Detalhe do processo

5010636-56.2025.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010636-56.2025.4.03.6106 AUTOR: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON CESAR FERNANDEZ - SP186119 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, representado por sua companheira Selma Rosa Villela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S.A. Na petição inicial, a parte autora busca a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização securitária (cobertura por Morte e Invalidez Permanente - MIP) para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2473377-4, em razão do óbito do mutuário ocorrido em 04/12/2023 (ID 482948856). Pleiteia, ainda, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 561391386 para determinar a manutenção do espólio na posse do imóvel até o deslinde da ação, ocasião em que também foi concedida a gratuidade da justiça. A CEF apresentou contestação espontânea (ID 557061565), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa da seguradora, baseada em doença preexistente não declarada pelo segurado, e a ausência de sua responsabilidade. Regularmente citada, a CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou sua contestação (ID 561812682), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do espólio e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura em razão da omissão de doença preexistente de conhecimento do segurado, em violação à boa-fé contratual, e rechaçou os pedidos de danos materiais e morais. A CAIXA SEGURADORA S.A. opôs embargos de declaração (ID 565190099) contra a decisão liminar, alegando omissão quanto à sua impossibilidade material de cumprir a ordem de manutenção de posse, por não ser a gestora do contrato de financiamento. Intimadas a se manifestar sobre os embargos, a CEF informou o cumprimento da medida liminar, mediante a inserção de marcação interna que impede a consolidação da propriedade (ID 573699209), e a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter protelatório (ID 576577610). É o relatório do essencial. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas (ID 482937113, ID 557061571, ID 573699223 e ID 573699224). Passo à análise das questões processuais pendentes. Dos Embargos de Declaração (ID 565190099) A ré CAIXA SEGURADORA S.A. alega omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que não possui os meios para cumprir a determinação de manutenção de posse do imóvel, ato de gestão do contrato de financiamento a cargo da CEF. Contudo, a medida liminar foi direcionada ao polo passivo, composto solidariamente pela seguradora e pelo agente financeiro. A corré CEF, por sua vez, noticiou nos autos o efetivo cumprimento da decisão, informando a inclusão de restrição em seus sistemas que impede a consolidação da propriedade do imóvel (ID 573699209). Dessa forma, o objetivo da tutela — assegurar a posse do imóvel ao espólio até o julgamento do mérito — foi plenamente alcançado, não havendo prejuízo à embargante ou vício de omissão a ser sanado. A questão sobre a responsabilidade individual de cada ré é matéria de mérito, a ser oportunamente decidida. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Da Ilegitimidade Passiva da CEF A CEF sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que tange à cobertura securitária. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que, quando a CEF atua estritamente como agente financeiro, sem participar da construção do imóvel, não responde por vícios da obra. Contudo, a situação dos autos é distinta, pois a controvérsia não se refere a vícios construtivos, mas sim à negativa de cobertura securitária (MIP) em contrato acessório ao financiamento, no qual a CEF atua como estipulante e intermediária. Nesses casos, a legitimidade passiva da CEF se impõe. O agente financeiro não é um mero intermediário, mas o responsável pela cobrança dos prêmios e pelo acionamento da seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Além disso, a CEF e a CAIXA SEGURADORA S.A. integram o mesmo conglomerado econômico, apresentando-se ao consumidor como uma única entidade, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. Nesse exato sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu na Apelação Cível nº 0007799-60.2004.4.03.6103, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "A CEF é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, seja na qualidade de entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional, como, também, pelo papel desempenhado de líder do grupo econômico a que pertence à "Caixa Seguradora S/A", a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira, à luz do quanto dispõe a teoria da aparência. Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009)" (TRF3, 1ª Turma, AC nº 0007799-60.2004.4.03.6103, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY) Desta forma, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a seguradora na relação com o mutuário é inafastável. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Da Ilegitimidade Ativa A CAIXA SEGURADORA S.A. argui a ilegitimidade ativa dos herdeiros. Contudo, a ação foi corretamente proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, representado por sua companheira, Sra. Selma Rosa Villela, conforme reconhecido em sentença de união estável (ID 482948862). O espólio detém legitimidade para pleitear os direitos do de cujus até a conclusão do inventário e partilha. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Ambas as rés impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. A decisão de ID 561391386 já analisou e deferiu o pleito com base na declaração de hipossuficiência (ID 482937123) e no comprovante de renda (ID 482953560) juntados à inicial. As rés não trouxeram aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração ou de infirmar a conclusão deste Juízo sobre a insuficiência de recursos. Dessa forma, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. DO SANEAMENTO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Superadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Fixação das Questões de Fato Controvertidas: Com base na petição inicial e nas contestações, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de doença preexistente à data da contratação do seguro (24/02/2021), de conhecimento do segurado, Sr. José Ricardo de Oliveira Pinheiro; b) A eventual má-fé do segurado ao preencher a declaração de saúde no Anexo I do contrato de financiamento (ID 561812700); c) O nexo de causalidade entre a suposta doença preexistente e a causa do óbito, descrita na certidão de óbito (ID 482948856) e nos prontuários médicos (ex: ID 482960029 e ID 482960032); d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do espólio, decorrentes da negativa de cobertura. Distribuição do Ônus da Prova: A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis, especialmente à luz da Súmula 609 do STJ. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá às rés, notadamente à CAIXA SEGURADORA S.A., comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, especialmente a existência da doença preexistente, o conhecimento inequívoco do segurado sobre ela e a sua má-fé ao omitir tal informação na contratação. Questões de Direito Relevantes: Para a solução da lide, serão relevantes a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade solidária dos fornecedores e a inversão do ônus da prova, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional (ID 482948884 e ID 561812699) à luz da boa-fé objetiva e de sua função social, a análise dos requisitos da Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.", e a configuração dos elementos da responsabilidade civil para eventual condenação por danos morais. Definição das Provas a Serem Produzidas: Para elucidar os pontos controvertidos, essencialmente de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base na análise de todos os documentos médicos carreados aos autos, em especial o prontuário da internação que culminou no óbito do segurado (por exemplo: ID 482953564, ID 482953569, ID 482953571, ID 561812686, ID 482960014, ID 482960021, ID 482960023 e ID 482960029). Fixo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) a ser nomeado(a): Quais as causas da morte do Sr. José Ricardo de Oliveira Pinheiro, conforme a certidão de óbito e prontuários médicos? Com base nos documentos médicos, é possível afirmar que alguma das patologias que levaram ao óbito (choque séptico, abdome agudo obstrutivo, hérnia incisional encarcerada) já existia e era de conhecimento do segurado antes de 24/02/2021, data da assinatura do contrato? Em caso afirmativo, especificar qual(is) e apresentar os elementos documentais que comprovam o diagnóstico e a ciência do segurado em data anterior. A cirurgia bariátrica, realizada em 2012, possui nexo de causalidade direto e determinante com a "hérnia incisional encarcerada" e as demais complicações que levaram ao óbito em 2023? Considerando o quadro de "Obesidade Grau III" constante na certidão de óbito, esta condição, por si só, pode ser considerada a doença preexistente que levou à negativa? Havia, nos documentos, indicação de que o segurado tinha ciência de que sua obesidade representava um risco excludente da cobertura do seguro? Há nos autos (em especial na proposta de seguro (ID 561812700)) evidências de má-fé do segurado ao prestar suas declarações de saúde? Por ora, indefiro a produção de prova oral, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, que é eminentemente técnica e documental. DISPOSITIVO Isto posto: Rejeito os Embargos de Declaração opostos no ID 565190099. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e ilegitimidade ativa do espólio, e mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Fixo os pontos controvertidos e inverto o ônus da prova, nos termos da fundamentação. Defiro a produção de prova pericial médica indireta. Considerando a inversão do ônus da prova e o interesse das rés na sua produção, intimem-se as rés, CEF e CAIXA SEGURADORA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem solidariamente os honorários periciais, que fixo provisoriamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), passíveis de complementação, se necessário. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, proceda-se à nomeação de perito médico e sua intimação para início dos trabalhos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

AILTON CESAR FERNANDEZ

OAB: 186119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010636-56.2025.4.03.6106 AUTOR: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON CESAR FERNANDEZ - SP186119 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, representado por sua companheira Selma Rosa Villela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S.A. Na petição inicial, a parte autora busca a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização securitária (cobertura por Morte e Invalidez Permanente - MIP) para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2473377-4, em razão do óbito do mutuário ocorrido em 04/12/2023 (ID 482948856). Pleiteia, ainda, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 561391386 para determinar a manutenção do espólio na posse do imóvel até o deslinde da ação, ocasião em que também foi concedida a gratuidade da justiça. A CEF apresentou contestação espontânea (ID 557061565), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa da seguradora, baseada em doença preexistente não declarada pelo segurado, e a ausência de sua responsabilidade. Regularmente citada, a CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou sua contestação (ID 561812682), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do espólio e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura em razão da omissão de doença preexistente de conhecimento do segurado, em violação à boa-fé contratual, e rechaçou os pedidos de danos materiais e morais. A CAIXA SEGURADORA S.A. opôs embargos de declaração (ID 565190099) contra a decisão liminar, alegando omissão quanto à sua impossibilidade material de cumprir a ordem de manutenção de posse, por não ser a gestora do contrato de financiamento. Intimadas a se manifestar sobre os embargos, a CEF informou o cumprimento da medida liminar, mediante a inserção de marcação interna que impede a consolidação da propriedade (ID 573699209), e a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter protelatório (ID 576577610). É o relatório do essencial. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas (ID 482937113, ID 557061571, ID 573699223 e ID 573699224). Passo à análise das questões processuais pendentes. Dos Embargos de Declaração (ID 565190099) A ré CAIXA SEGURADORA S.A. alega omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que não possui os meios para cumprir a determinação de manutenção de posse do imóvel, ato de gestão do contrato de financiamento a cargo da CEF. Contudo, a medida liminar foi direcionada ao polo passivo, composto solidariamente pela seguradora e pelo agente financeiro. A corré CEF, por sua vez, noticiou nos autos o efetivo cumprimento da decisão, informando a inclusão de restrição em seus sistemas que impede a consolidação da propriedade do imóvel (ID 573699209). Dessa forma, o objetivo da tutela — assegurar a posse do imóvel ao espólio até o julgamento do mérito — foi plenamente alcançado, não havendo prejuízo à embargante ou vício de omissão a ser sanado. A questão sobre a responsabilidade individual de cada ré é matéria de mérito, a ser oportunamente decidida. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Da Ilegitimidade Passiva da CEF A CEF sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que tange à cobertura securitária. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que, quando a CEF atua estritamente como agente financeiro, sem participar da construção do imóvel, não responde por vícios da obra. Contudo, a situação dos autos é distinta, pois a controvérsia não se refere a vícios construtivos, mas sim à negativa de cobertura securitária (MIP) em contrato acessório ao financiamento, no qual a CEF atua como estipulante e intermediária. Nesses casos, a legitimidade passiva da CEF se impõe. O agente financeiro não é um mero intermediário, mas o responsável pela cobrança dos prêmios e pelo acionamento da seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Além disso, a CEF e a CAIXA SEGURADORA S.A. integram o mesmo conglomerado econômico, apresentando-se ao consumidor como uma única entidade, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. Nesse exato sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu na Apelação Cível nº 0007799-60.2004.4.03.6103, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "A CEF é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, seja na qualidade de entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional, como, também, pelo papel desempenhado de líder do grupo econômico a que pertence à "Caixa Seguradora S/A", a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira, à luz do quanto dispõe a teoria da aparência. Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009)" (TRF3, 1ª Turma, AC nº 0007799-60.2004.4.03.6103, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY) Desta forma, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a seguradora na relação com o mutuário é inafastável. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Da Ilegitimidade Ativa A CAIXA SEGURADORA S.A. argui a ilegitimidade ativa dos herdeiros. Contudo, a ação foi corretamente proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, representado por sua companheira, Sra. Selma Rosa Villela, conforme reconhecido em sentença de união estável (ID 482948862). O espólio detém legitimidade para pleitear os direitos do de cujus até a conclusão do inventário e partilha. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Ambas as rés impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. A decisão de ID 561391386 já analisou e deferiu o pleito com base na declaração de hipossuficiência (ID 482937123) e no comprovante de renda (ID 482953560) juntados à inicial. As rés não trouxeram aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração ou de infirmar a conclusão deste Juízo sobre a insuficiência de recursos. Dessa forma, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. DO SANEAMENTO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Superadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Fixação das Questões de Fato Controvertidas: Com base na petição inicial e nas contestações, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de doença preexistente à data da contratação do seguro (24/02/2021), de conhecimento do segurado, Sr. José Ricardo de Oliveira Pinheiro; b) A eventual má-fé do segurado ao preencher a declaração de saúde no Anexo I do contrato de financiamento (ID 561812700); c) O nexo de causalidade entre a suposta doença preexistente e a causa do óbito, descrita na certidão de óbito (ID 482948856) e nos prontuários médicos (ex: ID 482960029 e ID 482960032); d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do espólio, decorrentes da negativa de cobertura. Distribuição do Ônus da Prova: A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis, especialmente à luz da Súmula 609 do STJ. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá às rés, notadamente à CAIXA SEGURADORA S.A., comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, especialmente a existência da doença preexistente, o conhecimento inequívoco do segurado sobre ela e a sua má-fé ao omitir tal informação na contratação. Questões de Direito Relevantes: Para a solução da lide, serão relevantes a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade solidária dos fornecedores e a inversão do ônus da prova, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional (ID 482948884 e ID 561812699) à luz da boa-fé objetiva e de sua função social, a análise dos requisitos da Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.", e a configuração dos elementos da responsabilidade civil para eventual condenação por danos morais. Definição das Provas a Serem Produzidas: Para elucidar os pontos controvertidos, essencialmente de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base na análise de todos os documentos médicos carreados aos autos, em especial o prontuário da internação que culminou no óbito do segurado (por exemplo: ID 482953564, ID 482953569, ID 482953571, ID 561812686, ID 482960014, ID 482960021, ID 482960023 e ID 482960029). Fixo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) a ser nomeado(a): Quais as causas da morte do Sr. José Ricardo de Oliveira Pinheiro, conforme a certidão de óbito e prontuários médicos? Com base nos documentos médicos, é possível afirmar que alguma das patologias que levaram ao óbito (choque séptico, abdome agudo obstrutivo, hérnia incisional encarcerada) já existia e era de conhecimento do segurado antes de 24/02/2021, data da assinatura do contrato? Em caso afirmativo, especificar qual(is) e apresentar os elementos documentais que comprovam o diagnóstico e a ciência do segurado em data anterior. A cirurgia bariátrica, realizada em 2012, possui nexo de causalidade direto e determinante com a "hérnia incisional encarcerada" e as demais complicações que levaram ao óbito em 2023? Considerando o quadro de "Obesidade Grau III" constante na certidão de óbito, esta condição, por si só, pode ser considerada a doença preexistente que levou à negativa? Havia, nos documentos, indicação de que o segurado tinha ciência de que sua obesidade representava um risco excludente da cobertura do seguro? Há nos autos (em especial na proposta de seguro (ID 561812700)) evidências de má-fé do segurado ao prestar suas declarações de saúde? Por ora, indefiro a produção de prova oral, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, que é eminentemente técnica e documental. DISPOSITIVO Isto posto: Rejeito os Embargos de Declaração opostos no ID 565190099. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e ilegitimidade ativa do espólio, e mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Fixo os pontos controvertidos e inverto o ônus da prova, nos termos da fundamentação. Defiro a produção de prova pericial médica indireta. Considerando a inversão do ônus da prova e o interesse das rés na sua produção, intimem-se as rés, CEF e CAIXA SEGURADORA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem solidariamente os honorários periciais, que fixo provisoriamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), passíveis de complementação, se necessário. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, proceda-se à nomeação de perito médico e sua intimação para início dos trabalhos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010636-56.2025.4.03.6106 AUTOR: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON CESAR FERNANDEZ - SP186119 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, representado por sua companheira Selma Rosa Villela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S.A. Na petição inicial, a parte autora busca a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização securitária (cobertura por Morte e Invalidez Permanente - MIP) para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2473377-4, em razão do óbito do mutuário ocorrido em 04/12/2023 (ID 482948856). Pleiteia, ainda, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 561391386 para determinar a manutenção do espólio na posse do imóvel até o deslinde da ação, ocasião em que também foi concedida a gratuidade da justiça. A CEF apresentou contestação espontânea (ID 557061565), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa da seguradora, baseada em doença preexistente não declarada pelo segurado, e a ausência de sua responsabilidade. Regularmente citada, a CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou sua contestação (ID 561812682), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do espólio e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura em razão da omissão de doença preexistente de conhecimento do segurado, em violação à boa-fé contratual, e rechaçou os pedidos de danos materiais e morais. A CAIXA SEGURADORA S.A. opôs embargos de declaração (ID 565190099) contra a decisão liminar, alegando omissão quanto à sua impossibilidade material de cumprir a ordem de manutenção de posse, por não ser a gestora do contrato de financiamento. Intimadas a se manifestar sobre os embargos, a CEF informou o cumprimento da medida liminar, mediante a inserção de marcação interna que impede a consolidação da propriedade (ID 573699209), e a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter protelatório (ID 576577610). É o relatório do essencial. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas (ID 482937113, ID 557061571, ID 573699223 e ID 573699224). Passo à análise das questões processuais pendentes. Dos Embargos de Declaração (ID 565190099) A ré CAIXA SEGURADORA S.A. alega omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que não possui os meios para cumprir a determinação de manutenção de posse do imóvel, ato de gestão do contrato de financiamento a cargo da CEF. Contudo, a medida liminar foi direcionada ao polo passivo, composto solidariamente pela seguradora e pelo agente financeiro. A corré CEF, por sua vez, noticiou nos autos o efetivo cumprimento da decisão, informando a inclusão de restrição em seus sistemas que impede a consolidação da propriedade do imóvel (ID 573699209). Dessa forma, o objetivo da tutela — assegurar a posse do imóvel ao espólio até o julgamento do mérito — foi plenamente alcançado, não havendo prejuízo à embargante ou vício de omissão a ser sanado. A questão sobre a responsabilidade individual de cada ré é matéria de mérito, a ser oportunamente decidida. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Da Ilegitimidade Passiva da CEF A CEF sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que tange à cobertura securitária. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que, quando a CEF atua estritamente como agente financeiro, sem participar da construção do imóvel, não responde por vícios da obra. Contudo, a situação dos autos é distinta, pois a controvérsia não se refere a vícios construtivos, mas sim à negativa de cobertura securitária (MIP) em contrato acessório ao financiamento, no qual a CEF atua como estipulante e intermediária. Nesses casos, a legitimidade passiva da CEF se impõe. O agente financeiro não é um mero intermediário, mas o responsável pela cobrança dos prêmios e pelo acionamento da seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Além disso, a CEF e a CAIXA SEGURADORA S.A. integram o mesmo conglomerado econômico, apresentando-se ao consumidor como uma única entidade, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. Nesse exato sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu na Apelação Cível nº 0007799-60.2004.4.03.6103, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "A CEF é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, seja na qualidade de entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional, como, também, pelo papel desempenhado de líder do grupo econômico a que pertence à "Caixa Seguradora S/A", a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira, à luz do quanto dispõe a teoria da aparência. Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009)" (TRF3, 1ª Turma, AC nº 0007799-60.2004.4.03.6103, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY) Desta forma, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a seguradora na relação com o mutuário é inafastável. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Da Ilegitimidade Ativa A CAIXA SEGURADORA S.A. argui a ilegitimidade ativa dos herdeiros. Contudo, a ação foi corretamente proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, representado por sua companheira, Sra. Selma Rosa Villela, conforme reconhecido em sentença de união estável (ID 482948862). O espólio detém legitimidade para pleitear os direitos do de cujus até a conclusão do inventário e partilha. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Ambas as rés impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. A decisão de ID 561391386 já analisou e deferiu o pleito com base na declaração de hipossuficiência (ID 482937123) e no comprovante de renda (ID 482953560) juntados à inicial. As rés não trouxeram aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração ou de infirmar a conclusão deste Juízo sobre a insuficiência de recursos. Dessa forma, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. DO SANEAMENTO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Superadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Fixação das Questões de Fato Controvertidas: Com base na petição inicial e nas contestações, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de doença preexistente à data da contratação do seguro (24/02/2021), de conhecimento do segurado, Sr. José Ricardo de Oliveira Pinheiro; b) A eventual má-fé do segurado ao preencher a declaração de saúde no Anexo I do contrato de financiamento (ID 561812700); c) O nexo de causalidade entre a suposta doença preexistente e a causa do óbito, descrita na certidão de óbito (ID 482948856) e nos prontuários médicos (ex: ID 482960029 e ID 482960032); d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do espólio, decorrentes da negativa de cobertura. Distribuição do Ônus da Prova: A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis, especialmente à luz da Súmula 609 do STJ. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá às rés, notadamente à CAIXA SEGURADORA S.A., comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, especialmente a existência da doença preexistente, o conhecimento inequívoco do segurado sobre ela e a sua má-fé ao omitir tal informação na contratação. Questões de Direito Relevantes: Para a solução da lide, serão relevantes a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade solidária dos fornecedores e a inversão do ônus da prova, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional (ID 482948884 e ID 561812699) à luz da boa-fé objetiva e de sua função social, a análise dos requisitos da Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.", e a configuração dos elementos da responsabilidade civil para eventual condenação por danos morais. Definição das Provas a Serem Produzidas: Para elucidar os pontos controvertidos, essencialmente de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base na análise de todos os documentos médicos carreados aos autos, em especial o prontuário da internação que culminou no óbito do segurado (por exemplo: ID 482953564, ID 482953569, ID 482953571, ID 561812686, ID 482960014, ID 482960021, ID 482960023 e ID 482960029). Fixo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) a ser nomeado(a): Quais as causas da morte do Sr. José Ricardo de Oliveira Pinheiro, conforme a certidão de óbito e prontuários médicos? Com base nos documentos médicos, é possível afirmar que alguma das patologias que levaram ao óbito (choque séptico, abdome agudo obstrutivo, hérnia incisional encarcerada) já existia e era de conhecimento do segurado antes de 24/02/2021, data da assinatura do contrato? Em caso afirmativo, especificar qual(is) e apresentar os elementos documentais que comprovam o diagnóstico e a ciência do segurado em data anterior. A cirurgia bariátrica, realizada em 2012, possui nexo de causalidade direto e determinante com a "hérnia incisional encarcerada" e as demais complicações que levaram ao óbito em 2023? Considerando o quadro de "Obesidade Grau III" constante na certidão de óbito, esta condição, por si só, pode ser considerada a doença preexistente que levou à negativa? Havia, nos documentos, indicação de que o segurado tinha ciência de que sua obesidade representava um risco excludente da cobertura do seguro? Há nos autos (em especial na proposta de seguro (ID 561812700)) evidências de má-fé do segurado ao prestar suas declarações de saúde? Por ora, indefiro a produção de prova oral, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, que é eminentemente técnica e documental. DISPOSITIVO Isto posto: Rejeito os Embargos de Declaração opostos no ID 565190099. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e ilegitimidade ativa do espólio, e mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Fixo os pontos controvertidos e inverto o ônus da prova, nos termos da fundamentação. Defiro a produção de prova pericial médica indireta. Considerando a inversão do ônus da prova e o interesse das rés na sua produção, intimem-se as rés, CEF e CAIXA SEGURADORA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem solidariamente os honorários periciais, que fixo provisoriamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), passíveis de complementação, se necessário. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, proceda-se à nomeação de perito médico e sua intimação para início dos trabalhos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto