Detalhe do processo

5010632-22.2024.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5010632-22.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : TANARA DOS SANTOS ESTEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente o débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A apelante requer a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recolhimento do preparo recursal é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A teor do previsto no art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". 5. A parte recorrente restou devidamente intimada para que comprovasse o pagamento tempestivo do preparo recursal, ou seu pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, quedou-se inerte. 6. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação específica, implica o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50155307220158210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 04-04-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50900216920238210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 20-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. TANARA DOS SANTOS ESTEVES interpõe recurso de apelação em razão da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adoto o relatório de sentença ( evento 53, SENT1 ), que transcrevo: TANARA DOS SANTOS ESTEVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes já qualificadas. Afirma a autora que foi surpreendida ao constatar a existência de uma pendência financeira em seu nome, vinculada à empresa ré, no valor atualizado de R$ 613,72, na plataforma digital "Serasa Limpa Nome". Sustenta desconhecer a origem do referido débito, asseverando que jamais manteve qualquer relação contratual com a demandada que pudesse justificar a cobrança. Alega que, em decorrência do apontamento, ainda que em plataforma de negociação, seu credit score sofreu considerável redução, o que lhe imputa um histórico de má pagadora e lhe acarreta prejuízos de ordem financeira, dificultando seu acesso ao crédito no mercado de consumo. Acusa falha na prestação de serviço por parte da ré, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Discorre sobre a caracterização do dano moral, defendendo que a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", ainda que não seja um cadastro restritivo de crédito em sentido estrito, possui caráter desabonador e influencia negativamente sua pontuação de crédito, configurando dano in re ipsa . Pede ao final pela procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), trouxe documentos. Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), argumentando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se constitui em um cadastro negativo, mas sim em um portal de negociação de dívidas, cujas informações são de acesso restrito ao próprio consumidor mediante login e senha, não sendo, portanto, públicas. Afirma que a inclusão de débitos nessa plataforma não gera restrição de crédito nem dano moral. Sustenta a existência e a regularidade da dívida, afirmando que ela se origina do contrato de telefonia fixa nº 0141002280, referente ao terminal (51) 3386-3079, o qual foi cancelado em 25.04.2018 por inadimplência. Assevera que a contratação foi legítima, realizada via call center , e que a relação jurídica entre as partes é comprovada pela existência de histórico de faturas pagas pela autora. Impugna a ocorrência de danos morais, alegando que o score de crédito da autora é influenciado por diversas outras negativações. Argui ilegitimidade passiva quanto à eventual ausência de notificação prévia, que seria de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. Impugna a pretensão indenizatória, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual quantum em valor razoável. Pede ao final pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ). Intimadas sobre provas, nada requereram. Por determinação, foi anexado histórico de inscrições da autora nos órgãos de proteção ao crédito (eventos 38, 40 e 41). E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva: Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por TANARA DOS SANTOS ESTEVES S em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de declarar inexistente o débito no valor de R$ 613,72, datado de 14.01.2018, vinculado ao contrato nº 0141002280 e atribuído ao CPF da autora na plataforma arquivista "Serasa Limpa Nome", devendo ser procedida a imediata exclusão da proposta de pagamento. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais, igualmente entre cada uma delas. Condeno, ainda, parte autora e réus ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 500,00, em face da baixa complexidade da causa e com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A parte autora recorre no evento 58, APELAÇÃO1 . Em suas razões, sustenta que o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório e contrário ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Argumenta, ainda, que a sentença procedeu indevidamente à compensação de honorários em razão da sucumbência parcial, conduta vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, e que, nos termos do art. 86 do mesmo diploma, somente as despesas processuais, e não os honorários advocatícios, comportam distribuição proporcional entre as partes na hipótese de sucumbência recíproca. Pede seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja reformada no ponto, com a majoração dos honorários sucumbenciais em conformidade com os parâmetros legais. Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada deixou de fazê-lo. Distribuídos e recebidos os autos nesta instância, foi determinado ao recorrente, no evento 4, DESPADEC1 , que comprovasse o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou demonstrasse, com documentação idônea, que preenche os pressupostos para usufruir do benefício da gratuidade de justiça em seu próprio favor, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo assinalado, o recorrente deixou de se manifestar, quedando-se inerte. Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DA POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não poderá ser conhecido, uma vez que deserto. Conforme relatado, no despacho de evento 4, DESPADEC1 destaquei que o recurso que verse somente sobre o valor dos honorários advocatícios estará sujeito a preparo, à exceção da demonstração da hipossuficiência financeira do procurador, uma vez que o direito à gratuidade é pessoal . Anota-se que o benefício da gratuidade de justiça já havia sido deferido à parte autora na origem ( processo 5010632-22.2024.8.21.3001/RS, evento 4, DESPADEC1 ), de modo que não há interesse recursal autônomo nesse ponto. Entretanto, como o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do procurador, o benefício pessoal da autora não aproveita ao advogado recorrente, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. Entretanto, inobstante tenha sido devidamente intimada para recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte. Ou seja : não houve o pagamento do preparo, tampouco a comprovação de que o causídico recorrente fizesse jus à gratuidade da jutiça. Nesse passo, importa referir que o recolhimento das custas processuais se traduz em requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis : Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY 1 ensinam que Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo . Apenas para ilustrar, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. - A teor do previsto no art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". - A parte recorrente restou devidamente intimada para que comprovasse o pagamento tempestivo do preparo recursal, ou seu pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, quedou-se inerte, pelo que, deserto, o recurso não é conhecido, conforme o artigo 1.007 do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50015405420238213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 15-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI Nº 11.945/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO DO MEMBRO SUPERIOR E O ACIDENTE. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPRIETÁRIO INDIMPLENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos na Lei nº 11.945/2009, julgada parcialmente procedente na origem. 2) O recurso da parte autora não merece ser conhecido, posto que ausente um dos requisitos à admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Considerando que o recuso de apelação versa unicamente sobre o valor dos honorários advocatícios fixados em prol do procurador da parte autora, nos termos do art. 99, §5º, do CPC a parte apelante foi intimada para realizar o preparo da apelação. Contudo, observo que o autor limitou-se a postular a concessão de AJG, discorrendo que a justiça gratuita pode ser pedida a qualquer tempo no processo. A parte autora não requereu o pedido de concessão da AJG no recurso de apelação, cujo benefício alcançado a parte autora não aproveita ao advogado, quando o recurso versar somente sobre honorários. Após a intimação para o recolhimento do preparo recursal em dobro é que o recorrente vem a juízo postular a benesse, sem , contudo o juntar documento algum que comprove sua necessidade. Recurso não conhecido pela ausência de preparo. 3) Proprietário Inadimplente - O Egrégio STJ já consolidou o entendimento através da Súmula 257 que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Tal exegese, aplica-se, inclusive, nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. (v. REsp.n. 1.827.315, Rel.Min. Raul Araújo, j. 30/10/2019). Precedentes específicos da Corte Superior. 4) A manutenção da r. sentença de origem na sua integralidade é medida impositiva. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50056503620198210027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-05-2023) Apelação cível. Seguros. Recurso do autor que versa unicamente sobre a majoração de honorários. Aplicabilidade do art. 99, § 5º, do NCPC. Ausência de pedido de concessão de gratuidade judiciária em favor do advogado. Apelo protocolado sem preparo. Recurso deserto. Apelo não conhecido.(Apelação Cível, Nº 70082485277, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 02-10-2019) Portanto, deixo de conhecer do apelo, por ser deserto. DISPOSITIVO. Diante do exposto, monocraticamente, não conheço do recurso de apelação. 1. in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 713.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor TANARA DOS SANTOS ESTEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 47694/RS

GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES

OAB: 125225/RS

GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA

OAB: 129031/RS
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5010632-22.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : TANARA DOS SANTOS ESTEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente o débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A apelante requer a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recolhimento do preparo recursal é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A teor do previsto no art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". 5. A parte recorrente restou devidamente intimada para que comprovasse o pagamento tempestivo do preparo recursal, ou seu pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, quedou-se inerte. 6. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação específica, implica o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50155307220158210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 04-04-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50900216920238210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 20-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. TANARA DOS SANTOS ESTEVES interpõe recurso de apelação em razão da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adoto o relatório de sentença ( evento 53, SENT1 ), que transcrevo: TANARA DOS SANTOS ESTEVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes já qualificadas. Afirma a autora que foi surpreendida ao constatar a existência de uma pendência financeira em seu nome, vinculada à empresa ré, no valor atualizado de R$ 613,72, na plataforma digital "Serasa Limpa Nome". Sustenta desconhecer a origem do referido débito, asseverando que jamais manteve qualquer relação contratual com a demandada que pudesse justificar a cobrança. Alega que, em decorrência do apontamento, ainda que em plataforma de negociação, seu credit score sofreu considerável redução, o que lhe imputa um histórico de má pagadora e lhe acarreta prejuízos de ordem financeira, dificultando seu acesso ao crédito no mercado de consumo. Acusa falha na prestação de serviço por parte da ré, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Discorre sobre a caracterização do dano moral, defendendo que a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", ainda que não seja um cadastro restritivo de crédito em sentido estrito, possui caráter desabonador e influencia negativamente sua pontuação de crédito, configurando dano in re ipsa . Pede ao final pela procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), trouxe documentos. Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), argumentando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se constitui em um cadastro negativo, mas sim em um portal de negociação de dívidas, cujas informações são de acesso restrito ao próprio consumidor mediante login e senha, não sendo, portanto, públicas. Afirma que a inclusão de débitos nessa plataforma não gera restrição de crédito nem dano moral. Sustenta a existência e a regularidade da dívida, afirmando que ela se origina do contrato de telefonia fixa nº 0141002280, referente ao terminal (51) 3386-3079, o qual foi cancelado em 25.04.2018 por inadimplência. Assevera que a contratação foi legítima, realizada via call center , e que a relação jurídica entre as partes é comprovada pela existência de histórico de faturas pagas pela autora. Impugna a ocorrência de danos morais, alegando que o score de crédito da autora é influenciado por diversas outras negativações. Argui ilegitimidade passiva quanto à eventual ausência de notificação prévia, que seria de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. Impugna a pretensão indenizatória, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual quantum em valor razoável. Pede ao final pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ). Intimadas sobre provas, nada requereram. Por determinação, foi anexado histórico de inscrições da autora nos órgãos de proteção ao crédito (eventos 38, 40 e 41). E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva: Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por TANARA DOS SANTOS ESTEVES S em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de declarar inexistente o débito no valor de R$ 613,72, datado de 14.01.2018, vinculado ao contrato nº 0141002280 e atribuído ao CPF da autora na plataforma arquivista "Serasa Limpa Nome", devendo ser procedida a imediata exclusão da proposta de pagamento. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais, igualmente entre cada uma delas. Condeno, ainda, parte autora e réus ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 500,00, em face da baixa complexidade da causa e com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A parte autora recorre no evento 58, APELAÇÃO1 . Em suas razões, sustenta que o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório e contrário ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Argumenta, ainda, que a sentença procedeu indevidamente à compensação de honorários em razão da sucumbência parcial, conduta vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, e que, nos termos do art. 86 do mesmo diploma, somente as despesas processuais, e não os honorários advocatícios, comportam distribuição proporcional entre as partes na hipótese de sucumbência recíproca. Pede seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja reformada no ponto, com a majoração dos honorários sucumbenciais em conformidade com os parâmetros legais. Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada deixou de fazê-lo. Distribuídos e recebidos os autos nesta instância, foi determinado ao recorrente, no evento 4, DESPADEC1 , que comprovasse o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou demonstrasse, com documentação idônea, que preenche os pressupostos para usufruir do benefício da gratuidade de justiça em seu próprio favor, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo assinalado, o recorrente deixou de se manifestar, quedando-se inerte. Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DA POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não poderá ser conhecido, uma vez que deserto. Conforme relatado, no despacho de evento 4, DESPADEC1 destaquei que o recurso que verse somente sobre o valor dos honorários advocatícios estará sujeito a preparo, à exceção da demonstração da hipossuficiência financeira do procurador, uma vez que o direito à gratuidade é pessoal . Anota-se que o benefício da gratuidade de justiça já havia sido deferido à parte autora na origem ( processo 5010632-22.2024.8.21.3001/RS, evento 4, DESPADEC1 ), de modo que não há interesse recursal autônomo nesse ponto. Entretanto, como o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do procurador, o benefício pessoal da autora não aproveita ao advogado recorrente, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. Entretanto, inobstante tenha sido devidamente intimada para recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte. Ou seja : não houve o pagamento do preparo, tampouco a comprovação de que o causídico recorrente fizesse jus à gratuidade da jutiça. Nesse passo, importa referir que o recolhimento das custas processuais se traduz em requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis : Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY 1 ensinam que Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo . Apenas para ilustrar, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. - A teor do previsto no art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". - A parte recorrente restou devidamente intimada para que comprovasse o pagamento tempestivo do preparo recursal, ou seu pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, quedou-se inerte, pelo que, deserto, o recurso não é conhecido, conforme o artigo 1.007 do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50015405420238213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 15-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI Nº 11.945/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO DO MEMBRO SUPERIOR E O ACIDENTE. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPRIETÁRIO INDIMPLENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos na Lei nº 11.945/2009, julgada parcialmente procedente na origem. 2) O recurso da parte autora não merece ser conhecido, posto que ausente um dos requisitos à admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Considerando que o recuso de apelação versa unicamente sobre o valor dos honorários advocatícios fixados em prol do procurador da parte autora, nos termos do art. 99, §5º, do CPC a parte apelante foi intimada para realizar o preparo da apelação. Contudo, observo que o autor limitou-se a postular a concessão de AJG, discorrendo que a justiça gratuita pode ser pedida a qualquer tempo no processo. A parte autora não requereu o pedido de concessão da AJG no recurso de apelação, cujo benefício alcançado a parte autora não aproveita ao advogado, quando o recurso versar somente sobre honorários. Após a intimação para o recolhimento do preparo recursal em dobro é que o recorrente vem a juízo postular a benesse, sem , contudo o juntar documento algum que comprove sua necessidade. Recurso não conhecido pela ausência de preparo. 3) Proprietário Inadimplente - O Egrégio STJ já consolidou o entendimento através da Súmula 257 que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Tal exegese, aplica-se, inclusive, nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. (v. REsp.n. 1.827.315, Rel.Min. Raul Araújo, j. 30/10/2019). Precedentes específicos da Corte Superior. 4) A manutenção da r. sentença de origem na sua integralidade é medida impositiva. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50056503620198210027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-05-2023) Apelação cível. Seguros. Recurso do autor que versa unicamente sobre a majoração de honorários. Aplicabilidade do art. 99, § 5º, do NCPC. Ausência de pedido de concessão de gratuidade judiciária em favor do advogado. Apelo protocolado sem preparo. Recurso deserto. Apelo não conhecido.(Apelação Cível, Nº 70082485277, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 02-10-2019) Portanto, deixo de conhecer do apelo, por ser deserto. DISPOSITIVO. Diante do exposto, monocraticamente, não conheço do recurso de apelação. 1. in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 713.