Detalhe do processo

5010646-41.2022.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5010646-41.2022.8.21.0005/RS AUTOR : INES PAESE STRAPAZZON ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES no Evento 140 em face da sentença proferida no Evento 134, que julgou procedente a liquidação de sentença e homologou o laudo pericial contábil do Evento 85, fixando o débito em favor de Inês Paese Strapazzon. O embargante sustentou a existência de omissão na decisão. Argumentou que o juízo não examinou a natureza da rubrica de diferença de salário (CR$ 51.015,60) constante na folha de pagamento de fevereiro de 1994, a qual qualificou como verba variável e eventual compensada no mesmo mês. Defendeu que tal montante deveria ser expurgado da base de cálculo, sob pena de violação ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e ao artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.880/1994. Além disso, alegou omissão quanto aos limites da coisa julgada previstos no artigo 504, inciso I, e no artigo 509, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que os motivos do acórdão que indicaram o valor de CR$ 208.766,85 não se tornaram imutáveis. Por fim, postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados (Evento 140). A embargada INÊS PAESE STRAPAZZON apresentou resposta no Evento 145. Em sua manifestação, defendeu a ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão do réu busca apenas rediscutir o mérito da decisão que observou os limites fixados no título executivo judicial. Requereu o não acolhimento do recurso (Evento 145). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta a viabilizar a rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo julgador, nem serve como meio para manifestar inconformismo contra a solução adotada nos autos. Na espécie, a sentença do Evento 134 analisou de maneira clara, expressa e coerente a insurgência da municipalidade sobre o valor adotado como vencimento do mês de fevereiro de 1994 (CR$ 208.766,85), explicitando os motivos pelos quais acolheu a conclusão técnica do laudo pericial do Evento 85 e do laudo complementar do Evento 100. Com efeito, a decisão embargada destaca expressamente que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 70064278518 (Evento 1, OUT4) fixou o parâmetro numérico nominal representativo do vencimento de fevereiro de 1994 como premissa determinante para declarar o direito da servidora às diferenças de Unidade Real de Valor (URV). A partir desse comando, o julgado consignou que a alteração do valor nominal de partida em sede de liquidação encontra óbice nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, assim como na vedação contida no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que proíbe expressamente rediscutir a lide ou modificar a sentença na fase liquidatória. Portanto, não se constata qualquer omissão no pronunciamento judicial. A circunstância de o juízo ter adotado entendimento contrário aos interesses do ente público municipal não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento desfavorável à tese apresentada. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES no Evento 140, mantendo integralmente a sentença do Evento 134 por seus próprios fundamentos.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INES PAESE STRAPAZZON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO LUNELLI

OAB: 32562/RS

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5010646-41.2022.8.21.0005/RS AUTOR : INES PAESE STRAPAZZON ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES no Evento 140 em face da sentença proferida no Evento 134, que julgou procedente a liquidação de sentença e homologou o laudo pericial contábil do Evento 85, fixando o débito em favor de Inês Paese Strapazzon. O embargante sustentou a existência de omissão na decisão. Argumentou que o juízo não examinou a natureza da rubrica de diferença de salário (CR$ 51.015,60) constante na folha de pagamento de fevereiro de 1994, a qual qualificou como verba variável e eventual compensada no mesmo mês. Defendeu que tal montante deveria ser expurgado da base de cálculo, sob pena de violação ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e ao artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.880/1994. Além disso, alegou omissão quanto aos limites da coisa julgada previstos no artigo 504, inciso I, e no artigo 509, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que os motivos do acórdão que indicaram o valor de CR$ 208.766,85 não se tornaram imutáveis. Por fim, postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados (Evento 140). A embargada INÊS PAESE STRAPAZZON apresentou resposta no Evento 145. Em sua manifestação, defendeu a ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão do réu busca apenas rediscutir o mérito da decisão que observou os limites fixados no título executivo judicial. Requereu o não acolhimento do recurso (Evento 145). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta a viabilizar a rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo julgador, nem serve como meio para manifestar inconformismo contra a solução adotada nos autos. Na espécie, a sentença do Evento 134 analisou de maneira clara, expressa e coerente a insurgência da municipalidade sobre o valor adotado como vencimento do mês de fevereiro de 1994 (CR$ 208.766,85), explicitando os motivos pelos quais acolheu a conclusão técnica do laudo pericial do Evento 85 e do laudo complementar do Evento 100. Com efeito, a decisão embargada destaca expressamente que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 70064278518 (Evento 1, OUT4) fixou o parâmetro numérico nominal representativo do vencimento de fevereiro de 1994 como premissa determinante para declarar o direito da servidora às diferenças de Unidade Real de Valor (URV). A partir desse comando, o julgado consignou que a alteração do valor nominal de partida em sede de liquidação encontra óbice nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, assim como na vedação contida no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que proíbe expressamente rediscutir a lide ou modificar a sentença na fase liquidatória. Portanto, não se constata qualquer omissão no pronunciamento judicial. A circunstância de o juízo ter adotado entendimento contrário aos interesses do ente público municipal não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento desfavorável à tese apresentada. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES no Evento 140, mantendo integralmente a sentença do Evento 134 por seus próprios fundamentos.