Detalhe do processo

5010645-77.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010645-77.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DA CRUZ CPF: 890.087.666-04 RÉU: CRISLENE APARECIDA DA SILVA SALES CPF: 108.175.356-08 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com indenização por perdas e danos proposta por ALEXANDRE TEIXEIRA DA CRUZ & CIA LTDA – TOTAL VEÍCULOS contra CRISLENE APARECIDA DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO BITARAES SALES, partes qualificadas. A parte autora sustentou que, em 18 de novembro de 2025, celebrou negócio jurídico de compra e venda do veículo VW Fox, placa OOZ-1698, com a parte ré, de forma presencial, com oportunidade de exame do bem e realização de test-drive. Afirmou que, como parte do pagamento, a parte ré entregou a motocicleta Honda Bros 160, placa PWJ-1710, e ajustou o pagamento do valor remanescente por meio de financiamento bancário. Sustentou que, no dia seguinte à aquisição, a parte ré manifestou insatisfação com o veículo, sob a alegação de vícios mecânicos e de que o bem teria sofrido colisão anterior, sem apresentar laudo técnico idôneo que amparasse referida narrativa. Afirmou que a parte ré encaminhou notificação extrajudicial com pedido de rescisão do contrato e devolução da motocicleta e, na sequência, deixou o veículo na via pública, em frente ao estabelecimento comercial, circunstância que a compeliu a recolher o bem e guardá-lo em local seguro. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, por se tratar de contratação presencial, e a inexistência de vício oculto, porquanto os defeitos apontados decorreriam do desgaste natural de veículo usado com mais de dez anos de fabricação. Requereu a citação da parte ré e, ao final, a procedência dos pedidos, para declarar a validade do contrato de compra e venda, reconhecer que a motocicleta integra o pagamento do veículo, confirmar a tutela de urgência deferida, condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na retirada do veículo, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do período de custódia do bem, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A ação foi ajuizada, de início, por Alexandre Teixeira da Cruz & Cia. Ltda. A decisão de ID 10617941520 determinou a retificação do polo ativo para que constasse Alexandre Teixeira da Cruz, pessoa natural. A parte autora regularizou a representação processual no ID 10632132180. Foi deferida a tutela de urgência no ID 10633916346 e, posteriormente, revogada no ID 10648347996. As custas iniciais foram recolhidas no ID 10596808194. A parte ré apresentou contestação e requereu a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o argumento de que o veículo não foi abandonado, mas devolvido regularmente às dependências do estabelecimento comercial da parte autora, em razão da constatação de vício oculto consistente em colisão estrutural pretérita, identificada por mecânico de confiança no dia posterior à aquisição. Sustentou a incidência do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes e requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido código. No mérito, impugnou a validade do negócio jurídico, sob a alegação de vício oculto não informado no momento da venda, bem como de divergência entre a instituição financeira indicada no contrato (Banco PAN) e aquela efetivamente contratada (Banco Santander). Requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Na reconvenção a parte ré requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição da motocicleta Honda Bros 160 ou de seu equivalente econômico, a declaração de inexigibilidade do contrato de financiamento firmado com o Banco Santander, a compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a concessão de tutela provisória incidental para suspender a exigibilidade das parcelas do referido financiamento até o julgamento final da demanda, com expedição de ofício à instituição financeira. Requereu, ainda, a produção de prova pericial automotiva, facultada a indicação de assistentes técnicos. As rés requereram, em manifestação posterior, o reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão n. 5000742-81.2026.8.13.0521, proposta pelo Banco Santander, e reiteraram o pedido de tutela incidental relativo ao financiamento (ID 10651234756). A parte ré foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 10667734830). Documentos apresentados no ID 10674482521. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. Refutou a alegação de devolução regular do veículo, sob o argumento de que o bem foi efetivamente abandonado em via pública, conforme demonstrariam os registros audiovisuais juntados aos autos. Alegou, como fato superveniente, que o veículo foi objeto de apreensão judicial, em 24 de março de 2026, no interior do estabelecimento comercial da parte autora, em cumprimento a ordem expedida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Santander contra a parte ré, em razão de inadimplência das parcelas do financiamento (processo n. 5000742-81.2026.8.13.0521). Sustentou que a parte ré declarou expressamente, nas cláusulas 1.3, 3.1, 3.2 e 3.3 do contrato, ter inspecionado o veículo e aceitado suas condições, circunstância que afastaria a alegação de vício oculto. Impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de suspensão das parcelas do financiamento, com fundamento na autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Impugnou, por fim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré na reconvenção e requereu a total improcedência da reconvenção, com a consequente procedência integral dos pedidos formulados na inicial (ID 10669720653). Quanto às provas, a parte autora requereu, além da prova documental já produzida, o depoimento pessoal da parte ré, a oitiva de testemunhas e, caso necessária, a produção de prova pericial mecânica, com o ônus de produção e custeio atribuído à parte ré. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, prova documental suplementar e testemunhal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes e o requerimento de prova. Tendo em vista os documentos apresentados pelos réus, defere-se a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de tutela provisória incidental para suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com o Banco Santander, o pedido não comporta acolhimento. O contrato de financiamento constitui negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda do veículo, uma vez que não há, nos autos, elemento que evidencie a integração da instituição financeira na cadeia de fornecimento do bem, nos termos da súmula 566 do STJ. Ademais, o Banco Santander não integra o polo passivo da presente demanda, e é vedada a prolação de decisão apta a atingir a esfera jurídica de terceiro estranho à lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, verifica-se que o pedido perdeu parcialmente o seu objeto, uma vez que a instituição financeira já promoveu a apreensão judicial do veículo financiado no âmbito do processo n. 5000742-81.2026.8.13.0521. Diante desses fundamentos, indefere-se o pedido de tutela provisória incidental. Acerca da inversão do ônus da prova, não ficou demonstrada a impossibilidade objetiva ou excessiva dificuldade de produzir a prova ou maior facilidade de produção (art. 373, §1º, do CPC) que permite a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 - IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - DIFICULDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO. O Código de Processo Civil adotou como regra a distribuição estática do ônus da prova, na qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Excepcionalmente, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC; quando se verificar excessiva dificuldade de cumprir o encargo incumbido ao autor ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu. No caso concreto, não sendo constatada a dificuldade excessiva do autor em obter provas acerca da má qualidade das sementes e insumos adquiridos junto ao réu, dada a necessidade de produção de prova técnica, a manutenção da distribuição estática do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.121514-6/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) Assim, indefere-se a inversão do ônus da prova, de modo que se mantém a regra estática da distribuição do ônus. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o veículo VW Fox, placa OOZ-1698, apresentava vício oculto preexistente à celebração do contrato de compra e venda, notadamente sinais de colisão de média ou grande monta, apto a comprometer sua segurança ou a reduzir seu valor de mercado; 2) verificar se a parte ré teve efetiva ciência do estado de conservação do veículo e aceitou expressamente suas condições no momento da aquisição, à luz das cláusulas contratuais invocadas pela parte autora; 3) apurar se a conduta da parte ré, ao deixar o veículo nas imediações do estabelecimento comercial da parte autora, caracterizou abandono do bem ou devolução regular motivada por vício do produto; 4) avaliar a existência de nexo de causalidade entre a conduta de cada parte e os prejuízos materiais alegados, notadamente os custos de guarda do veículo durante o período em que permaneceu sob a custódia da parte autora; 5) verificar a ocorrência e a extensão de danos morais compensáveis, tanto em relação à parte autora quanto à parte ré; 6) avaliar a legitimidade da retenção da motocicleta Honda Bros 160 como parte do pagamento do negócio jurídico celebrado. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se a prova pericial. A secretaria deverá nomear engenheiro mecânico por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE TEIXEIRA DA CRUZ

Réu CRISLENE APARECIDA DA SILVA SALES

Réu MARCOS ANTONIO BITARAES SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO LOURENCO DE MIRANDA NETO

OAB: 125812/MG

MARIANA ROCHA NORONHA

OAB: 228099/MG

JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR

OAB: 208939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010645-77.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DA CRUZ CPF: 890.087.666-04 RÉU: CRISLENE APARECIDA DA SILVA SALES CPF: 108.175.356-08 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com indenização por perdas e danos proposta por ALEXANDRE TEIXEIRA DA CRUZ & CIA LTDA – TOTAL VEÍCULOS contra CRISLENE APARECIDA DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO BITARAES SALES, partes qualificadas. A parte autora sustentou que, em 18 de novembro de 2025, celebrou negócio jurídico de compra e venda do veículo VW Fox, placa OOZ-1698, com a parte ré, de forma presencial, com oportunidade de exame do bem e realização de test-drive. Afirmou que, como parte do pagamento, a parte ré entregou a motocicleta Honda Bros 160, placa PWJ-1710, e ajustou o pagamento do valor remanescente por meio de financiamento bancário. Sustentou que, no dia seguinte à aquisição, a parte ré manifestou insatisfação com o veículo, sob a alegação de vícios mecânicos e de que o bem teria sofrido colisão anterior, sem apresentar laudo técnico idôneo que amparasse referida narrativa. Afirmou que a parte ré encaminhou notificação extrajudicial com pedido de rescisão do contrato e devolução da motocicleta e, na sequência, deixou o veículo na via pública, em frente ao estabelecimento comercial, circunstância que a compeliu a recolher o bem e guardá-lo em local seguro. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, por se tratar de contratação presencial, e a inexistência de vício oculto, porquanto os defeitos apontados decorreriam do desgaste natural de veículo usado com mais de dez anos de fabricação. Requereu a citação da parte ré e, ao final, a procedência dos pedidos, para declarar a validade do contrato de compra e venda, reconhecer que a motocicleta integra o pagamento do veículo, confirmar a tutela de urgência deferida, condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na retirada do veículo, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do período de custódia do bem, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A ação foi ajuizada, de início, por Alexandre Teixeira da Cruz & Cia. Ltda. A decisão de ID 10617941520 determinou a retificação do polo ativo para que constasse Alexandre Teixeira da Cruz, pessoa natural. A parte autora regularizou a representação processual no ID 10632132180. Foi deferida a tutela de urgência no ID 10633916346 e, posteriormente, revogada no ID 10648347996. As custas iniciais foram recolhidas no ID 10596808194. A parte ré apresentou contestação e requereu a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o argumento de que o veículo não foi abandonado, mas devolvido regularmente às dependências do estabelecimento comercial da parte autora, em razão da constatação de vício oculto consistente em colisão estrutural pretérita, identificada por mecânico de confiança no dia posterior à aquisição. Sustentou a incidência do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes e requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido código. No mérito, impugnou a validade do negócio jurídico, sob a alegação de vício oculto não informado no momento da venda, bem como de divergência entre a instituição financeira indicada no contrato (Banco PAN) e aquela efetivamente contratada (Banco Santander). Requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Na reconvenção a parte ré requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição da motocicleta Honda Bros 160 ou de seu equivalente econômico, a declaração de inexigibilidade do contrato de financiamento firmado com o Banco Santander, a compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a concessão de tutela provisória incidental para suspender a exigibilidade das parcelas do referido financiamento até o julgamento final da demanda, com expedição de ofício à instituição financeira. Requereu, ainda, a produção de prova pericial automotiva, facultada a indicação de assistentes técnicos. As rés requereram, em manifestação posterior, o reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão n. 5000742-81.2026.8.13.0521, proposta pelo Banco Santander, e reiteraram o pedido de tutela incidental relativo ao financiamento (ID 10651234756). A parte ré foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 10667734830). Documentos apresentados no ID 10674482521. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. Refutou a alegação de devolução regular do veículo, sob o argumento de que o bem foi efetivamente abandonado em via pública, conforme demonstrariam os registros audiovisuais juntados aos autos. Alegou, como fato superveniente, que o veículo foi objeto de apreensão judicial, em 24 de março de 2026, no interior do estabelecimento comercial da parte autora, em cumprimento a ordem expedida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Santander contra a parte ré, em razão de inadimplência das parcelas do financiamento (processo n. 5000742-81.2026.8.13.0521). Sustentou que a parte ré declarou expressamente, nas cláusulas 1.3, 3.1, 3.2 e 3.3 do contrato, ter inspecionado o veículo e aceitado suas condições, circunstância que afastaria a alegação de vício oculto. Impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de suspensão das parcelas do financiamento, com fundamento na autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Impugnou, por fim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré na reconvenção e requereu a total improcedência da reconvenção, com a consequente procedência integral dos pedidos formulados na inicial (ID 10669720653). Quanto às provas, a parte autora requereu, além da prova documental já produzida, o depoimento pessoal da parte ré, a oitiva de testemunhas e, caso necessária, a produção de prova pericial mecânica, com o ônus de produção e custeio atribuído à parte ré. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, prova documental suplementar e testemunhal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes e o requerimento de prova. Tendo em vista os documentos apresentados pelos réus, defere-se a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de tutela provisória incidental para suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com o Banco Santander, o pedido não comporta acolhimento. O contrato de financiamento constitui negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda do veículo, uma vez que não há, nos autos, elemento que evidencie a integração da instituição financeira na cadeia de fornecimento do bem, nos termos da súmula 566 do STJ. Ademais, o Banco Santander não integra o polo passivo da presente demanda, e é vedada a prolação de decisão apta a atingir a esfera jurídica de terceiro estranho à lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, verifica-se que o pedido perdeu parcialmente o seu objeto, uma vez que a instituição financeira já promoveu a apreensão judicial do veículo financiado no âmbito do processo n. 5000742-81.2026.8.13.0521. Diante desses fundamentos, indefere-se o pedido de tutela provisória incidental. Acerca da inversão do ônus da prova, não ficou demonstrada a impossibilidade objetiva ou excessiva dificuldade de produzir a prova ou maior facilidade de produção (art. 373, §1º, do CPC) que permite a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 - IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - DIFICULDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO. O Código de Processo Civil adotou como regra a distribuição estática do ônus da prova, na qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Excepcionalmente, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC; quando se verificar excessiva dificuldade de cumprir o encargo incumbido ao autor ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu. No caso concreto, não sendo constatada a dificuldade excessiva do autor em obter provas acerca da má qualidade das sementes e insumos adquiridos junto ao réu, dada a necessidade de produção de prova técnica, a manutenção da distribuição estática do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.121514-6/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) Assim, indefere-se a inversão do ônus da prova, de modo que se mantém a regra estática da distribuição do ônus. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o veículo VW Fox, placa OOZ-1698, apresentava vício oculto preexistente à celebração do contrato de compra e venda, notadamente sinais de colisão de média ou grande monta, apto a comprometer sua segurança ou a reduzir seu valor de mercado; 2) verificar se a parte ré teve efetiva ciência do estado de conservação do veículo e aceitou expressamente suas condições no momento da aquisição, à luz das cláusulas contratuais invocadas pela parte autora; 3) apurar se a conduta da parte ré, ao deixar o veículo nas imediações do estabelecimento comercial da parte autora, caracterizou abandono do bem ou devolução regular motivada por vício do produto; 4) avaliar a existência de nexo de causalidade entre a conduta de cada parte e os prejuízos materiais alegados, notadamente os custos de guarda do veículo durante o período em que permaneceu sob a custódia da parte autora; 5) verificar a ocorrência e a extensão de danos morais compensáveis, tanto em relação à parte autora quanto à parte ré; 6) avaliar a legitimidade da retenção da motocicleta Honda Bros 160 como parte do pagamento do negócio jurídico celebrado. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se a prova pericial. A secretaria deverá nomear engenheiro mecânico por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova