5010634-29.2024.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010634-29.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ALINE DO PRADO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RECORRIDO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora e ré ENEGPAR interpõem recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF e da ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No laudo pericial apresentado (ID 426000101), a perita nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. Sim, foram identificados fissura nas janelas, danos no revestimento cerâmico e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Sim. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução - material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de junho, 2025, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz: R$ 6.126,16 (seis mil, cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos). Além disso, o orçamento estimado para que a edificação atinja o desempenho acústico mínimo exigido pela ABNT NBR 15575 perfaz R$ 4.117,73 (quatro mil, cento e dezessete reais e setenta e três centavos), totalizando: R$ 10.243,88 (Dez mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA e o CONSTRUTOR (segundo réu) responsáveis, de forma solidária, pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, a CAIXA agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. A respeito do assunto, destaco o entendimento jurisprudencial assente quanto à responsabilidade solidária da Caixa com o construtor do imóvel: E M E N T A APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMOTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. 3. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 4. Destarte, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade do banco apelado, o que enseja a rescisão do contrato de financiamento e a devolução dos valores conforme determinado na sentença recorrida. 5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF3 - 50011825820214036117 - Apelação Cível - Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes - 2ª Turma - 03/04/2023) Além disso, o laudo foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado para aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Assim, em que pesem as impugnações dos requeridos, não foi juntado documento ou eventual laudo que infirmasse as conclusões da perícia judicial. Enfim, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou na contestação. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita dos requeridos a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Quanto aos danos morais, revejo meu entendimento, no sentido de que a ocorrência das circunstâncias ou situação postas não são capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.243,88 (Dez mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data de citação conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). [...]” No recurso, a parte autora alega: i) a planilha de custos apresentada não contemplou integralmente os reparos necessários à correção efetiva do problema de isolamento acústico, deixando de considerar intervenções estruturais indispensáveis — como a substituição de pisos, contrapisos e esquadrias com manta acústica; ii) o adequado isolamento acústico de edificações exige a incorporação de elementos construtivos específicos, tais como mantas acústicas entre o contrapiso e o piso de acabamento, vedações apropriadas em portas, batentes e esquadrias, e o uso de materiais que minimizem a propagação sonora por vibração estrutural; iii) a ausência de isolamento acústico causa danos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento, pois compromete de forma contínua o sossego, a saúde mental e a dignidade da moradora, devendo ser paga uma indenização por danos morais de R$ 30.000,00; iv) que deve ser feita a complementação do laudo pericial, com uma perícia técnica acústica. A ENGEPAR sustenta: nulidade da perícia indireta pois o perito validou o resultado da perícia particular feita em unidade diversa da discutida nos autos, e ainda sem a garantia de utilização de aparelhos calibrados; jamais foi notificada administrativamente sobre os supostos vícios antes da citação; petição inicial genérica, sem indicação dos vícios construtivos; o laudo que serviu de base para a perícia foi confeccionado pela empresa Delfos Inteligência Social LTDA, cujos sócios são o engenheiro responsável e o advogado que atua em massa nessas demandas; o perito não fundamenta a necessidade de desocupação do imóvel da parte autora. VOTO Indefiro o pedido de retirada de pauta. As sentenças colacionadas aos autos não possuem efeito vinculante a este juízo (CPC, 927). Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa: Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. De fato, a autora encaminhou correio eletrônico a um endereço eletrônico inativo da Construtora ENGEPAR, do que resulta a ausência de provocação da parte ré na via administrativa: Ocorre que a ausência de requerimento administrativo, neste caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Isso porque a tentativa resolução consensual não é requisito para a propositura da ação. Ademais, por meio da contestação, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Relativamente ao argumento de julgamento “ultra petita”, não deve ser acolhido. Veja-se que o fato de o juiz ter determinado valor de condenação por danos materiais superior ao requerido na inicial não configura o instituto citado. Entende-se que ocorreu apenas adequação do “quantum”, fazendo prevalecer o montante contabilizado pelo perito judicial. Para que se configure julgamento além do que foi pedido, há que ocorrer a concessão de algo que não se pediu. Não é o caso. Conforme mencionado, foi julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais – nada além, contudo, adequou-se o valor da condenação, tendo em vista restar comprovado, por meio de laudo pericial, que o montante era diverso ao do que se requereu. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. A autora relatou a execução de várias manutenções: Isolamento acústico Entendo que neste caso concreto o ruído não pode ser considerado vício de construção. A autora alega na inicial que a construção não é dotada de isolamento acústico, o que compromete de forma contínua o seu conforto e sua qualidade de vida. Ocorre que a perita judicial, questionada expressamente, não classificou o ruído como um vício de construção. Além de ela não ter mencionado o problema do ruído como vício de construção, não demonstrou qualquer ligação dele a algum erro no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados, a fim de que pudesse ser cogitada a tese de vício de construção: Observo que a profissional apenas acrescentou o valor do isolamento acústico no orçamento da reparação dos vícios de construção. A inserção do valor do reparo no orçamento se deu única e exclusivamente com intuito de instrução do feito, em caso de o juízo formar juízo de convicção sobre o ruído constituir vício de construção. A autora apresentou prova documental para demonstrar o problema de isolamento acústico ineficiente, mas os laudos apresentados não estão assinados pelo engenheiro civil e não são dotados de credibilidade pois há informação de que a perícia foi realizada em unidade diversa do apartamento objeto da lide (apartamento 203 do Bloco 15). As anotações de responsabilidade técnica não estão assinadas: O fato de a perita judicial não ter informado “isolamento acústico” na resposta dos seus quesitos implica o não reconhecimento deste problema como vício de construção. Deve ser adotada postura de deferência em relação ao seu parecer, pois equidistante das partes. Não se faz necessária a complementação do laudo pericial. Procedo, então, ao desconto dos valores a título isolamento acústico do orçamento da indenização por danos materiais. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Danos morais Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022: OBS: Devido a intervenção no banheiro e na cozinha, foi calculada a desocupação do imóvel temporariamente para execução do serviço. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Rejeito, por ora, a alegação de litigância abusiva pois não restou demonstrada a intenção de captação de clientela e direcionamento do valor da execução ao advogado ou familiar do advogado. O laudo particular que instruiu os autos foi emitido pelo administrador da empresa Delfos Inteligencia Social LTDA, sociedade empresária da qual o advogado dos autos faz parte. Ocorre que o laudo particular não está assinado e não se refere ao imóvel objeto da lide. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da ENGEPAR. Condeno CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.349,44, com correção monetária a partir da data da perícia e juros de mora nos danos materiais a partir da data da entrega do imóvel. Condeno a CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A condenação é solidária. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da ENGEPAR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO
OAB: 26559/MS
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010634-29.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ALINE DO PRADO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RECORRIDO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora e ré ENEGPAR interpõem recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF e da ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No laudo pericial apresentado (ID 426000101), a perita nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. Sim, foram identificados fissura nas janelas, danos no revestimento cerâmico e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Sim. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução - material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de junho, 2025, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz: R$ 6.126,16 (seis mil, cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos). Além disso, o orçamento estimado para que a edificação atinja o desempenho acústico mínimo exigido pela ABNT NBR 15575 perfaz R$ 4.117,73 (quatro mil, cento e dezessete reais e setenta e três centavos), totalizando: R$ 10.243,88 (Dez mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA e o CONSTRUTOR (segundo réu) responsáveis, de forma solidária, pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, a CAIXA agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. A respeito do assunto, destaco o entendimento jurisprudencial assente quanto à responsabilidade solidária da Caixa com o construtor do imóvel: E M E N T A APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMOTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. 3. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 4. Destarte, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade do banco apelado, o que enseja a rescisão do contrato de financiamento e a devolução dos valores conforme determinado na sentença recorrida. 5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF3 - 50011825820214036117 - Apelação Cível - Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes - 2ª Turma - 03/04/2023) Além disso, o laudo foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado para aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Assim, em que pesem as impugnações dos requeridos, não foi juntado documento ou eventual laudo que infirmasse as conclusões da perícia judicial. Enfim, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou na contestação. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita dos requeridos a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Quanto aos danos morais, revejo meu entendimento, no sentido de que a ocorrência das circunstâncias ou situação postas não são capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.243,88 (Dez mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data de citação conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). [...]” No recurso, a parte autora alega: i) a planilha de custos apresentada não contemplou integralmente os reparos necessários à correção efetiva do problema de isolamento acústico, deixando de considerar intervenções estruturais indispensáveis — como a substituição de pisos, contrapisos e esquadrias com manta acústica; ii) o adequado isolamento acústico de edificações exige a incorporação de elementos construtivos específicos, tais como mantas acústicas entre o contrapiso e o piso de acabamento, vedações apropriadas em portas, batentes e esquadrias, e o uso de materiais que minimizem a propagação sonora por vibração estrutural; iii) a ausência de isolamento acústico causa danos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento, pois compromete de forma contínua o sossego, a saúde mental e a dignidade da moradora, devendo ser paga uma indenização por danos morais de R$ 30.000,00; iv) que deve ser feita a complementação do laudo pericial, com uma perícia técnica acústica. A ENGEPAR sustenta: nulidade da perícia indireta pois o perito validou o resultado da perícia particular feita em unidade diversa da discutida nos autos, e ainda sem a garantia de utilização de aparelhos calibrados; jamais foi notificada administrativamente sobre os supostos vícios antes da citação; petição inicial genérica, sem indicação dos vícios construtivos; o laudo que serviu de base para a perícia foi confeccionado pela empresa Delfos Inteligência Social LTDA, cujos sócios são o engenheiro responsável e o advogado que atua em massa nessas demandas; o perito não fundamenta a necessidade de desocupação do imóvel da parte autora. VOTO Indefiro o pedido de retirada de pauta. As sentenças colacionadas aos autos não possuem efeito vinculante a este juízo (CPC, 927). Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa: Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. De fato, a autora encaminhou correio eletrônico a um endereço eletrônico inativo da Construtora ENGEPAR, do que resulta a ausência de provocação da parte ré na via administrativa: Ocorre que a ausência de requerimento administrativo, neste caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Isso porque a tentativa resolução consensual não é requisito para a propositura da ação. Ademais, por meio da contestação, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Relativamente ao argumento de julgamento “ultra petita”, não deve ser acolhido. Veja-se que o fato de o juiz ter determinado valor de condenação por danos materiais superior ao requerido na inicial não configura o instituto citado. Entende-se que ocorreu apenas adequação do “quantum”, fazendo prevalecer o montante contabilizado pelo perito judicial. Para que se configure julgamento além do que foi pedido, há que ocorrer a concessão de algo que não se pediu. Não é o caso. Conforme mencionado, foi julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais – nada além, contudo, adequou-se o valor da condenação, tendo em vista restar comprovado, por meio de laudo pericial, que o montante era diverso ao do que se requereu. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. A autora relatou a execução de várias manutenções: Isolamento acústico Entendo que neste caso concreto o ruído não pode ser considerado vício de construção. A autora alega na inicial que a construção não é dotada de isolamento acústico, o que compromete de forma contínua o seu conforto e sua qualidade de vida. Ocorre que a perita judicial, questionada expressamente, não classificou o ruído como um vício de construção. Além de ela não ter mencionado o problema do ruído como vício de construção, não demonstrou qualquer ligação dele a algum erro no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados, a fim de que pudesse ser cogitada a tese de vício de construção: Observo que a profissional apenas acrescentou o valor do isolamento acústico no orçamento da reparação dos vícios de construção. A inserção do valor do reparo no orçamento se deu única e exclusivamente com intuito de instrução do feito, em caso de o juízo formar juízo de convicção sobre o ruído constituir vício de construção. A autora apresentou prova documental para demonstrar o problema de isolamento acústico ineficiente, mas os laudos apresentados não estão assinados pelo engenheiro civil e não são dotados de credibilidade pois há informação de que a perícia foi realizada em unidade diversa do apartamento objeto da lide (apartamento 203 do Bloco 15). As anotações de responsabilidade técnica não estão assinadas: O fato de a perita judicial não ter informado “isolamento acústico” na resposta dos seus quesitos implica o não reconhecimento deste problema como vício de construção. Deve ser adotada postura de deferência em relação ao seu parecer, pois equidistante das partes. Não se faz necessária a complementação do laudo pericial. Procedo, então, ao desconto dos valores a título isolamento acústico do orçamento da indenização por danos materiais. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Danos morais Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022: OBS: Devido a intervenção no banheiro e na cozinha, foi calculada a desocupação do imóvel temporariamente para execução do serviço. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Rejeito, por ora, a alegação de litigância abusiva pois não restou demonstrada a intenção de captação de clientela e direcionamento do valor da execução ao advogado ou familiar do advogado. O laudo particular que instruiu os autos foi emitido pelo administrador da empresa Delfos Inteligencia Social LTDA, sociedade empresária da qual o advogado dos autos faz parte. Ocorre que o laudo particular não está assinado e não se refere ao imóvel objeto da lide. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da ENGEPAR. Condeno CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.349,44, com correção monetária a partir da data da perícia e juros de mora nos danos materiais a partir da data da entrega do imóvel. Condeno a CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A condenação é solidária. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da ENGEPAR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão