Detalhe do processo

5010656-67.2023.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010656-67.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE ANDRADE VOGEL CPF: 108.029.576-33 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA FÁBIO BARROSO VOGEL ajuizou ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA. Deferiu-se-lhe a gratuidade de justiça (ID 9909219189). Citou-se (ID 9910902560). No CEJUSC, não houve autocomposição (ID 10104388410). Sobreveio contestação (ID 10093409249) e réplica (ID 10134014231). Somente a ré especificou prova (ID 10143865971). Proferiu-se decisão de saneamento (ID 10147875954). Homologou-se laudo pericial e, diante do falecimento do autor, substituiu-se-o por seu ex-cônjuge DILMA DE ANDRADE e seus filhos ALEXANDRE ANDRADE VOGEL e LEANDRO DE ANDRADE VOGEL (ID 10473566556). Intimadas para informarem se têm novas provas a produzir, a parte ré dispensou-as e a parte autora pediu prova testemunhal (ID 10588924406). Ouviram-se duas pessoas e as partes fizeram razões finais orais. Relatei. Fundamento e decido. Alegou a parte autora ser proprietária do “imóvel (...) na Rua Manoel Batista de Almeida, (...) 135, Novo Horizonte, Teófilo Otoni/MG. Em 18/12/2022, a residência do requerente desabou em razão do vazamento de água de um dos canos da COPASA, o que ocasionou a formação de uma cratera (...) houve um vazamento de água pressurizada da tubulação da requerida, que foi omissa quanto à restauração da via pública danificada pelo escoamento irregular das redes de água e esgoto, acarretando no deslizamento de terras. (...) Inicialmente, houve a consequente interdição do imóvel por risco de desabamento. Ato contínuo, o imóvel tornou-se inabitável, com escombros inadequados à moradia (...) Segue abaixo a tabela com a descrição dos bens materiais perdidos e seus respectivos valores para fins de indenização”. Nela incluído “Imóvel 1 un. R$90.000,00”. Pediu “O reconhecimento de danos materiais, em razão das despesas provocadas pela conduta da requerida, em valor não inferior a R$ 96.003,98 (...), a ser atualizado com as demais despesas realizadas e que venham a ser realizadas durante o trâmite do feito”, bem como, “A condenação da parte requerida em danos morais, em valor não inferior a 40 (...) salários mínimos”. A parte ré alegou “que a localização de Teófilo Otoni, por si só, compreende área de relevo bastante acidentado, o que favorece movimentos de terra. (...) a situação se agrava nos períodos de chuva, quando há grande risco de deslizamento, devido a topografia da região, que são íngremes e densamente povoadas. (...) houve alerta de risco geológico alto, na data do ocorrido (...) por meio de vistoria realizada em 11/09/2023, foi constatado que se trata de construção em alvenaria de tijolo cerâmico, telhado de amianto, e terreno em aclive acentuado. (...) os principais danos e manifestações patológicas detectadas foram a falta de estrutura da edificação e a falta de infraestrutura urbana do local. Além de o imóvel não possuir elementos estruturais de sustentação em período chuvoso, também se observou falta de estrutura da região quanto à drenagem pluvial. (...) nenhum dano foi gerado por problemas na rede, e muito menos por culpa ou responsabilidade da COPASA MG”. O perito do juízo laudou que “O imóvel sofreu desabamento parcial em decorrência da abertura de uma cratera na via pública adjacente. (...) em fevereiro de 2016, formou-se uma cratera na rua Manoel Batista de Almeida, em frente ao imóvel de n. 135. Os proprietários atribuem o evento a um vazamento de água pressurizada proveniente da tubulação da prestadora de serviços COPASA que cruzava o terreno vizinho, o que teria saturado o solo, desencadeando o deslizamento de terra. (...) não foi possível determinar que este tenha sido o único fato gerador, uma vez que a cidade enfrentava um período de chuvas intensas à época, o que também poderia ter contribuído para o deslizamento. 43. Embora a COPASA tenha realizado reparos na rede de distribuição de água para corrigir o vazamento, a empresa foi posteriormente multada por não ter realizado os devidos reparos na via pública e na cratera. (...) o imóvel em litígio está situado em área adjacente à cratera formada, caracterizada por ser uma área suscetível a riscos geotécnicos, em razão da topografia acidentada do terreno e da natureza siltosa do solo (...) Em dezembro de 2022, o imóvel da parte autora sofreu desabamento parcial. Conforme o laudo emitido pela Defesa Civil, o colapso foi atribuído ao aumento significativo dos índices pluviométricos, que afetaram ainda mais a instabilidade da via e agravaram o processo erosivo local (...) no período do colapso, a região estava em alerta de risco geológico e hidrológico conforme relatório emitido pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN. (...) embora o vazamento da tubulação da ré COPASA, tenha contribuído para a instabilidade do talude em um momento anterior, o processo erosivo se intensificou com a infiltração de águas pluviais durante as chuvas intensas. (...) A combinação desses fatores resultou no comprometimento estrutural do imóvel. (...) a cratera original, formada em 2016, jamais foi adequadamente corrigida. (...) A ausência de intervenções adequadas ao longo dos anos contribuiu para a progressiva deterioração das condições geotécnicas da área, agravando o risco de deslizamentos e culminando no colapso parcial da edificação. (...) o vazamento da tubulação teve um impacto direto na estabilidade do talude. Contudo, resta indeterminado se a movimentação do solo originou o vazamento ou se, de fato, o vazamento resultou na movimentação do solo. (...) apesar das intervenções realizadas na rede de distribuição de água por parte da COPASA, a ausência de medidas adequadas para correção da cratera formada em 2016 contribuiu diretamente para a deterioração progressiva das condições geotécnicas, culminando no deslizamento que afetou o imóvel do autor.” Depôs MARIA DOS ANJOS SANTOS que reside na Rua Manoel Batista de Almeida, 125, Alto do DER. Antigamente passava até ônibus, “depois que caiu muita coisa lá, parou, tem esse buraco por causa dos canos da Copasa”. O calçamento é com pedrinhas, não é muito bom, é antigo. O pai dos autores é Fábio, apelidado Bio, que morreu não sabe tem quanto tempo. A casa dele “era bem do lado da minha”, divididas pelo mesmo muro. A casa caiu não sabe quando foi. Fábio e a mulher dele estavam na casa e sobreviveram, “escutei lá de casa um bate da hora que a casa caiu, desci, chamei eles, cês taí, tá vivo”, despreocupou-se quando eles responderam. “A casa caiu muito tarde da noite.” Estava chovendo, “choveu muito”. A declarante acolheu-os em sua casa, não lembra como estavam. A casa “era deles mesmo, eles lutou muito pra comprar essa casa”. Não lembra quem era o dono anterior. Os filhos do autor moraram naquela casa quando eram pequenos. A mulher de Fábio “é Nilma, é aquela lá”, presente à audiência. Não sabe se as casas lá têm registro. Caiu “a casa toda, não deu tempo deles tirar nada”. Não sabe se a casa era nova. Não entrou na casa de Fábio e Nilma. A casa da depoente não corre perigo. Não foi construída outra casa no mesmo. “Um buraco tem lá, uma cratera velho, os canos da Copasa” vazavam água. A Copasa não consertou-os, “acho que já parou de vazar”. Não sabe se o terreno está limpo, “não olho pra saber”. Os autores “quase não vai lá”. “Quando a casa caiu tava vazando” o cano da Copasa, “quebrava lá, eles não ia consertar. Reclamar, reclamava, não aparecia ninguém”. Indagada sobre os móveis, “eles perderam tudo, não lembro que tinha”. “Ele chorou a noite toda por causa dessa casa.” Os filhos levaram o o autor para a casa deles, depois que amanheceu. Não sabe se a casa era bem cuidada. Declarou MARCOS DIAS DE OLIVEIRA que é muito amigo dos autores e tem processo contra a Copasa. O pai dos autores é Fábio, muito amigo do declarante “não tem um ano”. Ele também morava no Alto do DER com sua esposa presente à audiência. A casa era própria, “ele tinha comprado”, não lembra o nome do senhor que vendeu-a. “A maioria das casa lá é [contrato de] compra e venda”, não passa escritura. A Rua Manoel Batista de Almeida era calçada, passava até ônibus, “a rua desceu tudo, puxou, o cano da água ficava só quebrando, e a chuva também, a rua abriu a cratera, puxou o muro dele e desceu a casa deles”. Fábio e a esposa dele estavam na casa e não se machucaram. “O cano ficava quebrado, eles demorava consertar, foi abrindo, deu uma chuva muito forte, puxou tudo.” Acha que mais pra frente caiu casa. A cratera surgiu muito tempo antes. Na casa tinha guarda-roupa, o som dele, geladeira, “perdeu tudo”. Tinha máquina de lavar. Hoje está só um monte de tijolo na beira da cratera, que continua lá. Acha que o terreno é deles ainda. A MARLENE VAZ DOS SANTOS não foram feitas perguntas. A prova em seu conjunto demonstra que em frente à casa da parte autora surgiu uma cratera cuja causa provável foi o vazamento de água da tubulação da parte ré. A parte ré não recompôs o terreno. Uma chuva forte causou novo desabamento, que dessa vez arrastou a casa da parte autora. A forma mais segura de produzir conhecimento é a ciência, que por sua vez é calcada em probabilidades, não, certezas absolutas. A prova no processo judicial caminha na mesma linha, com a diferença que o juiz faz julgamento, não, teoria. O rigor metodológico na produção da prova é muito menor do que aquele necessário à formação de uma teoria científica. No caso, o perito judicial concluiu que o desabamento foi causado pela cratera e pela chuva forte. Ou seja, o primeiro evento está na linha causal do segundo. Não fosse a cratera preexistente, o desmoronamento não teria ocorrido. A parte ré agiu com culpa grave não apenas por causa da falta de tamponamento da cratera; sabia ela das características do terreno, um morro por onde a água da chuva forte escorreria, e eventos naturais do tipo são previsíveis, e mesmo comum. Logo acima estava a casa da parte autora, em perceptível situação de risco. Imóvel de um casal pobre, em bairro pobre, com infraestrutura precária, à margem do devido cuidado estatal, carente inclusive de regularização fundiária. Portanto, a concessionária do serviço público agiu contra seu objetivo de melhorar a vida da população de Minas Gerais. Logo, a conduta omissiva da parte ré no caso comporta elevado grau de reprovação. Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) no art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Para uma corrente doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade civil estatal por omissão se caracteriza somente quando há culpa. Entretanto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento diverso, ao qual me alinho: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 22/09/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015 Parte(s) AGTE.(S) : RICARDO MÁRIO STEFANOSKI ADV.(A/S) : GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. Faço uma ressalva. Entre a omissão, ou seja, a inércia, e um fato, não existe nexo causal. A relação de causalidade é existe entre uma "causa" e um "efeito", onde um evento (o efeito) é a consequência direta e necessária de outro (a causa). É o princípio que fundamenta o entendimento de que tudo tem uma origem e que ações específicas geram resultados correspondentes. A omissão é um não-evento, uma ausência de evento. Logo, não é causa. O previsto no art. 403 do Código Civil (“as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”) não deve ser interpretado em termos de relação de causa e efeito. O único elemento essencial da responsabilidade civil é o dano ou prejuízo. Assim, o foco do raciocínio judicial deve-se voltar ao efeito. A causa pode ser o agir, com ou sem culpa, ou um evento externo à pessoa civilmente responsável que não agiu quando tinha o dever legal de evitar o dano ou prejuízo. No caso, a parte ré foi negligente ao não consertar a cratera causada pelo vazamento de seu cano de água. O dano foi causado por um evento natural e provavelmente não ocorreria se a ré tivesse cumprido seu dever legal de preveni-lo. Portanto, a ré foi negligente e responde pelo resultado que não teria se verificado caso não houvesse no local do fato a cratera que ruiu levando junto a casa da parte autora. A parte autora reclamou indenização por materiais de construção relacionados na petição inicial, indevida porque segundo a prova feita em audiência a casa não foi reconstruída. Sendo assim, rejeito o pedido sob alusão. No que se refere aos móveis que guarneciam a casa da parte autora, a testemunha e o informante deixaram claro que foram totalmente perdidos, o que é razoável admitir considerando as fotografias que mostram a construção destruída. A perda da casa também é prejuízo a ser indenizado. A parte ré não fez impugnação específica nem pediu perícia para avaliar a construção. Reputo-a desnecessária porque a quantia reclamada pela parte autora é razoável. Sendo assim, condeno a parte ré a indenizar a parte autora pelos prejuízos descritos na tabela abaixo, com atualização monetária pelo IPCA desde a propositura da ação, quando quantificado o prejuízo, e juros extraídos da Selic a contar da data do prejuízo (súmula 54 do STJ): O dano moral é um instituto que reflete a juridicização do espírito pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porque foi promulgada invocando a proteção de Deus, que na tradição judaico-cristã é espírito, e em sua origem a dignidade da pessoa humana fundou-se na crença religiosa e filosófica, não infirmada pela ciência moderna e contemporânea, que o ser humano é constituído por corpo e espírito, ou seja, tem uma alma que é a imagem e semelhança de Deus. Portanto, a pessoa humana tem direitos patrimoniais, que ao sofrerem prejuízo são indenizáveis mediante reposição ao estado anterior ou proporcional ressarcimento em dinheiro, e direitos extrapatrimoniais, insuscetíveis de quantificação e por opção do legislador infraconstitucional, imperfeitamente reparáveis mediante o pagamento de quantia certa que expresse sua relevância e não seja fixo nem excessivo ao ponto de precificá-los. Os direitos extrapatrimoniais da pessoa humana são os direitos fundamentais sem conteúdo econômico-financeiro, como a vida, a liberdade, a igualdade e a honra, de matriz constitucional; os direitos humanos incorporados ao direito brasileiro com força de norma constitucional ou supralegal; e os direitos da personalidade previstos no Código Civil. A efetiva violação de tais direitos causa dano moral. Esse o critério objetivo que tomo para não cair da armadilha de considerar que o dano moral decorre de fatos não mensuráveis concretamente, como a dor, a humilhação, a vergonha, subjetivos e imperscrutáveis. No caso, o fato atingiu o direito fundamental/social à moradia e à vida privada. A casa não é apenas a construção; ela é o espaço onde o morador, mais do que se proteger das intempéries, expressa sua individualidade e se põe a salvo de interferências externas. Portanto, houve no caso dano moral. No arbitramento do quantitativo reparatório devo considerar a culpa grave, nos termos da fundamentação acima, e que o valor financeiro não pode ser pequeno ao ponto de tornar mais vantajosa a omissão em fazer a obra necessária à prevenção do dano. Posto isso, condeno a parte ré a pagar à parte autora R$ 100.000,00 para reparação de dano moral, com atualização monetária desde a publicação desta sentença e juros extraídos da Selic a partir da data do resultado danoso. A atualização monetária e os juros legais são aquelas previstas no art. 406 do Código Civil mesmo antes de sua modificação pela Lei 14.905/2024, porque a alteração legislativa reflete unicamente o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidado em precedente de sua Corte Especial. Nesse sentido, a jurisprudência de suas duas turmas com competência cível: “Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC” (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). “1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária” (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal” (REsp n. 2.216.442/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026). “2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais” (REsp n. 2.014.626/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025). Portanto, a Selic deverá ser decomposta, separando-se a atualização monetária com base no IPCA e o percentual restante serão os juros legais. Dessarte, sentencio com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Levando em conta que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a parte ré a pagar a integralidade das custas processuais e honorários à Defensoria Pública, de 10% sobre o valor financeiro da condenação. Após o trânsito em julgado, faça-se a cobrança das custas finais, se devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e inscrição na dívida ativa (arts. 25 e 30 da Lei Estadual 14.939/2003). E se não requerido cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

MARIANA LUCIANO GUIMARAES

OAB: 117614/MG

GABRIELA RAMOS RESENDE

OAB: 119434/MG

ISABELLA AZEVEDO RABELO

OAB: 95205/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010656-67.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE ANDRADE VOGEL CPF: 108.029.576-33 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA FÁBIO BARROSO VOGEL ajuizou ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA. Deferiu-se-lhe a gratuidade de justiça (ID 9909219189). Citou-se (ID 9910902560). No CEJUSC, não houve autocomposição (ID 10104388410). Sobreveio contestação (ID 10093409249) e réplica (ID 10134014231). Somente a ré especificou prova (ID 10143865971). Proferiu-se decisão de saneamento (ID 10147875954). Homologou-se laudo pericial e, diante do falecimento do autor, substituiu-se-o por seu ex-cônjuge DILMA DE ANDRADE e seus filhos ALEXANDRE ANDRADE VOGEL e LEANDRO DE ANDRADE VOGEL (ID 10473566556). Intimadas para informarem se têm novas provas a produzir, a parte ré dispensou-as e a parte autora pediu prova testemunhal (ID 10588924406). Ouviram-se duas pessoas e as partes fizeram razões finais orais. Relatei. Fundamento e decido. Alegou a parte autora ser proprietária do “imóvel (...) na Rua Manoel Batista de Almeida, (...) 135, Novo Horizonte, Teófilo Otoni/MG. Em 18/12/2022, a residência do requerente desabou em razão do vazamento de água de um dos canos da COPASA, o que ocasionou a formação de uma cratera (...) houve um vazamento de água pressurizada da tubulação da requerida, que foi omissa quanto à restauração da via pública danificada pelo escoamento irregular das redes de água e esgoto, acarretando no deslizamento de terras. (...) Inicialmente, houve a consequente interdição do imóvel por risco de desabamento. Ato contínuo, o imóvel tornou-se inabitável, com escombros inadequados à moradia (...) Segue abaixo a tabela com a descrição dos bens materiais perdidos e seus respectivos valores para fins de indenização”. Nela incluído “Imóvel 1 un. R$90.000,00”. Pediu “O reconhecimento de danos materiais, em razão das despesas provocadas pela conduta da requerida, em valor não inferior a R$ 96.003,98 (...), a ser atualizado com as demais despesas realizadas e que venham a ser realizadas durante o trâmite do feito”, bem como, “A condenação da parte requerida em danos morais, em valor não inferior a 40 (...) salários mínimos”. A parte ré alegou “que a localização de Teófilo Otoni, por si só, compreende área de relevo bastante acidentado, o que favorece movimentos de terra. (...) a situação se agrava nos períodos de chuva, quando há grande risco de deslizamento, devido a topografia da região, que são íngremes e densamente povoadas. (...) houve alerta de risco geológico alto, na data do ocorrido (...) por meio de vistoria realizada em 11/09/2023, foi constatado que se trata de construção em alvenaria de tijolo cerâmico, telhado de amianto, e terreno em aclive acentuado. (...) os principais danos e manifestações patológicas detectadas foram a falta de estrutura da edificação e a falta de infraestrutura urbana do local. Além de o imóvel não possuir elementos estruturais de sustentação em período chuvoso, também se observou falta de estrutura da região quanto à drenagem pluvial. (...) nenhum dano foi gerado por problemas na rede, e muito menos por culpa ou responsabilidade da COPASA MG”. O perito do juízo laudou que “O imóvel sofreu desabamento parcial em decorrência da abertura de uma cratera na via pública adjacente. (...) em fevereiro de 2016, formou-se uma cratera na rua Manoel Batista de Almeida, em frente ao imóvel de n. 135. Os proprietários atribuem o evento a um vazamento de água pressurizada proveniente da tubulação da prestadora de serviços COPASA que cruzava o terreno vizinho, o que teria saturado o solo, desencadeando o deslizamento de terra. (...) não foi possível determinar que este tenha sido o único fato gerador, uma vez que a cidade enfrentava um período de chuvas intensas à época, o que também poderia ter contribuído para o deslizamento. 43. Embora a COPASA tenha realizado reparos na rede de distribuição de água para corrigir o vazamento, a empresa foi posteriormente multada por não ter realizado os devidos reparos na via pública e na cratera. (...) o imóvel em litígio está situado em área adjacente à cratera formada, caracterizada por ser uma área suscetível a riscos geotécnicos, em razão da topografia acidentada do terreno e da natureza siltosa do solo (...) Em dezembro de 2022, o imóvel da parte autora sofreu desabamento parcial. Conforme o laudo emitido pela Defesa Civil, o colapso foi atribuído ao aumento significativo dos índices pluviométricos, que afetaram ainda mais a instabilidade da via e agravaram o processo erosivo local (...) no período do colapso, a região estava em alerta de risco geológico e hidrológico conforme relatório emitido pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN. (...) embora o vazamento da tubulação da ré COPASA, tenha contribuído para a instabilidade do talude em um momento anterior, o processo erosivo se intensificou com a infiltração de águas pluviais durante as chuvas intensas. (...) A combinação desses fatores resultou no comprometimento estrutural do imóvel. (...) a cratera original, formada em 2016, jamais foi adequadamente corrigida. (...) A ausência de intervenções adequadas ao longo dos anos contribuiu para a progressiva deterioração das condições geotécnicas da área, agravando o risco de deslizamentos e culminando no colapso parcial da edificação. (...) o vazamento da tubulação teve um impacto direto na estabilidade do talude. Contudo, resta indeterminado se a movimentação do solo originou o vazamento ou se, de fato, o vazamento resultou na movimentação do solo. (...) apesar das intervenções realizadas na rede de distribuição de água por parte da COPASA, a ausência de medidas adequadas para correção da cratera formada em 2016 contribuiu diretamente para a deterioração progressiva das condições geotécnicas, culminando no deslizamento que afetou o imóvel do autor.” Depôs MARIA DOS ANJOS SANTOS que reside na Rua Manoel Batista de Almeida, 125, Alto do DER. Antigamente passava até ônibus, “depois que caiu muita coisa lá, parou, tem esse buraco por causa dos canos da Copasa”. O calçamento é com pedrinhas, não é muito bom, é antigo. O pai dos autores é Fábio, apelidado Bio, que morreu não sabe tem quanto tempo. A casa dele “era bem do lado da minha”, divididas pelo mesmo muro. A casa caiu não sabe quando foi. Fábio e a mulher dele estavam na casa e sobreviveram, “escutei lá de casa um bate da hora que a casa caiu, desci, chamei eles, cês taí, tá vivo”, despreocupou-se quando eles responderam. “A casa caiu muito tarde da noite.” Estava chovendo, “choveu muito”. A declarante acolheu-os em sua casa, não lembra como estavam. A casa “era deles mesmo, eles lutou muito pra comprar essa casa”. Não lembra quem era o dono anterior. Os filhos do autor moraram naquela casa quando eram pequenos. A mulher de Fábio “é Nilma, é aquela lá”, presente à audiência. Não sabe se as casas lá têm registro. Caiu “a casa toda, não deu tempo deles tirar nada”. Não sabe se a casa era nova. Não entrou na casa de Fábio e Nilma. A casa da depoente não corre perigo. Não foi construída outra casa no mesmo. “Um buraco tem lá, uma cratera velho, os canos da Copasa” vazavam água. A Copasa não consertou-os, “acho que já parou de vazar”. Não sabe se o terreno está limpo, “não olho pra saber”. Os autores “quase não vai lá”. “Quando a casa caiu tava vazando” o cano da Copasa, “quebrava lá, eles não ia consertar. Reclamar, reclamava, não aparecia ninguém”. Indagada sobre os móveis, “eles perderam tudo, não lembro que tinha”. “Ele chorou a noite toda por causa dessa casa.” Os filhos levaram o o autor para a casa deles, depois que amanheceu. Não sabe se a casa era bem cuidada. Declarou MARCOS DIAS DE OLIVEIRA que é muito amigo dos autores e tem processo contra a Copasa. O pai dos autores é Fábio, muito amigo do declarante “não tem um ano”. Ele também morava no Alto do DER com sua esposa presente à audiência. A casa era própria, “ele tinha comprado”, não lembra o nome do senhor que vendeu-a. “A maioria das casa lá é [contrato de] compra e venda”, não passa escritura. A Rua Manoel Batista de Almeida era calçada, passava até ônibus, “a rua desceu tudo, puxou, o cano da água ficava só quebrando, e a chuva também, a rua abriu a cratera, puxou o muro dele e desceu a casa deles”. Fábio e a esposa dele estavam na casa e não se machucaram. “O cano ficava quebrado, eles demorava consertar, foi abrindo, deu uma chuva muito forte, puxou tudo.” Acha que mais pra frente caiu casa. A cratera surgiu muito tempo antes. Na casa tinha guarda-roupa, o som dele, geladeira, “perdeu tudo”. Tinha máquina de lavar. Hoje está só um monte de tijolo na beira da cratera, que continua lá. Acha que o terreno é deles ainda. A MARLENE VAZ DOS SANTOS não foram feitas perguntas. A prova em seu conjunto demonstra que em frente à casa da parte autora surgiu uma cratera cuja causa provável foi o vazamento de água da tubulação da parte ré. A parte ré não recompôs o terreno. Uma chuva forte causou novo desabamento, que dessa vez arrastou a casa da parte autora. A forma mais segura de produzir conhecimento é a ciência, que por sua vez é calcada em probabilidades, não, certezas absolutas. A prova no processo judicial caminha na mesma linha, com a diferença que o juiz faz julgamento, não, teoria. O rigor metodológico na produção da prova é muito menor do que aquele necessário à formação de uma teoria científica. No caso, o perito judicial concluiu que o desabamento foi causado pela cratera e pela chuva forte. Ou seja, o primeiro evento está na linha causal do segundo. Não fosse a cratera preexistente, o desmoronamento não teria ocorrido. A parte ré agiu com culpa grave não apenas por causa da falta de tamponamento da cratera; sabia ela das características do terreno, um morro por onde a água da chuva forte escorreria, e eventos naturais do tipo são previsíveis, e mesmo comum. Logo acima estava a casa da parte autora, em perceptível situação de risco. Imóvel de um casal pobre, em bairro pobre, com infraestrutura precária, à margem do devido cuidado estatal, carente inclusive de regularização fundiária. Portanto, a concessionária do serviço público agiu contra seu objetivo de melhorar a vida da população de Minas Gerais. Logo, a conduta omissiva da parte ré no caso comporta elevado grau de reprovação. Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) no art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Para uma corrente doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade civil estatal por omissão se caracteriza somente quando há culpa. Entretanto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento diverso, ao qual me alinho: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 22/09/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015 Parte(s) AGTE.(S) : RICARDO MÁRIO STEFANOSKI ADV.(A/S) : GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. Faço uma ressalva. Entre a omissão, ou seja, a inércia, e um fato, não existe nexo causal. A relação de causalidade é existe entre uma "causa" e um "efeito", onde um evento (o efeito) é a consequência direta e necessária de outro (a causa). É o princípio que fundamenta o entendimento de que tudo tem uma origem e que ações específicas geram resultados correspondentes. A omissão é um não-evento, uma ausência de evento. Logo, não é causa. O previsto no art. 403 do Código Civil (“as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”) não deve ser interpretado em termos de relação de causa e efeito. O único elemento essencial da responsabilidade civil é o dano ou prejuízo. Assim, o foco do raciocínio judicial deve-se voltar ao efeito. A causa pode ser o agir, com ou sem culpa, ou um evento externo à pessoa civilmente responsável que não agiu quando tinha o dever legal de evitar o dano ou prejuízo. No caso, a parte ré foi negligente ao não consertar a cratera causada pelo vazamento de seu cano de água. O dano foi causado por um evento natural e provavelmente não ocorreria se a ré tivesse cumprido seu dever legal de preveni-lo. Portanto, a ré foi negligente e responde pelo resultado que não teria se verificado caso não houvesse no local do fato a cratera que ruiu levando junto a casa da parte autora. A parte autora reclamou indenização por materiais de construção relacionados na petição inicial, indevida porque segundo a prova feita em audiência a casa não foi reconstruída. Sendo assim, rejeito o pedido sob alusão. No que se refere aos móveis que guarneciam a casa da parte autora, a testemunha e o informante deixaram claro que foram totalmente perdidos, o que é razoável admitir considerando as fotografias que mostram a construção destruída. A perda da casa também é prejuízo a ser indenizado. A parte ré não fez impugnação específica nem pediu perícia para avaliar a construção. Reputo-a desnecessária porque a quantia reclamada pela parte autora é razoável. Sendo assim, condeno a parte ré a indenizar a parte autora pelos prejuízos descritos na tabela abaixo, com atualização monetária pelo IPCA desde a propositura da ação, quando quantificado o prejuízo, e juros extraídos da Selic a contar da data do prejuízo (súmula 54 do STJ): O dano moral é um instituto que reflete a juridicização do espírito pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porque foi promulgada invocando a proteção de Deus, que na tradição judaico-cristã é espírito, e em sua origem a dignidade da pessoa humana fundou-se na crença religiosa e filosófica, não infirmada pela ciência moderna e contemporânea, que o ser humano é constituído por corpo e espírito, ou seja, tem uma alma que é a imagem e semelhança de Deus. Portanto, a pessoa humana tem direitos patrimoniais, que ao sofrerem prejuízo são indenizáveis mediante reposição ao estado anterior ou proporcional ressarcimento em dinheiro, e direitos extrapatrimoniais, insuscetíveis de quantificação e por opção do legislador infraconstitucional, imperfeitamente reparáveis mediante o pagamento de quantia certa que expresse sua relevância e não seja fixo nem excessivo ao ponto de precificá-los. Os direitos extrapatrimoniais da pessoa humana são os direitos fundamentais sem conteúdo econômico-financeiro, como a vida, a liberdade, a igualdade e a honra, de matriz constitucional; os direitos humanos incorporados ao direito brasileiro com força de norma constitucional ou supralegal; e os direitos da personalidade previstos no Código Civil. A efetiva violação de tais direitos causa dano moral. Esse o critério objetivo que tomo para não cair da armadilha de considerar que o dano moral decorre de fatos não mensuráveis concretamente, como a dor, a humilhação, a vergonha, subjetivos e imperscrutáveis. No caso, o fato atingiu o direito fundamental/social à moradia e à vida privada. A casa não é apenas a construção; ela é o espaço onde o morador, mais do que se proteger das intempéries, expressa sua individualidade e se põe a salvo de interferências externas. Portanto, houve no caso dano moral. No arbitramento do quantitativo reparatório devo considerar a culpa grave, nos termos da fundamentação acima, e que o valor financeiro não pode ser pequeno ao ponto de tornar mais vantajosa a omissão em fazer a obra necessária à prevenção do dano. Posto isso, condeno a parte ré a pagar à parte autora R$ 100.000,00 para reparação de dano moral, com atualização monetária desde a publicação desta sentença e juros extraídos da Selic a partir da data do resultado danoso. A atualização monetária e os juros legais são aquelas previstas no art. 406 do Código Civil mesmo antes de sua modificação pela Lei 14.905/2024, porque a alteração legislativa reflete unicamente o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidado em precedente de sua Corte Especial. Nesse sentido, a jurisprudência de suas duas turmas com competência cível: “Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC” (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). “1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária” (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal” (REsp n. 2.216.442/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026). “2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais” (REsp n. 2.014.626/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025). Portanto, a Selic deverá ser decomposta, separando-se a atualização monetária com base no IPCA e o percentual restante serão os juros legais. Dessarte, sentencio com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Levando em conta que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a parte ré a pagar a integralidade das custas processuais e honorários à Defensoria Pública, de 10% sobre o valor financeiro da condenação. Após o trânsito em julgado, faça-se a cobrança das custas finais, se devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e inscrição na dívida ativa (arts. 25 e 30 da Lei Estadual 14.939/2003). E se não requerido cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO