autos. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante produzir prova apta a afastar essa presunção. No caso concreto, o réu limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem apresentar elementos concretos que demonstrem alteração de sua situação financeira ou evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Desse modo, inexistindo prova idônea capaz de infirmar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Rejeito , portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como operador do Fundo PIS-PASEP, cabendo exclusivamente à União Federal a responsabilidade pelos critérios de atualização das contas individuais. A preliminar não merece acolhimento. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foi fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tema Repetitivo nº 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese dos autos, a parte autora não impugna, em abstrato, os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a alegada falha do Banco do Brasil na administração de sua conta individual, sustentando que os rendimentos efetivamente creditados foram inferiores aos devidos. Trata-se, portanto, de situação que se amolda exatamente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal pressupõe a participação da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação processual, hipótese que não se verifica no presente caso. Como anteriormente consignado, a controvérsia limita-se à alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo pretensão voltada à revisão dos critérios normativos estabelecidos pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas dessa natureza, circunstância que afasta a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da denunciação da lide e do litisconsórcio necessário com a União Federal O réu requer a denunciação da lide ou, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio necessário com a União Federal. O pedido não merece acolhimento. A denunciação da lide exige a existência de relação jurídica que autorize eventual direito de regresso entre denunciante e denunciado, hipótese que não foi demonstrada pela instituição financeira. De igual modo, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a controvérsia pode ser integralmente solucionada entre as partes atualmente integrantes da relação processual, sendo desnecessária a participação da União para que a decisão produza plenamente seus efeitos. Rejeito , portanto, o pedido de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio necessário com a União Federal. Do pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ O réu requer a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido não merece acolhimento. A suspensão dos processos determinada por ocasião da afetação do referido tema tinha por finalidade aguardar a fixação da tese repetitiva acerca da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. Ocorre que o Tema Repetitivo nº 1300 já foi definitivamente julgado, com fixação da respectiva tese e posterior trânsito em julgado, inexistindo fundamento para a suspensão do presente feito. A controvérsia relativa ao ônus da prova deverá ser apreciada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da organização da instrução processual. Rejeito o pedido de suspensão do processo. Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, sustentando que não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que o autor atribuiu à causa valor correspondente ao montante cuja condenação pretende obter, calculado com base na diferença entre o saldo efetivamente recebido quando do saque da conta PASEP e aquele que entende devido, conforme memória de cálculo que instrui a petição inicial. Assim, mostra-se observado o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, inexistindo motivo para alteração do valor atribuído à causa nesta fase processual. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, verifica-se que a controvérsia envolve a alegada falha na administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incumbindo a este Juízo delimitar a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300. Nesse contexto, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações em que o participante contesta movimentações em conta individualizada do PASEP, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Tema Repetitivo nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A correta aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices legais de atualização monetária e dos rendimentos incidentes sobre a conta individual PASEP do autor durante todo o período de sua administração. Fato 2 – A regularidade dos lançamentos a débito registrados na conta individual do autor, especialmente aqueles referentes ao pagamento de rendimentos em folha e demais movimentações que reduziram o saldo disponível. Fato 3 – A efetiva ocorrência e regularidade dos saques registrados na conta individual do autor, inclusive quanto aos valores considerados na evolução do saldo. Fato 4 – A correta incorporação, ou não, dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I na atualização da conta individual do autor. Fato 5 – A existência de diferença entre o saldo efetivamente recebido pelo autor quando do saque da conta PASEP e o valor que eventualmente lhe seria devido em razão da alegada falha na administração da conta. Fato 6 – A extensão do eventual prejuízo patrimonial suportado pelo autor, caso constatada irregularidade na administração da conta individual. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. A controvérsia dos autos envolve a análise da regularidade da administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especialmente quanto aos lançamentos realizados, à atualização do saldo e aos rendimentos incidentes sobre a conta. Neste momento processual, não se mostra necessária a determinação de exibição específica de documentos, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria, caso sobrevenha a necessidade de complementação da prova documental no curso da instrução. IV - Da necessidade de perícia técnica – Art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC. No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia contábil mostra-se necessária para o deslinde dos fatos. A controvérsia envolve a reconstituição da evolução da conta individual vinculada ao PASEP ao longo de diversas décadas, mediante análise da aplicação dos índices legais de atualização monetária, rendimentos, lançamentos a débito, expurgos inflacionários e demais critérios de valorização incidentes sobre o saldo da conta, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, extrapolando o conhecimento ordinário do Juízo. Desse modo, nomeio como perito judicial o Sr. ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado para manifestar seu aceite ao encargo, informando seus dados profissionais e apresentando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte requerida, a fixação dos honorários periciais observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito da presente nomeação para manifestar aceite ao encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes. Caberá à parte requerida promover o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por ter requerido a produção da prova técnica. Quanto à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventual responsabilidade pelo pagamento observará as disposições legais pertinentes, sem prejuízo da responsabilidade final decorrente da sucumbência. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá o perito observar que o laudo pericial conterá: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica realizada; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando tratar-se de metodologia tecnicamente aceita; IV – resposta fundamentada e conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O laudo deverá apresentar fundamentação clara, objetiva e em linguagem acessível, demonstrando o caminho lógico adotado para a formação das conclusões, nos termos do art. 473, §1º, do Código de Processo Civil. É vedado ao perito extrapolar os limites da perícia ou emitir opiniões pessoais estranhas ao objeto da prova técnica, conforme dispõe o art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Para o desempenho de suas atribuições, poderá o perito utilizar todos os meios necessários à realização do trabalho técnico, inclusive solicitar documentos às partes, obter informações complementares e instruir o laudo com planilhas, demonstrativos, cálculos, gráficos e demais elementos indispensáveis ao adequado esclarecimento da controvérsia, na forma do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Durante a realização da perícia, poderão as partes apresentar quesitos suplementares, observando-se o disposto no art. 469 do Código de Processo Civil. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local de eventual diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos o respectivo acompanhamento, na forma do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo, ressalvada a hipótese prevista no art. 476 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Objeto da perícia A perícia deverá apurar: a) se os índices legais de atualização monetária e os rendimentos incidentes sobre a conta individual PASEP do autor foram corretamente aplicados durante todo o período de administração pelo Banco do Brasil; b) a regularidade dos lançamentos a débito registrados na conta individual do autor e a existência de documentação que os ampare; c) se os expurgos inflacionários alegados na petição inicial foram ou não considerados na evolução do saldo da conta; d) se existe diferença entre o saldo efetivamente recebido pelo autor quando do saque da conta PASEP e aquele que seria devido, indicando, em caso positivo, o respectivo valor, acompanhado da memória de cálculo utilizada. V – Da prova oral. A prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnico-contábil, sendo a prova pericial deferida suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Além disso, as partes manifestaram desinteresse na produção de prova testemunhal, inexistindo fatos cuja demonstração dependa de instrução oral. Desse modo, indefiro a produção de prova oral. Ante o exposto , DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Defiro a realização de perícia contábil, nos termos da fundamentação, nomeando como perito judicial o Sr. Adair Feistler , observando-se as providências e os prazos fixados no item IV desta decisão. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização.