5010653-98.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010653-98.2025.4.03.6201 AUTOR: J. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava à concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença não valorou adequadamente o laudo pericial judicial, o qual concluiu de forma expressa pela existência de incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho habitual de servente de limpeza, decorrente de amputação transtibial à direita e sequelas de hanseníase. Argumenta que o retorno voluntário ao trabalho deu-se por estrita necessidade econômica e de sobrevivência, o que não descaracteriza a incapacidade laborativa preexistente. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise de suas condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU), bem como quanto à aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão de benefício alternativo (ID 582702710). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular ou reformar a sentença de improcedência e determinar a concessão do benefício previdenciário. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por não haver prejuízo à parte embargada, analiso o presente recurso desde logo. Salienta-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022 do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Observo, de início, que os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme o art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mais, verifica-se a regularidade da instrução realizada perante o Juízo Estadual de Origem, sendo aproveitado o laudo pericial produzido, nos termos do art. 65, § 4º, do CPC. No que tange ao mérito recursal, os embargos não devem ser acolhidos. No caso em tela, a parte embargante não aponta vício intrínseco à sentença, mas sim seu descontentamento com a valoração da prova e a conclusão de improcedência adotada pelo Juízo. A alegada omissão e a suposta contradição quanto à capacidade civil e laboral não se sustentam. A sentença embargada enfrentou expressamente as conclusões da perícia médica, contextualizando-as com a realidade fática e material demonstrada nos autos. O Juízo, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência e a força probante do conjunto de elementos trazidos ao processo, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Na hipótese, o laudo pericial técnico submetido ao contraditório trouxe dados clínicos objetivos que infirmam a tese de invalidez total ou de incapacidade para todo e qualquer trabalho. Ademais, ao contrário do que alega o embargante, a sentença fundamentou de forma clara que o mero descontentamento com o peso dado a determinados documentos ou trechos do laudo não configura contradição jurídica. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. A divergência entre a conclusão do julgado e as expectativas da parte reflete matéria de mérito, relacionada estritamente à valoração das provas. A manutenção de vínculo empregatício ativo e regular junto à empresa Prime Clean Comércio, Locação e Serviços Terceirizados Ltda até 05/03/2025 constitui prova material irrefutável de que o segurado permaneceu apto para o labor, exercendo atividade remunerada contínua e vertendo contribuições em período posterior ao requerimento administrativo de 16/11/2022 e à própria cessação do auxílio anterior em 29/11/2022. Outrossim, no que tange à aplicação da Súmula 47 da TNU e ao histórico laboral, cumpre ressaltar que o próprio laudo pericial noticia que o autor já trabalhou anteriormente como porteiro. Essa informação afasta a alegada inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Embora o autor possua 50 anos de idade e ensino fundamental incompleto, o seu histórico profissional diversificado demonstra capacidade de adaptação para o desempenho de funções que não demandem a ortostase prolongada e a deambulação frequente exigidas no cargo braçal de servente de limpeza. Portanto, existindo aptidão real para o exercício de outras atividades compatíveis com a sua limitação física, resta inviabilizado o reconhecimento de incapacidade permanente e o acolhimento do pedido, inclusive pela via da fungibilidade. Por fim, mantém-se o afastamento do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que a sequela apresentada decorre de evolução e agravamento de moléstia crônica (hanseníase e osteomielite) e não de acidente de qualquer natureza, carecendo o pedido de subsunção ao art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, resta nítido que o objetivo pretendido pelo embargante é somente a rediscussão do mérito do julgado, o que deverá ser exercido na via procedimental adequada. Impõe-se, desse modo, o não acolhimento dos declaratórios. III. DISPOSITIVO Isto posto, RECEBO os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, bem como a tramitação do feito sob segredo de justiça, em estrita observância à Lei nº 14.289/2022. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. C. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOISIO MENDES DE ARAUJO
OAB: 8978/MS
ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR
OAB: 8281/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010653-98.2025.4.03.6201 AUTOR: J. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava à concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença não valorou adequadamente o laudo pericial judicial, o qual concluiu de forma expressa pela existência de incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho habitual de servente de limpeza, decorrente de amputação transtibial à direita e sequelas de hanseníase. Argumenta que o retorno voluntário ao trabalho deu-se por estrita necessidade econômica e de sobrevivência, o que não descaracteriza a incapacidade laborativa preexistente. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise de suas condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU), bem como quanto à aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão de benefício alternativo (ID 582702710). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular ou reformar a sentença de improcedência e determinar a concessão do benefício previdenciário. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por não haver prejuízo à parte embargada, analiso o presente recurso desde logo. Salienta-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022 do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Observo, de início, que os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme o art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mais, verifica-se a regularidade da instrução realizada perante o Juízo Estadual de Origem, sendo aproveitado o laudo pericial produzido, nos termos do art. 65, § 4º, do CPC. No que tange ao mérito recursal, os embargos não devem ser acolhidos. No caso em tela, a parte embargante não aponta vício intrínseco à sentença, mas sim seu descontentamento com a valoração da prova e a conclusão de improcedência adotada pelo Juízo. A alegada omissão e a suposta contradição quanto à capacidade civil e laboral não se sustentam. A sentença embargada enfrentou expressamente as conclusões da perícia médica, contextualizando-as com a realidade fática e material demonstrada nos autos. O Juízo, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência e a força probante do conjunto de elementos trazidos ao processo, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Na hipótese, o laudo pericial técnico submetido ao contraditório trouxe dados clínicos objetivos que infirmam a tese de invalidez total ou de incapacidade para todo e qualquer trabalho. Ademais, ao contrário do que alega o embargante, a sentença fundamentou de forma clara que o mero descontentamento com o peso dado a determinados documentos ou trechos do laudo não configura contradição jurídica. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. A divergência entre a conclusão do julgado e as expectativas da parte reflete matéria de mérito, relacionada estritamente à valoração das provas. A manutenção de vínculo empregatício ativo e regular junto à empresa Prime Clean Comércio, Locação e Serviços Terceirizados Ltda até 05/03/2025 constitui prova material irrefutável de que o segurado permaneceu apto para o labor, exercendo atividade remunerada contínua e vertendo contribuições em período posterior ao requerimento administrativo de 16/11/2022 e à própria cessação do auxílio anterior em 29/11/2022. Outrossim, no que tange à aplicação da Súmula 47 da TNU e ao histórico laboral, cumpre ressaltar que o próprio laudo pericial noticia que o autor já trabalhou anteriormente como porteiro. Essa informação afasta a alegada inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Embora o autor possua 50 anos de idade e ensino fundamental incompleto, o seu histórico profissional diversificado demonstra capacidade de adaptação para o desempenho de funções que não demandem a ortostase prolongada e a deambulação frequente exigidas no cargo braçal de servente de limpeza. Portanto, existindo aptidão real para o exercício de outras atividades compatíveis com a sua limitação física, resta inviabilizado o reconhecimento de incapacidade permanente e o acolhimento do pedido, inclusive pela via da fungibilidade. Por fim, mantém-se o afastamento do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que a sequela apresentada decorre de evolução e agravamento de moléstia crônica (hanseníase e osteomielite) e não de acidente de qualquer natureza, carecendo o pedido de subsunção ao art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, resta nítido que o objetivo pretendido pelo embargante é somente a rediscussão do mérito do julgado, o que deverá ser exercido na via procedimental adequada. Impõe-se, desse modo, o não acolhimento dos declaratórios. III. DISPOSITIVO Isto posto, RECEBO os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, bem como a tramitação do feito sob segredo de justiça, em estrita observância à Lei nº 14.289/2022. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.