5010636-50.2020.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010636-50.2020.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: IN PRESS ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para, anulando os despachos decisórios nºs 913303027 e 013606743, reconhecer o direito creditório parcial da autora até o limite de R$ 73.936,31, remanescendo um saldo devedor de R$ 49.530,71, com relação à Per/Dcomp 25347.59331.060606.1.7.03-9752, e até o limite de R$ 130.719,00 remanescendo um saldo devedor de R$ 89.298,08, com relação à Per/Dcomp 32031.47075.150307.1.7.02-9480, extinguindo parte dos débitos constantes dos processos de débito nºs 10880.652391/2011-07, 10880.652392/2011-43, 10880.999407/2011-34, 10880.903400/2011-25 e 10880.904327/2011-17. Além disso, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente foi ajuizada por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda em face da União Federal. Requereu o deferimento da tutela jurisdicional, a fim de assegurar seu direito de antecipar a garantia de futura execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Nacional, afastar a inscrição no CADIN ou em outros órgãos de restrição ao crédito e anular os Despachos Decisórios proferidos nos processos administrativos. A União ofertou contestação (ID 267143188), manifestando-se pelo reconhecimento da pretensão, quanto ao mérito. A tutela de urgência foi deferida (ID 267143227). A autora apresentou aditamento à inicial, com o pedido principal (ID 267143238). Narra que transmitiu PER/DCOMPs com demonstrativo de crédito, com a finalidade de compensar créditos oriundos de saldo negativo de CSLL e IRPJ, do ano-calendário de 2004, com débitos próprios. Afirma que a Receita Federal homologou parcialmente as compensações declaradas, por não ter reconhecido o direito creditório em relação à parte do IRRF/CSRF, objeto de retenções realizadas pelas tomadoras de serviço. Relata que foi instaurado processo administrativo e após seu encerramento, os referidos débitos foram inscritos em Dívida Ativa. Sustenta a existência do direito creditório. A União apresentou contestação (ID 267143532). Alegou que os documentos juntados pela autora já foram objeto de análise nos processos administrativos e todo o crédito deferido ao contribuinte já foi utilizado para compensação. Relatou que a autora não apresentou documentação apropriada à comprovação de seu direito na esfera administrativa. A União juntou cópias dos processos administrativos (ID 267143545 e seguintes). Houve réplica (ID 267143551). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 267143556) e a parte autora apresentou quesitos (ID 267143560). Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 267143656) e as partes manifestaram-se (ID 267143747 e ID 267143754). Foi apresentado laudo pericial complementar (ID 267143765) e as partes pronunciaram-se (ID 267143768 e ID 267143773). Novos esclarecimentos foram apresentados pela perita (ID 267143782) e as partes manifestaram-se (ID 267143798 e ID 267143809). Foi acostado laudo complementar (ID 267143815), acompanhado de novas manifestações das partes (ID 267143823 e ID 267143825). As partes apresentaram memoriais (ID 267143984 e ID 267143986). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o feito (ID 267143993). O Juízo a quo argumentou que o laudo pericial concluiu pela existência de saldo devedor de R$ 49.530,71 e R$ 89.298,08. A autora opôs embargos de declaração (ID 267143999), os quais foram rejeitados (ID 267144000). A União interpôs recurso de apelação (ID 267144002). Alegou, em suma, que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade. A autora interpôs recurso de apelação (ID 267144006). Aduziu que a perícia reconheceu o crédito pleiteado. Mencionou que a regular escrituração contábil das notas fiscais nos livros empresariais é prova documental com fé pública. Com as contrarrazões (ID 267144012 e ID 267144014), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar (i) a pertinência do direito creditório apontado pela parte autora e (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira correta, considerando o princípio da causalidade. A autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito creditório. O Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial. No primeiro laudo pericial acostado aos autos, a expert concluiu que o valor de crédito tributário apurado foi superior ao valor apontado pelo fisco, porém os valores apurados não seriam suficientes para a compensação total dos créditos apresentados nas PER/DCOMPs (ID 267143656). A parte autora manifestou-se, requerendo esclarecimentos da perita acerca do reconhecimento ou não dos créditos indicados e do valor do débito remanescente após o reconhecimento do crédito (ID 267143747). O laudo complementar foi acostado aos autos (ID 267143765). A perita informou que somente foram considerados os valores referentes aos créditos tributários que estavam acompanhados da nota fiscal e da comprovação do valor depositado pela fonte pagadora nos extratos bancários. Esclareceu, ainda, que os saldos remanescentes de CSLL e de IRPJ são, respectivamente, nos valores de R$ 49.530,71 e R$ 89.298,08. A parte autora apresentou nova manifestação, requerendo que a expert juntasse laudo complementar, a fim de incluir ao direito creditório os valores que porventura não tenham sido somados e que constam tracejados em vermelho mesmo com todas as afirmativas “SIM”, bem como para apresentar saldo remanescente dos débitos após a compensação dos valores de crédito que foram reconhecidos neste momento processual (ID 267143773). A perita apresentou novo laudo complementar (ID 267143782). Afirmou que os valores tracejados em vermelho não foram considerados no cômputo dos créditos tributários, pois as respectivas notas fiscais não foram encontradas. Sustentou, também, que não cabe o refazimento das apurações periciais, para incluir valores que não tiveram a comprovação dos documentos fiscais correspondentes. A autora manifestou-se (ID 267143798). Indicou que a ausência de nota fiscal não pode causar o não reconhecimento do crédito pleiteado, uma vez que ignora os demais documentos apresentados, como documentos públicos e livros contábeis registrados nos órgãos público competentes. Asseverou que o valor apresentado pela perícia como “saldo” é a diferença entre o valor “Total de Créditos Apurados” (reconhecidos) e o “Valor PER/DCOMP” (pleiteados), o que não representa o débito que eventualmente deverá ser quitado pela autora. Portanto, postulou a intimação da perita para que incluísse na apuração do direito creditório todos os valores que não foram reconhecidos tão somente por não ter sido apresentada a nota fiscal e para que apresentasse o saldo remanescente dos débitos como exemplificado. A perita afirmou que, embora não tenha restado expresso pelo juízo o acolhimento do pleito da autora, referente ao cômputo dos valores desconsiderados pela perícia, por não estarem acompanhados de nota fiscal, apresentou cálculos computando os valores contidos nos extratos e nos livros contábeis, deixando claro que faria isso de forma colaborativa, para caso o juízo entenda que os créditos tributários desacompanhados de nota fiscal devam ser computados. Ao prolatar a r. sentença, o Juízo a quo adotou os cálculos elaborados pela perita que não incluíram os créditos tributários que não continham a respectiva nota fiscal. A autora apresentou apelação, sustentando que a r. sentença não considerou o último esclarecimento apresentado pela perita, cujos cálculos incluíam os créditos desacompanhados de nota fiscal. O art. 226 do Código Civil assim dispõe: “Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.” Ocorre que, nos termos exarados no artigo mencionado, a utilização das escriturações contábeis, para produzirem prova a favor da empresa, deve ser confirmada por outro subsídio. Dessa forma, a perita foi clara ao indicar que analisou diversos documentos apresentados pela apelante, incluindo documentos complementares, de modo que não conseguiu comprovar os créditos tributários que estavam desacompanhados de nota fiscal, pois não havia documento fiscal hábil a fim de comprovar o direito alegado pela autora. Diferentemente do alegado pela apelante, o Juízo a quo não ignorou os laudos complementares feitos pela perita, adotando, inclusive a conclusão exarada pela expert. Nota-se que a perita, no último laudo complementar apresentado, deixou claro que iria apresentar os cálculos incluindo os valores sem nota fiscal, em respeito à celeridade, porém continuava com o entendimento de que referidos créditos não haviam sido comprovados pela autora. Frisa-se que o juiz não está restrito ao laudo pericial. Contudo, a não adoção das conclusões constantes na perícia depende da existência de elementos robustos em sentido contrário e que contrariem o parecer do expert, o que não ocorreu no caso analisado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO – SPRAY DE ESPUMA DE PIMENTA – SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A UNIÃO – REEXAME NECESSÁRIO – CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO – PROVA PERICIAL – PREVALÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada para compelir a União – Exército Brasileiro – a promover o registro de produto destinado a defesa pessoal (spray de pimenta) e autorize a sua comercialização. – A sentença julgou procedente o pedido e condenou a União no pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão. – A controvérsia está na possibilidade de realizar controle judicial sobre o ato administrativo, bem como definir se a prova pericial produzida em contraditório afasta a conclusão da Administração Pública. III. Razões de decidir. – A sentença proferida contra a União deve ser submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, vez que não se encontram presentes as hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. – O controle jurisdicional de atos administrativos é admitido quando verificada ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação adequada, ainda que se trate de ato discricionário. – A motivação do ato administrativo deve apresentar coerência entre os fundamentos fáticos e jurídicos que o sustentam, sob pena de invalidação. – No caso, o produto foi submetido a múltiplos testes laboratoriais, sendo reprovado em apenas um deles, realizado por laboratório contratado pelo Exército Brasileiro, que apontou corrosividade ocular severa. – A perícia judicial, realizada por entidade técnica imparcial, concluiu que o produto é moderadamente irritante, com efeitos reversíveis, afastando a hipótese de lesividade permanente. Embora não vinculante, o documento constitui elemento probatório relevante e somente pode ser afastado mediante demonstração de inconsistência ou contradição com o conjunto probatório, o que não se verifica. – Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão pericial produzida sob o contraditório, impõe-se a manutenção da sentença. – Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. – Apelação e remessa oficial, havida por submetida, desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011381-47.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Dessa forma, entendo que as alegações da parte autora não merecem prosperar. A União interpôs recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios arbitrados, postulando a aplicação do princípio da causalidade. Razão não assiste à União. O princípio da causalidade atribui a responsabilidade por arcar com os honorários e as custas a quem deu causa ao procedimento judicial ou foi responsável pelo aumento das despesas do processo, independentemente de seu resultado. Como ocorre no art. 85, §10, do CPC/15: “Art. 85. (...) §10º. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP firmou tal entendimento, no sentido de que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) Ademais, o art. 86 do CPC/15 estabelece que se cada litigante, for em parte, vencido e vencedor, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. A r. sentença assim arbitrou os honorários e as despesas: “Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, a autora deverá pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a parte em que sucumbiu, consistente na diferença entre o valor apurado pela ré, no âmbito administrativo, e o valor ora fixado, bem como ao pagamento da metade do valor das custas. E condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente na diferença entre o valor pretendido pela autora e o valor ora fixado, bem como à devolução da metade do valor das custas. Os honorários foram arbitrados nos termos do artigo 86 e 85, § 4º, I do Novo Código de Processo Civil e devem ser atualizados conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.” Da análise dos autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve sucumbência de ambas as partes. Não há que se falar em princípio da causalidade para condenar apenas a parte autora a arcar com os honorários, devido à falta de documentos apresentados na via administrativa, situação a qual teria inviabilizado o deferimento do direito autoral aqui pleiteado. A própria União, ao contestar o feito, afirma que os documentos juntados pela autora no processo judicial já foram objeto de análise administrativa. A partir da análise dos referidos documentos, a perita concluiu que parte do direito creditório da autora, de fato não havia sido reconhecido pela ré. Por conseguinte, é de se reconhecer que houve resistência da União quanto à pretensão da autora. Logo, não há que se falar em princípio da causalidade, devendo os honorários serem mantidos na forma como foram arbitrados pelo Juízo a quo. Tendo em vista a sucumbência dos apelantes, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC/15. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação da União. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÕES PARCIALMENTE HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para, anulando os despachos decisórios nºs 913303027 e 013606743, reconhecer o direito creditório parcial da autora até o limite de R$ 73.936,31, remanescendo um saldo devedor de R$ 49.530,71, com relação à Per/Dcomp 25347.59331.060606.1.7.03-9752, e até o limite de R$ 130.719,00 remanescendo um saldo devedor de R$ 89.298,08, com relação à Per/Dcomp 32031.47075.150307.1.7.02-9480, extinguindo parte dos débitos constantes dos processos de débito nºs 10880.652391/2011-07, 10880.652392/2011-43, 10880.999407/2011-34, 10880.903400/2011-25 e 10880.904327/2011-17. Além disso, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) a pertinência do direito creditório apontado pela parte autora e (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira correta, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito creditório. Foi determinada a produção de prova pericial. A perita concluiu que o valor de crédito tributário apurado foi superior ao valor apontado pelo fisco, porém os valores apurados não seriam suficientes para a compensação total dos créditos apresentados nas PER/DCOMPs. 4. Em laudo complementar, a expert esclareceu que não considerou os créditos tributários desacompanhados das respectivas notas fiscais, uma vez que, embora os valores constem nos livros contábeis da empresa, não estavam presentes documentos fiscais capazes de comprovar o ali anotado. 5. No último laudo complementar apresentado, a perita deixa claro que, apesar de manter seu entendimento acerca dos valores desacompanhados de nota fiscal, acabou os incluindo no cálculo, de forma colaborativa, em observância à celeridade processual, para caso o magistrado entendesse ser pertinente. A r. sentença adotou o entendimento da perita, ou seja, os valores creditórios não comprovados por documento fiscal não deveriam ser incluídos. 6. O art. 226 do Código Civil assegura que os livros e fichas dos empresários e de sociedades produzem provas a favor deles quando, escriturados sem vícios extrínsecos ou intrínsecos, forem confirmados por outros subsídios. 7. Logo, as escriturações contábeis, para produzirem provas a favor da empresa, necessitam da confirmação por outros subsídios. A perita foi clara ao indicar que mesmo analisando os documentos juntados pela autora, bem como documentos complementares, entendeu que os valores creditórios desacompanhados das notas fiscais não estavam devidamente comprovados, mesmo constando nas escriturações. 8. Sendo assim, diferentemente do alegado pela apelante, o Juízo a quo não ignorou os laudos complementares feitos pela perita, tendo adotado, inclusive, a conclusão exarada pela expert. 9. Importante frisar que o juiz não está restrito ao laudo pericial. Contudo, a não adoção das conclusões constantes na perícia depende da existência de elementos robustos em sentido contrário e que contrariem o parecer do expert, o que não ocorreu no caso analisado. 10. Os honorários advocatícios foram arbitrados considerando a sucumbência recíproca das partes. A União, em sede de apelação, requer que somente a parte autora arque com os honorários, em razão do princípio da causalidade. 11. Razão não assiste à apelante. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve sucumbência de ambas as partes. Não há que se falar apenas na condenação da autora, sob a justificativa de que esta não teria apresentado todos os documentos necessários na via administrativa, situação a qual teria inviabilizado o deferimento do direito autoral aqui pleiteado. 12. A própria União, ao contestar o feito, afirma que os documentos juntados pela autora no processo judicial já teriam sido objeto de análise administrativa. A partir da análise dos referidos documentos, a perita concluiu que parte do direito creditório da autora, de fato não havia sido reconhecido pela ré. Por conseguinte, é de se reconhecer que houve resistência da União quanto à pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da parte autora e da União não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 226; CPC/15. arts. 85, §§ 10 e 11 e 86; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011381-47.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026; REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IN PRESS ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RICETTI MARQUES
OAB: 200760/SP
HANS BRAGTNER HAENDCHEN
OAB: 243797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010636-50.2020.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: IN PRESS ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para, anulando os despachos decisórios nºs 913303027 e 013606743, reconhecer o direito creditório parcial da autora até o limite de R$ 73.936,31, remanescendo um saldo devedor de R$ 49.530,71, com relação à Per/Dcomp 25347.59331.060606.1.7.03-9752, e até o limite de R$ 130.719,00 remanescendo um saldo devedor de R$ 89.298,08, com relação à Per/Dcomp 32031.47075.150307.1.7.02-9480, extinguindo parte dos débitos constantes dos processos de débito nºs 10880.652391/2011-07, 10880.652392/2011-43, 10880.999407/2011-34, 10880.903400/2011-25 e 10880.904327/2011-17. Além disso, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente foi ajuizada por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda em face da União Federal. Requereu o deferimento da tutela jurisdicional, a fim de assegurar seu direito de antecipar a garantia de futura execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Nacional, afastar a inscrição no CADIN ou em outros órgãos de restrição ao crédito e anular os Despachos Decisórios proferidos nos processos administrativos. A União ofertou contestação (ID 267143188), manifestando-se pelo reconhecimento da pretensão, quanto ao mérito. A tutela de urgência foi deferida (ID 267143227). A autora apresentou aditamento à inicial, com o pedido principal (ID 267143238). Narra que transmitiu PER/DCOMPs com demonstrativo de crédito, com a finalidade de compensar créditos oriundos de saldo negativo de CSLL e IRPJ, do ano-calendário de 2004, com débitos próprios. Afirma que a Receita Federal homologou parcialmente as compensações declaradas, por não ter reconhecido o direito creditório em relação à parte do IRRF/CSRF, objeto de retenções realizadas pelas tomadoras de serviço. Relata que foi instaurado processo administrativo e após seu encerramento, os referidos débitos foram inscritos em Dívida Ativa. Sustenta a existência do direito creditório. A União apresentou contestação (ID 267143532). Alegou que os documentos juntados pela autora já foram objeto de análise nos processos administrativos e todo o crédito deferido ao contribuinte já foi utilizado para compensação. Relatou que a autora não apresentou documentação apropriada à comprovação de seu direito na esfera administrativa. A União juntou cópias dos processos administrativos (ID 267143545 e seguintes). Houve réplica (ID 267143551). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 267143556) e a parte autora apresentou quesitos (ID 267143560). Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 267143656) e as partes manifestaram-se (ID 267143747 e ID 267143754). Foi apresentado laudo pericial complementar (ID 267143765) e as partes pronunciaram-se (ID 267143768 e ID 267143773). Novos esclarecimentos foram apresentados pela perita (ID 267143782) e as partes manifestaram-se (ID 267143798 e ID 267143809). Foi acostado laudo complementar (ID 267143815), acompanhado de novas manifestações das partes (ID 267143823 e ID 267143825). As partes apresentaram memoriais (ID 267143984 e ID 267143986). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o feito (ID 267143993). O Juízo a quo argumentou que o laudo pericial concluiu pela existência de saldo devedor de R$ 49.530,71 e R$ 89.298,08. A autora opôs embargos de declaração (ID 267143999), os quais foram rejeitados (ID 267144000). A União interpôs recurso de apelação (ID 267144002). Alegou, em suma, que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade. A autora interpôs recurso de apelação (ID 267144006). Aduziu que a perícia reconheceu o crédito pleiteado. Mencionou que a regular escrituração contábil das notas fiscais nos livros empresariais é prova documental com fé pública. Com as contrarrazões (ID 267144012 e ID 267144014), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar (i) a pertinência do direito creditório apontado pela parte autora e (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira correta, considerando o princípio da causalidade. A autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito creditório. O Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial. No primeiro laudo pericial acostado aos autos, a expert concluiu que o valor de crédito tributário apurado foi superior ao valor apontado pelo fisco, porém os valores apurados não seriam suficientes para a compensação total dos créditos apresentados nas PER/DCOMPs (ID 267143656). A parte autora manifestou-se, requerendo esclarecimentos da perita acerca do reconhecimento ou não dos créditos indicados e do valor do débito remanescente após o reconhecimento do crédito (ID 267143747). O laudo complementar foi acostado aos autos (ID 267143765). A perita informou que somente foram considerados os valores referentes aos créditos tributários que estavam acompanhados da nota fiscal e da comprovação do valor depositado pela fonte pagadora nos extratos bancários. Esclareceu, ainda, que os saldos remanescentes de CSLL e de IRPJ são, respectivamente, nos valores de R$ 49.530,71 e R$ 89.298,08. A parte autora apresentou nova manifestação, requerendo que a expert juntasse laudo complementar, a fim de incluir ao direito creditório os valores que porventura não tenham sido somados e que constam tracejados em vermelho mesmo com todas as afirmativas “SIM”, bem como para apresentar saldo remanescente dos débitos após a compensação dos valores de crédito que foram reconhecidos neste momento processual (ID 267143773). A perita apresentou novo laudo complementar (ID 267143782). Afirmou que os valores tracejados em vermelho não foram considerados no cômputo dos créditos tributários, pois as respectivas notas fiscais não foram encontradas. Sustentou, também, que não cabe o refazimento das apurações periciais, para incluir valores que não tiveram a comprovação dos documentos fiscais correspondentes. A autora manifestou-se (ID 267143798). Indicou que a ausência de nota fiscal não pode causar o não reconhecimento do crédito pleiteado, uma vez que ignora os demais documentos apresentados, como documentos públicos e livros contábeis registrados nos órgãos público competentes. Asseverou que o valor apresentado pela perícia como “saldo” é a diferença entre o valor “Total de Créditos Apurados” (reconhecidos) e o “Valor PER/DCOMP” (pleiteados), o que não representa o débito que eventualmente deverá ser quitado pela autora. Portanto, postulou a intimação da perita para que incluísse na apuração do direito creditório todos os valores que não foram reconhecidos tão somente por não ter sido apresentada a nota fiscal e para que apresentasse o saldo remanescente dos débitos como exemplificado. A perita afirmou que, embora não tenha restado expresso pelo juízo o acolhimento do pleito da autora, referente ao cômputo dos valores desconsiderados pela perícia, por não estarem acompanhados de nota fiscal, apresentou cálculos computando os valores contidos nos extratos e nos livros contábeis, deixando claro que faria isso de forma colaborativa, para caso o juízo entenda que os créditos tributários desacompanhados de nota fiscal devam ser computados. Ao prolatar a r. sentença, o Juízo a quo adotou os cálculos elaborados pela perita que não incluíram os créditos tributários que não continham a respectiva nota fiscal. A autora apresentou apelação, sustentando que a r. sentença não considerou o último esclarecimento apresentado pela perita, cujos cálculos incluíam os créditos desacompanhados de nota fiscal. O art. 226 do Código Civil assim dispõe: “Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.” Ocorre que, nos termos exarados no artigo mencionado, a utilização das escriturações contábeis, para produzirem prova a favor da empresa, deve ser confirmada por outro subsídio. Dessa forma, a perita foi clara ao indicar que analisou diversos documentos apresentados pela apelante, incluindo documentos complementares, de modo que não conseguiu comprovar os créditos tributários que estavam desacompanhados de nota fiscal, pois não havia documento fiscal hábil a fim de comprovar o direito alegado pela autora. Diferentemente do alegado pela apelante, o Juízo a quo não ignorou os laudos complementares feitos pela perita, adotando, inclusive a conclusão exarada pela expert. Nota-se que a perita, no último laudo complementar apresentado, deixou claro que iria apresentar os cálculos incluindo os valores sem nota fiscal, em respeito à celeridade, porém continuava com o entendimento de que referidos créditos não haviam sido comprovados pela autora. Frisa-se que o juiz não está restrito ao laudo pericial. Contudo, a não adoção das conclusões constantes na perícia depende da existência de elementos robustos em sentido contrário e que contrariem o parecer do expert, o que não ocorreu no caso analisado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO – SPRAY DE ESPUMA DE PIMENTA – SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A UNIÃO – REEXAME NECESSÁRIO – CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO – PROVA PERICIAL – PREVALÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada para compelir a União – Exército Brasileiro – a promover o registro de produto destinado a defesa pessoal (spray de pimenta) e autorize a sua comercialização. – A sentença julgou procedente o pedido e condenou a União no pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão. – A controvérsia está na possibilidade de realizar controle judicial sobre o ato administrativo, bem como definir se a prova pericial produzida em contraditório afasta a conclusão da Administração Pública. III. Razões de decidir. – A sentença proferida contra a União deve ser submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, vez que não se encontram presentes as hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. – O controle jurisdicional de atos administrativos é admitido quando verificada ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação adequada, ainda que se trate de ato discricionário. – A motivação do ato administrativo deve apresentar coerência entre os fundamentos fáticos e jurídicos que o sustentam, sob pena de invalidação. – No caso, o produto foi submetido a múltiplos testes laboratoriais, sendo reprovado em apenas um deles, realizado por laboratório contratado pelo Exército Brasileiro, que apontou corrosividade ocular severa. – A perícia judicial, realizada por entidade técnica imparcial, concluiu que o produto é moderadamente irritante, com efeitos reversíveis, afastando a hipótese de lesividade permanente. Embora não vinculante, o documento constitui elemento probatório relevante e somente pode ser afastado mediante demonstração de inconsistência ou contradição com o conjunto probatório, o que não se verifica. – Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão pericial produzida sob o contraditório, impõe-se a manutenção da sentença. – Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. – Apelação e remessa oficial, havida por submetida, desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011381-47.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Dessa forma, entendo que as alegações da parte autora não merecem prosperar. A União interpôs recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios arbitrados, postulando a aplicação do princípio da causalidade. Razão não assiste à União. O princípio da causalidade atribui a responsabilidade por arcar com os honorários e as custas a quem deu causa ao procedimento judicial ou foi responsável pelo aumento das despesas do processo, independentemente de seu resultado. Como ocorre no art. 85, §10, do CPC/15: “Art. 85. (...) §10º. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP firmou tal entendimento, no sentido de que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) Ademais, o art. 86 do CPC/15 estabelece que se cada litigante, for em parte, vencido e vencedor, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. A r. sentença assim arbitrou os honorários e as despesas: “Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, a autora deverá pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a parte em que sucumbiu, consistente na diferença entre o valor apurado pela ré, no âmbito administrativo, e o valor ora fixado, bem como ao pagamento da metade do valor das custas. E condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente na diferença entre o valor pretendido pela autora e o valor ora fixado, bem como à devolução da metade do valor das custas. Os honorários foram arbitrados nos termos do artigo 86 e 85, § 4º, I do Novo Código de Processo Civil e devem ser atualizados conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.” Da análise dos autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve sucumbência de ambas as partes. Não há que se falar em princípio da causalidade para condenar apenas a parte autora a arcar com os honorários, devido à falta de documentos apresentados na via administrativa, situação a qual teria inviabilizado o deferimento do direito autoral aqui pleiteado. A própria União, ao contestar o feito, afirma que os documentos juntados pela autora no processo judicial já foram objeto de análise administrativa. A partir da análise dos referidos documentos, a perita concluiu que parte do direito creditório da autora, de fato não havia sido reconhecido pela ré. Por conseguinte, é de se reconhecer que houve resistência da União quanto à pretensão da autora. Logo, não há que se falar em princípio da causalidade, devendo os honorários serem mantidos na forma como foram arbitrados pelo Juízo a quo. Tendo em vista a sucumbência dos apelantes, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC/15. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação da União. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÕES PARCIALMENTE HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para, anulando os despachos decisórios nºs 913303027 e 013606743, reconhecer o direito creditório parcial da autora até o limite de R$ 73.936,31, remanescendo um saldo devedor de R$ 49.530,71, com relação à Per/Dcomp 25347.59331.060606.1.7.03-9752, e até o limite de R$ 130.719,00 remanescendo um saldo devedor de R$ 89.298,08, com relação à Per/Dcomp 32031.47075.150307.1.7.02-9480, extinguindo parte dos débitos constantes dos processos de débito nºs 10880.652391/2011-07, 10880.652392/2011-43, 10880.999407/2011-34, 10880.903400/2011-25 e 10880.904327/2011-17. Além disso, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) a pertinência do direito creditório apontado pela parte autora e (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira correta, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito creditório. Foi determinada a produção de prova pericial. A perita concluiu que o valor de crédito tributário apurado foi superior ao valor apontado pelo fisco, porém os valores apurados não seriam suficientes para a compensação total dos créditos apresentados nas PER/DCOMPs. 4. Em laudo complementar, a expert esclareceu que não considerou os créditos tributários desacompanhados das respectivas notas fiscais, uma vez que, embora os valores constem nos livros contábeis da empresa, não estavam presentes documentos fiscais capazes de comprovar o ali anotado. 5. No último laudo complementar apresentado, a perita deixa claro que, apesar de manter seu entendimento acerca dos valores desacompanhados de nota fiscal, acabou os incluindo no cálculo, de forma colaborativa, em observância à celeridade processual, para caso o magistrado entendesse ser pertinente. A r. sentença adotou o entendimento da perita, ou seja, os valores creditórios não comprovados por documento fiscal não deveriam ser incluídos. 6. O art. 226 do Código Civil assegura que os livros e fichas dos empresários e de sociedades produzem provas a favor deles quando, escriturados sem vícios extrínsecos ou intrínsecos, forem confirmados por outros subsídios. 7. Logo, as escriturações contábeis, para produzirem provas a favor da empresa, necessitam da confirmação por outros subsídios. A perita foi clara ao indicar que mesmo analisando os documentos juntados pela autora, bem como documentos complementares, entendeu que os valores creditórios desacompanhados das notas fiscais não estavam devidamente comprovados, mesmo constando nas escriturações. 8. Sendo assim, diferentemente do alegado pela apelante, o Juízo a quo não ignorou os laudos complementares feitos pela perita, tendo adotado, inclusive, a conclusão exarada pela expert. 9. Importante frisar que o juiz não está restrito ao laudo pericial. Contudo, a não adoção das conclusões constantes na perícia depende da existência de elementos robustos em sentido contrário e que contrariem o parecer do expert, o que não ocorreu no caso analisado. 10. Os honorários advocatícios foram arbitrados considerando a sucumbência recíproca das partes. A União, em sede de apelação, requer que somente a parte autora arque com os honorários, em razão do princípio da causalidade. 11. Razão não assiste à apelante. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve sucumbência de ambas as partes. Não há que se falar apenas na condenação da autora, sob a justificativa de que esta não teria apresentado todos os documentos necessários na via administrativa, situação a qual teria inviabilizado o deferimento do direito autoral aqui pleiteado. 12. A própria União, ao contestar o feito, afirma que os documentos juntados pela autora no processo judicial já teriam sido objeto de análise administrativa. A partir da análise dos referidos documentos, a perita concluiu que parte do direito creditório da autora, de fato não havia sido reconhecido pela ré. Por conseguinte, é de se reconhecer que houve resistência da União quanto à pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da parte autora e da União não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 226; CPC/15. arts. 85, §§ 10 e 11 e 86; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011381-47.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026; REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão