Detalhe do processo

5010636-30.2024.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010636-30.2024.8.21.0036/RS AUTOR : JOSE LUCIO COMIN ADVOGADO(A) : JASIANI CRISTINA BURKLE (OAB RS077893) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : CLAUDIR CIMAROSTI (OAB RS022422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a produção de prova pericial, postulada pela parte autora. Os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P. Para tanto, nomeio, sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem proposta de honorários. Perito Contábil Gustavo Binotto Jorge Luiz Rosa da Silva Julio Cesar Abidal João Azz Azzulim Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, requisitem-se os honorários do perito ao Tribunal de Justiça. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e apontarem o que pretendem que os peritos afiram e indicarem assistentes técnicos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG

Autor JOSE LUCIO COMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIR CIMAROSTI

OAB: 22422/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JASIANI CRISTINA BURKLE

OAB: 77893/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010636-30.2024.8.21.0036/RS AUTOR : JOSE LUCIO COMIN ADVOGADO(A) : JASIANI CRISTINA BURKLE (OAB RS077893) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : CLAUDIR CIMAROSTI (OAB RS022422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a produção de prova pericial, postulada pela parte autora. Os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P. Para tanto, nomeio, sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem proposta de honorários. Perito Contábil Gustavo Binotto Jorge Luiz Rosa da Silva Julio Cesar Abidal João Azz Azzulim Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, requisitem-se os honorários do perito ao Tribunal de Justiça. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e apontarem o que pretendem que os peritos afiram e indicarem assistentes técnicos. Diligências legais.