Detalhe do processo

5010650-40.2024.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010650-40.2024.4.03.6182 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010650-40.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela embargante contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. A apelação foi interposta contra r. sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, movida contra a embargante pelo INMETRO em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Em síntese, a agravante sustenta que: (i)- a decisão agravada não poderia ter sido proferida de forma monocrática; (ii)- cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial; (iii)- existência de nulidades dos autos de infração, processo administrativo e do título executivo. Com contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010650-40.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados por aquele código. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como, e, no entanto, avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. Neste contexto, o juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a executante com as perícias realizadas no âmbito de regular processo administrativo tendo a seu favor a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Neste diapasão, nos termos do art. 373, II do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando os fatos em comento, adequação do peso de produtos às informações contidas na embalagem, não envolvem grande complexidade e, sobretudo, quando a embargante foi devidamente notificada dos procedimentos realizados pelo executante e teve a oportunidade de acompanhá-los presencialmente. Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pela empresa fiscalizada, enquanto sua eventual ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. Com efeito, a realização de perícia sobre produtos fabricados em momentos distintos descaracterizaria a particularidade da autuação efetuada, já que altera completamente as condições que justificaram a sanção imposta pela administração pública. O mesmo se pode dizer da eventual opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. De todo precária, por outro lado, a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela executante envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. Despiciendo destacar que a empresa tem escala, condições econômicas e jurídicas para zelar pela qualidade da escolha de seus fornecedores parceiros e ainda proteger a qualidade de seus produtos até os destinatários finais. É seu dever precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens que, ademais, não se encontravam violadas antes da averiguação realizada. Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 9º da Lei 9.933/99, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Não suficiente, a reincidência contumaz da empresa, além de representar circunstância agravante nos termos do art. 9º, § 2º, I da Lei 9.933/99 e afastar a alegação de que foram adotadas medidas para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo prevista no art. 9º, § 3º, II da Lei 9.933/99, pode indicar uma estratégia de internalização dos custos envolvidos com as multas aplicadas e mesmo processos judiciais, colocando em xeque toda a argumentação calcada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou aquela que aponta disparidade de critérios adotados pelo órgão fiscalizador em diferentes lugares ou ocasiões. Ao invés de readequar suas práticas, não é absurdo supor que a manutenção de sua conduta ilícita em larga escala possa representar uma vantagem econômica para a empresa. Pelo mesmo motivo, sua gigantesca escala de atuação, não há que se falar em tolerância ao que empresa considera como desvio insignificante em relação aos padrões de pesos e medidas previstos pela Portaria Inmetro 248, de 17 de julho de 2008. Caso houvesse efetiva preocupação com o prejuízo causado pelas penalidades administrativas, é seguro supor que a empresa zelaria para que os desvios insignificantes representassem benefício, e não prejuízo aos consumidores. Da mesma forma a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há prova de qualquer mácula relativa à motivação no parecer que embasou a decisão administrativa que homologou os autos de infração no processo administrativo em comento, observados os critérios exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/99. A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF art. 53 da Lei 9.784/99. A inexistência de regulamento ou decreto regulamentador referidos no art. 7º e art. 9º-A da Lei 9.933/99 não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais e aplicação de penalidade às suas infrações. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa aspectos imprescindíveis de sua aplicação para serem definidos pela Administração. A Lei 9.933/99, no entanto, é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.330.024/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/6/2013.) Neste sentido vem decidindo a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não obstante, o termo de coleta - que encerra ato administrativo dotado de todos os atributos ínsitos a atos dessa natureza, como a presunção de legitimidade -, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante que acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Entrementes, se os produtos necessitam de suposto tratamento diferenciado para o exame, isso também deve ser objeto de cautela por parte da apelante em relação ao transporte das mercadorias até o ponto de venda e no próprio ponto de venda, onde ocorre a aquisição pelo consumidor final. Em outros termos, as coletas efetuadas pelos agentes da apelada representam fielmente as condições em que os consumidores finais adquirem os produtos. Diante disso, vê-se que, além de a alegação de fato oposta pela apelante não ser totalmente verdadeira, ela não trouxe elementos de prova capazes de macular a presunção de legitimidade do ato administrativo arrostado”. (TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 13/02/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Por outro lado, a apelante alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Ocorre que a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. Inclusive, tendo a apelante participado da perícia, foi-lhe possibilitado aferir o estado de conservação dos produtos periciados. No entanto, não foi apontado concretamente qualquer erro no procedimento adotado, bem como no estado das mercadorias. 4. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 5. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 7. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 3. O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. 4. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 5. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 6. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023) AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade..." . 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022) “AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - A questão relativa à injustificada disparidade entre os critérios de aplicação da multa não foi apresentada no recurso de apelação, não sendo discutida na decisão agravada, de forma que, por se tratar de inovação recursal, não é passível de apreciação. - Acrescento, quanto ao ponto relativo à ausência de regulamento para aplicação da multa (descumprimento do art. 9º-A da Lei 9.933/99 ), que é imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...)", de forma que, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. - A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar, portanto, em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. - Quanto ao mais, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima”. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FISCALIZAÇÃO METROLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante em ação de embargos à execução fiscal ajuizada em face do INMETRO, decorrente da aplicação de multas administrativas fundadas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. A agravante sustentou: (i) impossibilidade de julgamento monocrático; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iii) nulidade dos autos de infração por supostas omissões formais; (iv) ausência de regulamentação apta a embasar a penalidade aplicada; e (v) desproporcionalidade da multa administrativa. A decisão agravada concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, pela suficiência da fundamentação adotada pelo INMETRO e pela inexistência de vícios capazes de invalidar os autos de infração ou a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática observou os limites do art. 932 do CPC; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa ou nulidade no procedimento administrativo instaurado pelo INMETRO; (iii) definir se a ausência de decreto regulamentador compromete a legalidade das sanções aplicadas com fundamento na Lei nº 9.933/1999; e (iv) analisar a possibilidade de controle judicial sobre a dosimetria da multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observou os limites autorizados pelo art. 932 do CPC, tendo enfrentado adequadamente as questões deduzidas na apelação e aplicado entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Não houve cerceamento de defesa. A empresa fiscalizada foi regularmente notificada dos procedimentos administrativos e teve oportunidade de acompanhar os atos de fiscalização e perícia realizados pelo INMETRO. A realização de perícia posterior sobre produtos distintos daqueles efetivamente fiscalizados descaracterizaria as circunstâncias específicas que motivaram a autuação administrativa, não se revelando prova útil ou necessária para o deslinde da controvérsia. Os autos de infração observaram os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. Eventuais omissões ou erros materiais sem demonstração de prejuízo concreto não configuram nulidade do procedimento administrativo. A indicação precisa da irregularidade referente ao peso dos produtos em desacordo com as informações constantes da embalagem mostrou-se suficiente para caracterização da infração administrativa. A multa aplicada observou os parâmetros previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999. A reincidência da empresa constitui circunstância agravante expressamente prevista na legislação. O controle jurisdicional sobre penalidades administrativas restringe-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha e gradação da sanção aplicada dentro dos limites legais. A inexistência de decreto regulamentador específico não afasta a competência normativa e sancionatória do CONMETRO e do INMETRO. A Lei nº 9.933/1999 define as condutas puníveis, as penalidades aplicáveis e os critérios de dosimetria, sendo legítima a complementação procedimental por atos normativos expedidos pelos órgãos competentes. O agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão agravada, sem demonstração de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC é válida quando amparada em entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte fiscalizada teve oportunidade de acompanhar os atos administrativos e não demonstra prejuízo concreto decorrente de eventual irregularidade formal. 3. A Lei nº 9.933/1999 confere ao CONMETRO e ao INMETRO competência para edição de atos normativos e aplicação de penalidades administrativas. 4. O controle judicial sobre multa administrativa limita-se à verificação da legalidade e proporcionalidade da sanção aplicada.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 369, 371, 932 e 1.021, § 3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 22, 50 e 53; Lei nº 9.933/1999, arts. 7º, 8º, 9º e 9º-A; Resolução CONMETRO nº 8/2006, arts. 7º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.024/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.05.2013, DJe 26.06.2013; TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 13.02.2023; TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 09.11.2022; TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 01.03.2023; TRF3, ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 16.03.2022; TRF3, ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 29.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
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Autor NESTLE BRASIL LTDA.

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SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

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Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010650-40.2024.4.03.6182 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010650-40.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela embargante contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. A apelação foi interposta contra r. sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, movida contra a embargante pelo INMETRO em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Em síntese, a agravante sustenta que: (i)- a decisão agravada não poderia ter sido proferida de forma monocrática; (ii)- cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial; (iii)- existência de nulidades dos autos de infração, processo administrativo e do título executivo. Com contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010650-40.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados por aquele código. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como, e, no entanto, avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. Neste contexto, o juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a executante com as perícias realizadas no âmbito de regular processo administrativo tendo a seu favor a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Neste diapasão, nos termos do art. 373, II do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando os fatos em comento, adequação do peso de produtos às informações contidas na embalagem, não envolvem grande complexidade e, sobretudo, quando a embargante foi devidamente notificada dos procedimentos realizados pelo executante e teve a oportunidade de acompanhá-los presencialmente. Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pela empresa fiscalizada, enquanto sua eventual ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. Com efeito, a realização de perícia sobre produtos fabricados em momentos distintos descaracterizaria a particularidade da autuação efetuada, já que altera completamente as condições que justificaram a sanção imposta pela administração pública. O mesmo se pode dizer da eventual opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. De todo precária, por outro lado, a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela executante envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. Despiciendo destacar que a empresa tem escala, condições econômicas e jurídicas para zelar pela qualidade da escolha de seus fornecedores parceiros e ainda proteger a qualidade de seus produtos até os destinatários finais. É seu dever precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens que, ademais, não se encontravam violadas antes da averiguação realizada. Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 9º da Lei 9.933/99, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Não suficiente, a reincidência contumaz da empresa, além de representar circunstância agravante nos termos do art. 9º, § 2º, I da Lei 9.933/99 e afastar a alegação de que foram adotadas medidas para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo prevista no art. 9º, § 3º, II da Lei 9.933/99, pode indicar uma estratégia de internalização dos custos envolvidos com as multas aplicadas e mesmo processos judiciais, colocando em xeque toda a argumentação calcada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou aquela que aponta disparidade de critérios adotados pelo órgão fiscalizador em diferentes lugares ou ocasiões. Ao invés de readequar suas práticas, não é absurdo supor que a manutenção de sua conduta ilícita em larga escala possa representar uma vantagem econômica para a empresa. Pelo mesmo motivo, sua gigantesca escala de atuação, não há que se falar em tolerância ao que empresa considera como desvio insignificante em relação aos padrões de pesos e medidas previstos pela Portaria Inmetro 248, de 17 de julho de 2008. Caso houvesse efetiva preocupação com o prejuízo causado pelas penalidades administrativas, é seguro supor que a empresa zelaria para que os desvios insignificantes representassem benefício, e não prejuízo aos consumidores. Da mesma forma a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há prova de qualquer mácula relativa à motivação no parecer que embasou a decisão administrativa que homologou os autos de infração no processo administrativo em comento, observados os critérios exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/99. A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF art. 53 da Lei 9.784/99. A inexistência de regulamento ou decreto regulamentador referidos no art. 7º e art. 9º-A da Lei 9.933/99 não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais e aplicação de penalidade às suas infrações. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa aspectos imprescindíveis de sua aplicação para serem definidos pela Administração. A Lei 9.933/99, no entanto, é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.330.024/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/6/2013.) Neste sentido vem decidindo a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não obstante, o termo de coleta - que encerra ato administrativo dotado de todos os atributos ínsitos a atos dessa natureza, como a presunção de legitimidade -, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante que acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Entrementes, se os produtos necessitam de suposto tratamento diferenciado para o exame, isso também deve ser objeto de cautela por parte da apelante em relação ao transporte das mercadorias até o ponto de venda e no próprio ponto de venda, onde ocorre a aquisição pelo consumidor final. Em outros termos, as coletas efetuadas pelos agentes da apelada representam fielmente as condições em que os consumidores finais adquirem os produtos. Diante disso, vê-se que, além de a alegação de fato oposta pela apelante não ser totalmente verdadeira, ela não trouxe elementos de prova capazes de macular a presunção de legitimidade do ato administrativo arrostado”. (TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 13/02/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Por outro lado, a apelante alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Ocorre que a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. Inclusive, tendo a apelante participado da perícia, foi-lhe possibilitado aferir o estado de conservação dos produtos periciados. No entanto, não foi apontado concretamente qualquer erro no procedimento adotado, bem como no estado das mercadorias. 4. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 5. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 7. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 3. O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. 4. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 5. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 6. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023) AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade..." . 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022) “AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - A questão relativa à injustificada disparidade entre os critérios de aplicação da multa não foi apresentada no recurso de apelação, não sendo discutida na decisão agravada, de forma que, por se tratar de inovação recursal, não é passível de apreciação. - Acrescento, quanto ao ponto relativo à ausência de regulamento para aplicação da multa (descumprimento do art. 9º-A da Lei 9.933/99 ), que é imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...)", de forma que, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. - A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar, portanto, em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. - Quanto ao mais, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima”. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FISCALIZAÇÃO METROLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante em ação de embargos à execução fiscal ajuizada em face do INMETRO, decorrente da aplicação de multas administrativas fundadas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. A agravante sustentou: (i) impossibilidade de julgamento monocrático; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iii) nulidade dos autos de infração por supostas omissões formais; (iv) ausência de regulamentação apta a embasar a penalidade aplicada; e (v) desproporcionalidade da multa administrativa. A decisão agravada concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, pela suficiência da fundamentação adotada pelo INMETRO e pela inexistência de vícios capazes de invalidar os autos de infração ou a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática observou os limites do art. 932 do CPC; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa ou nulidade no procedimento administrativo instaurado pelo INMETRO; (iii) definir se a ausência de decreto regulamentador compromete a legalidade das sanções aplicadas com fundamento na Lei nº 9.933/1999; e (iv) analisar a possibilidade de controle judicial sobre a dosimetria da multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observou os limites autorizados pelo art. 932 do CPC, tendo enfrentado adequadamente as questões deduzidas na apelação e aplicado entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Não houve cerceamento de defesa. A empresa fiscalizada foi regularmente notificada dos procedimentos administrativos e teve oportunidade de acompanhar os atos de fiscalização e perícia realizados pelo INMETRO. A realização de perícia posterior sobre produtos distintos daqueles efetivamente fiscalizados descaracterizaria as circunstâncias específicas que motivaram a autuação administrativa, não se revelando prova útil ou necessária para o deslinde da controvérsia. Os autos de infração observaram os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. Eventuais omissões ou erros materiais sem demonstração de prejuízo concreto não configuram nulidade do procedimento administrativo. A indicação precisa da irregularidade referente ao peso dos produtos em desacordo com as informações constantes da embalagem mostrou-se suficiente para caracterização da infração administrativa. A multa aplicada observou os parâmetros previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999. A reincidência da empresa constitui circunstância agravante expressamente prevista na legislação. O controle jurisdicional sobre penalidades administrativas restringe-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha e gradação da sanção aplicada dentro dos limites legais. A inexistência de decreto regulamentador específico não afasta a competência normativa e sancionatória do CONMETRO e do INMETRO. A Lei nº 9.933/1999 define as condutas puníveis, as penalidades aplicáveis e os critérios de dosimetria, sendo legítima a complementação procedimental por atos normativos expedidos pelos órgãos competentes. O agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão agravada, sem demonstração de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC é válida quando amparada em entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte fiscalizada teve oportunidade de acompanhar os atos administrativos e não demonstra prejuízo concreto decorrente de eventual irregularidade formal. 3. A Lei nº 9.933/1999 confere ao CONMETRO e ao INMETRO competência para edição de atos normativos e aplicação de penalidades administrativas. 4. O controle judicial sobre multa administrativa limita-se à verificação da legalidade e proporcionalidade da sanção aplicada.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 369, 371, 932 e 1.021, § 3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 22, 50 e 53; Lei nº 9.933/1999, arts. 7º, 8º, 9º e 9º-A; Resolução CONMETRO nº 8/2006, arts. 7º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.024/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.05.2013, DJe 26.06.2013; TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 13.02.2023; TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 09.11.2022; TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 01.03.2023; TRF3, ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 16.03.2022; TRF3, ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 29.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão