5010651-15.2022.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5010651-15.2022.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANGELINE GUIMARAES NUNES CPF: 105.057.586-52 RÉU: JAIR NUNES CPF: 090.599.546-53 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de Jair Nunes, em trâmite neste Juízo. Em 17 de julho de 2026, Etelvina Maria Guimarães Nunes, Angélica Guimarães Nunes e Ângela Guimarães Nunes Silva opuseram embargos de declaração de id. 10716019597 em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo ao id. 10707548545, apontando as seguintes omissões e contradições: (1.1) Omissão quanto à ausência de especificação da espécie e dos parâmetros do "demonstrativo contábil" exigido para a liberação da meação; (1.2) Contradição interna entre o reconhecimento da natureza jurídica da meação (que não integra o espólio nem responde por suas dívidas) e a restrição do repasse de 50% apenas aos arrendamentos vincendos, excluindo os valores já depositados; (1.3) Omissão quanto à ausência de manifestação sobre os débitos do espólio para com as herdeiras Ângela e Angélica, cujos valores reais seriam superiores aos declarados pela inventariante; (1.4) Omissão/obscuridade quanto à ausência de fixação do marco temporal do documento do IMA a ser utilizado como balizador para a contagem do rebanho bovino; (1.5) Omissão e contradição quanto à ausência de especificação do trator Valtra integrante do monte partilhável e à responsabilidade solidária da inventariante pelos ônus e débitos dos veículos utilitários; (1.6) Omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao DEPOX para apuração dos valores depositados a título de arrendamento; (1.7) Omissão quanto ao pedido de prestação de contas pela inventariante; (1.8) Omissão quanto à pretensão da inventariante de declarar valor supostamente a ela devido pelo espólio. A inventariante Angeline Guimarães Nunes manifestou ciência da decisão embargada e informou que apresentará as últimas declarações e o formal de partilha no prazo conferido ao id. 10722753342. O Ministério Público reiterou manifestação de não intervenção ao id. 10711363912. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. Como é cediço, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à revisão de questões já deliberadas. Passo à análise de cada ponto suscitado. A decisão embargada de id. 10707548545 condicionou a liberação integral e retroativa dos valores depositados em juízo à apresentação de "demonstrativo contábil preciso" pela defesa da viúva meeira, sem, contudo, especificar os parâmetros mínimos desse documento. Reconheço a omissão apontada. Para fins de esclarecimento, o demonstrativo contábil a ser apresentado pela defesa de Etelvina Maria Guimarães Nunes deverá conter, ao menos: (a) relação de todos os bens comuns do casal que compõem a meação, com indicação de matrícula, RENAVAM ou outro identificador, conforme a natureza do bem; (b) indicação dos valores depositados judicialmente nestes autos que decorram de frutos ou rendimentos de bens comuns (arrendamentos, venda de semoventes, leite, etc.), com referência às guias de depósito correspondentes; (c) indicação dos eventuais débitos ou ônus que recaiam sobre os bens comuns e que possam afetar o cálculo da meação líquida. Não se exige laudo pericial contábil neste momento, bastando documento elaborado pelo advogado ou contador da parte, devidamente instruído com os documentos disponíveis nos autos. Lado outro, não há contradição interna na decisão embargada. A fundamentação reconheceu que a meação da viúva não integra o espólio e não responde por suas dívidas. Contudo, o dispositivo restringiu o repasse imediato de 50% aos arrendamentos vincendos justamente porque, no momento da prolação da decisão, não havia demonstrativo preciso que permitisse identificar, com segurança, quais dos valores já depositados correspondem efetivamente à meação e quais integram o espólio sujeito a passivos, penhoras e habilitações de crédito pendentes. A cautela adotada não contraria o reconhecimento da natureza jurídica da meação; ao contrário, visa preservar o direito de todos os interessados — inclusive da própria meeira — diante da elevada litigiosidade e da existência de penhoras no rosto dos autos, habilitações de crédito e impugnações ainda não resolvidas. A liberação retroativa e irrestrita, sem a devida apuração, poderia causar dano irreparável ao espólio e aos credores habilitados. O que as embargantes pretendem, em verdade, é a revisão do critério adotado no dispositivo da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A via adequada para tal pretensão é o recurso próprio. Da mesma forma, a decisão embargada não se omitiu. Ao contrário, ao tratar das diligências necessárias para o encerramento do inventário, determinou expressamente a apresentação do esboço de partilha "contemplando o ativo, o passivo do espólio, a separação da meação, e a atribuição igualitária dos quinhões às herdeiras legais". A apuração do passivo — incluindo eventuais débitos do espólio para com as herdeiras — é etapa inerente ao esboço de partilha e às últimas declarações, não cabendo ao juízo, neste momento, fixar valores de débitos ainda controvertidos e não liquidados. A decisão embargada indicou, de forma deliberadamente genérica, os bens que compõem o monte partilhável "com base nos documentos carreados aos autos", ressalvando que a apuração definitiva ocorrerá nas últimas declarações e no esboço de partilha. A individualização precisa de cada bem móvel — incluindo a identificação do trator Valtra que remanesce no espólio e a exclusão dos que foram alienados em vida pelo de cujus ou adquiridos por esforço comum dos herdeiros — é tarefa própria das últimas declarações e do esboço de partilha, não da decisão interlocutória ora embargada. Da mesma forma, a questão da responsabilidade solidária da inventariante pelos ônus e débitos dos veículos utilitários é matéria de mérito controvertida, que demanda instrução probatória adequada e não pode ser resolvida em sede de embargos de declaração. Não há omissão ou contradição a suprir neste ponto. Idem, ao determinar a apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha, o Juízo abriu o espaço processual adequado para que a inventariante indique, de forma fundamentada e documentada, os créditos que alega possuir perante o espólio. A apreciação do mérito dessa pretensão — inclusive sua eventual rejeição por ausência de prova — é matéria a ser resolvida na fase de partilha, após o contraditório. Não há omissão a suprir neste momento. A controvérsia sobre os valores exatos dos débitos do espólio para com as herdeiras Ângela e Angélica é matéria de mérito a ser resolvida na fase de partilha, após a prestação de contas da inventariante e a apresentação das últimas declarações. Não há omissão a suprir. De outra mão, deve ser feito o seguinte esclarecimento: o documento do IMA a ser utilizado como referência primária para a apuração do rebanho bovino existente à época do falecimento do de cujus (11/01/2020) será aquele que melhor retratar a situação do rebanho na data mais próxima ao óbito, devendo a inventariante apresentar, nas últimas declarações, todos os registros disponíveis junto ao IMA referentes ao período de 2019 a 2020, inclusive o "Impresso de Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa" mencionado pelas embargantes. A divergência sobre qual documento prevalece é questão de mérito a ser resolvida na fase de partilha, após contraditório entre as partes, não cabendo a este Juízo, em sede de embargos de declaração, fixar previamente qual documento específico prevalecerá sobre os demais. Acerca do pedido de "ofício ao DEPOX", trata-se em verdade de simples consulta pela secretaria. A prestação de contas da inventariante deverá ser apurada em feito próprio, por ser questão de alta complexidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos seguintes termos: I. Esclareço que o demonstrativo a ser apresentado pela defesa da viúva meeira deverá conter, ao menos: (a) relação dos bens comuns com seus identificadores; (b) indicação dos valores depositados judicialmente que decorram de frutos ou rendimentos de bens comuns; (c) indicação dos débitos ou ônus que recaiam sobre os bens comuns. Não se exige laudo pericial contábil neste momento. II. Acolho parcialmente o ponto 1.4 (omissão/obscuridade quanto ao marco temporal do IMA): esclareço que a inventariante deverá apresentar, nas últimas declarações, todos os registros disponíveis junto ao IMA referentes ao período de 2019 a 2020, cabendo à fase de partilha, após contraditório, a definição do documento que prevalecerá. III. Determino à Secretaria que consulte ao DEPOX para obter a relação completa e atualizada de todos os depósitos judiciais vinculados a este processo, com indicação de datas, valores originais, valores atualizados e identificação do depositante, juntando-se o resultado nos autos para ciência das partes. Mantenho inalterada a decisão embargada nos demais pontos não expressamente modificados por esta sentença. Atribuo a esta decisão força de ofício, termo e mandado para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA GUIMARAES NUNES SILVA
Réu ANGELICA GUIMARAES NUNES
Autor ANGELINE GUIMARAES NUNES
Réu ETELVINA MARIA GUIMARAES NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAWANY MARCAL DE ALMEIDA
OAB: 187339/MG
LUCIANO DOS REIS GUIMARAES
OAB: 71776/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5010651-15.2022.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANGELINE GUIMARAES NUNES CPF: 105.057.586-52 RÉU: JAIR NUNES CPF: 090.599.546-53 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de Jair Nunes, em trâmite neste Juízo. Em 17 de julho de 2026, Etelvina Maria Guimarães Nunes, Angélica Guimarães Nunes e Ângela Guimarães Nunes Silva opuseram embargos de declaração de id. 10716019597 em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo ao id. 10707548545, apontando as seguintes omissões e contradições: (1.1) Omissão quanto à ausência de especificação da espécie e dos parâmetros do "demonstrativo contábil" exigido para a liberação da meação; (1.2) Contradição interna entre o reconhecimento da natureza jurídica da meação (que não integra o espólio nem responde por suas dívidas) e a restrição do repasse de 50% apenas aos arrendamentos vincendos, excluindo os valores já depositados; (1.3) Omissão quanto à ausência de manifestação sobre os débitos do espólio para com as herdeiras Ângela e Angélica, cujos valores reais seriam superiores aos declarados pela inventariante; (1.4) Omissão/obscuridade quanto à ausência de fixação do marco temporal do documento do IMA a ser utilizado como balizador para a contagem do rebanho bovino; (1.5) Omissão e contradição quanto à ausência de especificação do trator Valtra integrante do monte partilhável e à responsabilidade solidária da inventariante pelos ônus e débitos dos veículos utilitários; (1.6) Omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao DEPOX para apuração dos valores depositados a título de arrendamento; (1.7) Omissão quanto ao pedido de prestação de contas pela inventariante; (1.8) Omissão quanto à pretensão da inventariante de declarar valor supostamente a ela devido pelo espólio. A inventariante Angeline Guimarães Nunes manifestou ciência da decisão embargada e informou que apresentará as últimas declarações e o formal de partilha no prazo conferido ao id. 10722753342. O Ministério Público reiterou manifestação de não intervenção ao id. 10711363912. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. Como é cediço, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à revisão de questões já deliberadas. Passo à análise de cada ponto suscitado. A decisão embargada de id. 10707548545 condicionou a liberação integral e retroativa dos valores depositados em juízo à apresentação de "demonstrativo contábil preciso" pela defesa da viúva meeira, sem, contudo, especificar os parâmetros mínimos desse documento. Reconheço a omissão apontada. Para fins de esclarecimento, o demonstrativo contábil a ser apresentado pela defesa de Etelvina Maria Guimarães Nunes deverá conter, ao menos: (a) relação de todos os bens comuns do casal que compõem a meação, com indicação de matrícula, RENAVAM ou outro identificador, conforme a natureza do bem; (b) indicação dos valores depositados judicialmente nestes autos que decorram de frutos ou rendimentos de bens comuns (arrendamentos, venda de semoventes, leite, etc.), com referência às guias de depósito correspondentes; (c) indicação dos eventuais débitos ou ônus que recaiam sobre os bens comuns e que possam afetar o cálculo da meação líquida. Não se exige laudo pericial contábil neste momento, bastando documento elaborado pelo advogado ou contador da parte, devidamente instruído com os documentos disponíveis nos autos. Lado outro, não há contradição interna na decisão embargada. A fundamentação reconheceu que a meação da viúva não integra o espólio e não responde por suas dívidas. Contudo, o dispositivo restringiu o repasse imediato de 50% aos arrendamentos vincendos justamente porque, no momento da prolação da decisão, não havia demonstrativo preciso que permitisse identificar, com segurança, quais dos valores já depositados correspondem efetivamente à meação e quais integram o espólio sujeito a passivos, penhoras e habilitações de crédito pendentes. A cautela adotada não contraria o reconhecimento da natureza jurídica da meação; ao contrário, visa preservar o direito de todos os interessados — inclusive da própria meeira — diante da elevada litigiosidade e da existência de penhoras no rosto dos autos, habilitações de crédito e impugnações ainda não resolvidas. A liberação retroativa e irrestrita, sem a devida apuração, poderia causar dano irreparável ao espólio e aos credores habilitados. O que as embargantes pretendem, em verdade, é a revisão do critério adotado no dispositivo da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A via adequada para tal pretensão é o recurso próprio. Da mesma forma, a decisão embargada não se omitiu. Ao contrário, ao tratar das diligências necessárias para o encerramento do inventário, determinou expressamente a apresentação do esboço de partilha "contemplando o ativo, o passivo do espólio, a separação da meação, e a atribuição igualitária dos quinhões às herdeiras legais". A apuração do passivo — incluindo eventuais débitos do espólio para com as herdeiras — é etapa inerente ao esboço de partilha e às últimas declarações, não cabendo ao juízo, neste momento, fixar valores de débitos ainda controvertidos e não liquidados. A decisão embargada indicou, de forma deliberadamente genérica, os bens que compõem o monte partilhável "com base nos documentos carreados aos autos", ressalvando que a apuração definitiva ocorrerá nas últimas declarações e no esboço de partilha. A individualização precisa de cada bem móvel — incluindo a identificação do trator Valtra que remanesce no espólio e a exclusão dos que foram alienados em vida pelo de cujus ou adquiridos por esforço comum dos herdeiros — é tarefa própria das últimas declarações e do esboço de partilha, não da decisão interlocutória ora embargada. Da mesma forma, a questão da responsabilidade solidária da inventariante pelos ônus e débitos dos veículos utilitários é matéria de mérito controvertida, que demanda instrução probatória adequada e não pode ser resolvida em sede de embargos de declaração. Não há omissão ou contradição a suprir neste ponto. Idem, ao determinar a apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha, o Juízo abriu o espaço processual adequado para que a inventariante indique, de forma fundamentada e documentada, os créditos que alega possuir perante o espólio. A apreciação do mérito dessa pretensão — inclusive sua eventual rejeição por ausência de prova — é matéria a ser resolvida na fase de partilha, após o contraditório. Não há omissão a suprir neste momento. A controvérsia sobre os valores exatos dos débitos do espólio para com as herdeiras Ângela e Angélica é matéria de mérito a ser resolvida na fase de partilha, após a prestação de contas da inventariante e a apresentação das últimas declarações. Não há omissão a suprir. De outra mão, deve ser feito o seguinte esclarecimento: o documento do IMA a ser utilizado como referência primária para a apuração do rebanho bovino existente à época do falecimento do de cujus (11/01/2020) será aquele que melhor retratar a situação do rebanho na data mais próxima ao óbito, devendo a inventariante apresentar, nas últimas declarações, todos os registros disponíveis junto ao IMA referentes ao período de 2019 a 2020, inclusive o "Impresso de Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa" mencionado pelas embargantes. A divergência sobre qual documento prevalece é questão de mérito a ser resolvida na fase de partilha, após contraditório entre as partes, não cabendo a este Juízo, em sede de embargos de declaração, fixar previamente qual documento específico prevalecerá sobre os demais. Acerca do pedido de "ofício ao DEPOX", trata-se em verdade de simples consulta pela secretaria. A prestação de contas da inventariante deverá ser apurada em feito próprio, por ser questão de alta complexidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos seguintes termos: I. Esclareço que o demonstrativo a ser apresentado pela defesa da viúva meeira deverá conter, ao menos: (a) relação dos bens comuns com seus identificadores; (b) indicação dos valores depositados judicialmente que decorram de frutos ou rendimentos de bens comuns; (c) indicação dos débitos ou ônus que recaiam sobre os bens comuns. Não se exige laudo pericial contábil neste momento. II. Acolho parcialmente o ponto 1.4 (omissão/obscuridade quanto ao marco temporal do IMA): esclareço que a inventariante deverá apresentar, nas últimas declarações, todos os registros disponíveis junto ao IMA referentes ao período de 2019 a 2020, cabendo à fase de partilha, após contraditório, a definição do documento que prevalecerá. III. Determino à Secretaria que consulte ao DEPOX para obter a relação completa e atualizada de todos os depósitos judiciais vinculados a este processo, com indicação de datas, valores originais, valores atualizados e identificação do depositante, juntando-se o resultado nos autos para ciência das partes. Mantenho inalterada a decisão embargada nos demais pontos não expressamente modificados por esta sentença. Atribuo a esta decisão força de ofício, termo e mandado para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio