5010655-88.2025.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010655-88.2025.8.21.0072/RS AUTOR : SANDRA REGINA DE MATOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO É incontroverso que a parte autora era titular de conta com saldo do PASEP administrado pela instituição financeira ré. A controvérsia paira, portanto, sobre a responsabilidade do banco requerido pela alegada má administração da conta pela ré, em decorrência de correção indevida dos valores depositados. Assim, defiro a realização de perícia contábil postulada pela parte ré ( evento 25, DOC1 ). A perícia contábil deverá averiguar a correção do saldo da conta PIS/PASEP de titularidade da parte autora, com a indicação de eventuais desfalques apurados com base nos documentos anexados aos autos. Nomeio como Perita contábil a Sra. Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com) a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SANDRA REGINA DE MATOS TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010655-88.2025.8.21.0072/RS AUTOR : SANDRA REGINA DE MATOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO É incontroverso que a parte autora era titular de conta com saldo do PASEP administrado pela instituição financeira ré. A controvérsia paira, portanto, sobre a responsabilidade do banco requerido pela alegada má administração da conta pela ré, em decorrência de correção indevida dos valores depositados. Assim, defiro a realização de perícia contábil postulada pela parte ré ( evento 25, DOC1 ). A perícia contábil deverá averiguar a correção do saldo da conta PIS/PASEP de titularidade da parte autora, com a indicação de eventuais desfalques apurados com base nos documentos anexados aos autos. Nomeio como Perita contábil a Sra. Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com) a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.