Detalhe do processo

5010660-39.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010660-39.2025.4.03.6315 IMPETRANTE: PRISCILA DE LIMA FRANCISCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS - SP489769 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, em que a parte imperante pretende compelir o impetrado a proceder o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DCB 25/09/2025, com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa. Alega que, em 14/08/2025, requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade temporária, tendo sido reconhecido seu direito ao benefício, com cessação em 25/09/2025. Afirma que solicitou o benefício por incapacidade temporária (NB 723.905.364-5), com perícia médica agendada para o dia 25/09/2025, sendo concedido o benefício, porém houve cessação no mesmo dia da perícia, sem a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício. A medida liminar foi indeferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte impetrante (ID 548010466). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 575009281). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 577511637). É o que basta relatar. Decido. No caso dos autos, a impetrante pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade que foi cessado em 25/09/2025, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de agendamento de perícia para fins de prorrogação do benefício. A Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, dispõe o seguinte, quanto à prorrogação de benefício por incapacidade temporária: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica. Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração. [...] Art. 391. No requerimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir: I - se a DER e a DIB ocorrerem até 60 (sessenta) dias da DCB anterior: a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e b) tratando-se de subgrupo de doença, de acordo com o CID, diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício; II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior: a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício; b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e DII maior que a DCB anterior: 1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS; 2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não se tratar da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e c) tratando-se de doença diferente, independentemente da DII, deverá ser concedido novo benefício. Art. 392. Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado. No caso concreto, a impetrante requereu a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em 14/08/2025, o qual lhe foi concedido após realização de perícia médica em 25/09/2025, com data de cessação do benefício fixada para a mesma data da perícia. Destarte, como se observa da perícia médica administrativa (ID 575009286, pág. 47/49), foi reconhecida a incapacidade total e temporária da segurada somente até a data da realização do exame pericial, ou seja, a perícia considerou que a segurada estava incapacitada somente até aquela data, estando apta para o retorno ao trabalho a partir de então. Nessa situação, não há possibilidade lógica de oportunizar ao segurado o requerimento de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB, restando-lhe assegurada, ainda, a possibilidade de requerer o restabelecimento do benefício anterior (dentro do prazo de 60 dias da DCB) ou a concessão de novo benefício, nos termos dos arts. 391 e 392 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022. Registre-se que, posteriormente ao ajuizamento deste mandado de segurança, a impetrante apresentou novo requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária, tenho-lhe sido concedido o NB 31/732.451.016-8, com DIB em 17/06/2026, consoante documento ID 596217517. Destarte, não há ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada que autorize a concessão da ordem de segurança pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA DE LIMA FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS

OAB: 489769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010660-39.2025.4.03.6315 IMPETRANTE: PRISCILA DE LIMA FRANCISCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS - SP489769 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, em que a parte imperante pretende compelir o impetrado a proceder o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DCB 25/09/2025, com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa. Alega que, em 14/08/2025, requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade temporária, tendo sido reconhecido seu direito ao benefício, com cessação em 25/09/2025. Afirma que solicitou o benefício por incapacidade temporária (NB 723.905.364-5), com perícia médica agendada para o dia 25/09/2025, sendo concedido o benefício, porém houve cessação no mesmo dia da perícia, sem a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício. A medida liminar foi indeferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte impetrante (ID 548010466). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 575009281). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 577511637). É o que basta relatar. Decido. No caso dos autos, a impetrante pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade que foi cessado em 25/09/2025, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de agendamento de perícia para fins de prorrogação do benefício. A Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, dispõe o seguinte, quanto à prorrogação de benefício por incapacidade temporária: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica. Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração. [...] Art. 391. No requerimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir: I - se a DER e a DIB ocorrerem até 60 (sessenta) dias da DCB anterior: a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e b) tratando-se de subgrupo de doença, de acordo com o CID, diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício; II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior: a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício; b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e DII maior que a DCB anterior: 1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS; 2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não se tratar da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e c) tratando-se de doença diferente, independentemente da DII, deverá ser concedido novo benefício. Art. 392. Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado. No caso concreto, a impetrante requereu a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em 14/08/2025, o qual lhe foi concedido após realização de perícia médica em 25/09/2025, com data de cessação do benefício fixada para a mesma data da perícia. Destarte, como se observa da perícia médica administrativa (ID 575009286, pág. 47/49), foi reconhecida a incapacidade total e temporária da segurada somente até a data da realização do exame pericial, ou seja, a perícia considerou que a segurada estava incapacitada somente até aquela data, estando apta para o retorno ao trabalho a partir de então. Nessa situação, não há possibilidade lógica de oportunizar ao segurado o requerimento de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB, restando-lhe assegurada, ainda, a possibilidade de requerer o restabelecimento do benefício anterior (dentro do prazo de 60 dias da DCB) ou a concessão de novo benefício, nos termos dos arts. 391 e 392 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022. Registre-se que, posteriormente ao ajuizamento deste mandado de segurança, a impetrante apresentou novo requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária, tenho-lhe sido concedido o NB 31/732.451.016-8, com DIB em 17/06/2026, consoante documento ID 596217517. Destarte, não há ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada que autorize a concessão da ordem de segurança pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal