5010651-50.2024.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010651-50.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: ROMULO RODRIGUES ROCHA CPF: 355.391.786-53 RÉU: PAULO EDUARDO GONCALVES SIMOES CPF: 062.496.636-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres ajuizada por RÔMULO RODRIGUES ROCHA em face de PAULO ROGÉRIO AYRES LAGE, PAULO EDUARDO GONÇALVES e MULTIARTES PROMOÇÕES LTDA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10569506037. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10618573535. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré suscita impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído na petição inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, requerendo a retificação do valor para, no mínimo, R$ 745.732,79, com o consequente recolhimento das custas processuais complementares. Todavia, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a controvérsia acerca do valor da causa encontra-se intrinsecamente relacionada à definição da extensão dos pedidos efetivamente deduzidos, bem como à aferição do proveito econômico buscado pelo autor, circunstâncias que demandam exame conjunto com o mérito da demanda. Com efeito, a definição do valor da causa pressupõe a correta delimitação das pretensões formuladas e da natureza jurídica dos pedidos, matérias cuja apreciação será realizada de forma mais segura após a instrução processual e por ocasião da prolação da sentença. Desse modo, mostra-se prematuro proceder, neste momento processual, à retificação do valor atribuído à causa ou determinar o recolhimento de custas complementares, sobretudo porque eventual alteração dependerá da análise da efetiva extensão das pretensões deduzidas e do proveito econômico perseguido, questões ainda pendentes de apreciação. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa, relegando a análise definitiva da matéria para a sentença, quando será possível verificar, de forma exauriente, se o valor atribuído à causa observa os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, adotar as providências processuais cabíveis. Da manifestação de ID- 10635117036. Considerando que os réus suscitaram matérias de ordem pública na petição de ID 10635117036, e tendo em vista a manifestação apresentada pela parte autora sobre tais alegações, deixo de apreciá-las neste momento. Isso porque as questões suscitadas demandam análise conjunta com o conjunto fático-probatório e com as demais teses de mérito deduzidas pelas partes, mostrando-se mais adequado o seu exame por ocasião da prolação da sentença, quando será possível apreciá-las de forma ampla e fundamentada. Assim, a apreciação das matérias de ordem pública veiculadas na petição de ID-10635117036 será analisada na prolação da sentença. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial contábil; expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil S.A., para apresentação dos extratos detalhados da conta corrente nº 02729971-6 desde a abertura; (ii) à JUCEMG, quanto ao histórico de constituição, alterações e situação registral das sociedades MULTIARTES PROMOÇÕES LTDA e MERCADO MODERNO PRODUÇÕES LTDA; (iii) à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central, à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e à respectiva Prefeitura Municipal, quanto à situação fiscal, débitos e contas em nome da sociedade; a juntada de documentos novos; o depoimento pessoal dos Réus; oitiva de testemunhas. A parte ré requer Envio de ofício à Sociedade de Advogados MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS, no endereço da Rua da Bahia, nº 1900, 10º andar, bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG, CEP 30160-017, para que junte aos autos a notificação assinada pelos advogados Marcos Campos de Pinho Resende e Leonardo de Almeida Sandes, datada de 31/03/2011, referente à dissolução e extinção da sociedade Multiartes Promoções Ltda, a pedido do sócio Rômulo Rodrigues Rocha; o depoimento pessoal do autor; oitiva de testemunhas; Prova emprestada dos autos nº 5007958-30.2023.8.13.0188 e 0072727- 70.2002.8.13.018; e Juntada de novos documentos. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro parcialmente os requerimentos de provas apresentados pelas partes. Todavia, saliente-se que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Fica indeferida a pretensão da autora em ver oficiada a JUCEMG uma vez que a diligência pode e deve ser feita diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Judiciário para tal, tratando-se os dados de acesso público, mediante requerimento. Referidos documentos devem ser colacionados aos autos em até 30 dias. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Expeçam-se os ofícios requeridos, devendo a resposta ocorrer em até 10 dias. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PAULO EDUARDO GONCALVES SIMOES
Réu PAULO ROGERIO AYRES LAGE
Autor ROMULO RODRIGUES ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MIRANDA PESSOA
OAB: 214238/MG
PAULO RAMIZ LASMAR
OAB: 44692/MG
JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND
OAB: 197066/MG
LEANDRO PENNA PESSOA
OAB: 50029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010651-50.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: ROMULO RODRIGUES ROCHA CPF: 355.391.786-53 RÉU: PAULO EDUARDO GONCALVES SIMOES CPF: 062.496.636-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres ajuizada por RÔMULO RODRIGUES ROCHA em face de PAULO ROGÉRIO AYRES LAGE, PAULO EDUARDO GONÇALVES e MULTIARTES PROMOÇÕES LTDA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10569506037. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10618573535. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré suscita impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído na petição inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, requerendo a retificação do valor para, no mínimo, R$ 745.732,79, com o consequente recolhimento das custas processuais complementares. Todavia, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a controvérsia acerca do valor da causa encontra-se intrinsecamente relacionada à definição da extensão dos pedidos efetivamente deduzidos, bem como à aferição do proveito econômico buscado pelo autor, circunstâncias que demandam exame conjunto com o mérito da demanda. Com efeito, a definição do valor da causa pressupõe a correta delimitação das pretensões formuladas e da natureza jurídica dos pedidos, matérias cuja apreciação será realizada de forma mais segura após a instrução processual e por ocasião da prolação da sentença. Desse modo, mostra-se prematuro proceder, neste momento processual, à retificação do valor atribuído à causa ou determinar o recolhimento de custas complementares, sobretudo porque eventual alteração dependerá da análise da efetiva extensão das pretensões deduzidas e do proveito econômico perseguido, questões ainda pendentes de apreciação. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa, relegando a análise definitiva da matéria para a sentença, quando será possível verificar, de forma exauriente, se o valor atribuído à causa observa os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, adotar as providências processuais cabíveis. Da manifestação de ID- 10635117036. Considerando que os réus suscitaram matérias de ordem pública na petição de ID 10635117036, e tendo em vista a manifestação apresentada pela parte autora sobre tais alegações, deixo de apreciá-las neste momento. Isso porque as questões suscitadas demandam análise conjunta com o conjunto fático-probatório e com as demais teses de mérito deduzidas pelas partes, mostrando-se mais adequado o seu exame por ocasião da prolação da sentença, quando será possível apreciá-las de forma ampla e fundamentada. Assim, a apreciação das matérias de ordem pública veiculadas na petição de ID-10635117036 será analisada na prolação da sentença. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial contábil; expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil S.A., para apresentação dos extratos detalhados da conta corrente nº 02729971-6 desde a abertura; (ii) à JUCEMG, quanto ao histórico de constituição, alterações e situação registral das sociedades MULTIARTES PROMOÇÕES LTDA e MERCADO MODERNO PRODUÇÕES LTDA; (iii) à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central, à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e à respectiva Prefeitura Municipal, quanto à situação fiscal, débitos e contas em nome da sociedade; a juntada de documentos novos; o depoimento pessoal dos Réus; oitiva de testemunhas. A parte ré requer Envio de ofício à Sociedade de Advogados MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS, no endereço da Rua da Bahia, nº 1900, 10º andar, bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG, CEP 30160-017, para que junte aos autos a notificação assinada pelos advogados Marcos Campos de Pinho Resende e Leonardo de Almeida Sandes, datada de 31/03/2011, referente à dissolução e extinção da sociedade Multiartes Promoções Ltda, a pedido do sócio Rômulo Rodrigues Rocha; o depoimento pessoal do autor; oitiva de testemunhas; Prova emprestada dos autos nº 5007958-30.2023.8.13.0188 e 0072727- 70.2002.8.13.018; e Juntada de novos documentos. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro parcialmente os requerimentos de provas apresentados pelas partes. Todavia, saliente-se que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Fica indeferida a pretensão da autora em ver oficiada a JUCEMG uma vez que a diligência pode e deve ser feita diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Judiciário para tal, tratando-se os dados de acesso público, mediante requerimento. Referidos documentos devem ser colacionados aos autos em até 30 dias. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Expeçam-se os ofícios requeridos, devendo a resposta ocorrer em até 10 dias. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima