Detalhe do processo

5010662-33.2025.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010662-33.2025.8.21.0023/RS AUTOR : SONIA DO AMARAL BALDEZ ADVOGADO(A) : PAULA DUARTE CARVALHO (OAB RS104169) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instados acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora postulou pela perícia digital (evento 22). O réu, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado do feito (evento 23). É o relato. Decido. Defiro a prova postulada pela parte. Assim, para realização da perícia requerida pela parte autora, nomeio a perita grafotécnica SAYONARA PALMEIRA . Vai intimada a perita para informar se realiza perícia em contrato digital, a fim de verificar a veracidade da assinatura eletrônica por biometria. Ante a irresignação da autora com a suposta assinatura posta no contrato, consigno que os honorários periciais serão pagos pela parte que produziu o contrato, qual seja a requerida, em conformidade com o tema 1061 do STJ. Segue a previsão: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim sendo, fica intimada a parte ré acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento dos honorários periciais (evento 29), bem como para que encaminhe as vias originais do contrato à perita, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da parte autora (art. 400, incs. I e II, do CPC). Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se a perita para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Vão intimadas as partes acerca da presente decisão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SONIA DO AMARAL BALDEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA DUARTE CARVALHO

OAB: 104169/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010662-33.2025.8.21.0023/RS AUTOR : SONIA DO AMARAL BALDEZ ADVOGADO(A) : PAULA DUARTE CARVALHO (OAB RS104169) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instados acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora postulou pela perícia digital (evento 22). O réu, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado do feito (evento 23). É o relato. Decido. Defiro a prova postulada pela parte. Assim, para realização da perícia requerida pela parte autora, nomeio a perita grafotécnica SAYONARA PALMEIRA . Vai intimada a perita para informar se realiza perícia em contrato digital, a fim de verificar a veracidade da assinatura eletrônica por biometria. Ante a irresignação da autora com a suposta assinatura posta no contrato, consigno que os honorários periciais serão pagos pela parte que produziu o contrato, qual seja a requerida, em conformidade com o tema 1061 do STJ. Segue a previsão: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim sendo, fica intimada a parte ré acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento dos honorários periciais (evento 29), bem como para que encaminhe as vias originais do contrato à perita, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da parte autora (art. 400, incs. I e II, do CPC). Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se a perita para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Vão intimadas as partes acerca da presente decisão. Diligências legais.