Detalhe do processo

5010648-81.2022.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010648-81.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: CLAUDEIR WILLIAN GOMES CPF: 031.952.736-08 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual persiste controvérsia acerca do valor exato da condenação, tendo o Município executado impugnado os cálculos apresentados pela parte exequente, alegando excesso de execução. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão de auxílio do juízo e equidistante das partes, para a elaboração de parecer técnico. A Contadoria apresentou seus cálculos no documento de ID 10519209109, apurando o valor que entendeu correto com base no título executivo judicial. Instado a se manifestar, o Município executado reiterou sua discordância, conforme petição de ID 10589270378, o que motivou nova remessa dos autos ao contador, que, por sua vez, ratificou integralmente seus cálculos, esclarecendo que a metodologia utilizada seguiu estritamente os parâmetros definidos na sentença e no acórdão que a confirmou, que já transitaram em julgado (ID 10686986703). Ainda em manifestação de ID 10693902498, o executado insiste na tese de erro, argumentando que o valor apurado é ilógico e que este juízo não estaria adstrito ao laudo do contador. De fato, o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador afastar-se do laudo pericial. Contudo, tal afastamento exige uma fundamentação robusta e a indicação de erros concretos e objetivos na metodologia aplicada pelo perito ou contador, o que não ocorreu. A impugnação do Município permanece genérica, limitando-se a afirmar que seu próprio cálculo está correto, sem, contudo, demonstrar tecnicamente onde reside o equívoco do parecer da Contadoria Judicial. O laudo do contador judicial, por sua vez, goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois elaborado por um servidor público desinteressado no resultado da lide, que atuou sob o crivo do contraditório e seguiu as balizas impostas pela coisa julgada. A Contadoria confirmou ter aplicado a progressão por merecimento desde a data de admissão, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, exatamente como determinado no título executivo. Dessa forma, não havendo elementos técnicos que desabonem o trabalho da Contadoria Judicial, e sendo este o parecer que fielmente traduz em números o comando da sentença transitada em julgado, sua homologação é a medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Conselheiro Lafaiete e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 10519209109, para fixar o valor total da execução em R$ 128.347,04 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), sendo R$ 111.606,12 devidos à parte exequente e R$ 16.740,92 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório para pagamento dos valores. Cumpridas as formalidades, e em observância à Recomendação n° 2/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Comprovado o depósito judicial do valor requisitado, expeça-se o respectivo alvará para levantamento pela parte credora e por seus procuradores, com os acréscimos legais a cargo da instituição financeira depositária. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de se presumir a satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEIR WILLIAN GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA DE SOUZA GONCALVES

OAB: 159769/MG

ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA

OAB: 109667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010648-81.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: CLAUDEIR WILLIAN GOMES CPF: 031.952.736-08 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual persiste controvérsia acerca do valor exato da condenação, tendo o Município executado impugnado os cálculos apresentados pela parte exequente, alegando excesso de execução. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão de auxílio do juízo e equidistante das partes, para a elaboração de parecer técnico. A Contadoria apresentou seus cálculos no documento de ID 10519209109, apurando o valor que entendeu correto com base no título executivo judicial. Instado a se manifestar, o Município executado reiterou sua discordância, conforme petição de ID 10589270378, o que motivou nova remessa dos autos ao contador, que, por sua vez, ratificou integralmente seus cálculos, esclarecendo que a metodologia utilizada seguiu estritamente os parâmetros definidos na sentença e no acórdão que a confirmou, que já transitaram em julgado (ID 10686986703). Ainda em manifestação de ID 10693902498, o executado insiste na tese de erro, argumentando que o valor apurado é ilógico e que este juízo não estaria adstrito ao laudo do contador. De fato, o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador afastar-se do laudo pericial. Contudo, tal afastamento exige uma fundamentação robusta e a indicação de erros concretos e objetivos na metodologia aplicada pelo perito ou contador, o que não ocorreu. A impugnação do Município permanece genérica, limitando-se a afirmar que seu próprio cálculo está correto, sem, contudo, demonstrar tecnicamente onde reside o equívoco do parecer da Contadoria Judicial. O laudo do contador judicial, por sua vez, goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois elaborado por um servidor público desinteressado no resultado da lide, que atuou sob o crivo do contraditório e seguiu as balizas impostas pela coisa julgada. A Contadoria confirmou ter aplicado a progressão por merecimento desde a data de admissão, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, exatamente como determinado no título executivo. Dessa forma, não havendo elementos técnicos que desabonem o trabalho da Contadoria Judicial, e sendo este o parecer que fielmente traduz em números o comando da sentença transitada em julgado, sua homologação é a medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Conselheiro Lafaiete e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 10519209109, para fixar o valor total da execução em R$ 128.347,04 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), sendo R$ 111.606,12 devidos à parte exequente e R$ 16.740,92 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório para pagamento dos valores. Cumpridas as formalidades, e em observância à Recomendação n° 2/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Comprovado o depósito judicial do valor requisitado, expeça-se o respectivo alvará para levantamento pela parte credora e por seus procuradores, com os acréscimos legais a cargo da instituição financeira depositária. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de se presumir a satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete